Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5039509-67.2020.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Expedir RPV - ressarcimento custas Polo ativo: ESSENCIAL SUPER LOJA LTDA ME LEBLON CONFECÇÕES LTDA ME Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Extrai-se dos autos que a parte executada deixou de apresentar impugnação sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Decisão, do dia 15/07/2024, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, ante a concordância expressa/tácita do ente estatal e, de consequência, determinou a remessa dos autos à Central Única de Contadores - CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes sobre o valor devido, tendo em vista o Convênio n.º 02/2023 - PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça de Goiás e o Estado de Goiás [evento 110]. Certidão apresentada pela CUC, constando: "Não incidem deduções legais nesse tipo de cálculo em razão de sua natureza" [evento 118]. Remetidos os autos à CCARPV, fora certificada: "que deixei de expedir a RPV tendo em vista que a empresa credora ESSENCIAL SUPER LOJA LTDA encontra-se com CNPJ com situação cadastral suspensa, conforme demonstrativo de regularidade fiscal da Receita federal." [evento 127]. Instada, a parte exequente postulou a expedição da RPV exclusivamente em nome da exequente LEBLON CONFECCÇÕES LTDA [evento 145]. Embora intimada, a parte executada quedou-se inerte [evento 152]. Breve relatório. Passo a decidir. Considerando que os cálculos apresentados pela parte exequente foram devidamente homologados por decisão transitada nos autos, bem como diante da certidão da CUC no sentido de inexistirem deduções legais incidentes sobre o crédito executado, não subsiste óbice ao prosseguimento do feito. Ademais, verifica-se que a impossibilidade de expedição da RPV decorreu exclusivamente da situação cadastral irregular da empresa ESSENCIAL SUPER LOJA LTDA perante a Receita Federal, circunstância que não impede a satisfação do crédito em favor da corré/exequente LEBLON CONFECÇÕES LTDA, regularmente habilitada nos autos. Ressalte-se, ainda, que o ente executado, embora intimado acerca do requerimento formulado no evento 145, não apresentou qualquer oposição. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 145 e determino a expedição de RPV exclusivamente em favor da exequente LEBLON CONFECÇÕES LTDA, observando-se os cálculos homologados no evento 110. Encaminhe-se o processo à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs - CCARPV para expedição e pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Ultrapassado o prazo legal para adimplemento voluntário da obrigação de pagar - RPV (60 - sessenta - dias), que deverá ser certificado, fica a UPJ/CCARPV desde já autorizada a remeter o processo, de ofício, à Central de Automação de Sistemas Conveniados, para as diligências de bloqueio e transferência, considerando sempre as ordens cronológica e interna de trabalho, ressalvados os casos de urgência ou tramitação prioritária (art. 1.048 do CPC e art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88). Independente de nova conclusão, fica a UPJ autorizada a expedir o(s) alvará(s) necessário(s) para levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s) - RPV, sendo desnecessária a devolução do processo ao gabinete para invalidação de ordens anteriormente proferidas, bastando a certificação do ato ordinatório, constando observação de que tudo foi feito por ordem deste magistrado, com menção a esta decisão. Considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular n. 1.186/2023 - GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se provisoriamente os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.