Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5693531-76.2023.8.09.0065COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA.APELADA: ERG ENGENHARIA LTDA.RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. ARTIGO 99, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela empresa PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA., devidamente qualificada e representada nos autos, contra a sentença reproduzida no evento n° 40, p. 139/144, da lavra do excelentíssimo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, figurando como apelada ERG ENGENHARIA LTDA., igualmente individualizada no feito. Decisão (evento nº 71, p. 704/705): o pedido de gratuidade da justiça formulado foi indeferido, tendo, na ocasião, determinado a intimação da recorrente para efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da insurgência. É o necessário relatório. Decido. Em prol do princípio da celeridade, atualmente erigido ao status de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana de 1988, impõe-se, desde já, sem mais delongas, o não conhecimento do presente recurso de apelação cível, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso, pois, o recurso sub examine não preenche o requisito de admissibilidade concernente ao preparo, não merecendo, pois, conhecimento. Explico. Na espécie, a parte apelante, postulou, em proêmio, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no que dispõe o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. No entanto, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, diante da insuficiência de prova apta a comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, foi concedido à parte apelante o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A parte apelante, porém, não atendeu ao comando judicial. Pois bem. O recolhimento do preparo, como se sabe, quando exigido, como ocorre no caso sub examine, é requisito necessário à admissibilidade do recurso, de forma que, não sendo realizado corretamente, reputa-se deserta a insurgência, que, por conseguinte, não é conhecida pelo órgão ad quem, conforme dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. A respeito do assunto, José Carlos Barbosa Moreira leciona que “o preparo é ato que deve preceder a interposição do recurso. Incumbe ao recorrente comprovar que o fez, juntando o respectivo comprovante à petição de recurso” (in Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 476 a 565, v. 5, 16ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 390). Assim, corroborando o entendimento ora adotado, na linha de que, se a parte recorrente, devidamente intimada para recolher o preparo recursal não o faz, fica caracterizada a deserção do recurso, sendo medida impositiva sua inadmissibilidade, colaciono por oportuno: (…) Como se sabe, o recolhimento do preparo, quando exigido, como ocorre no caso sub examine, é requisito necessário à admissibilidade do recurso, de forma que, não sendo realizado, reputa-se deserta a insurgência, que, por conseguinte, não é conhecida pelo órgão ad quem, conforme se infere do mencionado artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5607360-66.2020.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 19/06/2023) Com efeito, o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o relator não conheça de recurso inadmissível, isto é, aquele que não preenche os pressupostos de admissibilidade. Com suporte nesse abalizado esquadro técnico, é forçoso convir que a presente apelação cível é, desenganadamente, deserta e, por isso, não deve ser conhecida. AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do apelo interposto, por ser manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção. No mesmo ato, majoro a verba honorária devida pela recorrente em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora6