Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5274747-14.2025.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/exequente: Bilfran Da Silva Ferreira, inscrita no CPF/CNPJ: 342.073.093-49, residente e domiciliada ou com sede na MORADA NOVA II, QD 18 BL 01 APT 202, BAIRRO MORADA NOVA, TERESINA, PI, 64023200, titular do telefone fixo/celular: 8688341383.Parte ré/executada: Adeclecio Da Silva Ferrao, inscrita no CPF/CNPJ: 716.763.091-87, residente e domiciliada ou com sede na Rua 03, Nº 03, 10,, JARDIM DAS AMERICAS, FORMOSA, GO73801400, titular do telefone fixo/celular: 6199633200.SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Trata-se de processo de execução promovido por BILFRAN DA SILVA FERREIRA e outros, em face de ADECLÉCIO DA SILVA FERRÃO, todos qualificados. Este Juízo determinou, no evento 5, a emenda da petição inicial para que os exequentes comprovassem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, bem como realizassem outras providências complementares.Posteriormente, no evento 22, foi indeferido por este Juízo o pedido de gratuidade de justiça formulado por Rayane Lúcia Oliveira Ferreira, que requereu seu ingresso no feito. Na mesma oportunidade, concedeu-se novo prazo para que os exequentes cumprissem integralmente as determinações contidas na decisão proferida no evento 5.Entretanto, em que pese intimados, nada manifestaram. É o relatório. Decido. Verifico que os exequentes não cumpriu a ordem de recolhimento das custas iniciais necessárias para prosseguimento do feito e outras providências determinadas, no prazo legalmente assinalado.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com escoro no art. 485, inciso X, do CPC, e determino o CANCELAMENTO da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 290 do CPC. Com o trânsito em julgado, realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136