Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5161726-78.2021.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAEmbargante: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAEmbargado: CLARO S/ARelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 – Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. 2 - Não restando demonstrada a existência omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, o desacolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe, sobretudo diante da pretensão da parte de rejulgamento da causa, o que é inadmissível por não se tratar da via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. 3 – A alegação de omissão quanto à aplicação do Tema nº 919 do STF, quando suscitada apenas em embargos de declaração, configura inovação recursal, o que impede sua apreciação, mormente por se tratar de recurso de fundamentação vinculada. 4 - A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC é cabível quando verificada a interposição de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, situação verificada no caso em apreço. Embargos conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5161726-78.2021.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAEmbargante: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAEmbargado: CLARO S/ARelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal ou à correção de erro material.Note-se que se tratam os aclaratórios de recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte embargante demonstre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.Pondero, ainda, que uma decisão será omissa quando houver ausência de manifestação acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal; contraditória quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, as suas proposições, comprometendo a ligação entre a fundamentação e a conclusão, não se caracterizando contradição as eventuais divergências entre o julgado e fatores externos como a pretensão da parte, prova dos autos ou outros julgados; e obscura quando lhe faltar clareza.Importante consignar que, excepcionalmente, atribui-se aos embargos declaratórios efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, restando detectado vício, matéria ou argumento relevante, a situação descrita importar na modificação do conteúdo do ato judicial embargado.Na espécie, alega o embargante a ocorrência de erro quanto à aplicação da multa, que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente o Tema nº 919, do STF e, ainda, que os embargos anteriormente opostos tinham o escopo de prequestionar matéria de ordem pública. A despeito da alegação de existência de vícios no decisum, não cuidou o embargante de demonstrá-los, pretendendo, por meio dos presentes aclaratórios e, portanto, por via oblíqua, o rejulgamento da causa, com a modificação do acórdão, o que é inadmissível por não se tratar da via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.Ressalte-se que o ato judicial embargado examinou a questão posta em debate de modo claro e fundamentado, oportunidade em que consignou que o Tema nº 919, do STF não foi objeto de discussão no juízo de origem, tampouco nas razões de apelação, tendo sido suscitado apenas nos embargos de declaração, o que configura inegável inovação recursal. Vejamos:“(…) a tese suscitada pelo embargante, ora agravante, nos aclaratórios, qual seja, omissão em relação ao que restou decidido pelo STF no julgamento do RE nº 776.594 (Tema nº 919), não foi provocada ou discutida no juízo singular, tampouco na apelação cível manejada, tratando-se inovação recursal, já que em nenhum momento no decorrer do processo arguiu tal matéria, a não se em sede de embargos de declaração, tanto que tal questão sequer foi analisada na sentença e no acórdão embargado. Logo, consiste a tese abordada nos embargos de declaração de inovação, a qual não suscitada e debatida nas instâncias singela e recursal, não podendo, por isso, sere agora apreciada ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (…). se o Tema não foi debatido pelas partes, nem analisado pelo juízo de primeiro grau, ou pelo Tribunal no julgamento da apelação, não se pode exigir que a decisão recorrida se manifeste sobre o assunto. Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, os embargos de declaração não são instrumento adequado para suscitar questões novas, não debatidas anteriormente”.Assim, o julgado embargado deixou claro que não se pode reconhecer omissão sobre tema não anteriormente arguido no processo, especialmente quando se trata de recurso de fundamentação vinculada, como os embargos de declaração. Como bem ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça “a decisão que negou provimento ao recurso de agravo interno lançou mão dos fundamentos correspondentes à situação posta a julgamento, apreciando a controvérsia trazida pelas partes, inexistindo vício a ser sanado, sobretudo tendo em vista que, repisa-se, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, exigindo a demonstração de um vício grave e a necessidade da alteração da decisão para sua correção, situação não vislumbrada na espécie”.Quanto a multa imposta com base no art. 1.021, §4º, do CPC, insta salientar que a penalidade decorreu do manejo de recurso manifestamente improcedente, conforme reconhecido no acórdão embargado em votação unânime, de modo que não há se falar em erro, mas aplicação da legislação processual vigente. Logo, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum, sem olvidar que não se deve confundir os referidos vícios com resultado contrário aos interesses da parte, até porque o ofício jurisdicional está cumprido e o fato do embargante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado no acórdão atacado.Destarte, ausentes a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato judicial embargado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer ministerial, ao passo em que, conhecido dos embargos de declaração e, à míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, rejeito-os, pelos fatos e fundamentos acima expostos.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5161726-78.2021.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAEmbargante: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAEmbargado: CLARO S/ARelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 – Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. 2 - Não restando demonstrada a existência omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, o desacolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe, sobretudo diante da pretensão da parte de rejulgamento da causa, o que é inadmissível por não se tratar da via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. 3 – A alegação de omissão quanto à aplicação do Tema nº 919 do STF, quando suscitada apenas em embargos de declaração, configura inovação recursal, o que impede sua apreciação, mormente por se tratar de recurso de fundamentação vinculada. 4 - A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC é cabível quando verificada a interposição de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, situação verificada no caso em apreço. Embargos conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5161726.78, da Comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRelator