Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0066676-23.2015.8.09.0051 Requerente(s): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Requerido(s): MOACIR CLARETE RODRIGUES Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DESPACHO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que foi deferida a penhora de 15% (quinze por cento) sobre os proventos de aposentadoria do executado MOACIR CLARETE RODRIGUES (evento 254). Instado a cumprir a medida, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prestou informações no evento 263, todavia, o exequente noticiou no evento 270 que, até o presente momento, nenhum valor foi depositado na conta judicial vinculada. Decido. O processo civil contemporâneo é pautado pelo princípio da efetividade e da cooperação (art. 6º do CPC). A resistência ou omissão injustificada de terceiro (no caso, a autarquia previdenciária) em cumprir ordem judicial de penhora constitui ato atentatório à dignidade da justiça e obstaculiza a satisfação do crédito exequendo, que se arrasta por mais de uma década. Observo pelo documento de evento 263 que o executado percebe o benefício NB 203.839.977-2, com margem suficiente para o desconto determinado, sem prejuízo de sua subsistência digna. Ante o exposto, DETERMINO: REITERE-SE o ofício ao INSS (Gerência Executiva de Goiânia ou Inhumas), devendo a autarquia, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias: a) Comprovar a efetiva implantação do desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto do benefício de Moacir Clarete Rodrigues, CPF: 772.760.198-53; b) Apresentar os comprovantes de depósitos judiciais referentes aos meses retroativos à data da primeira intimação (fevereiro/2026), ou justificar documentalmente a impossibilidade de fazê-lo. Servirá a presente decisão como OFÍCIO/MANDADO, a ser encaminhado via Malote Digital ou por oficial de justiça, se necessário, para garantir o cumprimento imediato. Com a resposta ou o comprovante de depósito, intime-se o exequente para manifestação e apresentação de planilha atualizada com o abatimento dos valores. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc