Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5313576-89.2021.8.09.0178/A5 Réu: Mario Henrique Rezende Marcos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO DO BRASIL em desfavor de MARIO HENRIQUE REZENDE MARCOS, ambos qualificados. Extrai-se dos autos que o executado peticionou aduzindo que foi proferida sentença de recuperação judicial onde foi convolada em falência, requerendo a suspensão do processo até ulterior deliberação do Juízo e intimação da administradora-judicial para os termos do art. 76 da Lei 11.105/05 (movimentação n.º 275). Houve prolação de decisão que indeferiu o pedido suspensão do feito e determinou certificar quanto o cumprimento da intimação expedida na movimentação n. 273, bem como quanto ao depósito do valor integral da arrematação nos autos, como postulado (movimentação n.º 280), tendo sido agravada. Posteriormente, revendo posicionamento, foi deferida a suspensão do trâmite processual, consignando que quanto ao pedido de expedição de carta de arrematação, bem como o pedido de anulação do leilão, deverá ser analisado na Recuperação Judicial (movimentação n.º 308). Sobreveio juntada de ofício comunicatório informando que deixou de conhecer do agravo de instrumento, porquanto prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto, vez que houve deferimento do pedido de suspensão do trâmite processual (movimentação n.º 310). Foi determinado cumprir conforme determinado na decisão proferida na movimentação n. 308 (suspensão) (movimentação n. 317). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Infere-se dos autos que os arrematantes ADERLEI COSTA E SILVA e RICARDO COSTA E SILVA peticionaram requerendo, dentre outros pedidos, que seja reconhecido que os débitos tributários municipais (IPTU e multas) no montante de R$ 15.375,66 não constituem obrigação propter rem dos arrematantes, DECLARANDO a inexigibilidade de tais créditos em face dos requerentes, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, bem como expedição da competente Carta de Arrematação em favor dos arrematantes Aderlei Costa e Silva e Ricardo Costa e Silva, bem como o respectivo Mandado de Imissão na Posse. Juntaram documentos (movimentação n. 283). Todavia, verifica-se que houve prolação de decisão que deferiu a suspensão do trâmite processual, consignando que quanto ao pedido de expedição de carta de arrematação, bem como o pedido de anulação do leilão, deverá ser analisado na Recuperação Judicial (movimentação n.º 308). Desse modo, CUMPRA-SE conforme determinado na decisão proferida na movimentação n. 308 (suspensão). Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito