Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5278035-11.2017.8.09.0024 Autor: CONDOMÍNIO EDIFICÍO CHALÉS DE CALDAS NOVAS Réu: GERMANO PAIVA DOS SANTOS Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de análise do pedido de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (mov. 95). Na decisão de mov. 99, este juízo determinou que a parte exequente comprovasse o registro da carta de adjudicação do imóvel, como condição para a análise do prosseguimento. Em resposta, a parte exequente juntou aos autos a certidão de registro da adjudicação no competente Cartório de Registro de Imóveis (mov. 102), cumprindo a determinação judicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Uma vez comprovado o registro da carta de adjudicação, o que formaliza a transferência da propriedade do bem e consolida o abatimento de seu valor no crédito total, o pedido de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente encontra amparo no art. 876, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Contudo, constato que a última planilha de cálculo apresentada pelo exequente (mov. 95) data de 27/06/2025 e, portanto, encontra-se desatualizada. Para que a execução prossiga sobre um valor líquido, certo e exigível, é imprescindível que o débito seja recalculado até a presente data, demonstrando-se o efetivo abatimento do valor do imóvel (conforme avaliação homologada nos autos) e apurando-se, com precisão, o saldo devedor remanescente. Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Antes de se iniciar novos atos expropriatórios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito devidamente atualizada, na qual deverá constar de forma clara: a) O valor total do débito atualizado até a data da apresentação da planilha; b) O abatimento do valor do imóvel adjudicado (correspondente ao valor da avaliação homologada); c) O valor líquido do saldo remanescente pelo qual a execução deverá prosseguir. Após a juntada da nova planilha, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberação sobre os meios executórios a serem adotados para a satisfação do saldo devedor. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n.º 5.401/2025