Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0433807-78.2011.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: BANCO SAFRA S.A.. CPF/CNPJ 58.160.789/0001-28 Polo passivo: CAZAS RIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CPF/CNPJ 04.809.898/0001-02, EDSON CAZAS RIBEIRO CPF/CNPJ 623.064.808-34 e GUSTAVO RIBEIRO CPF/CNPJ 996.032.091-04. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S.A. em face de CAZAS RIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, EDSON CAZAS RIBEIRO e GUSTAVO RIBEIRO devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O exequente interpôs recurso de apelação (evento 483) em face da sentença extintiva proferida em evento 454. No evento 490, o patrono dos executados comunicou a renúncia ao mandato, juntando aos autos os comprovantes de notificação dos constituintes. Determinada a intimação dos executados para constituição de novo patrono, as diligências restaram infrutíferas, conforme se verifica dos eventos 494, 497 e 500. No evento nº 505, foi proferida decisão que reconheceu a validade da intimação do executado Cazas Ribeiro Comércio de Alimentos, porquanto realizada no mesmo endereço em que efetivada sua citação, e foi determinada a expedição de carta de intimação direcionada aos demais executados, nos endereços informados anteriormente nos autos. As intimações não foram frutíferas, conforme certificado nos eventos 516 e 520. O exequente pugnou, em evento 524, pela intimação por edital. É o relatório. Decido. De início, quanto à regularização da parte executada, saliento que a renúncia ao mandato é direito potestativo do advogado, que pode exercê-lo a qualquer tempo, independentemente de motivação. Contudo, o CPC impõe condição de eficácia para que a renúncia produza efeitos em relação à parte representada: nos termos do art. 112 do CPC, o advogado que renunciar ao mandato continuará representando o mandante pelo prazo de 10 (dez) dias, se necessário para evitar-lhe prejuízo, salvo se comunicar o fato ao cliente e der ciência ao juízo. No caso dos autos, a renúncia foi devidamente comunicada ao juízo. Em consequência, determinou-se a intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizassem a representação processual, providenciando a constituição de novo advogado. Essa providência encontra amparo no art. 76, caput e § 1º, II, do CPC, que impõe ao juiz o dever de suspender o processo e assinar prazo razoável para que a irregularidade seja sanada antes de qualquer decisão de mérito ou de extinção. Ocorre que as tentativas de intimação dos executados nos endereços por eles próprios indicados nos autos resultaram infrutíferas, sem que houvesse qualquer comunicação de alteração de endereço ou constituição de novo patrono. O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de manter atualizado o endereço cadastrado nos autos, comunicando ao juízo qualquer alteração superveniente. É o que estabelece o art. 77, V, do CPC, segundo o qual é dever das partes e de seus procuradores declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações. No mesmo sentido, o art. 274, parágrafo único, do CPC dispõe que se considera válida a intimação quando o ato for realizado no endereço declinado pela própria parte, ainda que esta não seja encontrada no local. Assim, tendo as intimações sido dirigidas aos endereços que os próprios executados indicaram nos autos, sua validade é de rigor, independentemente de terem sido ou não efetivadas na prática. O risco decorrente da desatualização cadastral ou da ausência no endereço informado é ônus que recai exclusivamente sobre a parte que tinha o dever de manter os dados atualizados. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA E MANDADO. CUMPRIMENTO NEGATIVO DA DILIGÊNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DOS DEVEDORES SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 513, § 3º, AMBOS DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. No contexto do artigo 274, parágrafo único, quando há mudança de endereço das partes durante o processo, sem prévia comunicação ao juízo, presume-se a validade da intimação realizada no endereço constante nos autos, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado. 2. Conforme disposto no art. 513, § 3º, do CPC, ao expedir carta de intimação para o devedor, desprovido de procurador constituído, para cumprir a sentença, e ao retornar o aviso de recebimento negativo devido à mudança de endereço para o qual ele já havia sido citado, a intimação é considerada válida quando o devedor não comunicou previamente ao Juízo sobre essa alteração de domicílio. 3. Diante da inobservância desse dever pelos executados, em consonância com os princípios da boa-fé processual e do compromisso de lealdade e cooperação entre as partes, estes devem suportar as consequências de sua negligência, sendo considerados intimados, nos termos da legislação processual vigente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51309188520248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Nesse contexto, escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem que os executados providenciassem a regularização da representação processual, impõe-se o prosseguimento do feito. E, sendo válida a intimação, mostra-se desnecessária a realização do ato por meio de edital, conforme requerido pela exequente. Por fim, cumpre destacar que a irregularidade é superveniente à interposição da apelação, de modo que o recurso subsiste e deve ser submetido ao julgamento do Tribunal. Assim, RECONHEÇO como válidas as intimações expedidas em nome dos executados Edson Cazas Ribeiro e Gustavo Ribeiro e INDEFIRO o pedido do exequente. Noutro pórtico, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito, DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação da apelação interposta. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.