Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de GoiâniaUPJ das Varas Cíveis4ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5310087-31.2019.8.09.0011Promovente: Waldiney José Dos SantosPromovido: Joseni Pereira Dos Santos SENTENÇATrata-se AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, proposta por WALDINEY JOSÉ DOS SANTOS, em desfavor de JOSENI PEREIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados.Aduziu o autor, em síntese, que em 21/08/2018, ajuizou Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens c/c Guarda e Fixação de Alimentos (processo n.º 5389033.51.2018.8.09.0011), que resultou em sentença transitada em julgado, a qual reconheceu a existência de dois bens comuns: um imóvel situado na Avenida Hortência, Qd. 15, Lt. 16, Jardim Rosa do Sul, Aparecida de Goiânia/GO e um veículo GM Celta, modelo 2002, placa HPM-9918.Narrou que, no processo de divórcio, renunciou à sua meação do bem imóvel, sob condição de que o valor do ágio fosse integralmente convertido em favor de suas filhas menores, Ludmilla e Ana Luiza. Requereu, ainda, que fosse feita averbação dessa cessão na matrícula do imóvel, incluindo as menores como titulares da parte renunciada. Informou que, em relação ao bem móvel, houve consenso sobre a partilha em 50%, sendo atribuído inicialmente o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em que concordou com o valor e pleiteou a imediata divisão.Salientou que, em 13/02/2019, sobreveio sentença de mérito, proferida pela 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, que julgou procedente a partilha dos bens na proporção de 50% para cada cônjuge, observando a renúncia da meação do imóvel em favor das filhas. Determinou-se que os bens permaneceriam em condomínio até ulterior dissolução a ser pleiteada perante o Juízo Cível.Relatou que, diante da renúncia da meação do imóvel, a presente demanda visa formalizar a extinção do condomínio por meio da alteração da matrícula, atribuindo às filhas a titularidade da parte que lhe caberia e em relação ao veículo, sustentou que supervenientes dificuldades financeiras, como o aumento de despesas com aluguel, cumprimento de sentença e furto ocorrido em sua residência, justificam a necessidade de atualização do valor do bem segundo a Tabela FIPE, que em maio de 2019 indicava o valor de R$ 10.647,00 (dez mil seiscentos e quarenta e sete reais).Diante da situação apresentada, intentou a presente demanda e requereu, em sede de tutela de urgência, que seja oficiado o DETRAN quanto à indisponibilidade do veículo móvel objeto da presente ação e que seja consignado na matrícula do imóvel que as filhas Ludmilla Pereira Dos Santos E Ana Luiza Pereira Dos Santos. No mérito, requereu a decretação do condomínio sobre o bem móvel GM Chevrolet, Celta 1.0, duas portas, modelo 2002, placa HPM-9918, com o valor médio de mercado de R$ 10.647,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e sete reais), cabendo a cada uma das partes, na respectiva proporção de 50%, R$ 5.323,50 (cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos).Acompanham a inicial, os documentos de evento n° 1.Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, determinada a avaliação do imóvel e a citação da parte requerida (evento n° 11).Laudo de avaliação anexo no evento n° 17.Decisão de evento n° 34, deferiu a medida liminar pleiteada, inaudita altera pars, para determinar a inclusão de restrição de “transferência” do veículo placa HPM-9918 via sistema RENAJUD e a expedição de ofício ao cartório ofício para a averbação na matrícula do imóvel registrado sob o nº 227. 181 que as menores Ludmilla Pereira dos Santos e Ana Luiza Pereira dos Santos são coproprietárias do imóvel no percentual de 50% (cinquenta por cento), sendo 25% (vinte e cinco por cento) para cada.No evento n° 46, o autor opôs embargos de declaração em face do despacho de evento nº 44, alegando omissão quanto ao exame do petitório de evento nº 42. O embargante sustentou que o juízo, ao determinar a intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) — credora fiduciária do imóvel — para manifestação acerca da averbação da copropriedade do bem em favor das menores Ludmilla e Ana Luiza, deixou de apreciar sua manifestação anterior, onde argumentava que a anuência da CEF seria desnecessária. Decisão de evento n° 51, não conheceu dos embargos de declaração opostos.No evento n° 53, foi informada a transação das partes em relação ao bem móvel (GM/CELTA, ano 2002, placa HPM-9918), sendo homologado no evento n° 59.Decisão de evento n° 73, determinou o imediato cumprimento da averbação no imóvel situado na Avenida Hortência, Qd. 15, Lt. 16, Jardim Rosa do Sul, Aparecida de Goiânia/GO (evento n° 34), independentemente da existência de alienação fiduciária vigente, visto que a ausência de manifestação importa na anuência tácita da instituição financeira.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Ante a ausência de preliminares e questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.A controvérsia dos autos cinge-se à formalização da extinção do condomínio sobre o imóvel situado na Avenida Hortência, Qd. 15, Lt. 16, Jardim Rosa do Sul, Aparecida de Goiânia/GO, tendo em vista que a partilha do veículo já foi homologada por sentença transitada em julgado, não havendo, portanto, pendência quanto a esse bem.Nos termos da Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é competente o Juízo da Vara de Família para a partilha dos bens comuns, sendo, contudo, do Juízo Cível a competência para processar e julgar a ação de extinção de condomínio sobre tais bens após partilha: “É competente o Juízo da Vara de Família para a partilha de bens em ações de separação, divórcio e dissolução de união estável. Para extinguir o condomínio decorrente de tal partilha será competente o Juízo da Vara Cível.”No caso, a sentença proferida pela Vara de Família não apenas homologou a partilha dos bens, como também consignou de forma expressa que a parte do imóvel atribuída ao autor deveria ser repassada às filhas menores, por força de renúncia voluntária manifestada pelo genitor. Assim, tendo havido a partilha e a renúncia do quinhão, e não havendo litígio remanescente sobre a posse ou uso do bem, a presente ação visa exclusivamente formalizar a transferência da parte ideal renunciada, conforme pactuado e homologado judicialmente, de forma que há interesse jurídico e processual no pedido. A renúncia do autor à sua meação no imóvel de matrícula nº 227.181 é clara e inequívoca, tendo sido formalizada na fase de impugnação à contestação do processo de divórcio e ratificada na sentença homologatória (processo n.º 5389033.51.2018.8.09.0011).Cumpre destacar que, em se tratando de renúncia feita em benefício dos filhos, não há que se exigir a anuência da coproprietária para a cessão da parte ideal que lhe pertencia, tampouco há obstáculo legal ao registro do ato no Cartório competente.Conforme o art. 1.322 do Código Civil, extingue-se o condomínio quando ocorre a divisão da coisa comum ou a renúncia de um dos condôminos à sua quota-parte, hipótese em que esta será transmitida aos demais coproprietários ou a quem o renunciante indicar – no caso, às filhas menores.Nesse contexto, é plenamente possível a averbação da cessão da parte ideal do imóvel diretamente em nome das beneficiárias indicadas, o que torna o pedido não apenas juridicamente viável, mas também alinhado ao princípio da efetividade e da segurança jurídica.Quanto ao veículo GM Celta, modelo 2002, placa HPM-9918, verifica-se que o bem já foi objeto de partilha judicial definitiva, com atribuição de 50% para cada ex-cônjuge, não subsistindo, portanto, condomínio.Eventual inadimplemento na compensação de valores decorrente da meação poderá ser debatido em sede de cumprimento de sentença ou execução, mas não justifica o prosseguimento da presente ação em relação ao bem móvel.Ante o exposto, conformo a liminar deferida no evento n° 34 e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:(a) DECLARAR a extinção do condomínio sobre o imóvel de matrícula n.º 227.181, situado na Avenida Hortência, Qd. 15, Lt. 16, Jardim Rosa do Sul, Aparecida de Goiânia/GO, exclusivamente no que tange à meação anteriormente pertencente ao autor, a qual foi renunciada em favor das filhas menores, Ludmilla Pereira dos Santos e Ana Luiza Pereira dos Santos; (b) DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Aparecida de Goiânia, para fins de averbação da transferência da parte ideal pertencente ao autor às filhas menores LUDMILLA PEREIRA DOS SANTOS e ANA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS, na proporção de 25% para cada uma; e(c) RECONHECER a inexistência de condomínio sobre o veículo GM Celta, modelo 2002, placa HPM-9918, diante da partilha homologada nos autos de divórcio supracitado.Condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, §2º do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo 70% suportados pela requerida e 30% pelo autor, em razão da sucumbência recíproca.Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça ao autor, sem prejuízo de futura exigência nos casos previstos em lei.No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 1854/2025