SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE GOIÁS -SEBRAE/GO
Autor
Advogados / Representantes
ALICE BUENO GONZAGA
OAB/GO 21443·Representa: Autor
ARTHUR HENRIQUE MOREIRA BARBOSA ABREU
OAB/GO 36846·Representa: Autor
SANDRA ESTHER CARDOSO
OAB/GO 10574·Representa: Autor
LUCIANA SOUSA MARQUES
OAB/GO 62110·Representa: Autor
PEDRO SOUSA BARRA
OAB/GO 52419·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0242782-04.2014.8.09.0137 Requerente: SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE GOIÁS -SEBRAE/GO CPF/CNPJ: 01.269.984/0001-73 Requerido(a): REILA SANTOS GOUVEA MORAES CPF/CNPJ: 691.497.801-82 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE GOIÁS -SEBRAE/GO em desfavor de REILA SANTOS GOUVEA MORAES, ambos qualificados nos autos. A parte autora pugnou pela realização de pesquisa online via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. (Mov. 167) É o relatório do necessário. DECIDO. Verifica-se que a Execução foi suspensa nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, e, em seguida, arquivada, com fulcro no art. 921, § 2.º, do CPC (mov. 46). Por oportuno, na decisão retro restou expressamente consignado que o desarquivamento do feito poderia ocorrer a requerimento do Exequente se constatada expressamente a existência de bens passíveis de penhora. A mera reiteração de pesquisas mediante os sistemas conveniados, sem qualquer lastro de êxito, deve ser indeferida. Registre-se que, após o período de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Houve, posteriormente, a localização e constrição de quantia nos autos, circunstância que interrompeu o curso do prazo prescricional. Todavia, após tal ato, não houve indicação de novos bens penhoráveis nem qualquer medida efetiva capaz de impulsionar a execução, de modo que o prazo prescricional voltou a fluir normalmente. No caso em tela, o exequente limita-se a requerer novas pesquisas em sistemas conveniados, sem apresentar qualquer elemento concreto que indique a existência atual de bens passíveis de penhora. Assim, o pedido não se amolda à hipótese excepcional de desarquivamento anteriormente autorizada por este Juízo. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: “[...] O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. [...].” (TJ-MT, 10155498420228110000, 4.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Guiomar Teodoro Borges, j. 19/10/2022, g.n.) Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente. Mantenham-se os autos arquivados, facultado o desarquivamento apenas na hipótese de indicação específica de bens suscetíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito J.P É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0242782-04.2014.8.09.0137 Requerente: SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE GOIÁS -SEBRAE/GO CPF/CNPJ: 01.269.984/0001-73 Requerido(a): REILA SANTOS GOUVEA MORAES CPF/CNPJ: 691.497.801-82 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Ante o decurso do prazo requerido, intime-se a parte autora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
07/04/2026, 00:00
Confirmada
06/04/2026, 16:07
Mero expediente
06/04/2026, 15:41
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 08:19
Expedição de documento
06/04/2026, 08:15
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 18:54
Expedição de documento
09/02/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)