Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Protocolo: 0420432-45.2016.8.09.0112 INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO) Fica o(a) advogado(a) do(a) promovente INTIMADO(A) a promover o recolhimento das custas necessárias para a prática dos atos de constrição (penhora online), a ser(em) realizado(s) no(s) sistema(s) conveniado(s) do Tribunal de Justiça, nos termos da resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, expedida pela Corte Especial do TJGO e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedora Geral da Justiça. Nerópolis,29 de janeiro de 2026. ANDRÉ JÚLIO DE OLIVEIRA Analista Judiciário In verbis: Art. 8º, do Provimento nº 19/2018 – Excetuando-se os casos de isenção legal ou de deferimento de assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante utilização dos Sistemas Conveniados, seja nos gabinetes dos magistrados, seja nas escrivanias das varas judiciais ou na Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, estão sujeitos à prévia cobrança, nos moldes da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir, da seguinte forma: I) para execução dos atos de comunicação ou busca, como restrição no RENAJUD, consulta de IR – Declaração de Imposto de Renda, no INFOJUD ou busca de endereço no BACENJUD ou INFOSEG, aplica-se o inciso II do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada; II) para a execução de atos de constrição, como arresto ou penhora on line pelo BACENJUD, aplica-se o inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada. §1º A cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, dever haver o recolhimento de quantas guias de custas ou de boletos bancários que forem necessários, sendo que a comprovação do pagamento deverá instruir o pedido de constrição, de comunicação ou de informação formulado pela parte. §2º Na execução de atos de constrição, tal qual previsto no inciso II do presente dispositivo normativo, o exequente/credor poderá apresentar a planilha de crédito, incluindo o valor por ele pago a título de custas, para a efetivação do serviço, com a finalidade de ser ressarcido. §3º Em caso de reconhecimento de ilegalidade ou irregularidade do ato de constrição pelo juiz, a ordem de liberação de valores será cumprida sem ônus para as partes. (Grifos acrescidos).