Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos FrançaApelação nº 5296125-10.2022.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Banco do Brasil S/AApelado: Espólio de Marcilon Evangelista RibeiroRelator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação. Extinção do processo por abandono da causa. Sentença mantida.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu processo de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo exequente. O recorrente alegou impossibilidade de acesso aos autos no sistema eletrônico, defendeu a reabertura de prazo para manifestação e requereu a reunião dos feitos por conexão, por tratarem da mesma relação jurídica.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve abandono processual que justificasse a extinção do feito, considerando a alegação de falha no sistema; e (ii) saber se a reunião de feitos por conexão é juridicamente exigível no caso concreto.III. Razões de decidir3. A extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa exige a inércia do autor por mais de trinta dias e a prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.4. No caso, houve intimação pessoal regularmente cumprida, com comprovação por aviso de recebimento nos autos.5. A alegação de falha sistêmica não foi acompanhada de prova, tampouco houve registro de reclamação técnica, sendo inverossímil diante do decurso de prazo superior ao legal.6. A relação processual não foi formada, pois o executado não apresentou defesa, tornando desnecessária a exigência de requerimento do réu, conforme jurisprudência consolidada.7. Diante da ausência de vício na sentença e da ausência de pressupostos legais para a reunião de feitos, restam prejudicadas as demais pretensões recursais.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A extinção do processo por abandono da causa é válida quando demonstrada a inércia do autor por mais de trinta dias, após regular intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A alegação genérica de falha no sistema, desacompanhada de prova ou de comunicação ao suporte técnico, não invalida o decurso do prazo legal para manifestação processual. 3. A ausência de formação da relação processual afasta a exigência de requerimento do réu para configuração do abandono, nos moldes da Súmula 240 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5015185-47.2019.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, j. 04.12.2023; TJGO, Apelação Cível 0397868-17.2015.8.09.0174, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 20.10.2022; Súmula 240/STJ; Súmula 30/TJGO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Christina Garcia Lemos, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo apelante em desfavor do Espólio de Marcilon Evangelista Ribeiro.A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 72): “Conforme se verifica nos autos, a presente ação se encontra paralisada há mais de 30 (trinta) dias, aguardando manifestação da parte autora.O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo, sem a resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.(…)O requisito estabelecido pela lei para a configuração do instituto do abandono de causa está contido no artigo 485, § 1°, que exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, que foi devidamente determinado no presente feito. Assim, não restam dúvidas da configuração do abandono de causa praticado pela parte autora, não podendo os autos ficarem paralisados ad aeternum aguardando eventual manifestação da requerente, sendo, a extinção do feito medida que se impõe.Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolver o mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela parte autora, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.Sem honorários, vez que não estabelecida a angularização processual. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.” Contra a sentença, o exequente interpõe apelação (evento 77). Em suas razões, sustenta que não foi possível sua manifestação quanto ao despacho proferido no evento 66, em razão da ausência de localização dos autos no sistema eletrônico, mesmo dentro do prazo para manifestação, sendo surpreendido com a prolação de sentença extintiva do feito. Defende que a deve ser reformada a sentença, com restituição do prazo processual para manifestação. Sustenta que a reunião dos feitos, por conexão, é medida necessária para evitar decisões conflitantes, considerando-se que o objeto e causa de pedir são comuns, sendo o valor discutido em um dos processos condição determinante do desfecho do outro.Aponta ainda que há conexão entre os processos nº 5356416-73.2022.8.09.0051 e nº 5296125-10.2022.8.09.0051, porquanto ambos tratam da mesma relação jurídica, consubstanciada no contrato de crédito garantido por seguro prestamista, sendo o valor de R$ 151.165,34, depositado judicialmente pela seguradora, diretamente relacionado ao débito discutido na presente demanda.Sustenta que a reunião dos feitos, por conexão, é medida necessária para evitar decisões conflitantes, considerando-se que o objeto e causa de pedir são comuns, sendo o valor discutido em um dos processos condição determinante do desfecho do outro.Prequestiona os dispositivos legais invocados, para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, requerendo manifestação expressa do juízo ad quem quanto às matérias ventiladas. Ao final, requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença.Preparo recolhido.Sem contrarrazões.É o relatório. Decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Destaco a possibilidade do julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.A insurgência deduzida pela parte apelante, todavia, não comporta acolhimento.A sentença proferida pela magistrada singular julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da caracterização do abandono da causa por parte do exequente.As razões recursais concentram-se na alegação de que o apelante teria sido impedido de se manifestar nos autos em virtude de instabilidade ou falha no sistema eletrônico, o que teria inviabilizado a prática de ato processual tempestivo. A parte requer, em consequência, a anulação da sentença e a reabertura do prazo para manifestação, além da reunião dos feitos por conexão.Impõe-se, portanto, o exame da regularidade da extinção do feito por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispositivo que estabelece: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Ressalte-se que, para a configuração do abandono da causa, exige-se, além da inércia da parte autora por mais de trinta dias, a prévia intimação pessoal do exequente para suprir a omissão no prazo legal. Cumpridas essas formalidades, presume-se, em conformidade com a sistemática processual vigente, a desistência tácita da pretensão deduzida em juízo, autorizando-se, assim, a extinção do feito sem julgamento de mérito. No caso sob exame, constata-se que, por meio do despacho constante do evento 64, foi determinada a intimação do exequente para dar prosseguimento à execução. Diante da inércia verificada, observando-se a regular tramitação procedimental, foi determinada, no evento 66, por ato ordinatório, a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de cinco dias, promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. O respectivo patrono também foi intimado da referida ordem, conforme registro no evento 67. A diligência de intimação pessoal foi regularmente expedida em 24/01/2025, sendo encaminhada ao endereço constante nos autos. O Aviso de Recebimento (AR), juntado ao feito no evento 75, atesta o seu cumprimento em 29/01/2025, ocasião em que se iniciou a contagem do prazo legal de cinco dias, nos termos do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. A despeito de regularmente intimado, o exequente permaneceu inerte, não promovendo qualquer manifestação ou diligência processual. Decorridos mais de dois meses da intimação pessoal, sobreveio a sentença extintiva em 23/04/2025 (evento 72), reconhecendo-se o abandono da causa e extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Nesse cenário, é forçoso reconhecer que todas as exigências legais para configuração do abandono processual foram rigorosamente observadas pelo juízo de origem, não se verificando qualquer vício ou omissão que comprometa a validade do decisum.Com efeito, a jurisprudência desta Corte Estadual, consolidada por meio da Súmula nº 30, estabelece que: “Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual.” No caso em tela, embora tenha sido promovida a citação do espólio executado (evento 46), não houve posterior manifestação ou constituição de advogado, razão pela qual se mostra inaplicável a exigência de requerimento do réu prevista na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de formação da relação processual. Desta posição não diverge esta Corte, conforme os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E PESSOAL PARA MANIFESTAÇÃO. TRANSCURSO IN ALBIS. TRANSCURSO DO TRINTÍDIO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo tese fixada pelo STJ em seu tema 240 a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Sendo o réu/executado revel e intimada a parte autora/exequente para se manifestar no feito, de forma eletrônica e pessoal, relativizada está a Súmula por próprio entendimento do Sodalício. 3. Transcorrido o trintídio legal e, intimada a parte para se manifestar e, não o fazendo; sendo o réu revel inaplicável a Súmula 240 do STJ e Súmula 30 do TJGO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 50151854720198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 04/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. ABANDONO DO PROCESSO INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a decretação da extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, é imprescindível a sua prévia intimação pessoal para retomar o curso da ação, por força do que dispõe o § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 2. In casu, observando-se que a parte autora, nada obstante intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, via carta com aviso de recebimento (AR), quedou-se inerte, impositiva a extinção do feito sem resolução de mérito. Precedentes e Súmula 30 do TJGO. 3. A extinção do processo pelo abandono pressupõe, além da inércia do autor por período superior a trinta dias e da sua intimação pessoal para suprir a falta em quarenta e oito horas, também o requerimento do réu, não podendo ser consignada de ofício pelo julgador, salvo nas hipóteses de revelia ou réu ainda não citado, pois, nesses últimos casos, não se poderia supor que desejasse o prosseguimento da demanda. 4. Demais disso, o ônus de eventual extinção do feito sem resolução de mérito é da parte autora, a qual assume o risco da demanda proposta e suas consequências, notadamente a revogação da liminar de busca e apreensão de veículo, nos termos do Decreto-lei 911-69. Precedentes do TJGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-GO 0397868-17.2015.8.09.0174, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022). Por fim, a alegação do apelante, no sentido de que não teria localizado o processo no sistema eletrônico para apresentação de manifestação tempestiva, não encontra respaldo nos autos, tampouco se revela apta a infirmar a higidez da sentença recorrida. Isso porque, além de não ter sido instruída com qualquer elemento probatório idôneo que comprove a suposta falha sistêmica, a inércia processual manteve-se por período consideravelmente superior ao prazo legal conferido para manifestação, circunstância que enfraquece a tese de impedimento técnico.Ademais, é cediço que eventuais dificuldades operacionais relacionadas ao manuseio do sistema eletrônico devem ser, de forma imediata, levadas ao conhecimento do suporte técnico do tribunal, o que não foi demonstrado pelo recorrente. O mero argumento genérico de impossibilidade de acesso, desacompanhado de comprovação mínima ou de providência para superação do obstáculo alegado, não se presta a afastar os efeitos jurídicos decorrentes da inércia processual, sobretudo diante do cumprimento regular da intimação pessoal e do decurso in albis do prazo legal.No que se refere ao prequestionamento suscitado, cumpre assinalar que, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não se exige a menção expressa aos dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente que a tese jurídica tenha sido efetivamente apreciada e enfrentada pelo órgão julgador. Assim, considerada a fundamentação adotada neste voto, tem-se por configurado o prequestionamento implícito da matéria controvertida, apto a viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores.Por tais razões, constata-se que a sentença proferida pelo Juízo de origem encontra-se em conformidade com os preceitos legais aplicáveis à hipótese, notadamente quanto à caracterização do abandono processual nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual inexiste fundamento jurídico que autorize sua reforma.Dessa forma, restam prejudicadas as demais pretensões recursais deduzidas pelo apelante.Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.Deixo de majorar honorários advocatícios, haja vista que não foram arbitrados na origem.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator /C95