Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 5198120-79.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor(a): Magda Lucia Da Silva Fonseca Requerido(a): Banco Daycoval Sa ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 19 de março de 2026. Viviane Guimarães de Oliveira Analista Judiciário 1º Grau - Cível
23/03/2026, 00:00
Petição
19/03/2026, 21:36
Confirmada
19/03/2026, 09:40
Expedida/certificada
19/03/2026, 09:33
Ato ordinatório
19/03/2026, 09:33
Decurso de Prazo
19/03/2026, 09:32
Petição
18/03/2026, 14:53
Petição
17/03/2026, 22:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo ambas as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da petição de evento 143. Goiânia - GO, 9 de março de 2026. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo ambas as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da petição de evento 143. Goiânia - GO, 9 de março de 2026. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo ambas as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da petição de evento 143. Goiânia - GO, 9 de março de 2026. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo ambas as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da petição de evento 143. Goiânia - GO, 9 de março de 2026. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo ambas as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da petição de evento 143. Goiânia - GO, 9 de março de 2026. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo ambas as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da petição de evento 143. Goiânia - GO, 9 de março de 2026. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 13:24
Confirmada
09/03/2026, 13:23
Ato ordinatório
09/03/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
09/01/2026, 16:45
Expedida/certificada
09/01/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 02:25
Confirmada
27/11/2025, 14:12
Ofício (entregue ao destinatário)
26/11/2025, 15:36
Documento
05/08/2025, 13:58
Expedição de documento
05/08/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 12:30
Documento
04/08/2025, 12:20
Confirmada
31/07/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5198120-79.2024.8.09.0051.Natureza: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).Polo ativo: Magda Lucia Da Silva Fonseca - CPF: 049.898.991-72.Polo passivo: Banco Daycoval S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 e Banco Santander Brasil S/A - CPF/CNPJ 90.400.888/0001-42.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Magda Lucia Da Silva Fonseca em face de Banco Daycoval S/A e Banco Santander Brasil S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Na mov. 114, o perito nomeado declinou de sua nomeação ao feito.Pois bem.Assim, diante da recusa do perito, DESTITUO o referido profissional do encargo de administrador e, em substituição, NOMEIO RUAN DYEGO RAMOS OLIVEIRA, CRC GO 030253/O-3, perito contábil, telefone: (62) 99821-3840, e-mail: [email protected], regularmente inscrito no banco de peritos do Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente da lavratura de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC, o qual deverá ser intimado nos termos da decisão de evento 240.INTIME-SE o perito nomeado para tomar ciência da presente nomeação e das atribuições previstas na decisão proferida no mov. 79, iniciando, desde logo, os trabalhos que lhe foram atribuídos. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, incisos I, II e III do CPC).CUMPRAM-SE as determinações de mov. 79.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5198120-79.2024.8.09.0051.Natureza: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).Polo ativo: Magda Lucia Da Silva Fonseca - CPF: 049.898.991-72.Polo passivo: Banco Daycoval S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 e Banco Santander Brasil S/A - CPF/CNPJ 90.400.888/0001-42.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Magda Lucia Da Silva Fonseca em face de Banco Daycoval S/A e Banco Santander Brasil S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Na mov. 114, o perito nomeado declinou de sua nomeação ao feito.Pois bem.Assim, diante da recusa do perito, DESTITUO o referido profissional do encargo de administrador e, em substituição, NOMEIO RUAN DYEGO RAMOS OLIVEIRA, CRC GO 030253/O-3, perito contábil, telefone: (62) 99821-3840, e-mail: [email protected], regularmente inscrito no banco de peritos do Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente da lavratura de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC, o qual deverá ser intimado nos termos da decisão de evento 240.INTIME-SE o perito nomeado para tomar ciência da presente nomeação e das atribuições previstas na decisão proferida no mov. 79, iniciando, desde logo, os trabalhos que lhe foram atribuídos. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, incisos I, II e III do CPC).CUMPRAM-SE as determinações de mov. 79.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5198120-79.2024.8.09.0051.Natureza: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).Polo ativo: Magda Lucia Da Silva Fonseca - CPF: 049.898.991-72.Polo passivo: Banco Daycoval S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 e Banco Santander Brasil S/A - CPF/CNPJ 90.400.888/0001-42.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Magda Lucia Da Silva Fonseca em face de Banco Daycoval S/A e Banco Santander Brasil S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Na mov. 114, o perito nomeado declinou de sua nomeação ao feito.Pois bem.Assim, diante da recusa do perito, DESTITUO o referido profissional do encargo de administrador e, em substituição, NOMEIO RUAN DYEGO RAMOS OLIVEIRA, CRC GO 030253/O-3, perito contábil, telefone: (62) 99821-3840, e-mail: [email protected], regularmente inscrito no banco de peritos do Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente da lavratura de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC, o qual deverá ser intimado nos termos da decisão de evento 240.INTIME-SE o perito nomeado para tomar ciência da presente nomeação e das atribuições previstas na decisão proferida no mov. 79, iniciando, desde logo, os trabalhos que lhe foram atribuídos. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, incisos I, II e III do CPC).CUMPRAM-SE as determinações de mov. 79.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 19:42
Outras Decisões
30/07/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 13:38
Documento
28/07/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5198120-79.2024.8.09.0051.Natureza: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).Polo ativo: Magda Lucia Da Silva Fonseca.Polo passivo: Banco Daycoval Sa.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Magda Lucia Da Silva Fonseca, em face de Banco Daycoval Sa e Banco Santander Brasil S/A e Banco Santander Brasil S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Na mov. 102, o perito nomeado declinou de sua nomeação ao feito.Em mov. 104, o Banco Daycoval S/A requereu o chamamento do feito à ordem, com o objetivo de suspender o andamento da presente ação, sob o argumento de que a demanda estaria abrangida pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema nº 42.Pois bem.Inicialmente, no que tange ao pedido de suspensão do presente feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema nº 42, não assiste razão ao requerido, tendo em vista que a tese objeto do referido incidente já foi devidamente julgada, inexistindo fundamento para a paralisação da presente demanda.Ademais, cumpre salientar que o IRDR em questão versa sobre ações que visam exclusivamente limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual da margem consignável fixado pela Lei Estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, matéria essa totalmente distinta da discutida nos presentes autos, os quais tratam de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pelo requerido.Outrossim, diante da recusa do perito, DESTITUO o referido profissional do encargo de administrador e, em substituição, NOMEIO o Sr. CARLOS ALVES BATISTA, perito contábil, telefone: (62) 3218-0128 e (62) 98120-4065, e-mail: [email protected], regularmente inscrito no banco de peritos deste Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente da lavratura de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC, o qual deverá ser intimado nos termos da decisão de evento 240.INTIME-SE o perito nomeado para que tome ciência da presente nomeação e das atribuições previstas na decisão proferida no mov. 79, iniciando, desde logo, os trabalhos que lhe foram atribuídos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, incisos I, II e III do CPC). CUMPRAM-SE as determinações de mov. 79.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5198120-79.2024.8.09.0051.Natureza: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).Polo ativo: Magda Lucia Da Silva Fonseca.Polo passivo: Banco Daycoval Sa.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Magda Lucia Da Silva Fonseca, em face de Banco Daycoval Sa e Banco Santander Brasil S/A e Banco Santander Brasil S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Na mov. 102, o perito nomeado declinou de sua nomeação ao feito.Em mov. 104, o Banco Daycoval S/A requereu o chamamento do feito à ordem, com o objetivo de suspender o andamento da presente ação, sob o argumento de que a demanda estaria abrangida pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema nº 42.Pois bem.Inicialmente, no que tange ao pedido de suspensão do presente feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema nº 42, não assiste razão ao requerido, tendo em vista que a tese objeto do referido incidente já foi devidamente julgada, inexistindo fundamento para a paralisação da presente demanda.Ademais, cumpre salientar que o IRDR em questão versa sobre ações que visam exclusivamente limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual da margem consignável fixado pela Lei Estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, matéria essa totalmente distinta da discutida nos presentes autos, os quais tratam de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pelo requerido.Outrossim, diante da recusa do perito, DESTITUO o referido profissional do encargo de administrador e, em substituição, NOMEIO o Sr. CARLOS ALVES BATISTA, perito contábil, telefone: (62) 3218-0128 e (62) 98120-4065, e-mail: [email protected], regularmente inscrito no banco de peritos deste Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente da lavratura de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC, o qual deverá ser intimado nos termos da decisão de evento 240.INTIME-SE o perito nomeado para que tome ciência da presente nomeação e das atribuições previstas na decisão proferida no mov. 79, iniciando, desde logo, os trabalhos que lhe foram atribuídos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, incisos I, II e III do CPC). CUMPRAM-SE as determinações de mov. 79.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5198120-79.2024.8.09.0051.Natureza: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).Polo ativo: Magda Lucia Da Silva Fonseca.Polo passivo: Banco Daycoval Sa.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Magda Lucia Da Silva Fonseca, em face de Banco Daycoval Sa e Banco Santander Brasil S/A e Banco Santander Brasil S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Na mov. 102, o perito nomeado declinou de sua nomeação ao feito.Em mov. 104, o Banco Daycoval S/A requereu o chamamento do feito à ordem, com o objetivo de suspender o andamento da presente ação, sob o argumento de que a demanda estaria abrangida pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema nº 42.Pois bem.Inicialmente, no que tange ao pedido de suspensão do presente feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema nº 42, não assiste razão ao requerido, tendo em vista que a tese objeto do referido incidente já foi devidamente julgada, inexistindo fundamento para a paralisação da presente demanda.Ademais, cumpre salientar que o IRDR em questão versa sobre ações que visam exclusivamente limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual da margem consignável fixado pela Lei Estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, matéria essa totalmente distinta da discutida nos presentes autos, os quais tratam de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pelo requerido.Outrossim, diante da recusa do perito, DESTITUO o referido profissional do encargo de administrador e, em substituição, NOMEIO o Sr. CARLOS ALVES BATISTA, perito contábil, telefone: (62) 3218-0128 e (62) 98120-4065, e-mail: [email protected], regularmente inscrito no banco de peritos deste Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente da lavratura de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC, o qual deverá ser intimado nos termos da decisão de evento 240.INTIME-SE o perito nomeado para que tome ciência da presente nomeação e das atribuições previstas na decisão proferida no mov. 79, iniciando, desde logo, os trabalhos que lhe foram atribuídos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, incisos I, II e III do CPC). CUMPRAM-SE as determinações de mov. 79.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 16:40
Confirmada
22/07/2025, 15:23
Perito
22/07/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:45
Documento
07/07/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5198120-79.2024.8.09.0051.Natureza: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).Polo ativo: Magda Lucia Da Silva Fonseca.Polo passivo: Banco Daycoval Sa e Banco Santander Brasil SA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Magda Lucia Da Silva Fonseca, em face de Banco Daycoval Sa e Banco Santander Brasil S/A e Banco Santander Brasil S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Decisão proferida no mov. 79, este Juízo rejeitou as preliminares de mérito suscitadas, determinou a instauração do procedimento de Repactuação Compulsória e nomeou administradora para atuar no feito.Na mov. 87, a administradora nomeada requereu sua destituição do encargo, sob o fundamento de acúmulo de trabalhos periciais simultâneos, o que inviabilizaria o adequado desempenho da função.A parte requerida, Banco Daycoval S/A, opôs embargos de declaração em mov. 89, sob o argumento de que não teria sido observada a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema n.º 42 do TJGO, no tocante à correta fixação do valor da causa.Quesitos apresentados - mov. 90 e 92.É o relatório. Decido.Inicialmente, no juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material.A parte ré, Banco Daycoval S/A, opôs embargos de declaração sob o argumento de que não teria sido observada a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema n.º 42 do TJGO, no tocante à correta fixação do valor da causa.Contudo, tal matéria não foi objeto de impugnação anterior, tampouco suscitada na contestação ou em qualquer manifestação anterior à prolação da decisão ora atacada. Trata-se, portanto, de inovação recursal vedada na via estreita dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão da matéria nem ao suprimento de fundamentos não ventilados oportunamente.Não há, no caso concreto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pretende a parte embargante, na realidade, rediscutir matéria não arguida anteriormente, em verdadeira tentativa de reabrir prazo para impugnação indireta de ato processual precluso.Assim sendo, não configurada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos aclaratórios.Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, porque opostos tempestivamente, MAS OS REJEITO, mantendo a decisão impugnada em sua integralidade.Advirto que, em caso de embargos manifestamente protelatórios, a multa será aplicada, nos termos do § 2° do artigo 1.026 do CPC.***Outrossim, verifico que a profissional anteriormente nomeada declinou do encargo de administração judicial, conforme manifestação constante na mov. 87.Dessa forma, DESTITUO a administradora nomeada e, em substituição, NOMEIO o perito contábil Matheus Winter, devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO, com endereço eletrônico [email protected] e telefone (61) 99820-2353, independentemente de assinatura de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil.INTIME-SE o perito nomeado para que tome ciência da presente nomeação e das atribuições previstas na decisão proferida no mov. 79, iniciando, desde logo, os trabalhos que lhe foram atribuídos.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, incisos I, II e III do CPC).CUMPRAM-SE as determinações de mov. 79.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5198120-79.2024.8.09.0051.Natureza: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).Polo ativo: Magda Lucia Da Silva Fonseca.Polo passivo: Banco Daycoval Sa e Banco Santander Brasil SA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Magda Lucia Da Silva Fonseca, em face de Banco Daycoval Sa e Banco Santander Brasil S/A e Banco Santander Brasil S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Decisão proferida no mov. 79, este Juízo rejeitou as preliminares de mérito suscitadas, determinou a instauração do procedimento de Repactuação Compulsória e nomeou administradora para atuar no feito.Na mov. 87, a administradora nomeada requereu sua destituição do encargo, sob o fundamento de acúmulo de trabalhos periciais simultâneos, o que inviabilizaria o adequado desempenho da função.A parte requerida, Banco Daycoval S/A, opôs embargos de declaração em mov. 89, sob o argumento de que não teria sido observada a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema n.º 42 do TJGO, no tocante à correta fixação do valor da causa.Quesitos apresentados - mov. 90 e 92.É o relatório. Decido.Inicialmente, no juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material.A parte ré, Banco Daycoval S/A, opôs embargos de declaração sob o argumento de que não teria sido observada a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema n.º 42 do TJGO, no tocante à correta fixação do valor da causa.Contudo, tal matéria não foi objeto de impugnação anterior, tampouco suscitada na contestação ou em qualquer manifestação anterior à prolação da decisão ora atacada. Trata-se, portanto, de inovação recursal vedada na via estreita dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão da matéria nem ao suprimento de fundamentos não ventilados oportunamente.Não há, no caso concreto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pretende a parte embargante, na realidade, rediscutir matéria não arguida anteriormente, em verdadeira tentativa de reabrir prazo para impugnação indireta de ato processual precluso.Assim sendo, não configurada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos aclaratórios.Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, porque opostos tempestivamente, MAS OS REJEITO, mantendo a decisão impugnada em sua integralidade.Advirto que, em caso de embargos manifestamente protelatórios, a multa será aplicada, nos termos do § 2° do artigo 1.026 do CPC.***Outrossim, verifico que a profissional anteriormente nomeada declinou do encargo de administração judicial, conforme manifestação constante na mov. 87.Dessa forma, DESTITUO a administradora nomeada e, em substituição, NOMEIO o perito contábil Matheus Winter, devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO, com endereço eletrônico [email protected] e telefone (61) 99820-2353, independentemente de assinatura de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil.INTIME-SE o perito nomeado para que tome ciência da presente nomeação e das atribuições previstas na decisão proferida no mov. 79, iniciando, desde logo, os trabalhos que lhe foram atribuídos.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, incisos I, II e III do CPC).CUMPRAM-SE as determinações de mov. 79.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5198120-79.2024.8.09.0051.Natureza: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).Polo ativo: Magda Lucia Da Silva Fonseca.Polo passivo: Banco Daycoval Sa e Banco Santander Brasil SA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Magda Lucia Da Silva Fonseca, em face de Banco Daycoval Sa e Banco Santander Brasil S/A e Banco Santander Brasil S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Decisão proferida no mov. 79, este Juízo rejeitou as preliminares de mérito suscitadas, determinou a instauração do procedimento de Repactuação Compulsória e nomeou administradora para atuar no feito.Na mov. 87, a administradora nomeada requereu sua destituição do encargo, sob o fundamento de acúmulo de trabalhos periciais simultâneos, o que inviabilizaria o adequado desempenho da função.A parte requerida, Banco Daycoval S/A, opôs embargos de declaração em mov. 89, sob o argumento de que não teria sido observada a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema n.º 42 do TJGO, no tocante à correta fixação do valor da causa.Quesitos apresentados - mov. 90 e 92.É o relatório. Decido.Inicialmente, no juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material.A parte ré, Banco Daycoval S/A, opôs embargos de declaração sob o argumento de que não teria sido observada a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema n.º 42 do TJGO, no tocante à correta fixação do valor da causa.Contudo, tal matéria não foi objeto de impugnação anterior, tampouco suscitada na contestação ou em qualquer manifestação anterior à prolação da decisão ora atacada. Trata-se, portanto, de inovação recursal vedada na via estreita dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão da matéria nem ao suprimento de fundamentos não ventilados oportunamente.Não há, no caso concreto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pretende a parte embargante, na realidade, rediscutir matéria não arguida anteriormente, em verdadeira tentativa de reabrir prazo para impugnação indireta de ato processual precluso.Assim sendo, não configurada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos aclaratórios.Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, porque opostos tempestivamente, MAS OS REJEITO, mantendo a decisão impugnada em sua integralidade.Advirto que, em caso de embargos manifestamente protelatórios, a multa será aplicada, nos termos do § 2° do artigo 1.026 do CPC.***Outrossim, verifico que a profissional anteriormente nomeada declinou do encargo de administração judicial, conforme manifestação constante na mov. 87.Dessa forma, DESTITUO a administradora nomeada e, em substituição, NOMEIO o perito contábil Matheus Winter, devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO, com endereço eletrônico [email protected] e telefone (61) 99820-2353, independentemente de assinatura de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil.INTIME-SE o perito nomeado para que tome ciência da presente nomeação e das atribuições previstas na decisão proferida no mov. 79, iniciando, desde logo, os trabalhos que lhe foram atribuídos.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, incisos I, II e III do CPC).CUMPRAM-SE as determinações de mov. 79.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 16:13
Confirmada
04/07/2025, 16:13
Confirmada
04/07/2025, 16:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/07/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:25
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 20:14
Documento
09/06/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5198120-79.2024.8.09.0051.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).Polo ativo: Magda Lucia Da Silva Fonseca.Polo passivo: Banco Daycoval Sa.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Magda Lucia Da Silva Fonseca, em face de Banco Daycoval Sa e Banco Santander Brasil SA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Narra a parte autora ser aposentada e receber o valor bruto de R$ 5.457,16 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos).Discorre que está com a integralidade dos seus rendimentos comprometidos, possuindo uma dívida total de R$ 35.004,20 (trinta e cinco mil quatro reais e vinte centavos).Posto isso, requer, em sede de tutela, que sejam limitados os descontos em folha de pagamento ao percentual de 35% e, após a suspensão, que possa depositar em juízo o montante de R$1.880,83 (um mil oitocentos e oitenta reais oitenta e três centavos) mensais.Pugnou pela designação de audiência de conciliação e, caso exitosa, requer seja homologado o acordo havido entre as partes.Em caso de inexistência de acordo, requereu a conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas”.Pugna pela concessão da justiça gratuita.Em evento 6, o pedido liminar foi concedido para determinar apenas a suspensão dos descontos que ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento).O requerido Banco Santander apresentou contestação em evento 17. Pugnou, preliminarmente, pela exclusão das operações de crédito consignado, nos termos do Decreto 11.150/22. Impugnou a assistência judiciária e o valor da causa. Quanto ao mérito, argumenta sobre o valor do mínimo existencial a ser considerado em casos como este. Defende que o contrato celebrado entre as partes não contraria qualquer comando legal, uma vez que as partes contratantes discutiram todos os seus termos e os firmaram de livre e espontânea vontade.Aduziu, ao fim, que a autora possuía margem consignável para a contratação dos aludidos empréstimos, eis que, mediante análise de seu contracheque, o valor líquido de seus vencimentos comportava os empréstimos firmados.O Banco Daycoval apresentou contestação em evento 18. Preliminarmente, impugnou o valor da causa. Alega a inépcia da inicial, sustentando que a autora não se encaixa no conceito de superendividamento. Defende que a operação contratada pela autora obedece aos termos legais e, ao fim, pugnou que o pedido inicial seja julgado improcedente.Impugnação à Contestação apresentada no evento 22.Audiência de conciliação realizada sem autocomposição, evento 45.A autora requereu a suspensão da exigibilidade do pagamento das obrigações havidas com os demandados por 180 dias, evento 47.O pedido foi indeferido e a autora foi intimada para apresentar plano de pagamento, evento 50.A promovente manifestou-se em evento 52.Sentença julgando improcedente o pedido inicial, evento 55.Decisão Monocrática declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos para devida adequação ao procedimento de repactuação das dívidas, nos termos dos artigos 104-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, evento 71.É o relatório. Decido. Passo à análise das preliminares suscitadas pelos requeridos.I- Preliminaresa) Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita.Quanto à gratuidade concedida, do exame das peças juntadas aos autos, não há indicativo claro no sentido de que são inverídicas as alegações apresentadas pela parte autora em relação a ser merecedora do benefício da assistência judiciária gratuita.Os impugnantes deveriam provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos exigidos para a concessão da assistência judiciária gratuita e de possuir, a parte Autora, condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais.Registre-se que os réus apenas teceram alegações acerca da possibilidade da Autora em arcar com as custas processuais, não instruindo seu requerimento preliminar com qualquer documento hábil a comprovar o alegado.Portanto, não apresentadas provas da possibilidade financeira da parte Autora em arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a rejeição da impugnação ofertada é medida que se impõe.REJEITO, portanto, a impugnação à concessão da assistência judiciária.b) Valor da CausaAduz o requerido que o valor dado à causa está incorreto.Razão não lhe assiste.Isso porque o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil, preceitua que o valor da causa, na ação em que há cumulação de pedidos, deverá ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.Verifica-se que a autora deu à causa o valor de R$ 143.876,15 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e setenta e seis reais, quinze centavos), que corresponde aos valores dos empréstimos pactuados.Assim, não há correção a ser feita no valor dado à causa pela parte autora, ao ato por ela controvertido.Rejeito, pois, a impugnação.c) Da Carência da Ação e da Inépcia da Inicial.Quanto a alegada carência da ação por ausência de interesse de agir pela não comprovação da situação econômica da autora (estado de insolvência) e inépcia sob o fundamento de que não foram apresentados todos os documentos necessários, a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão ou não do plano judicial compulsório é matéria de mérito, ao passo que serão analisadas em momento oportuno.Desta forma, REJEITO as preliminares.II- Da Repactuação Compulsória.Conforme prevê o art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, a consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a revisão e integração dos contratos, bem como a repactuação compulsória dos débitos.Dito isso, considerando que não restou exitosa a audiência de conciliação e, ainda, a determinação contida na Decisão Monocrática de evento 71, nos termos do art. 104-B, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, conforme requerido pela autora.Consoante o§ 3º, do artigo supramencionado, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.Assim, NOMEIO a administradora Marina Bueno dos Santos, perita contábil, devidamente cadastrada no banco de peritos do TJGO, telefone (62) 3911-4608 e (62) 9811-76662, endereço eletrônico [email protected], independentemente de compromisso (CPC, art. 466), para apresentar plano de pagamento nos termos do artigo 104-B, § 4º, do CDC.Salienta-se que em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais que couberem à parte autora serão pagos pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, nos moldes do art. 2º, § 3º, Decreto Judiciário nº 202/2017, seguindo a orientação e os valores indicados da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condição esta que deve ser aceita pelo perito mediante anuência expressa.Além disso, verifica-se que o valor da perícia contábil (enquadrada no item 6.3), considerando o Decreto Judiciário n.º 2.000/2023, pode ser arbitrado em R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais, setenta e oito centavos).No entanto, o próprio Decreto 1.068/2021, em seu artigo 6º, ressalva a possibilidade de majoração em até 5 (cinco) vezes, desde que se dê de forma fundamentada.No caso em apreço, trata-se de perícia que denota certa complexidade, de modo que o valor estabelecido no Anexo Único do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, reajustado pelo Decreto Judiciário n.º 2.000/2023, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não se revelam compatíveis com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço.Assim, com arrimo no disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2.021, cumulado com anexo único do Decreto Judiciário n.º 2.000/2023, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), o qual corresponde a 5 (cinco) vezes o valor contido no item 6.3.Dessa forma, intime-se a Perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com os honorários acima fixados.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, incisos I, II e III do CPC).Em caso de concordância, expeça-se ofício à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás solicitando o pagamento do valor acima arbitrado, via depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Decreto Judiciário nº 202/2017.Após, intime-se a Perita para designar data, horário e local para início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes a fim de que, querendo, acompanhem os trabalhos (art. 474 do Novo CPC).Cientifique-se a perita de que deverá entregar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data designada por ele para a realização da perícia, devendo ser observados os requisitos do artigo 473 do CPC.Uma vez juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.Ainda, nos termos do §2º, art. 104-B, do CDC, determino a intimação dos réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.Ressalto que o feito deverá aguardar suspenso a juntada do laudo.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5198120-79.2024.8.09.0051.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).Polo ativo: Magda Lucia Da Silva Fonseca.Polo passivo: Banco Daycoval Sa.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Magda Lucia Da Silva Fonseca, em face de Banco Daycoval Sa e Banco Santander Brasil SA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Narra a parte autora ser aposentada e receber o valor bruto de R$ 5.457,16 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos).Discorre que está com a integralidade dos seus rendimentos comprometidos, possuindo uma dívida total de R$ 35.004,20 (trinta e cinco mil quatro reais e vinte centavos).Posto isso, requer, em sede de tutela, que sejam limitados os descontos em folha de pagamento ao percentual de 35% e, após a suspensão, que possa depositar em juízo o montante de R$1.880,83 (um mil oitocentos e oitenta reais oitenta e três centavos) mensais.Pugnou pela designação de audiência de conciliação e, caso exitosa, requer seja homologado o acordo havido entre as partes.Em caso de inexistência de acordo, requereu a conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas”.Pugna pela concessão da justiça gratuita.Em evento 6, o pedido liminar foi concedido para determinar apenas a suspensão dos descontos que ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento).O requerido Banco Santander apresentou contestação em evento 17. Pugnou, preliminarmente, pela exclusão das operações de crédito consignado, nos termos do Decreto 11.150/22. Impugnou a assistência judiciária e o valor da causa. Quanto ao mérito, argumenta sobre o valor do mínimo existencial a ser considerado em casos como este. Defende que o contrato celebrado entre as partes não contraria qualquer comando legal, uma vez que as partes contratantes discutiram todos os seus termos e os firmaram de livre e espontânea vontade.Aduziu, ao fim, que a autora possuía margem consignável para a contratação dos aludidos empréstimos, eis que, mediante análise de seu contracheque, o valor líquido de seus vencimentos comportava os empréstimos firmados.O Banco Daycoval apresentou contestação em evento 18. Preliminarmente, impugnou o valor da causa. Alega a inépcia da inicial, sustentando que a autora não se encaixa no conceito de superendividamento. Defende que a operação contratada pela autora obedece aos termos legais e, ao fim, pugnou que o pedido inicial seja julgado improcedente.Impugnação à Contestação apresentada no evento 22.Audiência de conciliação realizada sem autocomposição, evento 45.A autora requereu a suspensão da exigibilidade do pagamento das obrigações havidas com os demandados por 180 dias, evento 47.O pedido foi indeferido e a autora foi intimada para apresentar plano de pagamento, evento 50.A promovente manifestou-se em evento 52.Sentença julgando improcedente o pedido inicial, evento 55.Decisão Monocrática declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos para devida adequação ao procedimento de repactuação das dívidas, nos termos dos artigos 104-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, evento 71.É o relatório. Decido. Passo à análise das preliminares suscitadas pelos requeridos.I- Preliminaresa) Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita.Quanto à gratuidade concedida, do exame das peças juntadas aos autos, não há indicativo claro no sentido de que são inverídicas as alegações apresentadas pela parte autora em relação a ser merecedora do benefício da assistência judiciária gratuita.Os impugnantes deveriam provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos exigidos para a concessão da assistência judiciária gratuita e de possuir, a parte Autora, condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais.Registre-se que os réus apenas teceram alegações acerca da possibilidade da Autora em arcar com as custas processuais, não instruindo seu requerimento preliminar com qualquer documento hábil a comprovar o alegado.Portanto, não apresentadas provas da possibilidade financeira da parte Autora em arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a rejeição da impugnação ofertada é medida que se impõe.REJEITO, portanto, a impugnação à concessão da assistência judiciária.b) Valor da CausaAduz o requerido que o valor dado à causa está incorreto.Razão não lhe assiste.Isso porque o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil, preceitua que o valor da causa, na ação em que há cumulação de pedidos, deverá ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.Verifica-se que a autora deu à causa o valor de R$ 143.876,15 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e setenta e seis reais, quinze centavos), que corresponde aos valores dos empréstimos pactuados.Assim, não há correção a ser feita no valor dado à causa pela parte autora, ao ato por ela controvertido.Rejeito, pois, a impugnação.c) Da Carência da Ação e da Inépcia da Inicial.Quanto a alegada carência da ação por ausência de interesse de agir pela não comprovação da situação econômica da autora (estado de insolvência) e inépcia sob o fundamento de que não foram apresentados todos os documentos necessários, a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão ou não do plano judicial compulsório é matéria de mérito, ao passo que serão analisadas em momento oportuno.Desta forma, REJEITO as preliminares.II- Da Repactuação Compulsória.Conforme prevê o art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, a consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a revisão e integração dos contratos, bem como a repactuação compulsória dos débitos.Dito isso, considerando que não restou exitosa a audiência de conciliação e, ainda, a determinação contida na Decisão Monocrática de evento 71, nos termos do art. 104-B, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, conforme requerido pela autora.Consoante o§ 3º, do artigo supramencionado, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.Assim, NOMEIO a administradora Marina Bueno dos Santos, perita contábil, devidamente cadastrada no banco de peritos do TJGO, telefone (62) 3911-4608 e (62) 9811-76662, endereço eletrônico [email protected], independentemente de compromisso (CPC, art. 466), para apresentar plano de pagamento nos termos do artigo 104-B, § 4º, do CDC.Salienta-se que em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais que couberem à parte autora serão pagos pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, nos moldes do art. 2º, § 3º, Decreto Judiciário nº 202/2017, seguindo a orientação e os valores indicados da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condição esta que deve ser aceita pelo perito mediante anuência expressa.Além disso, verifica-se que o valor da perícia contábil (enquadrada no item 6.3), considerando o Decreto Judiciário n.º 2.000/2023, pode ser arbitrado em R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais, setenta e oito centavos).No entanto, o próprio Decreto 1.068/2021, em seu artigo 6º, ressalva a possibilidade de majoração em até 5 (cinco) vezes, desde que se dê de forma fundamentada.No caso em apreço, trata-se de perícia que denota certa complexidade, de modo que o valor estabelecido no Anexo Único do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, reajustado pelo Decreto Judiciário n.º 2.000/2023, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não se revelam compatíveis com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço.Assim, com arrimo no disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2.021, cumulado com anexo único do Decreto Judiciário n.º 2.000/2023, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), o qual corresponde a 5 (cinco) vezes o valor contido no item 6.3.Dessa forma, intime-se a Perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com os honorários acima fixados.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, incisos I, II e III do CPC).Em caso de concordância, expeça-se ofício à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás solicitando o pagamento do valor acima arbitrado, via depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Decreto Judiciário nº 202/2017.Após, intime-se a Perita para designar data, horário e local para início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes a fim de que, querendo, acompanhem os trabalhos (art. 474 do Novo CPC).Cientifique-se a perita de que deverá entregar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data designada por ele para a realização da perícia, devendo ser observados os requisitos do artigo 473 do CPC.Uma vez juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.Ainda, nos termos do §2º, art. 104-B, do CDC, determino a intimação dos réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.Ressalto que o feito deverá aguardar suspenso a juntada do laudo.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5198120-79.2024.8.09.0051.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).Polo ativo: Magda Lucia Da Silva Fonseca.Polo passivo: Banco Daycoval Sa.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Magda Lucia Da Silva Fonseca, em face de Banco Daycoval Sa e Banco Santander Brasil SA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Narra a parte autora ser aposentada e receber o valor bruto de R$ 5.457,16 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos).Discorre que está com a integralidade dos seus rendimentos comprometidos, possuindo uma dívida total de R$ 35.004,20 (trinta e cinco mil quatro reais e vinte centavos).Posto isso, requer, em sede de tutela, que sejam limitados os descontos em folha de pagamento ao percentual de 35% e, após a suspensão, que possa depositar em juízo o montante de R$1.880,83 (um mil oitocentos e oitenta reais oitenta e três centavos) mensais.Pugnou pela designação de audiência de conciliação e, caso exitosa, requer seja homologado o acordo havido entre as partes.Em caso de inexistência de acordo, requereu a conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas”.Pugna pela concessão da justiça gratuita.Em evento 6, o pedido liminar foi concedido para determinar apenas a suspensão dos descontos que ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento).O requerido Banco Santander apresentou contestação em evento 17. Pugnou, preliminarmente, pela exclusão das operações de crédito consignado, nos termos do Decreto 11.150/22. Impugnou a assistência judiciária e o valor da causa. Quanto ao mérito, argumenta sobre o valor do mínimo existencial a ser considerado em casos como este. Defende que o contrato celebrado entre as partes não contraria qualquer comando legal, uma vez que as partes contratantes discutiram todos os seus termos e os firmaram de livre e espontânea vontade.Aduziu, ao fim, que a autora possuía margem consignável para a contratação dos aludidos empréstimos, eis que, mediante análise de seu contracheque, o valor líquido de seus vencimentos comportava os empréstimos firmados.O Banco Daycoval apresentou contestação em evento 18. Preliminarmente, impugnou o valor da causa. Alega a inépcia da inicial, sustentando que a autora não se encaixa no conceito de superendividamento. Defende que a operação contratada pela autora obedece aos termos legais e, ao fim, pugnou que o pedido inicial seja julgado improcedente.Impugnação à Contestação apresentada no evento 22.Audiência de conciliação realizada sem autocomposição, evento 45.A autora requereu a suspensão da exigibilidade do pagamento das obrigações havidas com os demandados por 180 dias, evento 47.O pedido foi indeferido e a autora foi intimada para apresentar plano de pagamento, evento 50.A promovente manifestou-se em evento 52.Sentença julgando improcedente o pedido inicial, evento 55.Decisão Monocrática declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos para devida adequação ao procedimento de repactuação das dívidas, nos termos dos artigos 104-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, evento 71.É o relatório. Decido. Passo à análise das preliminares suscitadas pelos requeridos.I- Preliminaresa) Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita.Quanto à gratuidade concedida, do exame das peças juntadas aos autos, não há indicativo claro no sentido de que são inverídicas as alegações apresentadas pela parte autora em relação a ser merecedora do benefício da assistência judiciária gratuita.Os impugnantes deveriam provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos exigidos para a concessão da assistência judiciária gratuita e de possuir, a parte Autora, condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais.Registre-se que os réus apenas teceram alegações acerca da possibilidade da Autora em arcar com as custas processuais, não instruindo seu requerimento preliminar com qualquer documento hábil a comprovar o alegado.Portanto, não apresentadas provas da possibilidade financeira da parte Autora em arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a rejeição da impugnação ofertada é medida que se impõe.REJEITO, portanto, a impugnação à concessão da assistência judiciária.b) Valor da CausaAduz o requerido que o valor dado à causa está incorreto.Razão não lhe assiste.Isso porque o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil, preceitua que o valor da causa, na ação em que há cumulação de pedidos, deverá ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.Verifica-se que a autora deu à causa o valor de R$ 143.876,15 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e setenta e seis reais, quinze centavos), que corresponde aos valores dos empréstimos pactuados.Assim, não há correção a ser feita no valor dado à causa pela parte autora, ao ato por ela controvertido.Rejeito, pois, a impugnação.c) Da Carência da Ação e da Inépcia da Inicial.Quanto a alegada carência da ação por ausência de interesse de agir pela não comprovação da situação econômica da autora (estado de insolvência) e inépcia sob o fundamento de que não foram apresentados todos os documentos necessários, a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão ou não do plano judicial compulsório é matéria de mérito, ao passo que serão analisadas em momento oportuno.Desta forma, REJEITO as preliminares.II- Da Repactuação Compulsória.Conforme prevê o art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, a consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a revisão e integração dos contratos, bem como a repactuação compulsória dos débitos.Dito isso, considerando que não restou exitosa a audiência de conciliação e, ainda, a determinação contida na Decisão Monocrática de evento 71, nos termos do art. 104-B, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, conforme requerido pela autora.Consoante o§ 3º, do artigo supramencionado, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.Assim, NOMEIO a administradora Marina Bueno dos Santos, perita contábil, devidamente cadastrada no banco de peritos do TJGO, telefone (62) 3911-4608 e (62) 9811-76662, endereço eletrônico [email protected], independentemente de compromisso (CPC, art. 466), para apresentar plano de pagamento nos termos do artigo 104-B, § 4º, do CDC.Salienta-se que em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais que couberem à parte autora serão pagos pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, nos moldes do art. 2º, § 3º, Decreto Judiciário nº 202/2017, seguindo a orientação e os valores indicados da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condição esta que deve ser aceita pelo perito mediante anuência expressa.Além disso, verifica-se que o valor da perícia contábil (enquadrada no item 6.3), considerando o Decreto Judiciário n.º 2.000/2023, pode ser arbitrado em R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais, setenta e oito centavos).No entanto, o próprio Decreto 1.068/2021, em seu artigo 6º, ressalva a possibilidade de majoração em até 5 (cinco) vezes, desde que se dê de forma fundamentada.No caso em apreço, trata-se de perícia que denota certa complexidade, de modo que o valor estabelecido no Anexo Único do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, reajustado pelo Decreto Judiciário n.º 2.000/2023, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não se revelam compatíveis com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço.Assim, com arrimo no disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2.021, cumulado com anexo único do Decreto Judiciário n.º 2.000/2023, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), o qual corresponde a 5 (cinco) vezes o valor contido no item 6.3.Dessa forma, intime-se a Perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com os honorários acima fixados.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, incisos I, II e III do CPC).Em caso de concordância, expeça-se ofício à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás solicitando o pagamento do valor acima arbitrado, via depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Decreto Judiciário nº 202/2017.Após, intime-se a Perita para designar data, horário e local para início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes a fim de que, querendo, acompanhem os trabalhos (art. 474 do Novo CPC).Cientifique-se a perita de que deverá entregar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data designada por ele para a realização da perícia, devendo ser observados os requisitos do artigo 473 do CPC.Uma vez juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.Ainda, nos termos do §2º, art. 104-B, do CDC, determino a intimação dos réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.Ressalto que o feito deverá aguardar suspenso a juntada do laudo.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 17:16
Confirmada
30/05/2025, 09:43
Confirmada
30/05/2025, 09:43
Outras Decisões
30/05/2025, 09:34
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 14:41
Recebimento
15/05/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5198120-79.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MAGDA LÚCIA DA SILVA FONSECA APELADOS: BANCO DAYCOVAL S/A E OUTRO RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA PROFERIDA SEM OBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas fundado em superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A ação foi ajuizada por consumidora aposentada, que apresentou plano de pagamento e pleiteou limitação de descontos mensais, designação de audiência de conciliação, readequação contratual e concessão de justiça gratuita. A sentença entendeu ausente a comprovação do superendividamento e extinguiu o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença foi proferida com observância ao rito procedimental especial previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento específico para as ações de repactuação de dívidas fundadas no superendividamento, com previsão de audiência conciliatória prévia e eventual instauração de fase judicial compulsória. 4. Verifica-se que a autora apresentou plano de pagamento e foi realizada audiência conciliatória sem êxito. No entanto, a sentença foi proferida antes da instauração da segunda fase do procedimento, violando o devido processo legal. 5. A ausência de observância do rito previsto na Lei do Superendividamento caracteriza error in procedendo, o que impõe a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. A ausência de observância do rito previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor enseja a nulidade da sentença por error in procedendo, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, III, 54-A, 104-A e 104-B; CPC, arts. 487, I, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5585641-95.2022.8.09.0006, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 17.04.2023; TJMG, Apelação Cível 5011818-83.2022.8.13.0702, Rel. Desa. Mônica Líbano, j. 03.07.2024; TJDF, Apelação Cível 0705968-08.2022.8.07.0008, 2ª Turma Cível, j. 04.06.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MAGDA LÚCIA DA SILVA FONSECA (mov. 59), contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Conforme se insere da análise dos autos a autora, aposentada, propõe a presente ação em razão de sua situação de superendividamento. Afirma que, apesar de receber R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de renda bruta mensal, possui um saldo negativo ao final do mês devido a descontos obrigatórios, empréstimos consignados e dívidas não consignadas. Sustenta que o valor restante é insuficiente para a manutenção do mínimo existencial, composto por despesas como alimentação, habitação, saúde e educação de sua filha dependente. Pugnou pela limitação dos descontos em folha de pagamento a 35%, autorização para depositar em juízo o valor de R$ 1.880,83 mensais, a designação de audiência de conciliação, a conversão em processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, além da concessão da justiça gratuita. A magistrada singular prolatou a sentença recorrida (mov. 55), concluída nos seguintes termos: (…) Assim, a requerente não preenche o requisito acima referido para a instauração do processo por superendividamento, uma vez que o valor mensal que recebe, descontado o pagamento do mútuo, é superior ao mínimo existencial, mesmo se considerarmos o salário mínimo vigente. Os gastos exorbitantes em cartão de crédito, cumulados com os contratos de empréstimos, por si só, não são capazes de comprovar que a autora é, nos termos da lei, superendividada. Ademais, oportuno pontuar que o mutuário submete-se ao contrato voluntariamente, manifestando sua anuência ao que foi proposto, pelo qual aufere direitos e contrai obrigações, tendo pleno conhecimento do comprometimento de sua renda, por ocasião da pactuação. (…) Assim, considerando que a autora não preenche os requisitos legais para deferimento do pedido de repactuação de dívidas, conforme Lei Federal nº 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento, e o Decreto Presidencial nº 11.150/2022, a improcedência do pedido inicial é medida que mais se amolda à espécie. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. REVOGO a decisão que deferiu o pedido liminar no evento 6. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas, eventuais despesas e honorários advocatícios, os quais, com fulcro nos artigos 86, parágrafo único e 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, verba que deverá ser rateada entre os causídicos; suspenso em razão da concessão benesse da gratuidade de justiça. (...) Por meio do recurso de apelação visto na mov. 59, a autor requer a reforma integral da sentença. Alega que a decisão ignorou a finalidade da Lei nº 14.181/2021, que visa garantir a possibilidade de renegociação de dívidas sem comprometer o mínimo existencial do consumidor. Sustenta que o juízo a quo adotou um critério inadequado para avaliar o mínimo existencial, desconsiderando a realidade fática e econômica da autora. Defende a necessidade de repactuação das dívidas e a legalidade do pedido de suspensão das cobranças, além da revisão dos contratos firmados com os bancos. Pugna, ao final, seja conhecido e provido o recurso de apelação para que seja reformada a sentença, para: reconhecer a situação de superendividamento; determinar a repactuação das dívidas, nos termos do plano apresentado, ou nos moldes determinados pelo juízo, conforme art. 104-A do CDC; a suspensão da exigibilidade das obrigações pelo prazo de 180 dias, nos termos da Lei n. 14.181/2021; a condenação dos bancos Apelados à adequação dos contratos aos princípios do crédito responsável e da boa-fé objetiva, com a readequação das parcelas à capacidade de pagamento da apelante. Ausente o preparo, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita (mov. 06). Contrarrazões pelo BANCO SANTANDER vistas na mov. 62 e pelo BANCO DAYCOVAL na mov. 63, por meio das quais pugnam pela manutenção da sentença recorrida. Passo seguinte, vieram conclusos os autos. É o relatório. Passo à decisão. Em proêmio, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático da presente insurgência recursal, de sorte que se encontra delineada uma das situações previstas no art. 932, inciso III, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Desde logo sinalizo pela prejudicialidade do apelo, por vislumbrar na sentença recorrida, máculas que culminarão em sua cassação. Em primeiro plano, pertinente lembrar que em razão das alterações introduzidas no CDC pela Lei n° 14.181 de 2021, denominada Lei do Superendividamento, o art. 104-A do referido código apresenta a seguinte redação: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Conforme se extrai da análise dos autos, a apelante, nos termos da legislação de regência, apresentou o Plano de Pagamento nos moldes descritos na Lei acima (mov. 39). No entanto, após a realização de audiência na qual as instituições financeiras não concordaram com o plano apresentado pela apelante (mov. 45), a julgadora singular prolatou a sentença ora recorrida. Incidiu, de tal sorte, em error in procedendo ao não observar o rito procedimental estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Extrai-se dos autos originários que a autora ingressou com ação sob o rito especial instituído pela Lei acima mencionada, na qual está prevista que a primeira etapa se dará mediante a realização de audiência de conciliação com a presença de todos os credores das dívidas, oportunizando ao consumidor a apresentação de um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, com o objetivo de garantir o mínimo existencial do devedor. Na hipótese dos autos verifica-se que a autora, ora apelante, apresentou referido plano anteriormente à realização da audiência (mov. 39). A aprovação do referido plano de repactuação de dívidas poderá implicar, dentre outras ações, na adoção de medidas de dilação de prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de demandas judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes, além de medidas que importem na abstenção pelo consumidor de comportamentos que agravem a sua situação de superendividamento. Caso não seja exitosa a fase de conciliação, conforme hipótese dos autos, será instaurada a segunda fase, com revisão e integração dos contratos discutidos e repactuação dos débitos remanescentes por meio de plano judicial compulsório, momento em que, inclusive, poderá ser antecipado algum efeito de eventual revisão, a exemplo da limitação dos descontos realizados em folha de pagamento e diretamente na conta-corrente. Trago à colação, por oportuno, os dispositivos legais que tratam no procedimento especial em questão, trazidos pela Lei nº 14.181/2021, que altera a Lei nº 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor): Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações: (…) Art. 104-A.(...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.’ Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (grifos nossos) Na hipótese em análise, refrise-se que restou infrutífera a audiência realizada em 02/10/2024 (mov. 45). Esse fato processual encerrou a primeira fase do procedimento, ensejando a instauração da segunda fase. No entanto, a julgadora singular, em atropelo à sistemática da ação de superendividamento limitou-se a prolatar a sentença ora recorrida. Desse modo, flagrante a existência de erro procedimental operado na instância de origem. Em casos semelhantes, sobre a necessidade de observância do referido procedimento, há que se atentar à jurisprudência pátria, inclusive deste Sodalício: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A DO CDC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM. RITO PRÓPRIO NÃO SEGUIDO. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. (...) 3. De acordo com os artigos 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181 /2021 (Lei do Superendividamento), a ação de repactuação de dívidas deve observar o trâmite processual legalmente previsto, com destaque à necessidade de realização prévia de audiência conciliatória. 4. A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei nº 14.181 /2021 enseja a anulação da sentença, por error in procedendo, com consequente retorno dos autos à origem para que seja respeitado o princípio do devido processo legal. QUINTA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS APELOS PREJUDICADOS. (TJGO, Apelação Civil 55856419520228090006, Rel. Des (a). KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4a Câmara Cível, julgado em 17/04/2023, DJe de 26/08/2024) (grifo nosso) "(...) 9. Diante do pedido de repactuação de dívida, caberá ao juiz instaurar o procedimento, com a designação de audiência de conciliação, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, na qual a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, sendo que a eventual adesão pelos credores será homologada por sentença, valendo como título executivo com força de coisa julgada. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJGO, Agravo de Instrumento 5085364-04.2023.8.09.0168, Rel. Des (a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5a Câmara Cível, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023) "(...) o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido (art. 104-B, § 4º, CDC), ou seja, o procedimento não modifica o valor do débito, apenas o prazo e a forma de pagamento através do reajuste das parcelas. Inobstante, vê-se da petição inicial que o autor agravante sequer apontou a necessidade de revisão dos valores contratados, apenas requerendo o procedimento de repactuação de dívidas (...). Agravo conhecido e desprovido". (TJGO, Agravo de Instrumento 5645608-33.2022.8.09.0051, Rel. Des (a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4a Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INOBSERVÂNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM - NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. De acordo com os artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181/2021, a ação de repactuação de dívidas deve observar o trâmite processual legalmente previsto, com destaque à necessidade de realização prévia de audiência conciliatória. A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) enseja a anulação da sentença, por error in procedendo. (TJMG, Apelação Cível 5011818-83.2022.8.13.0702, 11ª Câmara Cível, Rel. Desa MÔNICA LÍBANO, Dje de 03/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DOS ARTIGOS 104-A E 104-B, AMBOS DO CDC. ERRO DE PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Constatado que o somatório das parcelas de empréstimos firmados com as instituições financeiras requeridas, descontadas em folha de pagamento e em conta-corrente, comprometem, de forma substancial, os rendimentos mensais percebidos pelo autor apelante, mostra-se justificável considerar a parte autora como superendividada para fins de aplicar o procedimento específico descrito no Código de Defesa do Consumidor 2. Ao constatar que o autor comprovou ser superendividado e que houve o afastamento da aplicação do procedimento especial de repactuação das dívidas pela sentença, torna necessário o reconhecimento da nulidade da sentença por erro de procedimento com a determinação do retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, observando o procedimento específico descrito nos artigos 104-A e 104-B, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJDF, Apelação Cível 0705968-08.2022.8.07.0008, 2ª Turma Cível, DJ de 04.06.2024) De tal sorte, considerando-se que a douta magistrada de primeiro grau não observou o procedimento da repactuação de dívidas, há que se reconhecer que incorreu em error in procedendo apto, também, a provocar a anulação da sentença, devendo os autos retomar o regular processamento no primeiro grau de jurisdição. Registro, por fim, a inaplicabilidade da regra prevista no § 3º, do artigo 1.013, do CPC, posto que a situação em tela não se enquadra em quaisquer das hipóteses elencadas em seus incisos. Ante o exposto, declaro a nulidade da sentença recorrida, por error in procedendo e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para devida adequação ao procedimento de repactuação das dívidas, nos termos dos artigos 104-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, fica prejudicada a apelação cível, motivo pelo qual deixo de conhecê-la. É como decido. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 8
11/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 08:11
Petição (Contra-razões)
27/02/2025, 18:14
Petição (Contra-razões)
24/02/2025, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/02/2025, 00:00
Confirmada
06/02/2025, 14:32
Petição (Apelação)
04/02/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5198120-79.2024.8.09.0051.Natureza: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).Polo ativo: Magda Lucia Da Silva Fonseca.Polo passivo: Banco Daycoval Sa e Banco Santander Brasil SASENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Magda Lucia Da Silva Fonseca, em face de Banco Daycoval Sa e Banco Santander Brasil SA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.A autora é aposentada e narra que, ao longo dos anos, observou sua situação financeira se comprometer cada vez mais, ao adquirir muitos empréstimos, de modo que tal condição resultou em superendividamento.Aduz que a recebe o valor bruto de R$ 5.457,16 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos) e está com a integralidade dos seus rendimentos comprometidos, possuindo um total de R$ 35.004,20 (trinta e cinco mil quatro reais e vinte centavos) para arcar, de descontos e dívidas mensais, valor esse que tem aumentado durante os meses, comprometendo sua subsistência.Posto isso, requer em sede de tutela que sejam limitados os descontos em folha de pagamento ao percentual de 35% e, após a suspensão, que possa depositar em juízo o montante de R$1.880,83 (um mil oitocentos e oitenta reais oitenta e três centavos) mensais.Pugnou pela designação de audiência de conciliação, caso exitosa a conciliação, requer seja homologado por sentença o acordo havido entre as partes.Em caso de inexistência de acordo, requereu a conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas”.Pugna pela concessão da justiça gratuita.Em evento 6, o pedido liminar foi concedido parcialmente, para determinar apenas a suspensão dos descontos que ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento).O requerido Banco Santander apresentou contestação em evento 17. Pugnou, preliminarmente, pela exclusão das operações de crédito consignado, nos termos do Decreto 11.150/22. Impugnou a assistência judiciária e o valor da causa. Quanto ao mérito, sustenta acerca do valor do mínimo existencial a ser considerado em casos como este. Defende que o contrato celebrado entre as partes não contraria qualquer comando legal, uma vez que as partes contratantes discutiram todos os seus termos e os firmaram de livre e espontânea vontade.Aduziu, ao fim, que a autora possuía margem consignável para a contratação dos aludidos empréstimos, eis que, mediante análise de seu contracheque, o valor líquido de seus vencimentos comportava os empréstimos firmados.O Banco Daycoval apresentou contestação em evento 18. Preliminarmente, impugnou o valor da causa. Alega a inépcia da inicial, diante da ausência de documentação inicial, e sustenta que a autora não se encaixa no conceito de superendividamento. Defende que a operação contratada pela autora obedece aos termos legais e, ao fim, pugnou que o pedido inicial seja julgado improcedente.Impugnação à Contestação apresentada no evento 22.As partes foram intimadas para comparecerem à audiência de conciliação, evento 30.Audiência de conciliação realizada sem acordo, evento 45.A autora requereu a suspensão da exigibilidade do pagamento das obrigações havidas com os demandados por 180 dias, evento 47.O pedido de suspensão foi indeferido e a autora foi intimada para apresentar plano de pagamento, evento 50.A autora apresentou o plano de pagamento em evento 52.É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso. Logo, aplicáveis ao caso, as nuances do artigo 355, I, do CPC.Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Eainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Dessa forma, passo à análise da preliminar suscitada pelos requeridos.I- Preliminaresa) Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita.Quanto à gratuidade concedida, do exame das peças juntadas aos autos, não há indicativo claro no sentido de que são inverídicas as alegações apresentadas pela parte Autora em relação a ser merecedora do benefício da assistência judiciária gratuita.Os impugnantes deveriam provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos exigidos para a concessão da assistência judiciária gratuita e de possuir, a parte Autora, condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais.Registre-se que os Réus apenas teceram alegações acerca da possibilidade da Autora em arcar com as custas processuais, não instruindo seu requerimento preliminar com qualquer documento hábil a comprovar o alegado.Portanto, não apresentadas provas da possibilidade financeira da parte Autora em arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a rejeição da impugnação ofertada é medida que se impõe.REJEITO, portanto, a preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária à parte Autora.b) Valor da CausaAduz o requerido que o valor dado à causa está incorreto.Razão não lhe assiste.Isso porque o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil, preceitua que o valor da causa, na ação em que há cumulação de pedidos, deverá ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.Verifica-se que a autora deu à causa o valor de R$ 143.876,15 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e setenta e seis reais, quinze centavos), que corresponde aos valores dos empréstimos pactuados.Assim, não há correção a ser feita no valor dado à causa pela parte autora, ao ato por ela controvertido.Rejeito, pois, a impugnação.c) Da Carência da Ação e da Inépcia da Inicial.Quanto a alegada carência da ação por ausência de interesse de agir pela não comprovação da situação econômica da autora (estado de insolvência) e inépcia sob o fundamento de que não foram apresentados todos os documentos necessários, a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão ou não do plano judicial compulsório é matéria de mérito, ao passo que serão analisadas em conjunto deste.Desta forma, REJEITO as preliminares.II- Mérito.De início, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços no mercado de consumo (bancos), nos termos do art. 2º e 3º, ambos do referido diploma normativo.Sabe-se que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso, ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual.Destaca-se que, embora seja autorizada a inversão do ônus da prova, como nos presentes autos, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), mormente quanto ao nexo causal, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp n. 1.662.881/PR; AgInt no AREsp n. 1.314.821/SE).Portanto, não obstante o regramento protecionista conferir a inversão do ônus probatório (art. 6°, inciso VIII, CDC), tal circunstância não isenta a parte consumidora de trazer aos autos o lastro probatório mínimo (mínimo de provas que é necessário para dar suporte aos fatos apresentados na peça inicial) do que aduziu, correspondente ao fato constitutivo de seu direito. Ilustra-se:APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5076243.12.2023.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAApelante: ROMULO REINER CORREAApelado: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/ARelator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil da transportadora aérea é objetiva, por se encontrar configurada a relação de consumo entre ela, prestadora de serviços e o seu consumidor de acordo com a norma disposta no artigo 14 do CDC. 2. Contudo, embora seja autorizada a inversão do ônus da prova, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, mormente quanto ao nexo causal, conforme precedentes do STJ. 3. Inexistindo comprovação do nexo causal e do dano sofrido, ante a absoluta ausência de provas, impositivo se faz desprover o pedido de condenação em indenização por danos morais. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5076243-12.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. 1. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC) não tem o condão de afastar da parte autora o dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção desses elementos. 2. Descurando o autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o desacolhimento de sua pretensão é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO 0348533-91.2015.8.09.0024, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/10/2018, DJe de 29/10/2018).Sabe-se que a Lei Federal n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, buscou regular o mínimo existencial inerente ao consumo, a fim de evitar o superendividamento dos consumidores e garantir sua sobrevivência digna.O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme ensinam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o" nome sujo "e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver" de favor ". Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar. O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo. (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresna, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021).A Lei do Superendividamento alterou vários dispositivos do CDC, inserindo dois novos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo, veja-se: Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:(...)VI - Instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;VII - instituição de núcleos de conciliação em edição de conflitos oriundos de superendividamento.Também inseriu três novos direitos básicos do consumidor:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.Ademais, o Código de Defesa do Consumidor inaugurou um capítulo específico para tratar do tema:CAPÍTULO VI-A DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTOArt. 54- A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.Superada a previsão legal do instituto em estudo, denoto que a pretensão da parte autora encontra-se no reconhecimento de seu superendividamento e repactuação de seus contratos de financiamentos bancários.Ciente disso, não obstante a pretensão da parte autora realçada acima, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento, veio para estabelecer a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, X, CDC).No mais, as modificações no diploma consumerista asseguraram ao consumidor “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas” e “a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito” (art. 6º, XII e XIII, CDC).De acordo com a redação do § 1º do artigo 54-A, a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, englobando, para sua hábil configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção da subsistência do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º).No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço, pois, para além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022 estabeleceu critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico indeterminado, devendo o consumidor provar comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais). Vejamos:Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.Além disso, o procedimento para instalação de tratativas de conciliação também exige que o consumidor apresente proposta de plano para pagamento do débito com prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo, necessariamente, constar: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; b) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; c) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e; d) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, do CDC).E aqui um ponto merece destaque, em relação aos rendimentos mensais da autora.Quando do ajuizamento da demanda, a autora era aposentada no cargo de Agente de Serviços Diversos pela Força Aérea Brasileira (mov. 1, arquivo 5), tendo como rendimento mensal médio o valor de R$ 5.457,16 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), que após os descontos obrigatórios e abatidos os empréstimos consignados ora discutidos nesta demanda, dispunha de cerca de R$ 3.093,94 (três mil e noventa e três reais e noventa e quatro centavos) para sua subsistência familiar, o que ultrapassa o valor considerado mínimo existencial R$ 600,00 (seiscentos reais).Apesar das alegações da autora quanto às dificuldades financeiras enfrentadas, verifica-se que as dívidas decorrentes de empréstimos consignados estão excluídas das hipóteses de repactuação por superendividamento e não comprometem o mínimo existencial. Não se verifica nos autos a existência de outras dívidas que possam comprometer a subsistência da autora.O que se verifica, na realidade, é que a autora não busca a garantia de um mínimo existencial, mas a manutenção de seu padrão de vida, com gastos muito além do seu salário bruto, mesmo com o comprometimento de parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas.Assim, a requerente não preenche o requisito acima referido para a instauração do processo por superendividamento, uma vez que o valor mensal que recebe, descontado o pagamento do mútuo, é superior ao mínimo existencial, mesmo se considerarmos o salário mínimo vigente. Os gastos exorbitantes em cartão de crédito, cumulados com os contratos de empréstimos, por si só, não são capazes de comprovar que a autora é, nos termos da lei, superendividada.Ademais, oportuno pontuar que o mutuário submete-se ao contrato voluntariamente, manifestando sua anuência ao que foi proposto, pelo qual aufere direitos e contrai obrigações, tendo pleno conhecimento do comprometimento de sua renda, por ocasião da pactuação.Neste sentido, recente jurisprudência sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5435303-75.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS - GO APELANTE: EDILSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA APELADOS: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº. 14.181/21. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRETENDIDA LIMITAÇÃO NOS PAGAMENTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Lei n. 14.181/2021, chamada lei do superendividamento, visa assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. 2. Na espécie, observa-se que o autor apelante, além do empréstimo consignado em folha de pagamento, contraiu livremente outros empréstimos, nos quais o limite de 30% (trinta por cento) foi respeitado. 3. Há de prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, notadamente quando não há indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez do negócio celebrado entre as partes. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0701992-74.2023.8.07.0002 1806263, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024)Assim, considerando que a autora não preenche os requisitos legais para deferimento do pedido de repactuação de dívidas, conforme Lei Federal nº 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento, e o Decreto Presidencial nº 11.150/2022, a improcedência do pedido inicial é medida que mais se amolda à espécie.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.REVOGO a decisão que deferiu o pedido liminar no evento 6.CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas, eventuais despesas e honorários advocatícios, os quais, com fulcro nos artigos 86, parágrafo único e 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, verba que deverá ser rateada entre os causídicos; suspenso em razão da concessão benesse da gratuidade de justiça.Após o cumprimento das formalidades legais, nada mais sendo requerido pelas partes, arquive-se com as baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
31/01/2025, 00:00
Improcedência
30/01/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:13
Antecipação de tutela
06/12/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 10:11
Confirmada
29/10/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2024, 13:49
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
04/10/2024, 13:49
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
04/10/2024, 13:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação