Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 15:03
Expedida/certificada
22/04/2026, 14:21
Petição
17/04/2026, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 16:43
Expedida/certificada
15/04/2026, 16:07
Documento
15/04/2026, 16:03
Petição
06/04/2026, 16:15
Expedida/certificada
31/03/2026, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Processo nº: 0009565-86.2012.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): RESIDENCIAL CHABLIS Requerido/Executado(s): RDINIZ CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Trata-se de Ação Cautelar de Produção de Provas, proposta por RESIDENCIAL CHABLIS, em face de RDINIZ CONSTRUCAO LTDA, qualificados. Diante da impugnação de ev. nº 190, intime-se o perito para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Juntada a manifestação, abra-se vista as partes no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, intime-se a parte autora, para, comprovar o depósito dos honorários periciais na integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ez
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 16:43
Expedida/certificada
15/04/2026, 16:07
Documento
15/04/2026, 16:03
Petição
06/04/2026, 16:15
Expedida/certificada
31/03/2026, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Processo nº: 0009565-86.2012.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): RESIDENCIAL CHABLIS Requerido/Executado(s): RDINIZ CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Trata-se de Ação Cautelar de Produção de Provas, proposta por RESIDENCIAL CHABLIS, em face de RDINIZ CONSTRUCAO LTDA, qualificados. Diante da impugnação de ev. nº 190, intime-se o perito para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Juntada a manifestação, abra-se vista as partes no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, intime-se a parte autora, para, comprovar o depósito dos honorários periciais na integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ez
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 18:41
Mero expediente
27/03/2026, 14:51
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 11:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 18:14
Confirmada
26/01/2026, 18:14
Documento
26/01/2026, 17:36
Petição (Impugnação)
20/01/2026, 17:04
Expedida/certificada
20/01/2026, 14:06
Petição (Impugnação)
17/12/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 13:53
Confirmada
26/11/2025, 13:53
Documento
26/11/2025, 13:38
Expedida/certificada
17/11/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 17:32
Expedida/certificada
02/09/2025, 15:42
Agendada
02/09/2025, 15:42
Expedida/certificada
21/08/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0009565-86.2012.8.09.0051Polo Ativo: RESIDENCIAL CHABLISPolo Passivo: RDINIZ CONSTRUCAO LTDADECISÃO Trata-se de Ação Cautelar de Produção de Provas, proposta por RESIDENCIAL CHABLIS, em face de RDINIZ CONSTRUCAO LTDA, qualificados.Em decisão foi homologado o valor dos honorários periciais no valor de R$ 32.631,06 (Trinta e dois mil seiscentos e trinta e um reais e seis centavos), e determinado que o valor deverá ser rateado entre as partes (evento nº 131).A parte autora requereu o parcelamento do valor em 6 parcelas (evento nº 136).O requerido manifestou e requereu o chamamento do feito à ordem, para que os honorários periciais sejam de responsabilidade exclusiva da parte Autora (evento nº 137).O perito nomeado manifestou o aceite em relação ao parcelamento dos honorários (evento nº 144).A parte autora requereu a expedição de guia judicial para o pagamento das parcelas (evento nº 150).O perito indicou o valor das parcelas (evento nº 152) e apresentou dados bancários (evento nº 157).A parte autora informou o pagamento da primeira parcela, e ainda, que irá realizar o pagamento mensal diretamente na conta do perito (evento nº 158).A parte requerida reiterou a manifestação de evento nº 137(evento nº 159). Os autos vieram conclusos. O caso em tela trata-se de Ação Cautelar de produção de provas, sendo foi pleiteada a produção de prova pericial pela parte autora, na peça exordial, conforme evento nº 03, doc. nº 01, sendo deferida a produção de prova no despacho de evento nº 03, doc. nº 11. Assim, considerando que foi a parte autora que pleiteou a produção da prova, os honorários periciais deverão ser pagos pela parte autora. Ademais, não houve impugnação quanto ao pedido do requerido para que os honorários sejam de responsabilidade da parte autora. Assim, chamo o feito à ordem, e determino que os honorários periciais sejam pagos em sua totalidade pela parte autora. Em relação ao pagamento, DEFIRO o pedido de parcelamento em 6 parcelas, no valor de R$ 5.438,51 (Cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos). Fica condicionado o início da produção da prova após o pagamento da terceira parcela e a apresentação do laudo com o depósito integral dos honorários periciais. O depósito dos honorários periciais deverá ocorrer independente de intimação para tanto, e deverão ser realizados por depósito em conta judicial vinculada ao feito, o pagamento das demais parcelas deverão ser feito exatamente no dia e mês subsequentes.Recolhida a terceira parcela, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos. Desde já, autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, e ressalto que o pagamento da primeira parcela foi depositado diretamente na conta do perito.Cumpra-se conforme decisão de evento nº 101.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ez
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0009565-86.2012.8.09.0051Polo Ativo: RESIDENCIAL CHABLISPolo Passivo: RDINIZ CONSTRUCAO LTDADECISÃO Trata-se de Ação Cautelar de Produção de Provas, proposta por RESIDENCIAL CHABLIS, em face de RDINIZ CONSTRUCAO LTDA, qualificados.Em decisão foi homologado o valor dos honorários periciais no valor de R$ 32.631,06 (Trinta e dois mil seiscentos e trinta e um reais e seis centavos), e determinado que o valor deverá ser rateado entre as partes (evento nº 131).A parte autora requereu o parcelamento do valor em 6 parcelas (evento nº 136).O requerido manifestou e requereu o chamamento do feito à ordem, para que os honorários periciais sejam de responsabilidade exclusiva da parte Autora (evento nº 137).O perito nomeado manifestou o aceite em relação ao parcelamento dos honorários (evento nº 144).A parte autora requereu a expedição de guia judicial para o pagamento das parcelas (evento nº 150).O perito indicou o valor das parcelas (evento nº 152) e apresentou dados bancários (evento nº 157).A parte autora informou o pagamento da primeira parcela, e ainda, que irá realizar o pagamento mensal diretamente na conta do perito (evento nº 158).A parte requerida reiterou a manifestação de evento nº 137(evento nº 159). Os autos vieram conclusos. O caso em tela trata-se de Ação Cautelar de produção de provas, sendo foi pleiteada a produção de prova pericial pela parte autora, na peça exordial, conforme evento nº 03, doc. nº 01, sendo deferida a produção de prova no despacho de evento nº 03, doc. nº 11. Assim, considerando que foi a parte autora que pleiteou a produção da prova, os honorários periciais deverão ser pagos pela parte autora. Ademais, não houve impugnação quanto ao pedido do requerido para que os honorários sejam de responsabilidade da parte autora. Assim, chamo o feito à ordem, e determino que os honorários periciais sejam pagos em sua totalidade pela parte autora. Em relação ao pagamento, DEFIRO o pedido de parcelamento em 6 parcelas, no valor de R$ 5.438,51 (Cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos). Fica condicionado o início da produção da prova após o pagamento da terceira parcela e a apresentação do laudo com o depósito integral dos honorários periciais. O depósito dos honorários periciais deverá ocorrer independente de intimação para tanto, e deverão ser realizados por depósito em conta judicial vinculada ao feito, o pagamento das demais parcelas deverão ser feito exatamente no dia e mês subsequentes.Recolhida a terceira parcela, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos. Desde já, autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, e ressalto que o pagamento da primeira parcela foi depositado diretamente na conta do perito.Cumpra-se conforme decisão de evento nº 101.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ez
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 15:42
Outras Decisões
24/06/2025, 23:09
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
02/06/2025, 00:00
Documento
30/05/2025, 14:56
Confirmada
30/05/2025, 10:03
Confirmada
30/05/2025, 10:03
Expedida/certificada
30/05/2025, 09:53
Documento
30/05/2025, 09:53
Expedida/certificada
23/05/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Goiânia, 9 de maio de 2025 Daniel Franco Parrode - Central de Apoio Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:24
Expedida/certificada
11/04/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/04/2025, 00:00
Confirmada
10/04/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00
Documento
09/04/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:03
Confirmada
21/03/2025, 10:37
Expedida/certificada
21/03/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0009565-86.2012.8.09.0051Polo Ativo: RESIDENCIAL CHABLISPolo Passivo: RDINIZ CONSTRUCAO LTDADECISÃO Trata-se de Ação Cautelar de Produção de Provas, proposta por RESIDENCIAL CHABLIS, em face de RDINIZ CONSTRUCAO LTDA, qualificados. Em Decisão foi designada a realização da perícia e nomeado o perito Sr. Matheus Sampaio Mello (evento nº 101). O perito nomeado apresentou proposta de honorários de R$ 36.256,74 (Trinta e seis mil duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos) (evento nº 110), tendo a parte requerida impugnado o valor indicado (evento nº 119).Instado a manifestar quanto a impugnação, o perito apresentou nova proposta no valor de R$ 32.631,06 (Trinta e dois mil seiscentos e trinta e um reais e seis centavos) (evento nº 126). O requerido impugnou o novo valor indicado (evento nº 129). Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido. In casu, levando-se em conta que para a elaboração do laudo pericial é necessário avaliar a complexidade da matéria, o tempo a ser gasto e o local onde será feito o estudo e atento ainda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho que o valor de R$ 32.631,06 (Trinta e dois mil seiscentos e trinta e um reais e seis centavos) encontra-se na média que este douto tribunal tem fixado. No caso em tela, a perícia designada objetiva averiguar a ocorrência de danos estruturais, sendo esse procedimento de razoável complexidade. Apesar de reconhecer que o trabalho será minucioso, bem como que o custo para a realização da perícia, conforme indicado pelo perito o exame pericial em questão exigirá do expert um grande dispêndio de tempo (282 horas de trabalho).Ademais, não houve impugnação pela parte autora, o que demonstra a aquiescência com o valor apresentado, devendo ser ressaltado que a parte Requerida não apresentou nenhum fundamento hábil para a redução do valor indicado pelo(a) expert, argumentando genericamente sua discordância com o montante indicado e pugnou pela sua redução, arguindo tão somente se tratar de quantia excessiva e que não condiz com o trabalho a ser realizado.O perito, por outro lado, informou de forma clara e detalhada as horas que serão despendidas para realização do trabalho.A verba honorária, destinada a remunerar o perito, deve ser fixada em quantia compatível com o trabalho a ser realizado. Pelo princípio da razoabilidade, o valor da prova pericial há de ser adequado para compensar a atividade do perito e não representar um ganho com excesso, ou seja, um valor justo, sem acarretar prejuízo nem ônus excessivo às partes.Desse modo, levando em consideração o grau de complexidade do trabalho a ser realizado, considerando ainda que o requerido não apontou o valor que considera correto, entendo que o valor apresentado é justo e razoável, a fim de viabilizar a produção da prova técnica, que se mostra importante para a solução da lide, que tramita desde 2012 sem a realização da perícia. Forte nestas razões, HOMOLOGO os honorários periciais no montante de R$ 32.631,06 (Trinta e dois mil seiscentos e trinta e um reais e seis centavos) sendo que o seu pagamento deverá ser rateado pelas partes. Intime-se as partes para depósito, no prazo de 10 (dez) dias.Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar data para realização da prova, da qual as partes deverão ser intimadas.Cumpra-se conforme decisão de evento nº 101.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ez