Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5115884-96.2024.8.09.0010 Requerente: Banco Do Brasil S A Requerido(a): Luis Carlos De Freitas Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. DECISÃO Indefiro o pedido de citação por edital, porquanto não foram esgotados todos os meios para a localização e citação pessoal da parte requerida. O Banco do Brasil S/A requer a citação por edital do réu Luís Carlos de Freitas, alegando ter esgotado as diligências para sua localização. Ocorre que o único mandado devolvido sem cumprimento o foi em razão de endereço incompleto (Rua Hermantina de Oliveira, Americano do Brasil/GO), não havendo nos autos demonstração de que a parte autora empreendeu diligências extrajudiciais suficientes para localizar o requerido antes de postular a utilização dos sistemas integrados ou o edital. Nesse contexto, antes de se cogitar da citação ficta, é mister que a parte autora seja atuante na busca de sua pretensão, diligenciando, por exemplo, perante o CRI (Cartório de Registro de Imóveis), o DETRAN/GO e a JUCEG, bem como buscando informações junto a outros órgãos e fontes extrajudiciais disponíveis, porquanto há entendimento consolidado no TJGO e no STJ de que a utilização de sistemas integrados — notadamente o INFOJUD, que implica, de certo modo, em quebra de sigilo fiscal — somente se justifica após o credor ter esgotado as diligências na via extrajudicial. Referido entendimento se aplica, mutatis mutandis, à busca de endereço para fins de citação. Confira-se: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIAS DILIGÊNCIAS VISANDO A OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES REQUISITADAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. (...) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5306931-73.2016.8.09.0000, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2017) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010) Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, demonstrando as diligências extrajudiciais empreendidas para localização do réu Luís Carlos de Freitas ou indicando novo endereço para cumprimento do mandado citatório. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito