Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5207024-24.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano - Sicoob Credi-rural Parte Requerida: Pablo Batista Dos Santos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano - Sicoob Credi-Rural contra Pablo Batista Dos Santos, ambos qualificados. Em síntese, houve arresto positivo (mov. 51). Intimada, a exequente requereu expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos (SANEAGO E EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS) e às empresas de telefonia (VIVO, CLARO, TIM e OI) para pesquisa de endereço do executado (mov. 55). É o relatório. Decido. O pleito de expedição de ofícios às concessionárias e empresas de telefonia para a busca de endereço não merece acolhimento neste momento processual. Isso se deve ao fato de que os meios mais céleres, eficientes e amplos para tal finalidade são as pesquisas via sistemas conveniados, as quais, inclusive, já foram deferidas anteriormente (mov. 05). Ademais, é imperioso ressaltar que, após o esgotamento das diligências (pesquisa de endereço e novas tentativas de citação), e uma vez que o arresto restou positivo, subsiste a possibilidade de citação via edital, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a expedição de ofícios e reitero o deferimento da pesquisa de endereço. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas necessárias para a realização da pesquisa de endereço, conforme deferido no evento 05. Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito