Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5237016-12.2025.8.09.0164REQUERENTE: Alessandra Alves Da Conceicao CPF/CNPJ: 701.956.901-33REQUERIDO(A): Giefeson Bispo Da Silva CPF/CNPJ: 037.196.951-40NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio ConsensualNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇATrata-se de ação de DIVÓRICIO, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS ajuizada por ALESSANDRA ALVES DA CONCEIÇÃO e GIEFESON BISPO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.Os autores aduziram, em suma, que se casaram no dia 8 de dezembro de 2018, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que tiveram dois filhos, Maria Luiza Alves Bispo, nascida em 09/12/2014 e Piettro Alves Bispo, nascido em 26/06/2022.Declararam que decidiram pela dissolução do casamento de comum acordo, uma vez que se encontram separadas de fato há 24 meses aproximadamente, sendo inviável a reconciliação, bem como informaram que não adquiriram bens na constância do matrimônio. Acordaram que a genitora ficará com a guarda unilateral dos filhos e o genitor exercerá o seu direito de visitas de forma livre e intercalada, aos finais de semana de cada mês, sendo que, durante as férias escolares, cada genitor terá direito à 15 dias com as crianças, bem como afirmaram que os feriados prolongados e aniversários serão intercalados.Narraram que o genitor pagará pensão alimentícia aos filhos no importe de um salário mínimo, equivalente à R$ 1.518,00, que será atualizado anualmente seguindo os reajustes oficiais, além de custear as despesas médicas, de saúde e de educação para ambos.Pugnaram pela homologação do acordo para produzir seus efeitos jurídicos.Instado, o Ministério Público manifestou favorável à homologação do acordo.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo, não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.O artigo 487, III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação.Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, dará ensejo à atividade jurisdicional executiva.Pois bem, não identifico a existência de indícios de fraude ou da presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo, tendo em vista que as partes, acertadamente, e de forma urbana, compuseram-se quanto ao divórcio, bem como alimentos e guarda dos filhos menores.DISPOSITIVOPelo exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, e, com escopo no artigo 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação trazida aos autos para produzir seus efeitos.DECRETO o divórcio entre ALESSANDRA ALVES DA CONCEIÇÃO e GIEFESON BISPO DA SILVA, devendo ser expedido mandado de averbação ao cartório de registro civil competente para proceder a respectiva anotação.Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas e honorários remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º do CPC.Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei no 11.419/2006).Intimem-se.Nos termos do art. 1.000, CPC, certifique-se o trânsito em julgado na data em que a sentença foi proferida e arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo.Expeça-se o necessário.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito