Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Trindade - Vara Cível Processo: 5311106-36.2025.8.09.0149 Autor: Anyelle Rodrigues Barreira Requerido: Banco Volkswagen S.a. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por ANYELLE RODRIGUES BARREIRA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Extrai-se da petição inicial que a parte autora celebrou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo GOL MPI, cor CINZA, ano/modelo 2022/2023, placa SEA3J25, RENAVAM 1329178960. O valor líquido financiado foi de R$ 24.280,00 (vinte e quatro mil duzentos e oitenta reais), sendo o valor total da cédula de R$ 37.798,08 (trinta e sete mil setecentos e noventa e oito reais e oito centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas de R$ 787,46 (setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), com data de contratação em 23/07/2024 e primeira parcela em 23/08/2024. A autora argumenta que o contrato se tornou excessivamente oneroso em razão da aplicação de juros e encargos que considera abusivos e não claramente explicitados. Com base em parecer técnico particular anexado aos autos, a autora alega que a taxa de juros remuneratórios contratada, de 1,48% ao mês e 19,28% ao ano, seria excessiva, e que a taxa efetiva a ser aplicada deveria ser a média BACEN de 1,00% ao mês, chegando em 12,75% capitalizados anualmente. Além disso, sustenta a inclusão indevida de diversas tarifas e despesas: "Confecção de cadastro para início de relacionamento" no valor de R$ 949,00, "Tarifa de Avaliação do veículo usado financiado" de R$ 599,00, "Registro de Contrato" de R$ 251,22 e "IOF" de R$ 842,49, totalizando R$ 2.641,71 (dois mil seiscentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos) em cobranças alegadamente ilegais. Alega que a exclusão desses valores e a aplicação da taxa média resultaria em parcelas de R$ 548,51 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos). Diante dos fatos, a autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, informou seu desinteresse na audiência de conciliação e, em caráter de tutela de urgência, pleiteou a consignação do valor que entende devido, R$ 548,51 ou, alternativamente, o valor integral da parcela, R$ 787,46 para evitar a mora, a manutenção da posse do veículo e a inibição da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. A inicial foi instruída com procuração, comprovante de endereço, laudo pericial particular e documentos pessoais. Em decisão inicial, a gratuidade de justiça foi indeferida (evento 13). Interposto Agravo de Instrumento pela autora, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 16) deu provimento ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau e deferindo o pedido de gratuidade da justiça à parte recorrente. Na decisão proferida posteriormente, em sede de tutela de urgência (evento 19), foi deferido o depósito do valor integral da parcela, condicionando a manutenção da posse do bem e a abstenção/exclusão de negativação à efetivação de tal depósito integral. O requerido, BANCO VOLKSWAGEN S.A., apresentou contestação (evento 31). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de contato prévio administrativo para resolução do problema e impugnou o valor da causa, alegando que este deveria ser o valor total financiado, R$ 37.798,08. No mérito, o requerido sustentou a legalidade da contratação e dos encargos, afirmando que as taxas de juros remuneratórios (1,48% ao mês e 19,28% ao ano) estavam em conformidade com o mercado e não configuravam abusividade, citando como média de mercado BACEN para o período 1,83% a.m. e 24,60% a.a. Defendeu a legalidade da capitalização de juros, pois expressamente prevista no contrato e respaldada pelas Súmulas 539 e 541 do STJ. Contestou a utilização de cálculo unilateral e a metodologia da autora. Quanto às tarifas administrativas e IOF, alegou que são lícitas, estavam especificadas no contrato, e foram aceitas pela parte autora, não havendo ilegalidade. Defendeu a legalidade da Tabela Price. Contestou a descaracterização da mora, a repetição do indébito e a inversão do ônus da prova. Argumentou pela improcedência dos pedidos. A parte requerente foi intimada da juntada da contestação e apresentou impugnação (evento 39), refutando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial, com base na jurisprudência e na confirmação da abusividade das taxas e tarifas pelo laudo técnico particular. Mencionou que os juros moratórios configuravam comissão de permanência disfarçada e que cláusulas de despesas de cobrança eram nulas. Diante da necessidade de produção de provas, este Juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 40). A parte autora manifestou-se informando que aguardaria o pronunciamento judicial quanto aos pontos controvertidos e que estaria em tratativa de acordo, sem requerer produção de provas adicionais no momento (evento 46). A parte requerida, por sua vez, reiterou os termos de sua contestação e requereu o julgamento antecipado da lide (evento 45). O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Verifica-se inicialmente que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as partes tiveram oportunidade de produzir provas e as já existentes são suficientes ao convencimento deste Juízo. Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas na contestação. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Em relação à impugnação à justiça gratuita, arguida pelo requerido, observo que o benefício foi deferido no curso do processo por decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de Agravo de Instrumento (evento 16). Portanto, a questão já foi devidamente analisada e decidida por instância superior, e diante da ausência de prova em contrária ou mudança da situação fática, não cabe nova discussão. Mantenho, assim, a gratuidade de justiça nos termos concedidos. Da Impugnação ao Valor da Causa A parte requerida impugna o valor da causa, alegando que este não reflete o proveito econômico pretendido pela Requerente, que seria o valor total do contrato. O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a atribuição do valor da causa. Em demandas que cumulam pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles conforme artigo 292, inciso VI, do CPC. No caso dos autos, a parte Requerente pleiteia a revisão de cláusulas contratuais e a restituição de valores indevidamente cobrados, totalizando o valor atribuído à causa em R$ 10.035,90 (dez mil trinta e cinco reais e noventa centavos), que compreende o valor controverso somado ao pleito reparatório. Portanto, o valor da causa é corretamente fixado pela Requerente. Assim, a preliminar de impugnação ao valor da causa é rejeitada. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O artigo 3º, por sua vez, define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços. A relação entre um cliente e uma instituição financeira, como o BANCO VOLKSWAGEN S.A., caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que o banco presta serviços financeiros, como financiamento de veículos ao cliente, que é o destinatário final desses serviços. Dessa forma, a relação entre as partes qualifica-se como consumerista, sendo aplicáveis as normas do CDC. A parte requerida arguiu a ausência de interesse de agir por inobservância aos requisitos do artigo 330, § 2º do CPC, alegando que a autora não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter nem quantificou o valor incontroverso, e que não houve prévia tentativa de resolução na via administrativa. Conforme o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O artigo 330, inciso I, e § 1º, do CPC, elenca as hipóteses de inépcia da inicial. No presente caso, a Requerente juntou procuração e todos os documentos que comprovavam sua qualificação e o contrato que buscava revisar, além de apresentar um laudo pericial particular que detalha os pontos controvertidos e quantifica os valores que entende devidos. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir por falta de exaurimento da via administrativa, é cediço que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional, não sendo o prévio esgotamento da via administrativa requisito para a propositura de ações revisionais de contrato. A parte autora tem o direito de buscar a tutela jurisdicional independentemente de ter tentado uma solução amigável antes. Ademais, as alegações genéricas de vícios da procuração, sem demonstração concreta de prejuízo ou de efetiva irregularidade insanável, não se sustentam. Qualquer questão atinente à conduta do procurador ou ao conteúdo da procuração deve ser objeto de análise específica, e no caso, a procuração foi apresentada e não há vícios que impliquem inépcia da inicial. Dessa forma, a petição inicial está apta a produzir seus efeitos legais e o interesse de agir da autora está configurado. Assim, a preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada. Superadas e afastadas todas as questões preliminares, passo ao julgamento do feito. O cerne da discussão da presente demanda refere-se à alegada capitalização de juros nos contratos de financiamento, à suposta abusividade das taxas praticadas e à inclusão de tarifas indevidas, bem como à descaracterização da mora e repetição do indébito. Da Capitalização de Juros O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.972/SC, fixou a tese de que "a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação". Outrossim, a Súmula 541/STJ estabelece que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". A parte autora argumenta que a capitalização não foi expressamente pactuada, o que a tornaria ilegal. Ao analisar a Cédula de Crédito Bancário e o Custo Efetivo Total (evento 31, arquivo 5), verifica-se que o contrato estabelece expressamente em suas "Condições Gerais", na seção "II- CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO", QUADRO 1, que a remuneração é "Taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados 1,48 %.". Além disso, há previsão de "Taxa ao ano prefixada 19,28 %.". O duodécuplo da taxa mensal seria de 1,48% * 12 = 17,76% a.a. Como a taxa anual contratada (19,28% a.a.) é superior a este valor, a capitalização de juros está devidamente pactuada. Essa redação contratual, ao indicar de forma clara a capitalização de juros, satisfaz o requisito da expressa pactuação conforme a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. É de se destacar que não se trata de uma inferência a partir da taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal, mas sim de uma cláusula explícita que informa a forma de incidência dos juros, atendendo plenamente à exigência legal e jurisprudencial. Portanto, a capitalização de juros, conforme pactuada no contrato, é lícita. Da Abusividade de Juros Contratuais e Cobrança de Tarifas A parte autora impugna a cobrança das seguintes tarifas e despesas: "Confecção de cadastro para início de relacionamento" R$ 949,00, "Tarifa de Avaliação do veículo usado financiado" R$ 599,00, "Registro de Contrato" R$ 251,22 e "IOF" R$ 842,49, e genericamente "taxas abusivas e unilaterais", que incluiriam supostas "despesas de cobrança". Embora o laudo pericial particular tenha apontado "inconsistências" e que a exclusão desses valores repercutiria no contrato, este Juízo, aplicando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, entende que tais apontamentos, por si só, não configuram a abusividade ou onerosidade excessiva apta a ensejar a revisão contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Temas 958 e 972), tem se posicionado sobre a validade das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, mas condiciona essa validade à efetiva prestação do serviço e à ausência de onerosidade excessiva. No tocante à tarifa de cadastro (R$ 949,00), de avaliação do bem (R$ 599,00) e registro de contrato (R$ 251,22), o Requerido defendeu que são lícitas e expressamente previstas no contrato (evento 31, Arquivo 5, Quadro 5, Condições Gerais 4.2 e 4.3). A parte autora não logrou êxito em comprovar que os serviços não foram efetivamente prestados ou que a onerosidade foi excessiva, de modo que a cobrança destas tarifas é legítima, respaldada pela jurisprudência, conforme Tema 958/STJ: STJ, Tema 958/STJ: "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO E REGISTRO. 1. (...). 3. É legítima a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. A exigência de valores a título de tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato poderá ser feita desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e quando o seu valor não se mostrar excessivamente oneroso. 5. É impositiva a restituição dos valores cobrados indevidamente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5552593-73.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024) No presente caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a contratação de tais tarifas foi imposta ou que os serviços a elas relacionados não foram prestados. Portanto, não há no contrato em análise tarifa de cadastro, avaliação ou registro de contrato abusivos. Assim, passo à análise da alegação de cobrança indevida de juros. O contrato em exame prevê uma Taxa de Juros de 1,48% ao mês (19,28% ao ano). A parte autora, por meio do laudo pericial particular, alega que a taxa efetivamente aplicada deveria ser de 1,00% ao mês (12,75% ao ano), com base em uma taxa média de mercado. Sobre a alegada abusividade de juros contratuais, entre as orientações firmadas pela Colenda Corte Superior, há de se destacar a excepcionalidade da intervenção do Poder Judiciário, porquanto somente poderá fazê-lo quando o consumidor demonstrar, de forma cabal, a abusividade das cláusulas, a ponto de colocá-lo em excessiva desvantagem. A propósito, transcreve-se entendimento do STJ sobre a matéria: "(…) a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d)É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…) STJ, 2ª Seção, REsp nº 1061530/RS, Relª Minª Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009, g.)." A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382 do colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser analisado o caso concreto. A revisão do contrato nestas situações somente pode ocorrer de forma excepcional, se configurados dois requisitos: primeiro, que exista relação de consumo e, por último, que a abusividade esteja cabalmente demonstrada. O excesso, por sua vez, deve ser verificado caso a caso, sem a possibilidade de estabelecer a priori um índice ou proporção que, se superior à média de mercado, implique automaticamente a declaração de nulidade. O tema foi tratado em sede de julgamentos repetitivos pelo STJ, e a orientação restou da seguinte forma: "(…) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJde 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Relª Minª Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009. No caso dos autos, a taxa de juros pactuada, 1,48% ao mês / 19,28% ao ano não se mostra abusiva. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período de contratação (julho de 2024) para "Aquisição de veículos - Pessoas Físicas", conforme o laudo particular do autor, era de aproximadamente 1,00% ao mês (12,75% ao ano). A diferença entre a taxa contratada e essa média, por si só, não demonstra abusividade capaz de ensejar a revisão judicial, em conformidade com o entendimento do STJ. Portanto, não se vislumbra desvantagem exagerada para o consumidor ou abusividade que justifique a intervenção judicial para revisão dos juros. A propósito, transcrevo jurisprudência que corrobora este entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA PAGAMENTO DE DESPESAS COM COBRANÇA DE DÍVIDA. LEGALIDADE. 1. A abusividade passível de revisão judicial ocorre somente quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada para o mesmo tipo de contrato e à época de sua celebração (STJ, REsp. 1.359.365), situação inocorrente no caso. 2. É lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, quando expressamente pactuada, bastando, para tanto, que o valor da taxa de juros remuneratórios anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmulas nº 539 e 541 do STJ). 3. Não é abusiva a cláusula contratual que dispõe sobre despesas de cobrança da dívida, já que se encontra amparada no art. 395, do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5517063-46.2023.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03.06.2024.) Da Descaracterização da Mora A Requerente, ao alegar abusividade nas cobranças, implicitamente buscou a descaracterização de sua mora, enquanto o Requerido defendeu a validade da mora. A parte autora também alegou que os juros moratórios configuravam comissão de permanência disfarçada e que cláusulas de despesas de cobrança eram nulas. A descaracterização da mora ocorre quando há cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. No entanto, tendo sido reconhecida a legalidade da maioria dos encargos questionados, não há fundamento para a descaracterização da mora da Requerente. Súmula 380 STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora”. Portanto, a mora da Requerente não está descaracterizada pelas alegações apresentadas e julgadas. Diante da inocorrência de abusividades nas taxas de juros remuneratórios, capitalização de juros, e nas tarifas de cadastro, avaliação e registro de contrato, e considerando que as demais tarifas foram consideradas lícitas, não há que se falar em restituição em dobro ou revisão do valor das parcelas. A alegação de cobrança indevida de IOF também não merece prosperar uma vez que é um imposto, a sua legalidade e financiamento são questões separadas da abusividade de tarifas bancárias em si, geralmente admitidas quando pactuadas, o que ocorreu no presente contrato (evento 31, Arquivo 5, Quadro 5). É o quanto basta. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Requerente ANYELLE RODRIGUES BARREIRA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgando extinto o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, CONDENO a Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o artigo 1.023, § 2º, do CPC. Com a interposição de recurso de apelação, e considerando que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e formalidades necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. TRINDADE, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 43/2026)