Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo: 5363299-07.2020.8.09.0051 Autor: Carlos Roberto Da Cruz Réu: Estado De Goiás Ementa: Cumprimento de Sentença. Adimplemento do do débito. Extinção SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em que Carlos Roberto Da Cruz executa o Estado de Goiás e a Goiás Previdência – GOIASPREV, versando sobre restituição de IRRF e contribuição previdenciária, no valor total homologado de R$59.903,93 (evento 104 c/c evento 110). Vieram-me os autos conclusos (evento 185). É o breve relatório. Passo a decidir. I – Da satisfação do crédito executado mediante RPV: Conforme se extrai dos autos, foram expedidas três Requisições de Pequeno Valor em desfavor da GOIASPREV (eventos 144, 145 e 146): (a) honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.698,68; (b) restituição de custas processuais, no valor de R$2.917,12; e (c) restituição de contribuição previdenciária, no valor de R$7.457,81. A executada GOIASPREV comprovou o pagamento integral das três RPVs (evento 158), tendo sido expedido o competente alvará de transferência dos valores depositados judicialmente (evento 179), com o devido encaminhamento à instituição bancária (evento 180). O exequente manifestou ciência dos pagamentos e reconheceu expressamente a satisfação integral do crédito em relação à GOIASPREV (evento 177). II – Da extinção parcial da execução em relação à GOIASPREV: Diante do adimplemento comprovado nos autos, com anuência expressa do credor, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação à executada GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por satisfação da obrigação. III – Do Precatório pendente em relação ao Estado de Goiás: No tocante ao Estado de Goiás, o crédito principal de R$49.529,00, de natureza alimentar, foi objeto de Ofício Precatório expedido no evento 121, devidamente formalizado pelo Departamento de Precatórios – DEPRE do TJGO sob o nº de ordem cronológica 6433/2026 – ALIMENTAR (evento 142), observando-se que o ente devedor encontra-se inserido no Regime Especial de pagamento de precatórios, nos termos da Emenda Constitucional nº 109/2021. Considerando que o pagamento do precatório compete à Presidência do Tribunal de Justiça e que não cabe a este Juízo providências adicionais enquanto não houver comunicação de adimplemento ou intercorrência que demande deliberação judicial, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do feito em relação ao Estado de Goiás até a comunicação do pagamento do Precatório nº 6433/2026 pelo DEPRE/TJGO, devendo a Escrivania intimar a parte exequente, a cada 180 (cento e oitenta) dias, para informar eventual pagamento do precatório. Sobrevindo a comunicação de pagamento, proceda-se à expedição do competente alvará de levantamento, se necessário, e venham os autos conclusos para sentença de extinção definitiva. Registro tratar-se de processo com prioridade por doença grave (art. 1.048, I, do CPC), circunstância que deverá ser observada pelo DEPRE na ordem cronológica de pagamento do precatório. Sem custas remanescentes nem honorários a fixar nesta fase, porquanto já arbitrados no evento 104. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 10 de junho de 2026. (Assinado Eletronicamente) EVERTON PEREIRA SANTOS Juiz de Direito a1