Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Corumbá de Goiás 1ª Vara Cível Processo n.º 5973126-05.2024.8.09.0034 Polo ativo: A Sementeira Produtos Agropecuários Ltda Polo passivo: FRANCISCO IGOR AFONSO SIQUEIRA Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora (mov. 105) apresentada por FRANCISCO IGOR AFONSO SIQUEIRA, em face da constrição dos imóveis de matrículas nº 7.777 (rural) e nº 9.007 (urbano), efetivada no mov. 94. A exequente apresentou contraminuta no mov. 109. É o relatório. Decido. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO O executado alega nulidade por falta de intimação acerca da decisão de penhora. Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação foi devidamente expedida (mov. 97) e o executado compareceu aos autos para apresentar sua defesa (mov. 105), suprindo qualquer eventual vício e exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Ainda, não houve o cumprimento do art. 844 do CPC pela parte autora, momento em que seria realmente formalizada a penhora. Somente após isso seriam e serão expedidos os mandados e intimações necessárias, nos termos da determinação de evento 91. Afasto a preliminar. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA O executado sustenta que o imóvel urbano é sua residência. Todavia, a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90) exige prova mínima de que o devedor efetivamente reside no imóvel ou de que este é o único de sua propriedade utilizado para fins residenciais. No caso, o executado limitou-se a alegar, sem colacionar comprovantes de residência, contas de consumo ou certidões negativas de outros imóveis. Indefiro, por ora, o pedido por falta de provas. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL Para o reconhecimento da proteção do art. 833, VIII, do CPC e art. 5º, XXVI, da CF, exige-se: a) que o imóvel seja qualificado como pequena propriedade rural (até 4 módulos fiscais); b) que seja trabalhado pela família. A exequente afirma que o bem está arrendado. Se o imóvel é fonte de renda via arrendamento e não explorado diretamente pelo núcleo familiar para subsistência, a proteção constitucional se esvai. De igual forma, indefiro, por ora, o pedido também por falta de provas. EXCESSO DE PENHORA O executado alega desproporcionalidade entre o valor do débito e o valor dos bens. Conforme o art. 874, I, do CPC, a redução da penhora só é cabível após a avaliação. Atualmente, não há nos autos o valor de mercado dos bens para aferir o alegado excesso. DISPOSITIVO Do exposto: a) REJEITO a preliminar de nulidade por falta de intimação; b) INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 9.007 (urbano) e de matrícula nº 7.777 (rural), ante a ausência de prova documental pré-constituída das condições alegadas; c) MANTENHO a penhora sobre ambos os imóveis, ressalvando que a tese de excesso de penhora será analisada oportunamente após o laudo de avaliação. Intime-se o exequente providenciar a averbação das penhoras nos registros competentes, mediante apresentação de cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Formalizada a penhora, EXPEÇA-SE mandado de avaliação dos imóveis penhorados, nos termos do art. 870 e seguintes do CPC. Em seguida, INTIME-SE a parte executada e seu(ua) cônjuge (se tiver), pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (art. 841, §1°, do CPC), depositando-o em poder do depositário judicial (art. 840, II, do CPC) e caso não haja depositário judicial os bens ficarão em poder do exequente, nos termos do art. 840, §1° do CPC. I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito em Substituição (assinado digitalmente)