Execução da Pena 5934863-56.2024.8.09.0145 - TJGO | JusConsulta
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Execucao Da Pena
Homicídio Qualificado
Execução da Pena
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
03/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial
Processos relacionados
1° Grau · TJGO · Execução da Pena · 3ª Câmara Criminal
2° Grau · TJGO · Apelação Criminal · Gabinete Des. Wilson da Silva Dias
Partes do Processo
JUCIMAR RODRIGUES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
DERCI NERIS SAMPAIO
OAB/GO 9353
·
CPF
215.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Réu
ALEXANDRE AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS
OAB/GO 54063
·
Representa: Réu
LETICIA CRISTINE RODRIGUES DE ARAUJO
OAB/GO 60381
·
Representa: Réu
BRUNO FERNANDES DA SILVA
OAB/GO 45394
·
CPF
041.***.***-84
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
14/11/2025, 14:14
Decurso de Prazo
14/11/2025, 14:13
Confirmada
31/10/2025, 14:13
Documento
26/09/2025, 23:05
Documento
26/09/2025, 17:42
Documento
26/09/2025, 16:18
Documento
26/09/2025, 16:12
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2025, 09:43
Documento
18/09/2025, 22:18
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2025, 22:18
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 17:50
Custas
17/09/2025, 17:42
Evolução da Classe Processual
17/09/2025, 15:07
Outras Decisões
15/09/2025, 14:36
Ver todas as movimentações (207)
Todas as movimentações
(207)
Definitivo
14/11/2025, 14:14
Decurso de Prazo
14/11/2025, 14:13
Confirmada
31/10/2025, 14:13
Documento
26/09/2025, 23:05
Documento
26/09/2025, 17:42
Documento
26/09/2025, 16:18
Documento
26/09/2025, 16:12
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2025, 09:43
Documento
18/09/2025, 22:18
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2025, 22:18
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 17:50
Custas
17/09/2025, 17:42
Evolução da Classe Processual
17/09/2025, 15:07
Outras Decisões
15/09/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 13:30
Recebimento
12/09/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao Intimação Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias
[email protected]
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5934863-56.2024.8.09.0145 COMARCA: SÃO DOMINGOS-GO RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE: JUCIMAR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: DR. ALEXANDRE AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS [OAB/GO 54.063] DR. DERCI NERIS SAMPAIO [OAB/GO nº 9.353] APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL POR FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONSIDERADAS NEUTRAS. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de feminicídio qualificado tentado e lesão corporal grave, em concurso formal, fixando pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Defesa pleiteia nulidade da dosimetria pela aplicação equivocada da pena-base, neutralidade das circunstâncias judiciais e majoração da fração de redução pela tentativa. 2. Há duas questões em discussão: i) saber se houve nulidade na dosimetria da pena pela aplicação do patamar mínimo previsto na Lei nº 14.994/2024 a fato ocorrido antes de sua vigência; ii) saber se as circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas, especialmente quanto à culpabilidade, aos motivos, às consequências e às circunstâncias do crime, e se a fração de redução pela tentativa foi fixada de forma adequada. 3. Afastada a preliminar de nulidade, pois a pena-base foi fixada com fundamento na redação anterior do tipo penal, aplicando-se o mínimo legal de 12 anos e exasperando-se o quantum em razão da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime. 4. Mantida a negativação da culpabilidade, pela embriaguez voluntária que aumentou o risco da conduta; dos motivos, caracterizados por sentimento de posse; e das consequências, em razão do afastamento da vítima de suas atividades por um mês. 5. Circunstâncias do crime consideradas neutras, por ser insuficiente para desabono o uso de arma branca, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Pena pelo feminicídio tentado redimensionada para 9 anos de reclusão, mantendo-se a fração de ½ para a tentativa, diante da gravidade da lesão e da cessação da conduta apenas com a intervenção de terceiro. 7. Para o crime de lesão corporal grave, mantida a negativação da culpabilidade e dos motivos, afastando-se a circunstância do crime; pena fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão. 8. Aplicado o concurso material mais benéfico, resultando pena final de 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade para 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Tese de julgamento: "1. É idônea a exasperação da pena-base quando fundamentada na culpabilidade, nos motivos e nas consequências do crime, com base em elementos concretos extraídos dos autos." "2. O uso de arma branca, por si só, não autoriza a negativação das circunstâncias do crime." "3. A fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido e a gravidade das lesões provocadas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 14, II; 59; 61, II, “c”; 69; 71, parágrafo único; 121, § 2º, IV e VI; 129, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.207.400/AL, Min. Ribeiro Dantas, DJe 4/7/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27/5/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.411.155/CE, Min. Daniela Teixeira, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.657.437/PB, Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe 19/5/2025. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5934863-56.2024.8.09.0145 COMARCA: SÃO DOMINGOS-GO RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE: JUCIMAR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: DR. ALEXANDRE AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS [OAB/GO 54.063] DR. DERCI NERIS SAMPAIO [OAB/GO nº 9.353] APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira turma, de sua terceira Câmara Criminal, acolher em parte o parecer ministerial de cúpula, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator, e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Donizete Martins de Oliveira. Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, data e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR WILSON DIAS Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por JUCIMAR RODRIGUES DA SILVA [movimentação nº 195] em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Domingos, Dr. Francisco Gonçalves Saboia Neto, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o apelante à pena de 11 [onze] anos e 6 [seis] meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do artigo 121, § 2º, incisos IV e VI [vigente à época], na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Cleide Cardoso da Silva; e do delito do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, em relação à vítima Leonardo Cardoso de Sousa, ambos na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal [movimentação nº 189]. Narra a exordial acusatória [movimentação nº 30]: […] FATO I – FEMINICÍDIO TENTADO (Art. 121, §2º, IV e VI “vigente à época dos fatos”, c/c art. 14, II ambos do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006). Foi apurado que, no dia 3/10/2024, por volta das 03h28min, na Rua Maria Serafim Rocha, Qd. 04, Lt. 03, Vila União, São Domingos/GO, o denunciado JUCIMAR RODRIGUES DA SILVA, de forma livre, consciente e voluntária, tentou matar sua companheira Cleide Cardoso da Silva, por razões da condição do sexo feminino, utilizando recurso que dificultou sua defesa, causando-lhe “lesão perfuro-contusa na região infraclavicular externa direita, com profundidade de cerca de 4 cm”, consoante termos de depoimento de fls. 02/03 e 05/06, relatório médico de fls. 41, registro de atendimento integrado n.º 38119047 de fls. 139/148, termo de declarações fls. 149/150 e 152/153 e relatório final de inquérito policial de fls. 155/157. FATO II – HOMICÍDIO TENTADO (Art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado JUCIMAR RODRIGUES DA SILVA, de forma livre, consciente e voluntária, tentou matar a vítima Leonardo Cardoso de Sousa, mediante recurso que dificultou sua defesa, causando-lhe “lesão corto-contusa na região da face esquerda, com cerca de 10 cm; lesão perfuro-contusa na região posterior do braço esquerdo, com cerca de 3 cm de extensão e 3 cm de profundidade; lesão perfuro-contusa na região lateral esquerda do pescoço, com cerca de 3 cm de extensão e 3 cm de profundidade; e lesão na região da falange proximal do 1º dedo da mão esquerda, com cerca de 4 cm de extensão”, consoante termos de depoimento de fls. 02/03 e 05/06, relatório médico de fls. 41 e 45, registro de atendimento integrado n.º 38119047 de fls. 139/148, termo de declarações fls. 149/150 e 152/153 e relatório final de inquérito policial de fls. 155/157. DINÂMICA DOS FATOS Ressai dos autos que, no dia dos fatos, a vítima Cleide, seu companheiro, o então denunciado, além de Leonardo e Daianny, estavam consumindo bebidas alcoólicas em uma residência. Posteriormente, a ofendida Cleide dirigiu-se a um quarto acompanhada do denunciado Jucimar e, enquanto ambos estavam deitados, o denunciado, sem motivo aparente, mordeu-lhe o braço. Em seguida, munido com uma faca e imbuído de animus necandi, desferiu golpes contra a ofendida, causando-lhe “lesão perfuro-contusa na região infraclavicular externa direita, com profundidade de cerca de 4 cm”, conforme relatório médico de fl. 41. Ato contínuo, Daianny e Leonardo escutaram Cleide clamando por socorro. Logo em seguida, Leonardo deparou-se com o denunciado esfaqueando Cleide e, subsequentemente, o denunciado dirigiu-se a ele, golpeando-o várias vezes com a faca, o que causou-lhe “lesão corto-contusa na região da face esquerda, com cerca de 10 cm; lesão perfuro-contusa na região posterior do braço esquerdo, com cerca de 3 cm de extensão e 3 cm de profundidade; lesão perfuro-contusa na região lateral esquerda do pescoço, com cerca de 3 cm de extensão e 3 cm de profundidade; e lesão na região da falange proximal do 1º dedo da mão esquerda, com cerca de 4 cm de extensão”, conforme relatório médico de fls. 45. Subsequentemente, o ofendido Leonardo e o denunciado entraram em luta corporal, momento em que Leonardo conseguiu imobilizar o denunciado. Cumpre salientar que as vítimas não faleceram por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que receberam pronto e rápido atendimento médico. Acionada, a equipe da Polícia Militar dirigiu-se até o local indicado e efetuou a prisão em flagrante do denunciado. CAPITULAÇÃO LEGAL A conduta acima descrita tipifica os crimes do art. 121, §2º, IV e VI (vigente à época dos fatos) c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006 – com relação à vítima Cleide Cardoso da Silva; e art. 121, §2º, IV e VI c/c art. 14, II, ambos do Código Penal – com relação à vítima Leonardo Cardoso de Sousa; todos em concurso material de crimes (na forma do art. 69, CP). Denúncia recebida em 23.10.2024 [movimentação nº 32]. Citado pessoalmente [movimentação nº 36], o apelante apresentou resposta à acusação [movimentação nº 46]. Ausentes as causas de absolvição sumária, determinou-se o regular prosseguimento do feito, o qual foi devidamente procedimentalizado. Encerrada a instrução processual da primeira fase do rito escalonado, sobreveio decisão de lavra do Dr. Rafael Machado de Souza, datada de 11.12.2024, que pronunciou o apelante submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, §2º, IV e VI [vigente à época] c/c art. 14, II, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06 em face de Cleide Cardoso da Silva e art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, do Código Penal em face de Leonardo Cardoso de Sousa, em situação de crime continuado específico [art. 71, parágrafo único, do CP]. Foi certificado o trânsito em julgado da pronúncia [movimentação nº 84]. Durante Sessão Plenária realizada em 15.05.2025, submisso à vontade soberana do Júri Popular, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o apelante à pena de 11 [onze] anos e 6 [seis] meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do artigo 121, § 2º, incisos IV e VI [vigente à época], na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Cleide Cardoso da Silva; e do delito do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, em relação à vítima Leonardo Cardoso de Sousa, ambos na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal [movimentação nº 189]. Nas razões recursais [movimentação nº 213], a defesa requer que: preliminarmente, a] “seja declarada nula a dosimetria da pena que fixou como base 20 (vinte) anos de reclusão quando deveria ter fixado 12 (dose) anos” [sic]; no mérito, b] sejam consideradas neutras as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, com a redução da pena base; c] a aplicação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa na fração de 2/3 [dois terços]. Nas contrarrazões recursais [movimentação nº 218], o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Por fim, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, por meio do Procurador Alencar José Vital, manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso [movimentação nº 225]. É o Relatório, que submeto à ilustre Revisão. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Desembargador WILSON DIAS Relator VOTO 1. ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. 2. PRELIMINARES Rememoro tratar-se de apelação criminal interposta por JUCIMAR RODRIGUES DA SILVA [movimentação nº 195] em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Domingos, Dr. Francisco Gonçalves Saboia Neto, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o apelante à pena de 11 [onze] anos e 6 [seis] meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do artigo 121, § 2º, incisos IV e VI [vigente à época], na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Cleide Cardoso da Silva; e do delito do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, em relação à vítima Leonardo Cardoso de Sousa, ambos na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal [movimentação nº 189]. Em suas razões recursais [movimentação nº 213], a defesa requer que: preliminarmente, a] “seja declarada nula a dosimetria da pena que fixou como base 20 (vinte) anos de reclusão quando deveria ter fixado 12 (dose) anos” [sic]; no mérito, b] sejam consideradas neutras as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, com a redução da pena base; c] a aplicação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa na fração de 2/3 [dois terços]. Nas contrarrazões recursais [movimentação nº 218], o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Por fim, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, por meio do Procurador Alencar José Vital, manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso [movimentação nº 225]. Antes de adentrar ao mérito recursal, passo à análise da preliminar sustentada pela defesa 2.1. Do pleito de nulidade da dosimetria da pena A defesa do apelante argumenta que “com o advento da Lei 14.994 de 2024, o crime de feminicídio teve sua pena em abstrato alterada para o patamar de 20 a 40 anos. A referida Lei passou a vigorar em 10 de outubro de 2024, sendo que os delitos de feminicídio cometidos a partir desta data estão submetidos a aplicação destas penas. Ocorre que, no caso do apelado, o fato ocorreu em 03 de outubro de 2024, sendo assim a pena aplicada no presente caso deveria ter sido utilizada como pena base o patamar de 12 anos e não 20 anos como foi utilizado pelo magistrado” [sic]. Alegando violação ao princípio da irretroatividade da lei penal, “requer seja declarada nula a dosimetria da pena que fixou como base 20 [vinte] anos de reclusão quando deveria ter fixado 12 [doze] anos” [sic]. Entretanto, como ressaltado pela Douta Procuradoria de Justiça, “ao contrário do alegado pelo recorrente, a sanção já foi fixada com fundamento na redação anterior aplicável ao delito de feminicídio, cuja pena cominada era de 12 a 30 anos de reclusão, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.994, de 2024, porquanto o crime em análise foi cometido em momento anterior à vigência da novel legislação.” [sic]. Na espécie, a pena base para o crime de feminicídio tentado [artigo 121, § 2º, incisos IV e VI [vigente à época], na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal] praticado em desfavor da vítima Cleide Cardoso da Silva foi fixada em 20 [vinte] anos de reclusão, após serem consideradas desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais, quais seja, a da culpabilidade, dos motivos do crime, das circunstâncias e das consequências do delito. Ou seja, utilizou-se como ponto de partida o patamar mínimo de 12 [doze] anos de reclusão, previsto no artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal. Vê-se, portanto, que a pena base foi fixada em 20 [vinte] anos de reclusão não porque o magistrado utilizou o preceito secundário do tipo previsto no artigo 121-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.994/2024, mas pela negativação de circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria da pena. Diante do exposto, não merece acolhimento a preliminar arguida pela defesa do apelante. 3. MÉRITO RECURSAL 3.1. Da dosimetria da pena No mérito, a defesa técnica sustenta que são inidôneos os fundamentos utilizados para negativar as circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria da pena. Insurge-se ainda quanto à fração de diminuição utilizada quanto a causa de diminuição de pena relativa à tentativa. Na espécie, a dosimetria da pena do apelante foi fixada nos seguintes termos: […] Atento ao princípio constitucional da individualização da pena a ser aplicada [artigo 52, inciso XLVI, CRFB/88] e às determinação dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda, conforme necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, partindo do mínimo legal. – Para o crime em relação à vítima CLEIDE CARDOSO DA SILVA A culpabilidade, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, deve ser valorada negativamente, já que o crime foi praticado enquanto o acusado encontrava-se embriagado, o que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta. Os antecedentes criminais do réu não são negativos, conforme Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos [evento nº 182]. A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente. A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferida mediante uma análise das condições em que ela se formou e vive. Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de modo que, tal vetorial não deve ser valorada negativamente. Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, devem ser valorados negativamente, já que o acusado praticou o delito em razão de a vítima ter pedido encerrar o relacionamento amoroso, demonstrando sentimento de posse. As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, merecem agravamento da pena, já que o delito foi praticado com o uso de arma branca – faca. As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, transcendente ao resultado típico, devem ser consideradas negativamente, uma vez que a vítima ficou afastada de suas atividades laborais por quase 30 [trinta] dias. A vítima não contribuiu para a prática delitiva. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 20 [vinte] anos de reclusão. Na segunda fase, incide a agravante de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no artigo 61, II, “c”, do Código Penal, que foi reconhecido pelo Conselho de Sentença. Ressalto que, conforme entendimento do STJ, a qualificadora de feminicídio será utilizada para qualificar o delito e a outra qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença será utilizado nesta fase processual. Outrossim, incide a atenuante de confissão, motivo pelo qual compenso a agravante e a atenuante e, ante a ausência de outras atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar da pena-base. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento. Contudo, incide a causa de diminuição da pena da tentativa. Analisando o iter criminis percorrido pelo agente, especialmente as lesões provocadas na vítima, que teve de ser internada em UTI em outra cidade, bem como o fato de somente ter cessado sua conduta após intervenção de terceiro que também foi agredido, reduzo a pena de metade [½], de modo que a torno definitiva em 10 [dez] anos de reclusão. – Para o crime em relação à vítima LEONARDO CARDOSO DE SOUSA A culpabilidade, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, deve ser valorada negativamente, já que o crime foi praticado enquanto o acusado encontrava-se embriagado, o que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta. Os antecedentes criminais do réu não são negativos, conforme Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos [evento n. 182]. A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente. A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferida mediante uma análise das condições em que ela se formou e vive. Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de modo que, tal vetorial não deve ser valorada negativamente. Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, devem ser valorados negativamente, já que o acusado praticou o delito em razão de sua companheira CLEIDE, tia da vítima, ter pedido para encerrar o relacionamento amoroso, demonstrando sentimento de posse. As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, merecem agravamento da pena, já que o delito foi praticado com o uso de arma branca – faca. As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, transcendente ao resultado típico, não devem ser consideradas negativamente. A vítima não contribuiu para a prática delitiva. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 [um] ano e 06 [seis] meses de reclusão. Na segunda fase, incide a agravante de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, já que a vítima foi esfaqueada enquanto encontrava-se desarmada e de surpresa, sem que pudesse se defender. Outrossim, incide a atenuante da confissão, motivo pelo qual compenso a agravante e atenuante e, ante a ausência de outras atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar da pena-base. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição, de modo que a torno definitiva em 01 [um] ano e 06 [seis] meses de reclusão. – Para ambos os delitos Considerando a incidência do crime continuado específico [art. 71, parágrafo único, do CP], bem como a possibilidade de concurso material benéfico [art. 69 do CP], somo as penas para o patamar final de 11 [onze] anos e 06 meses de reclusão. Por não interferir no regime inicial de cumprimento de pena fixado, a detração do período de pena ficará a cargo do Juízo da Execução Penal [art. 66, III, “c”, da LEP]. A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial fechado [art. 33, § 2º, “a”, do CP], em razão das circunstâncias negativas e do quantum da pena. [grifo nosso] Quanto ao crime de feminicídio tentado, na primeira fase da dosimetria da pena, foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos do crime, das circunstâncias e das consequências do delito. Não merece reparo a negativação do vetor da culpabilidade, posto que “a embriaguez, ao potencializar o perigo da conduta, pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável, conforme jurisprudência do STJ.” [AgRg no REsp n. 2.207.400/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.]. Na hipótese dos autos, além da vítima ter afirmado em juízo que o apelante já chegou em casa alterado, o próprio recorrente confessou em juízo seu estado de embriaguez, durante a prática do delito. Da mesma forma, não merece reparo a exasperação decorrente dos motivos do crime, na medida em que o crime foi praticado porque a vítima manifestou o desejo de se separar do companheiro, o que merece “especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina – uma vez que é exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher – e é fundamento apto a exasperar a pena-base.” [AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.] Igualmente deve ser mantida a negativação das consequências do delito, tendo em vista o período em que a vítima permaneceu incapacitada para suas atividades laborais e cotidianas devido às lesões sofridas, que foi de aproximadamente um mês. Referida circunstância extrapola as elementares do tipo penal imputado e está amparada na prova oral colhida em juízo. Por outro lado, entendo que deve ser considerada neutra a circunstância judicial das circunstâncias do crime, uma vez que o fato de o crime ter sido praticado com arma branca é insuficiente para desabonar referido vetor [Precedente: STJ. AgRg no AREsp n. 2.411.155/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.]. Para cada circunstância considerada desfavorável a pena foi aumentada na fração de 1/6 [um sexto] da pena mínima, atendendo aos parâmetros jurisprudenciais de proporcionalidade. Portanto, mantendo o quantum de aumento, decoto o aumento decorrente das circunstâncias do crime e mantenho a exasperação da pena pela negativação da culpabilidade, dos motivos e das consequências do delito, fixando a pena base em 18 [dezoito] anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, foram compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, qualificadora que foi reconhecida pelo Conselho de Sentença e não foi utilizada para qualificar o delito. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a jurisprudência do STJ orienta que, no concurso de qualificadoras, é idônea a utilização de uma delas para qualificar o delito e as demais para exasperação da pena na segunda fase a título de agravantes, tal como se verifica na espécie.” [AgRg no AREsp n. 2.657.437/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.]. Logo, fixo a pena intermediária em 18 [dezoito] anos de reclusão. Por fim, na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento de pena e presente a causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. In casu, para atenuar a pena na razão de ½ [metade], o magistrado considerou o iter criminis percorrido pelo agente, uma vez que o apelante apenas não consumou o delito pela intervenção de terceiro, que também foi esfaqueado com vários golpes de faca, e devido à lesão provocada pelo apelante, Cleide foi internada em uma UTI localizada em outra cidade. Portanto, tendo em vista que a fração de redução pela tentativa está devidamente fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, fixo a pena definitiva pelo crime de feminicídio tentado em 9 [nove] anos de reclusão. Quanto ao crime de lesão corporal grave, na primeira fase da dosimetria foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos do crime e das circunstâncias do crime. Conforme fundamentado alhures, não merece reparo a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, visto que o apelante cometeu o delito embriagado e movido pelo sentimento de posse. Por outro lado, entendo que devem ser consideradas neutras as circunstâncias do crime, como delineado acima. Logo, utilizando a fração de 1/6 [um sexto] da pena mínima para cada circunstância judicial considerada desfavorável, redimensiono a pena base para 1 [um] ano e 4 [quatro] meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, compenso a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima com a atenuante da confissão espontânea, mantenho a pena intermediária em 1 [um] ano e 4 [quatro] meses de reclusão. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 1 [um] ano e 4 [quatro] meses de reclusão. Por fim, considerando a incidência do crime continuado específico [artigo 71, parágrafo único, do CP], bem como a possibilidade de concurso material benéfico [artigo 69 do CP], somos as penas para o patamar final de 10 [dez] anos e 4 [quatro] meses de reclusão, em regime inicial fechado. 4. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, acolhendo parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante para 10 [dez] anos e 4 [quatro] meses de reclusão, em regime inicial fechado, considerando neutras as circunstâncias dos crimes. É o voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Desembargador WILSON DIAS Relator DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL POR FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONSIDERADAS NEUTRAS. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de feminicídio qualificado tentado e lesão corporal grave, em concurso formal, fixando pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Defesa pleiteia nulidade da dosimetria pela aplicação equivocada da pena-base, neutralidade das circunstâncias judiciais e majoração da fração de redução pela tentativa. 2. Há duas questões em discussão: i) saber se houve nulidade na dosimetria da pena pela aplicação do patamar mínimo previsto na Lei nº 14.994/2024 a fato ocorrido antes de sua vigência; ii) saber se as circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas, especialmente quanto à culpabilidade, aos motivos, às consequências e às circunstâncias do crime, e se a fração de redução pela tentativa foi fixada de forma adequada. 3. Afastada a preliminar de nulidade, pois a pena-base foi fixada com fundamento na redação anterior do tipo penal, aplicando-se o mínimo legal de 12 anos e exasperando-se o quantum em razão da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime. 4. Mantida a negativação da culpabilidade, pela embriaguez voluntária que aumentou o risco da conduta; dos motivos, caracterizados por sentimento de posse; e das consequências, em razão do afastamento da vítima de suas atividades por um mês. 5. Circunstâncias do crime consideradas neutras, por ser insuficiente para desabono o uso de arma branca, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Pena pelo feminicídio tentado redimensionada para 9 anos de reclusão, mantendo-se a fração de ½ para a tentativa, diante da gravidade da lesão e da cessação da conduta apenas com a intervenção de terceiro. 7. Para o crime de lesão corporal grave, mantida a negativação da culpabilidade e dos motivos, afastando-se a circunstância do crime; pena fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão. 8. Aplicado o concurso material mais benéfico, resultando pena final de 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade para 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Tese de julgamento: "1. É idônea a exasperação da pena-base quando fundamentada na culpabilidade, nos motivos e nas consequências do crime, com base em elementos concretos extraídos dos autos." "2. O uso de arma branca, por si só, não autoriza a negativação das circunstâncias do crime." "3. A fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido e a gravidade das lesões provocadas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 14, II; 59; 61, II, “c”; 69; 71, parágrafo único; 121, § 2º, IV e VI; 129, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.207.400/AL, Min. Ribeiro Dantas, DJe 4/7/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27/5/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.411.155/CE, Min. Daniela Teixeira, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.657.437/PB, Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe 19/5/2025.
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal Processo nº: 5934863-56.2024.8.09.0145 DESPACHO Concordo com o relatório.Peço dia para julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilson
[email protected]
ª Câmara CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5934863-56.2024.8.09.0145COMARCA: SÃO DOMINGOSRELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DIASAPELANTE: JUCIMAR RODRIGUES DA SILVAADVOGADO: DR. DERCI NERIS SAMPAIO [OAB/GO Nº 9.353] DR. CARLOS ALBERTO CHAGAS JUNIOR [OAB/MG Nº 102.277] DR. ALEXANDRE AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS [OAB/GO Nº 54.063]APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSD E S P A C H O I. Defiro o pedido formulado pela Defesa, uma vez que o pleito encontra amparo no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, determinando que se proceda à sua intimação, a fim de que ofereça as razões recursais, no prazo assinalado no caput desse dispositivo legal.II. Em se tratando de procurador[a] constituído[a] regularmente, e quedando-se inerte no oferecimento das razões, a tempo e modo: [a] - intime-se o[a] apelante[a], pessoalmente, para constituir novo[a] advogado de sua confiança, no prazo de 05 [cinco] dias, ficando advertido de que caso não constitua, será nomeado[a] Defensor[a] Público para o exercício da defesa técnica. Constituído[a] defensor[a], regularmente, intime-se para oferecimento das razões, a tempo e modo; [b] - quedando-se inerte, fica nomeado[a] Defensora Público[a] para oferecimento das razões, observado o prazo em dobro, consoante prerrogativa institucional. Intime-a.III. Apresentadas as razões do apelo, a tempo e modo, intime-se o Ministério Público para contrarrazões.IV. Com as razões e contrarrazões, ouça-se a Procuradoria de Justiça. Atento ao processo digital, à Secretaria da Câmara Criminal para não remeter os autos ao 1º Grau de Jurisdição para diligências, devendo-se envidar esforços no sentido de promover as diligências junto a esta 2º Grau de Jurisdição. Cumpra-se.Desembargador WILSON DIASRelator
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:00
Confirmada
21/05/2025, 09:00
Expedição de documento
20/05/2025, 18:04
Documento
20/05/2025, 17:58
Outras Decisões
20/05/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 16:29
Petição (Apelação)
20/05/2025, 16:25
Documento
19/05/2025, 17:16
Documento
19/05/2025, 08:44
Documento
16/05/2025, 14:37
Documento
16/05/2025, 14:32
Documento
15/05/2025, 13:46
Sessão do Tribunal do Júri (realizada; Juiz(a))
15/05/2025, 13:44
Confirmada
15/05/2025, 13:18
Publicação
15/05/2025, 10:43
Documento
15/05/2025, 08:54
Documento
15/05/2025, 08:47
Documento
15/05/2025, 08:10
Documento
14/05/2025, 13:34
Expedida/certificada
13/05/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 18:52
Confirmada
09/05/2025, 15:56
Confirmada
09/05/2025, 15:54
Confirmada
09/05/2025, 15:52
Confirmada
09/05/2025, 15:49
Confirmada
09/05/2025, 15:47
Confirmada
09/05/2025, 15:45
Confirmada
09/05/2025, 15:43
Confirmada
09/05/2025, 15:42
Indeferimento
07/05/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 21:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 19:54
Confirmada
06/05/2025, 19:54
Expedida/certificada
06/05/2025, 15:50
Documento
06/05/2025, 15:50
Confirmada
06/05/2025, 15:49
Confirmada
06/05/2025, 15:46
Confirmada
06/05/2025, 15:44
Confirmada
06/05/2025, 15:41
Confirmada
06/05/2025, 15:39
Confirmada
06/05/2025, 15:37
Confirmada
06/05/2025, 15:35
Confirmada
06/05/2025, 15:33
Confirmada
06/05/2025, 15:30
Confirmada
06/05/2025, 15:28
Confirmada
06/05/2025, 15:24
Confirmada
06/05/2025, 15:13
Confirmada
05/05/2025, 18:00
Confirmada
05/05/2025, 17:57
Confirmada
05/05/2025, 17:54
Confirmada
05/05/2025, 17:52
Confirmada
05/05/2025, 17:49
Confirmada
05/05/2025, 17:47
Confirmada
05/05/2025, 17:44
Confirmada
05/05/2025, 17:41
Confirmada
05/05/2025, 17:36
Confirmada
05/05/2025, 17:33
Confirmada
05/05/2025, 17:27
Confirmada
05/05/2025, 17:23
Confirmada
05/05/2025, 17:10
Confirmada
05/05/2025, 17:07
Confirmada
05/05/2025, 17:03
Confirmada
05/05/2025, 17:01
Confirmada
05/05/2025, 16:55
Confirmada
05/05/2025, 16:50
Confirmada
05/05/2025, 16:47
Confirmada
05/05/2025, 16:43
Documento
05/05/2025, 16:41
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2025, 09:14
Confirmada
24/04/2025, 03:03
Mandado (entregue ao destinatário)
21/04/2025, 20:34
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2025, 20:13
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2025, 20:10
Confirmada
14/04/2025, 15:23
Expedição de documento
14/04/2025, 09:27
Expedição de documento
14/04/2025, 09:19
Expedição de documento
14/04/2025, 09:11
Expedição de documento
14/04/2025, 09:05
Expedição de documento
14/04/2025, 08:48
Expedição de documento
14/04/2025, 08:43
Expedição de documento
14/04/2025, 08:41
Expedição de documento
14/04/2025, 08:35
Expedida/certificada
14/04/2025, 08:25
Sessão do Tribunal do Júri (designada)
14/04/2025, 08:24
Expedição de documento
14/04/2025, 08:24
Confirmada
09/04/2025, 03:00
Confirmada
07/04/2025, 03:10
Confirmada
31/03/2025, 17:04
Outras Decisões
30/03/2025, 18:44
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:24
Expedida/certificada
27/03/2025, 14:15
Expedição de documento
27/03/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
21/03/2025, 00:00
Confirmada
20/03/2025, 16:44
Ofício (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:44
Confirmada
27/02/2025, 16:42
Expedição de documento
27/02/2025, 16:42
Documento
27/02/2025, 16:20
Expedição de documento
27/02/2025, 16:16
Outras Decisões
26/02/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:52
Confirmada
21/02/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Telefone da Comarca: (62) 3425-1810. E-mail da Comarca:
[email protected]
nº: 5934863-56.2024.8.09.0145Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido(a): JUCIMAR RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Em atenção à certidão do trânsito em julgado da pronúncia, intimem-se o Ministério Público, assim como o defensor do acusado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas, que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), nos termos do artigo 422 do CPP.Atenda-se.São Domingos, data do sistema. Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito em respondência - Decreto Judiciário nº 4.519/2023assinado eletronicamente
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Telefone da Comarca: (62) 3425-1810. E-mail da Comarca:
[email protected]
nº: 5934863-56.2024.8.09.0145Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido(a): JUCIMAR RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Em atenção à certidão do trânsito em julgado da pronúncia, intimem-se o Ministério Público, assim como o defensor do acusado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas, que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), nos termos do artigo 422 do CPP.Atenda-se.São Domingos, data do sistema. Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito em respondência - Decreto Judiciário nº 4.519/2023assinado eletronicamente
21/02/2025, 00:00
Confirmada
20/02/2025, 18:30
Mero expediente
20/02/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:13
Confirmada
17/02/2025, 19:13
Expedição de documento
17/02/2025, 11:50
Mudança de Assunto Processual
17/01/2025, 18:40
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2024, 11:51
Confirmada
11/12/2024, 22:06
Expedição de documento
11/12/2024, 17:51
Expedida/certificada
11/12/2024, 17:44
Pronúncia
11/12/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 12:38
Petição (Alegações finais)
06/12/2024, 09:22
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/12/2024, 22:01
Publicação
05/12/2024, 14:26
Publicação
05/12/2024, 14:25
Documento
03/12/2024, 15:19
Documento
02/12/2024, 17:21
Mandado (entregue ao destinatário)
27/11/2024, 22:28
Mandado (entregue ao destinatário)
26/11/2024, 10:41
Ofício (entregue ao destinatário)
25/11/2024, 15:35
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2024, 11:02
Expedição de documento
21/11/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 20:57
Confirmada
19/11/2024, 20:57
Expedida/certificada
19/11/2024, 14:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/11/2024, 14:24
Confirmada
14/11/2024, 21:03
Expedição de documento
14/11/2024, 16:02
Expedição de documento
14/11/2024, 15:59
Expedição de documento
14/11/2024, 15:51
Expedição de documento
14/11/2024, 15:45
Expedição de documento
14/11/2024, 15:35
Expedida/certificada
14/11/2024, 15:29
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
14/11/2024, 15:28
Outras Decisões
14/11/2024, 00:16
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 15:06
Petição (Resposta À acusação)
13/11/2024, 14:50
Outras Decisões
06/11/2024, 15:48
Confirmada
05/11/2024, 14:14
Ofício (entregue ao destinatário)
05/11/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:39
Confirmada
04/11/2024, 03:08
Documento
31/10/2024, 13:22
Expedição de documento
31/10/2024, 13:07
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2024, 10:17
Expedição de documento
23/10/2024, 16:59
Evolução da Classe Processual
23/10/2024, 16:50
Denúncia
23/10/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 11:57
Petição (Denúncia)
22/10/2024, 21:47
Confirmada
22/10/2024, 21:47
Expedida/certificada
21/10/2024, 18:39
Documento
21/10/2024, 18:31
Documento
08/10/2024, 18:14
Expedição de documento
08/10/2024, 18:10
Confirmada
08/10/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:22
Expedida/certificada
04/10/2024, 15:00
Documento
04/10/2024, 14:47
Expedição de documento
04/10/2024, 14:44
Expedição de documento
04/10/2024, 14:43
Expedição de documento
04/10/2024, 14:41
Publicação
04/10/2024, 12:51
de Custódia (realizada; Juiz(a))
04/10/2024, 12:19
Expedida/certificada
04/10/2024, 01:00
Expedida/certificada
04/10/2024, 01:00
Expedição de documento
04/10/2024, 00:59
de Custódia (designada; Juiz(a))
04/10/2024, 00:58
Expedição de documento
04/10/2024, 00:54
Expedição de documento
04/10/2024, 00:50
Expedição de documento
03/10/2024, 18:46
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/10/2024, 18:13
Expedição de documento
03/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
03/10/2024, 18:03
Distribuição (sorteio)
03/10/2024, 18:03
Recebimento
03/10/2024, 18:03
Documentos
Outros
•
18/09/2025, 00:00
Relatório e Voto
•
26/08/2025, 00:00
Despacho
•
06/08/2025, 00:00
Despacho
•
02/06/2025, 00:00
Outros
•
21/03/2025, 00:00
Despacho
•
21/02/2025, 00:00
Despacho
•
21/02/2025, 00:00
26/08/2025, 00:00