Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5642543-92.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -> EMParte Autora: Danilo Aires Couto CabralParte Requerida: Itau Unibanco S.A.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Em síntese, a parte autora relata ter contraído empréstimos e que os pagamentos comprometem significativamente a sua renda, motivo pelo qual almeja a repactuação das dívidas.No evento 11 foi deferido o parcelamento das custas iniciais.Após o pagamento da 1ª parcela, houve o recebimento da inicial com o indeferimento da liminar requerida (mov. 17)Houve audiência de conciliação sem acordo (mov. 30).O banco requerido apresentou contestação (mov. 32). Em sede preliminar alega a inexistência de contato administrativo e a ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ. No mérito, em síntese, alega a capacidade financeira do autor e requer a improcedência da demanda. Houve réplica (mov. 35).Intimadas sobre a produção de provas, só a autora se manifestou requerendo perícia contábil (mov. 39).Pois bem.Encerrada a fase postulatória, e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).I - Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC):Em proêmio, analiso as questões processuais pendentes.Da recomendação 125 do CNJSobre a Recomendação nº 125 do CNJ, entendo que foi observada, uma vez que, neste feito, foi designada a audiência conciliatória para a realização no CEJUSC, conforme se verifica no evento 30. Ademais, as alegações da parte requerida confundem-se, em verdade, com questões de mérito.Logo, REJEITO a preliminar suscitada. Da inexistência de contato administrativoO art. 5º, XXXV da Constituição Federal prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”Nesse liame, não se pode impor que o requerente tenha de esgotar as vias administrativas para solucionar o impasse, uma vez que não há previsão legal nesse sentido e o fato de ele ter ou não feito algum contato prévio com o banco para tratar da renegociação da dívida não lhe retira o interesse processual.Dessa forma, AFASTO a preliminar arguida. II – Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC):Superada a tese processual, a distribuição do ônus da prova foi invertida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.As questões de direito são limitadas às normas (princípios e regras) materiais e processuais pertinentes ao tema em questão.Delimito, agora, as questões de fato e direito controvertidas sobre as quais recairá a instrução processual:- Condição de superendividado do autor; III- Da necessidade de exibição de documento ou coisa A Lei n 14.181 de 2021 introduziu diversos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor para prevenir e tratar dos consumidores que incorram em superendividamento.Nesse contexto, importa memorar que se considera superendividado o consumidor que, pessoa natural e de boa-fé, é incapaz de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o mínimo existencial.Partindo dessa premissa e analisando os documentos colacionados à inicial, a única documentação apresentada pelo requerente acerca de seu salário é sua Carteira de Trabalho (mov. 1 - arq. 5) que indica que aufere o valor de R$ 2.820,00 (dois mil oitocentos e vinte). Entretanto, verifico que o referido valor foi levado à registro em 02.07.2012, situação que indica a possível ocorrência de defasagem no salário indicado, notadamente porque deixou o autor de apresentar seu contracheque, com os efetivos descontos e valores percebidos.Ante o exposto, com o objetivo de evitar possível cerceamento de defesa e decisão surpresa, INTIMEM-SE o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação que comprove sua renda mensal e sua condição de superendividado. IV - Da necessidade de perícia técnica ou audiência de instrução e julgamento:Afiro que as provas necessárias para o deslinde é meramente documental. No mais, o procedimento judicial da repactuação de dívidas contém duas fases bem delimitadas i) uma primeira em que as partes devem se reunir em audiência de conciliação para renegociarem voluntariamente os termos da dívida (art. 104- A, CDC); ii) uma segunda, que é deflagrada, exclusivamente, mediante pedido do consumidor com a finalidade forçar a repactuação de contratos com os credores com os quais não conseguiu renegociar voluntariamente durante a audiência (art. 104-B, CDC).Considerando que já houve a realização de audiência de conciliação, que, inclusive, não houve acordo, entendo que a prova oral está dispensada.Quanto ao requerimento da autora de remessa à contadoria para apurar se houve aplicação de juros capitalizados, verifico que não há cabimento, visto que: a) a ação de repactuação de dívidas não tem a função de revisar cláusulas contratuais, e b) os requerimentos da inicial nada falam sobre capitalização de juros.Logo, INDEFIRO a prova pericial requerida no evento 39.Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.Após a juntada dos documentos determinados nesta decisão, INTIMEM-SE o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias para tomar ciência e manifestar o que entender de direito.Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito