Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5244403-23.2023.8.09.0011 Polo ativo: Banco Daycoval Sa Polo passivo: Samara Dos Santos Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face de SAMARA DOS SANTOS SILVA, todos devidamente qualificados. A parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, no entanto, se manteve inerte. Diante disso, foi determinada a intimação em mãos próprias a qual foi efetivada, conforme certificado no evento 92. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Conforme se observa nos autos, a parte autora se manteve inerte quanto ao pedido desse juízo para promover o andamento regular do feito, o que é suficiente para deduzir sua falta de interesse em prosseguir com a demanda, não restando alternativa senão a de extinção desta. Nesse passo, dispõe o artigo 485, III, do Código Processual Civil, verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…); III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Sobre o assunto, dispõe o Tribunal de Justiça Goiano da seguinte forma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO. ABANDONO CONFIGURADO. 1. A inércia da parte autora depois de intimada, inclusive de forma pessoal, para promover o prosseguimento da demanda, caracteriza o abandono da causa, ensejando a extinção do feito sem julgamento de mérito. Art. 485, III e §1º do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim de extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Descabida, portanto, a tese de que nesse caso deveria ter havido intimação por edital. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos: Apelação Cível, 5295139-94.2022.8.09.0006, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2025 16:33:26)[grifo inserido] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia reformado sentença de extinção do processo por abandono da causa, proposta em ação de obrigação de fazer. O agravante sustentou a validade da intimação realizada no endereço constante dos autos, sob o fundamento de que a parte autora mudou-se sem comunicar ao juízo, e que houve tentativa válida de intimação pessoal para suprimento da falta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da intimação realizada no endereço constante dos autos, à luz do art. 274, p.u., do CPC; (ii) avaliar a configuração do abandono da causa e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, III e §1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 274, parágrafo único, do CPC presume válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos quando não há comunicação da mudança pela parte interessada.4. A certidão do oficial de justiça atesta que no local indicado não havia representante da parte autora, sendo informado que outra empresa funciona no endereço, sem conhecimento sobre o paradeiro da autora.5. Restou comprovada a tentativa de intimação pessoal da parte autora, que não se efetivou por motivo atribuível exclusivamente a sua desídia, configurando abandono da causa.6. A jurisprudência dominante considera válida a intimação nesses moldes e autoriza a extinção do feito por inércia da parte autora, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido.Tese(s) de julgamento: 1. A intimação realizada no endereço constante dos autos é válida, mesmo que não recebida pessoalmente, se a parte não comunicou mudança de endereço ao juízo.; 2. Caracteriza abandono da causa a inércia da parte autora que, devidamente intimada para dar andamento ao feito, não se manifesta no prazo legal.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, p.u.; 485, III e §1º; 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5048123-32.2018.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 12/03/2025; TJGO, Apelação Cível 0259315-15.2008.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, julgado em 10/09/2024; TJGO, Apelação Cível 5227473-61.2019.8.09.0142, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, julgado em 01/02/2023; TJGO, Apelação Cível 0373239-41.2014.8.09.0100, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 30/01/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO: Recursos: Apelação Cível, 5156582-55.2023.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2025 07:10:26) [grifo inserido] Ao teor do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem o exame do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC. Custas pelo requerente, se houver. Após o trânsito em julgado, encaminhem os autos ao Contador Judicial para apuração de eventuais custas pendentes. Em seguida, intimem o requerente, por seu procurador, para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias. Permanecendo inerte, anotem no distribuidor e arquivem os autos com as formalidades legais. Registrem. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 16
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5244403-23.2023.8.09.0011 Polo ativo: Banco Daycoval Sa Polo passivo: Samara Dos Santos Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face de SAMARA DOS SANTOS SILVA, todos devidamente qualificados. A parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, no entanto, se manteve inerte. Diante disso, foi determinada a intimação em mãos próprias a qual foi efetivada, conforme certificado no evento 92. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Conforme se observa nos autos, a parte autora se manteve inerte quanto ao pedido desse juízo para promover o andamento regular do feito, o que é suficiente para deduzir sua falta de interesse em prosseguir com a demanda, não restando alternativa senão a de extinção desta. Nesse passo, dispõe o artigo 485, III, do Código Processual Civil, verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…); III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Sobre o assunto, dispõe o Tribunal de Justiça Goiano da seguinte forma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO. ABANDONO CONFIGURADO. 1. A inércia da parte autora depois de intimada, inclusive de forma pessoal, para promover o prosseguimento da demanda, caracteriza o abandono da causa, ensejando a extinção do feito sem julgamento de mérito. Art. 485, III e §1º do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim de extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Descabida, portanto, a tese de que nesse caso deveria ter havido intimação por edital. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos: Apelação Cível, 5295139-94.2022.8.09.0006, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2025 16:33:26)[grifo inserido] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia reformado sentença de extinção do processo por abandono da causa, proposta em ação de obrigação de fazer. O agravante sustentou a validade da intimação realizada no endereço constante dos autos, sob o fundamento de que a parte autora mudou-se sem comunicar ao juízo, e que houve tentativa válida de intimação pessoal para suprimento da falta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da intimação realizada no endereço constante dos autos, à luz do art. 274, p.u., do CPC; (ii) avaliar a configuração do abandono da causa e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, III e §1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 274, parágrafo único, do CPC presume válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos quando não há comunicação da mudança pela parte interessada.4. A certidão do oficial de justiça atesta que no local indicado não havia representante da parte autora, sendo informado que outra empresa funciona no endereço, sem conhecimento sobre o paradeiro da autora.5. Restou comprovada a tentativa de intimação pessoal da parte autora, que não se efetivou por motivo atribuível exclusivamente a sua desídia, configurando abandono da causa.6. A jurisprudência dominante considera válida a intimação nesses moldes e autoriza a extinção do feito por inércia da parte autora, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido.Tese(s) de julgamento: 1. A intimação realizada no endereço constante dos autos é válida, mesmo que não recebida pessoalmente, se a parte não comunicou mudança de endereço ao juízo.; 2. Caracteriza abandono da causa a inércia da parte autora que, devidamente intimada para dar andamento ao feito, não se manifesta no prazo legal.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, p.u.; 485, III e §1º; 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5048123-32.2018.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 12/03/2025; TJGO, Apelação Cível 0259315-15.2008.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, julgado em 10/09/2024; TJGO, Apelação Cível 5227473-61.2019.8.09.0142, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, julgado em 01/02/2023; TJGO, Apelação Cível 0373239-41.2014.8.09.0100, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 30/01/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO: Recursos: Apelação Cível, 5156582-55.2023.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2025 07:10:26) [grifo inserido] Ao teor do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem o exame do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC. Custas pelo requerente, se houver. Após o trânsito em julgado, encaminhem os autos ao Contador Judicial para apuração de eventuais custas pendentes. Em seguida, intimem o requerente, por seu procurador, para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias. Permanecendo inerte, anotem no distribuidor e arquivem os autos com as formalidades legais. Registrem. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 16
Confirmada
18/12/2025, 00:51
Expedida/certificada
01/12/2025, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo nº: 5244403-23.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito. Aparecida de Goiânia,12 de novembro de 2025. Leonardo Oliveira de Araujo - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 11:52
Ato ordinatório
12/11/2025, 11:46
Confirmada
16/10/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5244403-23.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço completo e atualizado para citar a parte executada. APARECIDA DE GOIÂNIA, 7 de outubro de 2025. Nathalia Cristina Silva Rezende - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5244403-23.2023.8.09.0011 Polo ativo: Banco Daycoval Sa Polo passivo: Samara Dos Santos Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face de SAMARA DOS SANTOS SILVA, todos devidamente qualificados. A parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, no entanto, se manteve inerte. Diante disso, foi determinada a intimação em mãos próprias a qual foi efetivada, conforme certificado no evento 92. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Conforme se observa nos autos, a parte autora se manteve inerte quanto ao pedido desse juízo para promover o andamento regular do feito, o que é suficiente para deduzir sua falta de interesse em prosseguir com a demanda, não restando alternativa senão a de extinção desta. Nesse passo, dispõe o artigo 485, III, do Código Processual Civil, verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…); III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Sobre o assunto, dispõe o Tribunal de Justiça Goiano da seguinte forma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO. ABANDONO CONFIGURADO. 1. A inércia da parte autora depois de intimada, inclusive de forma pessoal, para promover o prosseguimento da demanda, caracteriza o abandono da causa, ensejando a extinção do feito sem julgamento de mérito. Art. 485, III e §1º do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim de extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Descabida, portanto, a tese de que nesse caso deveria ter havido intimação por edital. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos: Apelação Cível, 5295139-94.2022.8.09.0006, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2025 16:33:26)[grifo inserido] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia reformado sentença de extinção do processo por abandono da causa, proposta em ação de obrigação de fazer. O agravante sustentou a validade da intimação realizada no endereço constante dos autos, sob o fundamento de que a parte autora mudou-se sem comunicar ao juízo, e que houve tentativa válida de intimação pessoal para suprimento da falta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da intimação realizada no endereço constante dos autos, à luz do art. 274, p.u., do CPC; (ii) avaliar a configuração do abandono da causa e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, III e §1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 274, parágrafo único, do CPC presume válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos quando não há comunicação da mudança pela parte interessada.4. A certidão do oficial de justiça atesta que no local indicado não havia representante da parte autora, sendo informado que outra empresa funciona no endereço, sem conhecimento sobre o paradeiro da autora.5. Restou comprovada a tentativa de intimação pessoal da parte autora, que não se efetivou por motivo atribuível exclusivamente a sua desídia, configurando abandono da causa.6. A jurisprudência dominante considera válida a intimação nesses moldes e autoriza a extinção do feito por inércia da parte autora, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido.Tese(s) de julgamento: 1. A intimação realizada no endereço constante dos autos é válida, mesmo que não recebida pessoalmente, se a parte não comunicou mudança de endereço ao juízo.; 2. Caracteriza abandono da causa a inércia da parte autora que, devidamente intimada para dar andamento ao feito, não se manifesta no prazo legal.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, p.u.; 485, III e §1º; 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5048123-32.2018.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 12/03/2025; TJGO, Apelação Cível 0259315-15.2008.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, julgado em 10/09/2024; TJGO, Apelação Cível 5227473-61.2019.8.09.0142, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, julgado em 01/02/2023; TJGO, Apelação Cível 0373239-41.2014.8.09.0100, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 30/01/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO: Recursos: Apelação Cível, 5156582-55.2023.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2025 07:10:26) [grifo inserido] Ao teor do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem o exame do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC. Custas pelo requerente, se houver. Após o trânsito em julgado, encaminhem os autos ao Contador Judicial para apuração de eventuais custas pendentes. Em seguida, intimem o requerente, por seu procurador, para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias. Permanecendo inerte, anotem no distribuidor e arquivem os autos com as formalidades legais. Registrem. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 16
08/06/2026, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 00:51
Expedida/certificada
01/12/2025, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo nº: 5244403-23.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito. Aparecida de Goiânia,12 de novembro de 2025. Leonardo Oliveira de Araujo - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 11:52
Ato ordinatório
12/11/2025, 11:46
Confirmada
16/10/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5244403-23.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço completo e atualizado para citar a parte executada. APARECIDA DE GOIÂNIA, 7 de outubro de 2025. Nathalia Cristina Silva Rezende - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 11:51
Ato ordinatório
07/10/2025, 11:44
Evolução da Classe Processual
07/10/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 13:36
Expedida/certificada
24/09/2025, 22:38
Expedida/certificada
22/09/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5244403-23.2023.8.09.0011 Polo ativo: Banco Daycoval Sa Polo passivo: Samara Dos Santos Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária D E S P A C H O Compete à parte autora promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, inclusive mediante o recolhimento das custas processuais correspondentes. A ausência de manifestação caracteriza desídia e pode ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ante o exposto, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o regular impulso processual, providenciando o recolhimento das custas referentes à conversão da presente ação em execução. Advirta-se que, em caso de inércia, o processo será extinto por desídia, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5244403-23.2023.8.09.0011 Polo ativo: Banco Daycoval Sa Polo passivo: Samara Dos Santos Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária D E S P A C H O Compete à parte autora promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, inclusive mediante o recolhimento das custas processuais correspondentes. A ausência de manifestação caracteriza desídia e pode ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ante o exposto, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o regular impulso processual, providenciando o recolhimento das custas referentes à conversão da presente ação em execução. Advirta-se que, em caso de inércia, o processo será extinto por desídia, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 22:40
Mero expediente
17/09/2025, 22:30
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 09:15
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:14
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Processo n: 5244403-23.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTAR POR INTERMÉDIO DAS GUIA(S) Nº 8345101-3/50, da conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. APARECIDA DE GOIÂNIA, 20 de agosto de 2025. Francisca Maria Ferreira de Souza - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário anheiro;
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 14:12
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5244403-23.2023.8.09.0011 Polo ativo: Banco Daycoval Sa Polo passivo: Samara Dos Santos Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária D E C I S Ã O Sobre o pedido formulado no evento 61, destaco que não há que se falar em avaliação do veículo, ao menos neste momento, uma vez que os autos não mais tramitam sob a forma de ação de busca e apreensão, tendo em vista que, conforme decisão proferida no evento 54, houve a conversão em execução, a pedido da própria parte exequente. Logo, não há de se falar em avaliação do veículo para fins de verificação quanto ao interesse do exequente na conversão em execução, uma vez que tal providência já foi determinada por este juízo. Dessa forma, indefiro o pedido. Intimem a parte exequente para se manifestar acerca da citação infrutífera da executada, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço ou requerer o que entender pertinente para a citação da parte contrária. Atenção: cumpram integralmente a decisão proferida no evento 54, uma vez que não foram cumpridas, certificando o que for necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 07
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 19:50
Expedida/certificada
01/08/2025, 19:42
Indeferimento
01/08/2025, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5244403-23.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento(a) ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da carta devolvida sem cumprimento, conforme movimentação n. 63. Para o caso de pedido de nova diligência citação/intimação, efetuar o preparo das custas de locomoção ou despesas postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária. Aparecida de Goiânia, 30 de maio de 2025 Letícia Marques de Almeida Técnico Judiciário
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 10:14
Ato ordinatório
30/05/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 21:48
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:50
Expedida/Certificada
19/05/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5244403-23.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas para citação do executado conforme determinado na decisão retro. Aparecida de Goiânia, 25 de abril de 2025. Patrícia Carvalhaes Moreira Cintra Analista Judiciário
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:12
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5244403-23.2023.8.09.0011 Polo ativo: Banco Daycoval Sa Polo passivo: Samara Dos Santos Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela BANCO DAYCOVAL S/A em desfavor de SAMARA DOS SANTOS SILVA, partes qualificadas na inicial. No evento nº 4, foi deferida a liminar pleiteada. Posteriormente, o autor pugnou pela conversão da presente ação em Execução (evento nº 52). Vieram os autos conclusos. É breve relato. Decido. A lei 13.043/2014 trouxe alterações ao texto legal do decreto-lei nº 911/69, possibilitando a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. Por oportuno, trago à baila o artigo 4º do decreto-lei em comento, in verbis: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Nesse diapasão, também estabelece o art. 5º do Decreto-lei n. 911/69 que "se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução". Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI 911/69. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. CITAÇÃO DO DEVEDOR ANTERIOR A APREENSÃO DO BEM. ERROR IN PROCEDENDO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA POSTERIOR À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1- Ocorrendo mácula na condução do feito que, in casu, consiste na citação anterior a apreensão do bem, impõe-se a desconstituição do ato, diante do error in procedendo. 2- O Decreto-Lei 911/69, com as alterações trazidas pela lei 13.043/14, não estipula como condição para conversão da busca e apreensão em ação executiva a existência ou não de citação, bastando, que o bem não seja localizado ou não se ache na posse do devedor. 3- A ação de busca e apreensão é um procedimento autônomo e independente com natureza satisfativa e regras específicas. Assim, diante do princípio da especialidade, prevalecem normas de índole específica em prejuízo daquelas que regem atos em geral. Agravo conhecido e provido. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 328853-95.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 13/10/2015, DJe 1906 de 10/11/2015) (Grifos acrescidos). Pelo exposto, DEFIRO o pedido do autor de conversão do presente feito em Execução de título executivo, nos termos do artigo 4º, do decreto-lei nº 911/69, devendo a escrivania providenciar as devidas alterações nos autos. Dito isto, determino a citação da executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, ou, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do comprovante de citação (CPC, art. 915), apresentar embargos à execução, que serão processados sem efeito suspensivo (art. 919). No prazo dos embargos a parte executada poderá reconhecer a dívida e depositar 30% (trinta por cento) do seu valor atualizado, inclusive a importância relativa às custas e honorários advocatícios abaixo fixados (sem redução), podendo, a partir daí, pagar o restante da dívida em 06 (seis) parcelas mensais, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em valor atualizado e com juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre o saldo remanescente, além da preclusão lógica da interposição dos embargos (art. 916). Com o depósito e durante o pagamento tempestivo das parcelas, os atos executivos ficarão suspensos. Decorrido o prazo de pagamento (três dias), deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, efetuar a penhora de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação do crédito da parte exequente, observando-se o rol de bens eventualmente mencionado na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 835, do Código de Processo Civil. Realizada a penhora, e no mesmo ato, deverá o Oficial de Justiça proceder a avaliação dos bens, após o que deverá intimar a parte devedora, pessoalmente, a teor do artigo 835, § 3º, ou na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso o Oficial de Justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. Se a penhora recair sobre imóvel, deve ser feita a intimação pessoal, se possível na mesma oportunidade, do cônjuge da parte devedora. No caso de bens imóveis, deverá a parte exequente providenciar o previsto no artigo 844, do CPC, cabendo à Secretaria do Juízo confeccionar a competente certidão para a respectiva averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis. Uma vez efetivada a penhora, não havendo depositário judicial neste juízo, os bens deverão ser depositados em mãos da parte credora (CPC, art. 840, § 2º), à exceção dos bens imóveis. Expeçam certidão para fins de averbação no registro do imóvel, cabendo ao exequente providencia a averbação. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja verba será reduzida pela metade no caso de pagamento imediato e integral da obrigação (art. 827, CPC). Antes da expedição do mandado de citação, remetam os autos à Contadoria para confecção da guia de custas de conversão. Ato contínuo, intimem o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais complementares. Com o pagamento, alterem a natureza da ação e o valor atribuído à causa. Após, expeçam mandado executivo. Citem. Intimem. Certifiquem. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3