Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5849839-80.2023.8.09.0085 Polo Ativo: Rafael Henrique Siqueira De Almeida Polo Passivo: Jair Junior De Paulo DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por RAFAEL HENRIQUE SIQUEIRA ALMEIDA em face de JAIR JÚNIO DE PAULO. No curso do processo, a parte exequente para aplicação de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da parte executada (evento 114). Fundamento e decido. É cediço que o art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, inclusive nas execuções por quantia certa. Todavia, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.782.418, a adoção de medidas executivas atípicas exige a demonstração de que: (a) foram esgotados os meios executivos típicos; e (b) há indícios de que o devedor esteja ocultando patrimônio ou agindo de forma a frustrar a execução, não se admitindo a utilização de tais medidas como simples meio de constrangimento. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a suspensão de CNH e passaporte configura medida excepcional, a ser adotada apenas quando evidenciada sua utilidade prática para a satisfação do crédito, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de medidas executórias atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e bloqueio de cartões de crédito, no curso de ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as medidas executórias atípicas são adequadas para assegurar a satisfação do crédito; e (ii) avaliar se tais medidas respeitam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas executórias atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, devem ser aplicadas com cautela, observando os direitos fundamentais do devedor e a eficácia prática para a satisfação do crédito. 4. O processo executivo visa ao patrimônio do devedor, não sendo cabível adotar medidas que comprometam sua liberdade pessoal ou civil, salvo se demonstrada sua conexão direta e necessária para o adimplemento da obrigação. 5. No caso concreto, as providências pleiteadas revelam-se desproporcionais e ineficazes para atingir o objetivo da execução, configurando-se mero ato punitivo. 6. Precedentes indicam que tais medidas somente podem ser admitidas quando comprovadamente indispensáveis e úteis para a satisfação do crédito, o que não se verifica na presente hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. As medidas executórias atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC devem observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. 2. Medidas que atingem a liberdade pessoal ou civil do devedor são cabíveis apenas quando demonstrada sua indispensabilidade e eficácia para a satisfação do crédito exequendo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797 e 789. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941-DF; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5438230-73.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5115334-12.2023.8.09.0051. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 6055829-39.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2024, DJe de 19/12/2024) No caso em apreço, embora frustradas as diligências via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não se vislumbra, ao menos por ora, demonstração concreta de ocultação patrimonial apta a justificar a adoção das medidas extremas postuladas, tampouco evidência de que a suspensão da CNH e do passaporte se revele meio eficaz à satisfação do crédito. Ademais, trata-se de feito em trâmite no Juizado Especial Cível, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), devendo-se prestigiar, prioritariamente, os meios executivos típicos e menos gravosos. Diante desse cenário, a providência pleiteada mostra-se, neste momento processual, desproporcional e inadequada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas consistente na suspensão da CNH e do passaporte da parte executada, nos termos da fundamentação supra. Por oportuno, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular impulso do feito, indicando meios executivos úteis à satisfação do crédito, sob pena de extinção do processo por inércia, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.