Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5388537-46.2023.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Agência De Fomento De Goiás S/a Requerido(a): Valdejan Ramos De Almeida DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A em face de VALDEJAN RAMOS DE ALMEIDA, ambos qualificados. A parte EXEQUENTE ajuizou a presente demanda visando a satisfação de seu crédito. A parte EXECUTADA foi devidamente citada, conforme eventos 11 e 12, mas não efetuou o pagamento voluntário do débito nem apresentou embargos à execução. No decorrer do processo, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e SNIPER), as quais restaram infrutíferas ou insuficientes para a garantia integral da dívida. No evento 94, a EXEQUENTE informou que, apesar de todas as diligências realizadas, não logrou êxito em localizar bens da parte EXECUTADA. Ao final, dentre outros pedidos, requer a suspensão do processo, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. É a síntese. DECIDO. O cerne da presente decisão consiste na análise do pedido de suspensão do feito executivo por ausência de bens penhoráveis da parte EXECUTADA. Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. A legislação processual visa conferir efetividade à execução, permitindo que o credor tenha um prazo para tentar localizar o patrimônio do devedor antes do início da contagem da prescrição intercorrente. Conforme o § 1º do mesmo dispositivo legal, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (§ 2º), começando a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º). Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A e determino a SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, arquivem-se pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 921, § 2º do CPC), a contar do encerramento da suspensão. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1