Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5032014-05.2020.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: HL DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDAParte Requerida: SIRLEY SOUZA MADUREIRA SENTENÇA Trata-se de execução proposta por HL DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face de SIRLEY SOUZA MADUREIRA, partes já qualificadas nos presentes autos.Analisando os autos, verifico que a parte autora desistiu da ação, conforme movimentação 128.É o relatório. DECIDO.Dispõe o Código de Processo Civil, como forma de extinção do processo, o pedido de desistência da parte homologado pelo juiz (art. 775 do CPC).In casu, a parte requereu a desistência da ação em virtude da inexistência de bens penhoráveis, bem como em razão do falecimento do titular da pessoa jurídica executada. Como sabido, no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com a verba honorária, não se deve ater simplesmente à respectiva sucumbência, mas atentar-se principalmente ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo é que deverá suportar as despesas dele decorrentes.Assim, a desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens da parte executada, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em custas e honorários advocatícios.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. 1. Mostra-se deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, bem como sua relevância para o desdobramento da causa. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.557.720/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024)Portanto, não noto impedimento ao acolhimento da pretensão, já que o interesse da parte exequente deixa de existir.Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 775 e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.Custas finais, se houver, pela parte executada, em razão do princípio da causalidade.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se.Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito