Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5917870-68.2024.8.09.0037 Parte autora: Vera Lucia Jose Pires Pereira Parte ré: Edna Da Silva Pereira Gomes DECISÃO No ev. n.º 55, analisando a petição, vejo que a parte exequente requereu arresto executivo. Pois bem. De início, nos moldes do artigo 18, §2°, da Lei 9.099/95, é vedada a citação editalícia, porquanto, os processos nos Juizados Especiais Cíveis orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital. Veja julgado sobre o tema, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL. 1. Nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no §2º do artigo 18 da referida Lei. 2. Ademais, sob pena de insurgir contra os aludidos princípios que regem esta jurisdição especial, não cabe a aludida pretensão, ante a não compatibilização com o rito sumaríssimo. 3. Liminar revogada. SEGURANÇA DENEGADA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5783030-32.2024.8.09.0099,JULYANE NEVES - (JUIZ 1º GRAU), Leopoldo de Bulhões - Juizado Especial Cível,Publicado em 19/02/2025 09:42:01 Todavia, em caso de não localização do executado, é permissível o arresto executivo e posterior citação editalícia, com nomeação de curador especial para atuar no feito, na forma do Enunciado 37 do FONAJE e artigo 72, II, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei 9.099/95, in verbis: ENUNCIADO 37 – Em exegese ao artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no artigo 118, § 2º da referida Lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, o artigo 830 do Código de Processo Civil. (Nova redação aprovada pelo LVI FONAJE – Porto Alegre/RS). Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. (grifei) Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. No mesmo sentindo, é o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, in verbis: RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A CITAÇÃO POR EDITAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DO CPC. NECESSIDADE LÓGICA DO REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA JURIS-SATISFAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que, em regra, nos Juizados Especiais Cíveis, é vedada a realização da citação por edital, nos termos do artigo 18, §2º da Lei 9.099/95. Outrossim, tem-se que na execução de títulos judiciais e extrajudiciais, quando não se localiza o devedor, o prosseguimento do processo fica inviabilizado, nos moldes do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. 2. Não obstante, há de se ponderar que o artigo 52, caput, da Lei 9.099/95, determina a aplicação do Código de Processo Civil, subsidiariamente, ao processo de execução, veja-se: ?A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil (...)?. Destarte, cristalina a autorização legal para realização da citação editalícia e arresto, excetuando a regra prevista no artigo 18, §2º da Lei 9.099/95, ante a aplicação subsidiária do CPC ao caso. 3. Cumpre esclarecer, por se fazer oportuno, que ainda que a citação por edital implique na necessidade de nomeação de curador especial, a própria Lei 9.099/95, em seu artigo 56, confere tal possibilidade no rito sumaríssimo, não havendo falar em afronta aos princípios norteadores dos juizados especiais cíveis. Ilustra-se: ?Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantados as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária?. 4. 5. Ainda nesse diapasão, os enunciados nº 37 e 43 do FONAJE, também excetuam a regra exposta nos artigos 18, §2º e 53, § 4º, da Lei 9099/95 com a seguinte redação: ?ENUNCIADO 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil.? (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). Mais adiante, tem-se: ?ENUNCIADO 43 - Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995?. 6. Disto, conclui-se que mesmo ante a ausência de localização do devedor, o processo não poderá ser extinto, sendo necessário o prosseguimento do feito utilizando-se dos meios a disposição do juízo para a efetividade da execução e, assim, viabilizar a satisfação do credor. 7. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica protocolado em fase de cumprimento de sentença mesmo em autos apartados faz parte da fase de execução, uma vez que poderia tê-lo feito nos próprios autos, devendo, assim, ser aplicado o entendimento supracitado a estes autos. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença, a fim de determinar a citação do executado nos termos editalícios e consequentemente o necessário prosseguimento do processo para a viabilização da execução. 9. Sem custas e honorários advocatícios. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5222957-38.2023.8.09.0051, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 23/08/2023, DJe de 23/08/2023) (grifei) É cediço que o arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do Código de Processo Civil, consubstancia-se em ato de apreensão provisória de valores do executado, no intuito de garantir a execução, podendo transformar-se em penhora, caso este não atenda ao ato citatório. Veja-se o dispositivo: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. No caso dos autos, verifica-se que ainda não foi efetuada a citação da parte executada, sendo que as tentativas de localizar a referida parte restaram infrutíferas. Ante o exposto, com fulcro no artigo 830 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de arresto on-line, nos termos e limites pretendidos pela parte exequente, conforme petição de ev. n.º 49. Para cumprimento do ato, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para que se proceda ao arresto on-line nas contas bancárias da parte executada Edna da Silva Pereira Gomes, cujo CPF consta no Projudi, via sisbajud. Ainda, com fulcro nos artigos 256, I e §3º, e 830, §2º, do CPC c.c o enunciado 37 do FONAJE, sendo exitosa a diligência retro, proceda-se à citação editalícia da parte executada. Expeça-se edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias (artigo 257, III, CPC), devendo a publicação do ato ser em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades desta comarca, na forma do parágrafo único do dispositivo legal citado. Escoado o prazo sem manifestação da parte executada, determino a nomeação de curador especial à referida parte, na forma dos artigos 72, II, do CPC. Para tanto, determino que a Secretaria diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser certificado. Após, intime-se o causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no encargo que lhe foi atribuído e, em caso positivo, desde já, fica nomeado para representar os interesses da requerente e apresentar a peça processual cabível, no prazo de 10 (dez) dias, devendo analisar corretamente os atos processuais até então praticados. Apresentada ou não a defesa pelo defensor nomeado, tornem-me os autos conclusos para deliberação. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 0700 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.