Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos: 5146222-28.2025.8.09.0007 Polo Ativo: Mega Net Serviços De Telecomunicações Ltda Polo Passivo: Luiz Carlos De Sousa Rocha Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A parte exequente requer a expedição de certidão de crédito. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Explico. Nos termos do artigo 52 e seguintes da Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais Cíveis, o processo executivo deve respeitar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. Assim, é imprescindível a citação válida do executado, com a abertura de prazo para pagamento ou apresentação de embargos, para que se constitua validamente a relação processual. A expedição de certidão de crédito depende da constituição do devedor em mora nos próprios autos da execução, o que somente ocorre após a citação válida e o decurso do prazo legal sem que haja pagamento ou oferecimento de defesa com efeito suspensivo. Ademais, admitir a expedição da certidão antes da citação do devedor importaria em violação ao devido processo legal, na medida em que se conferiria à parte exequente título judicial de exigibilidade sem a instauração regular do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito formulado antes da citação válida do executado. No mais, considerando que não foi obtido sucesso na localização da parte executada, sem maiores delongas, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) 092.