Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cívelº Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº:6051550-15.2024.8.09.0017 Requerente(s): Paulo Cezar Caetano Ltda Requerido(s): Juliana Nunes Ribeiro DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de constrição patrimonial. No evento 84, procedeu-se ao bloqueio parcial de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 607,82. Conforme certificado no evento 99, a executada, devidamente intimada por meio de sua advogada constituída (evento 98), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer impugnação à indisponibilidade de valores. No evento 105, a parte exequente requereu a conversão da indisponibilidade em penhora, com a expedição de alvará para levantamento da quantia, bem como a renovação da pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", para satisfação do saldo remanescente. É o relatório. Fundamento e decido. Ante a ausência de impugnação pela parte executada, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, DECLARO convertida em penhora a indisponibilidade realizada no evento 84 (R$ 607,82). Considerando o pedido de levantamento formulado pelo credor e a indicação de dados bancários, DETERMINO a expedição de alvará para transferência do referido montante, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, para a conta bancária de titularidade da parte exequente informada no evento 105, com as cautelas de rigor. Ademais, verifico que o valor bloqueado não foi suficiente para a quitação integral do débito. Conforme planilha atualizada apresentada no evento 105, o saldo devedor remanescente perfaz o montante de R$ 587,52. Com o objetivo de conferir efetividade à prestação jurisdicional e diante da frustração parcial das diligências anteriores bem como o transcurso de prazo razoável, nos termos do art. 854 do CPC, DEFIRO nova penhora de ativos financeiros via Sistema SISBAJUD, com repetição programada, de forma automatizada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando os valores indicados no último cálculo atualizado do débito. JUNTEM-SE os recibos de confirmação de protocolo da ordem. Tornados indisponíveis os valores, TRANSFIRA-SE, via Sistema, o montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. Após, INTIME-SE a parte executada pessoalmente ou por procurador constituído nos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva1 (art. 854, § 3º, do CPC). Havendo impugnação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito das alegações. Havendo manifestação ou decorrido o prazo in albis, RETORNEM-SE conclusos os autos. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Após, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente ou de seu procurador constituído, desde que possua instrumento de mandato com poderes especiais para receber e dar quitação. Caso haja bloqueio integral, decorrido o prazo na forma acima e já expedido o alvará retro aludido, RETORNEM-SE conclusos para sentença de extinção pela quitação, porquanto o silêncio entre a expedição do alvará e a conclusão será interpretado como cumprimento da obrigação exequenda. Caso haja bloqueio parcial, decorrido o prazo na forma acima e já expedido o alvará retro aludido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetiva e especificamente bens passíveis de penhora, sob pena de imediata extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE. Intime-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição Decreto nº 1.657/2026