Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aruanã - Vara Criminal Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã, Estado de Goiás, CEP: 76710-000 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 5312318-82.2023.8.09.0175 Acusado: José Augusto Alves Obs: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigo 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu Promotor de Justiça atuante neste juízo, ofereceu denúncia em face de JOSÉ AUGUSTO ALVES, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso na pena prevista no artigos 129, § 13, art. 147 e 147-A, todos do Código Penal, e art. 21 da Lei de contravenções penais (por duas vezes), no contexto da Lei nº 11.340/2006 (evento 9, p. 51/53). Narra a denúncia que entre os meses de agosto de 2022 e fevereiro de 2023, em múltiplos lugares da cidade de Britânia/GO, José Augusto Alves, acima qualificado, perseguiu sua namorada Julia Carvalho Mendes, reiteradamente e por variados meios, ameaçando a sua integridade física e psicológica, restringindo a sua capacidade de locomoção, bem como invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Consta, ainda, do incluso inquérito policial que, no final de novembro de 2022 e no início de maio de 2023, em lugar a ser precisado durante a instrução, na cidade de Britânia/GO, José Augusto Alves, acima qualificado, praticou vias de fato em desfavor de sua namorada Julia Carvalho Mendes. Consta, por fim, do incluso inquérito policial que, no dia 4 de maio de 2023, por meio de ligação telefônica, em lugar a ser precisado durante a instrução, José Augusto Alves, acima qualificado, ameaçou, por palavra, causar mal injusto e grave à sua namorada Julia Carvalho Mendes. Apurou-se que o denunciado e a vítima mantiveram relacionamento por cerca de 7 (sete) meses, o qual se findou em fevereiro de 2023. O namoro era bastante conturbado, em especial pelo ciúmes de José Augusto. Neste contexto, sentindo-se no direito de interferir na rotina da vítima, o denunciado passou a ameaçá-la constantemente, chegando a agredi-la no final do mês de novembro de 2022, fato não levado ao conhecimento das autoridades à época. Ocorre que, por ainda não aceitar o final do relacionamento, no início de maio de 2023, José Augusto foi ao local de trabalho da vítima, oportunidade em que, ao visualizar uma fotografia desta ao lado de outro rapaz, deu-lhe um tapa no rosto. Não satisfeito, no dia 4 de maio de 2023, por meio de ligação telefônica, José Augusto ameaçou a vítima, dizendo-lhe: "não deixe o Rafael me denunciar na delegacia não, senão eu vou matar ele e você, e se eu for preso, eu mando matar vocês, e se ele me denunciar, eu vou esfaquear ele lá dentro da Delegacia". Naquele mesmo dia, mais tarde, o denunciado, novamente, perturbou a vítima, afirmando-lhe: "não é mais para você ir à academia, eu não quero ver você lá perto do Rafael, senão eu vou fuzilar todo mundo lá". Com efeito, restou apurado que José Augusto, sempre bastante agressivo, segue a vítima no lugares onde ela vai, seja em via pública, seja na academia, seja em seu trabalho, permanecendo em suas imediações; de modo a humilhá-la, especialmente mediante áudios, dentro dos quais afirma à ofendida: "você tem que ir pro inferno porque você não vale nada, sua pistoleira,, você é bandida, você não vale nada, vai tomar no cú, eu não quero você com instagram mais!". Por fim, em solo policial, a vítima representou criminalmente contra o denunciado. A denúncia foi recebida em 21/07/2023 (evento 12, p. 57/58). O acusado foi devidamente citado (evento 14, p. 67), e apresentou resposta à acusação por advogado constituído (evento 15, p. 69/73), suscitando a preliminar de falta de justa causa da ação, a nulidade por ausência do exame de corpo de delito e questões de mérito. Com vista (evento 27, p. 91/92), o representante do Ministério Público manifestou pela rejeição das preliminares arguidas, o reconhecimento do erro material constante na denúncia, quando a inclusão do delito descrito no artigo 129, § 13º, na classificação penal. Ao final, requereu o prosseguimento do feito. Através da decisão de evento 29, p. 94/95, foi reconhecido o erro material quanto a capitulação do crime previsto no art. 129 § 13º do CP, afastada a preliminar de falta de justa causa, a absolvição sumária do réu e designou-se audiência de instrução e julgamento. A vítima compareceu nos autos (evento 39, p. 118/121), oportunidade que requereu habilitação nos autos como assistente de acusação. O representante do Ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido de habilitação da vítima como assistente de acusação (evento 57, p. 145). Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 26/11/2024 (evento 79, p. 174), foram inquiridas a vítima Júlia Carvalho Mendes, as testemunhas Edson José de Freitas e Jânia. A defesa insistiu na oitiva da testemunha Vinicius. Ato seguinte, foi concedido prazo de 48 (quarenta e oito) horas à defesa para apresentação de novo endereço da testemunha requerida, sendo que, independente de nova intimação, a defesa deverá trazer a testemunha na próxima audiência a ser designada sob pena de preclusão. A defesa técnica do acusado forneceu os endereços da testemunha de defesa Vinicius Andrade Sales (evento 81, p. 176). Na audiência de instrução e julgamento em continuação realizada no dia 12/06/2025 (evento 110, p. 216/217), foi realizada a inquirição da testemunha de defesa Vinícius Andrade Sales. Após, foi realizado o interrogatório do acusado José Augusto Alves. Em seguida, foi declarada encerrada a instrução processual e concedido o prazo de 05 (cinco) dias para acusação e defesa apresentar suas alegações finais por memoriais. A Defesa, em suas alegações finais por memoriais (evento 116, p. 223/230), requereu a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, bem como a atipicidade das condutas. Subsidiariamente, pediu a aplicação da pena mínima. O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (evento 122, p. 237/253), oportunidade que pugnou pela condenação do acusado pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, art. 147-A § 1º, inciso II, ambos do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (por duas vezes) em concurso material. A defesa técnica ratificou os memoriais apresentados no evento 116 (evento 126, p. 257). Certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (evento 127, p. 258/263). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Antes de ingressar o mérito, verifico que o processo transcorreu em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais pertinentes a toda e qualquer pessoa submetida a uma ação penal. O denunciado teve oportunidade de se defender diretamente e por defensor habilitado, bem como foram observados em todo o processo a garantia da produção de provas por meios lícitos, como determina a Constituição Federal. Observo, ademais, que estão presentes as condições da ação penal (CPP, art. 41), bem ainda os pressupostos processuais de existência e de validade. Isso porque este Juízo é competente e não é suspeito, impedido nem há alguma incompatibilidade para que julgue a causa; as partes são capazes e a citação foi realizada de modo válido. Não havendo preliminares a serem saneadas, passo ao exame do mérito. O representante do Ministério Público imputou ao acusado as práticas das condutas previstas no art. 147, caput, art. 147-A, § 1º, inciso II, ambos do Código Penal e art. 21, do Decreto Lei nº 3688/41, todos na forma da Lei 11.340/2006. "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (...) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.” A materialidade delitiva restou comprovada pelo inquérito policial nº 10/2023 (evento 1), registro de atendimento integrado nº 29913073(evento 1, p. 4/12), imagens das lesões sofridas em novembro (evento 1, p. 8/11), representação por medidas protetivas de urgência (evento 1, p. 24/26), decisão concedendo medidas protetivas (evento 1, p. 27/29) e nas demais provas produzidas nos autos. A autoria restou comprovada, sobretudo pelos depoimentos colacionados aos autos. A vítima Júlia Carvalho Mendes, em sua oitiva em juízo, relatou que manteve relacionamento com o réu José Augusto Alves a partir de agosto de 2022, marcado por comportamento obsessivo, controle excessivo e perseguições, que incluíam proibições de frequentar determinados locais, manter amizades e restrições quanto ao trabalho e à academia. Informou que, em novembro de 2022, sofreu a primeira agressão física, quando estava no aniversário da mãe de uma amiga. Na ocasião, após atender a uma ligação do réu e sair da residência, foi agredida com vários murros no rosto. Após esse episódio, passou a sofrer ameaças para que não contasse o ocorrido a ninguém, o que lhe causou intenso medo, razão pela qual não procurou a polícia naquele momento. Disse que apresentou hematomas no rosto, lábios e boca, tendo informado à mãe, por receio, que os ferimentos teriam ocorrido no trabalho. Relatou que, no início de 2023, já próximo ao término definitivo do relacionamento, ocorrido em fevereiro, sofreu nova agressão física em seu local de trabalho, quando o réu lhe desferiu um tapa no rosto após vê-la em uma fotografia ao lado de outro rapaz. Afirmou que, mesmo após o término, o réu não aceitava o fim da relação e continuou a persegui-la, comparecendo a locais que ela frequentava, inclusive academia e trabalho. Narrrou que, em 4 de maio de 2023, enquanto estava na academia com um colega chamado Rafael, percebeu que o réu passou diversas vezes pelo local, parou a motocicleta e ameaçou o referido colega. Posteriormente, o réu passou a ligar para a vítima, proferindo ameaças, afirmando que, caso Rafael o denunciasse, iria matá-lo, e que, se fosse preso, mandaria matar ambos. Disse que também recebia constantes ligações com xingamentos e ofensas, como ‘você não vale nada’, ‘bandida’, ‘pistoleira’, além de outras expressões ofensivas. A vítima afirmou que vivia com medo do réu, razão pela qual deixou de procurar a polícia anteriormente, vindo a registrar ocorrência e requerer medidas protetivas no dia 5 de maio de 2023, logo após os fatos ocorridos na academia. Confirmou que as ameaças e ofensas por ligação se intensificaram após o término do relacionamento, especialmente em maio de 2023, e que a perseguição foi reiterada durante o relacionamento e também após o seu encerramento. A testemunha de acusação, Edson José de Freitas, policial civil, ao ser ouvido em juízo, declarou que se recorda dos fatos ocorridos em maio de 2023, quando a vítima Júlia Carvalho Mendes compareceu à delegacia acompanhada de sua mãe e de seu avô, relatando que havia sido agredida fisicamente pelo réu José Augusto Alves e que vinha sendo perseguida por ele em diversos locais. Informou que a vítima relatou, inclusive, que o réu a intimidava em espaços públicos, como uma praça próxima à Igreja Matriz. Afirmou que conhecia o réu e, ao tomar conhecimento da situação, tentou entrar em contato telefônico com ele para orientá-lo a cessar as condutas, mas a ligação foi recusada. Em seguida, o réu passou a ligar para o telefone da vítima, enquanto ela ainda se encontrava na delegacia. Relatou que orientou a vítima a atender a chamada e que, ao pegar o telefone, ouviu o réu dizer que, por ela ter procurado a polícia, ‘agora iria se ver com ele’. Disse que se identificou ao réu, questionou a ameaça, ocasião em que a ligação foi encerrada. Declarou que, naquele dia, a vítima apresentava lesões visíveis, embora leves, e que ela lhe mostrou fotografias das lesões, afirmando terem sido registradas no dia da agressão. Informou que orientou a vítima a procurar atendimento médico. Acrescentou que tinha conhecimento informal de que o réu já havia ameaçado ex-companheira anteriormente, embora tais fatos não tivessem sido registrados oficialmente. Esclareceu que a agressão física relatada pela vítima não ocorreu no dia em que ela compareceu à delegacia, mas anteriormente, sendo o registro tardio motivado pelo medo decorrente das ameaças A testemunha de acusação, Jânia Aparecida de Carvalho Silva Mendes, ao ser ouvida em juízo, afirmou que só tomou conhecimento do relacionamento de sua filha com o réu José Augusto Alves e das agressões sofridas a partir do episódio ocorrido em 4 de maio de 2023, quando o réu foi até a academia e ameaçou o rapaz que treinava com a vítima. Relatou que, após esse fato, a filha lhe contou sobre todas as agressões, ameaças e perseguições ocorridas anteriormente. Disse que, em novembro de 2022, a filha chegou em casa com lesões no rosto, nos olhos e nos lábios, mas, ao ser questionada, afirmou ter se machucado no trabalho, o que a testemunha acreditou à época. Informou que, posteriormente, soube que tal versão foi apresentada por medo das ameaças feitas pelo réu. Relatou que teve acesso a áudios enviados pelo réu à vítima, nos quais ele proferia xingamentos e ameaças, chamando-a de ‘bandida’, ‘pistoleira’, afirmando que ela não valia nada e utilizando expressões ofensivas. Afirmou que, após o término do relacionamento, o réu passou a ir à academia, ao trabalho da vítima e a tentar controlar suas amizades e redes sociais, o que deixou a filha muito insegura e amedrontada. Relatou que a vítima precisou de acompanhamento psicológico em razão dos fatos. Disse, ainda, que teve conhecimento de que o réu agrediu a vítima no local de trabalho, desferindo-lhe um tapa no rosto após ver uma fotografia dela ao lado de outro rapaz. Confirmou que, no dia 5 de maio de 2023, quando estavam na delegacia, presenciou nova ameaça do réu por telefone, ocasião em que ele afirmou que aquilo seria o fim da vítima por ela ter procurado a polícia. A testemunha de defesa, Vinícius Andrade Sales, ao ser ouvida em juízo, declarou que conhecia o relacionamento entre o réu José Augusto Alves e a vítima Júlia Carvalho Mendes, informando que esta trabalhava em seu consultório odontológico à época dos fatos. Afirmou que o réu realizava tratamento dentário em seu consultório, comparecendo semanalmente. Relatou que, naquele período, uma das portas do consultório apresentava dificuldades para abertura, exigindo que fosse levantada para ser manuseada. Disse não se recordar de a vítima ter se machucado em razão dessa porta ou de qualquer acidente envolvendo a abertura ou fechamento do local. O réu José Augusto Alves, em juízo, exerceu o direito constitucional ao silêncio, deixando de prestar depoimento. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu restaram devidamente comprovadas. No que concerne ao crime de ameaça, a prova oral mostra-se robusta e coerente. A vítima relatou que foi ameaçada pelo réu em diversas oportunidades, tendo afirmado, inclusive, que, quando se encontrava na delegacia, o acusado lhe dirigiu a seguinte ameaça: “se eu for preso, eu mando matar você”. O Policial Civil Edson José de Freitas, ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou ter presenciado o momento em que o réu telefonou para a vítima enquanto ela estava na delegacia, afirmando ter ouvido o acusado dizer que, pelo fato de ela ter procurado a polícia, “agora iria se ver com ele”. O depoimento do agente público, que goza de fé pública, aliado à palavra firme e coerente da vítima, é suficiente para demonstrar o dolo de intimidar e causar temor, restando plenamente configurado o delito de ameaça. Outrossim, ficou comprovado, por meio do relato da vítima, o temor que nutria em relação ao acusado, chegando a alterar sua rotina e a distorcer a realidade de situações vivenciadas em razão do medo que sentia. No tocante ao crime de perseguição imputado ao réu, conforme se extrai da transcrição da prova oral, a vítima Júlia Carvalho Mendes foi categórica ao afirmar que o acusado frequentava a academia onde ela treinava, permanecendo a rondá-la, além de lhe enviar áudios ofensivos e perturbadores por meio do aplicativo WhatsApp, circunstâncias que a obrigaram a modificar completamente sua rotina. O depoimento da testemunha Jânia, mãe da vítima, corroborou integralmente essa versão, ao afirmar que, após tomar conhecimento do relacionamento por intermédio da filha, passou a ser informada sobre as perseguições perpetradas pelo acusado, bem como acerca das proibições impostas por ele, tais como sair, manter amizades e acessar redes sociais. A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal, caracterizando a reiteração exigida para a configuração do crime de perseguição (stalking), com clara invasão da esfera de privacidade da vítima e restrição de sua liberdade de locomoção, em razão do temor incutido. Por fim, quanto à contravenção penal de vias de fato, embora a defesa tenha tentado, por meio do depoimento da testemunha Vinícius (dentista), sustentar a tese de que a lesão poderia ter sido causada por uma porta, tal versão mostra-se frágil diante da firmeza do relato da vítima e da confirmação prestada por sua mãe, que visualizou o rosto inchado da filha logo após o encontro com o réu ocorrido em novembro de 2022. Ademais, a vítima também relatou que, ao visualizar uma fotografia em que ela aparecia próxima a outro rapaz, o acusado dirigiu-se até o seu local de trabalho e, após questioná-la, desferiu-lhe um tapa no rosto, porém, essa versão se encontra isolada, somente relatada após as ameças e perseguições sofrigas em juízo. Inexistindo laudo pericial que comprove a ocorrência de lesão corporal, por ausência de vestígios materiais, a conduta deve ser mantida como vias de fato, contravenção que prescinde de marcas aparentes, sendo suficiente a comprovação da agressão física, o que restou evidenciado pela prova oral produzida nos autos. Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já firmou entendimento no sentido de que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação do acusado. Vejamos: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios é suficiente para a condenação. 2. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal. 3. A pena de suspensão do direito de dirigir, a pena de multa e a indenização por danos morais devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, II, h; CP, art. 68; CP, art. 69; CP, art. 129, § 13; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I e II; Decreto-Lei nº 3.688/1940, art. 21; Lei nº 9.503/1997, art. 306, caput, §§ 1º, I e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.027.236/SP; STJ, Tema n. 585; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 696.628/MS; STJ AgRg no AREsp n. 1.368.267/MG. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5200238-34.2024.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 22/11/2024, DJe de 22/11/2024) Diante da harmonia e coerência entre os relatos prestados pela vítima e os demais elementos probatórios produzidos nos autos, impõe-se a prolação de decreto condenatório. Da tese defensiva apresentada pela defesa: A defesa sustenta a inexistência de provas suficientes para a condenação, alegando, ainda, que as palavras supostamente proferidas pelo réu teriam ocorrido em momento de exaltação emocional, afastando a presença de dolo. Todavia, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 589/STJ, aplicável por analogia à valoração da prova. No caso em apreço, a prova oral revela absoluta coerência entre o relato prestado pela vítima na fase inquisitorial e aquele reproduzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o policial civil Edson confirmou, em tempo real, a agressividade demonstrada pelo réu no momento dos fatos. Ressalte-se que o estado de ira ou exaltação emocional não é suficiente para afastar o dolo no crime de ameaça, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria. Por outro lado, a defesa também sustenta que as condutas imputadas não preencheriam os requisitos legais dos tipos penais. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. O crime de perseguição (stalking) restou caracterizado pela reiteração das condutas, consistentes no acompanhamento da vítima na academia, no envio reiterado de mensagens e na ida ao seu local de trabalho. A ameaça mostrou-se séria e idônea, consubstanciada em promessas de morte e ligações intimidatórias. A contravenção penal de vias de fato ficou evidenciada pelas agressões físicas, notadamente tapas e murros. Todas as condutas são típicas, ilícitas e culpáveis. Assim sendo, REJEITO as teses defensivas apresentadas. Das causas agravantes: O artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, disciplina a causa agravante da pena quando o crime é cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: (…) f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; No caso em exame, restou demonstrado que o acusado praticou os delitos prevalecendo-se de violência contra a mulher. Todavia, o crime previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, já contempla causa de aumento de pena quando a perseguição é praticada contra mulher, razão pela qual a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, nesta hipótese, configuraria indevido bis in idem. Assim, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, deve ser reconhecida apenas em relação ao crime de ameaça e à contravenção penal de vias de fato. Do concurso material: O artigo 69 do Código Penal estabelece que ocorre o concurso material, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idêntico ou não, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. No caso em análise, observo que o acusado mediante mais de uma ação, praticou o crime de ameaça, perseguição e vias de fato contra a vítima. Assim sendo, incide o concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal, porquanto o acusado, mediante mais de uma ação praticou dois ou mais crimes, idênticos ou não, impondo-se a cumulação das reprimendas que serão impostas. Em arremate, diante da ausência de qualquer justificativa plausível para a sua prática, isto é, qualquer fato que descaracterizasse a tipicidade, a ilicitude de sua ação, ou que o isentasse de pena, o decreto condenatório do acusado pelos crimes descritos na denúncia é medida de rigor. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ AUGUSTO ALVES como incurso nas sanções do art. 147-A, §1º, II e art. 147, ambos do Código Penal, e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (uma vez), todos na forma da Lei nº 11.340/06. Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosimetria da pena. Do crime de ameaça: Culpabilidade: Normal à espécie. Antecedentes: O agente é primário, vez que não há condenação transitada em julgada, conforme certidão de antecedentes criminais de evento 127, p. 258/263. Conduta social: inexistem elementos técnicos seguros para aferi-la. Assim, essa circunstância não influenciará na dosimetria da pena. Personalidade: Não há elementos nos autos para valoração; Motivos: são os comuns à espécie. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências: normais ao tipo, pelo que deixo de valorar negativamente. Comportamento da vítima: em nada colaborou para a ação criminosa, sendo portanto neutra. Na primeira fase, diante da análise das circunstâncias judiciais, FIXO a PENA-BASE do crime em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes. Presente a causa agravante do crime praticado com violência contra mulher (art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP), dessa forma aumento a pena em 05 (cinco) dias, razão a qual FIXO a PENA INTERMEDIARIA em 01 (um) meses e 5 (cinco) dias de detenção. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou diminuição, razão a qual MANTENHO a PENA em 01 (um) meses e 5 (cinco) dias de detenção. Do crime de perseguição: Culpabilidade: Normal à espécie. Antecedentes: O agente é primário, vez que não há condenação transitada em julgada, conforme certidão de antecedentes criminais de evento 127, p. 258/263. Conduta social: inexistem elementos técnicos seguros para aferi-la. Assim, essa circunstância não influenciará na dosimetria da pena. Personalidade: Não há elementos nos autos para valoração; Motivos: são os comuns à espécie. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências: normais ao tipo, pelo que deixo de valorar negativamente. Comportamento da vítima: em nada colaborou para a ação criminosa, sendo portanto neutra. Na primeira fase, diante da análise das circunstâncias judiciais, FIXO a PENA-BASE do crime em 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes e agravantes, razão a qual MANTENHO a PENA INTERMEDIARIA em 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausente causas de diminuição da pena. Presente a causa de aumento da pena previsto no § 1º, inciso II, do art. 147-A, aumento a pena ½ (metade), razão a qual TORNO a PENA DEFINITIVA em 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (dez) dias-multa. Da contravenção de vias de fato: Culpabilidade: Normal à espécie. Antecedentes: O agente é primário, vez que não há condenação transitada em julgada, conforme certidão de antecedentes criminais de evento 127, p. 258/263. Conduta social: inexistem elementos técnicos seguros para aferi-la. Assim, essa circunstância não influenciará na dosimetria da pena. Personalidade: Não há elementos nos autos para valoração; Motivos: são os comuns à espécie. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências: normais ao tipo, pelo que deixo de valorar negativamente. Comportamento da vítima: em nada colaborou para a ação criminosa, sendo portanto neutra. Na primeira fase, diante da análise das circunstâncias judiciais, FIXO a PENA-BASE da contravenção em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes. Presente a causa agravante do crime praticado com violência contra mulher (art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP), dessa forma aumento a pena em 02 (dois) dias, razão a qual FIXO a PENA INTERMEDIARIA em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou diminuição, razão a qual MANTENHO a PENA em 17 (dezesssete) dias de prisão simples. Do concurso material: Reconhecendo o concurso material dos crimes, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, somo as penas dos crimes, TOTALIZANDO A REPRIMENDA DO ACUSADO EM 9 meses de reclusão, 1 mês e 5 dias de detenção, 17 dias de prisão simples e 15 dias-multa. O cumprimento de pena será o iniciado no REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, c/c artigo 33, § 3º, ambos do Código Penal. Em virtude da existência de violência e grave ameaça, incabível a substituição por restritiva de direitos, conforme artigo 44, I do Código Penal. Por força dos artigos 77 e 78 do Código Penal, APLICO a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo as condições serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor da vítima, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 983), no sentido de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral "in re ipsa", isto é, presumido e independe de qualquer prova, FIXO a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados à ofendida, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, devidamente corrigidos de mora e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e correção monetária adotando-se o índice do INPC, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ. CONCEDO ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade, uma vez que inexiste qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva. CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais, a exigibilidade poderá ser suspensa pelo Juízo da Execução se comprovada a hipossuficiência. Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências: a) OFICIE-SE o TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) OFICIE-SE o Instituto Nacional de Identificação para as anotações devidas. c) EXPEÇA-SE guia de execução penal, nos termos do art. 66 da Lei 7.210/1984. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, ARQUIVEM-SE, observando-se as baixas e cautelas de praxe. ARUANÃ, datado e assinado eletronicamente. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito