Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5969515-16.2024.8.09.0011 Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título ExtrajudicialExecução de Título Extrajudicial Requerente: Aymore Requerido:Thirzia Martins Nascimento DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de THIRZIA MARTINS NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é credora da parte ré na quantia de R$ 48.177,82 (quarenta e oito mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), oriunda de Cédula de Crédito Bancário inadimplida, pugnando pelo recebimento do seu crédito. A petição inicial foi recebida no ev. 06, com a determinação de citação da parte executada para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias. Expedido o mandado de citação no ev. 10, a diligência restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça no ev. 11, que informou não ter localizado a executada no endereço indicado. Em seguida, no ev. 14, a parte exequente requereu a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados, o que foi deferido no ev. 16. As respostas das consultas foram juntadas no ev. 19. No ev. 32, a cessionária reiterou o pedido de substituição processual. É o relato. Decido. O ponto central a ser decidido refere-se ao pedido de sucessão processual formulado no ev. 25 e reiterado no ev. 32 por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. A peticionante alega ter adquirido, por meio de cessão, o crédito que AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. detinha contra a executada, e, com base nisso, requer o prosseguimento da execução em seu nome. A sucessão do exequente originário pelo cessionário é expressamente prevista no Código de Processo Civil. O artigo 778, § 1º, inciso III, estabelece que pode prosseguir na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. Ademais, o § 2º do mesmo artigo dispensa o consentimento do executado para que a sucessão ocorra. No caso em tela, a cessionária apresentou no ev. 25 os documentos que comprovam a cessão do crédito, incluindo o "Termo de Declaração de Cessão", que demonstra a transferência dos direitos creditórios. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto: 1- DEFIRO o pedido de sucessão processual para que FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II passe a integrar o polo ativo da presente demanda, em substituição a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 2- DETERMINO à UPJ que proceda à retificação da autuação e demais registros do processo para que passe a constar a nova parte exequente e seus respectivos procuradores, conforme requerido no ev. 25, devendo todas as futuras intimações serem realizadas exclusivamente em nome do advogado JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB/GO 29134). 3- INTIME-SE a nova exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas de endereço juntadas no ev. 19, indicando o necessário para localização do executado, sob pena de suspensão art. 921, III do CPC. Em caso de nova necessidade de conclusão, remetam-se os autos conclusos para análise, utilizando-se o classificador ‘ 'Tramitando (Execução)'' Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. A1 Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.