Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5399809-79.2020.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA APELANTES: ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA E OUTROS APELADOS: MARIA LÚCIA SOARES E OUTROS RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e Juventude da comarca de Planaltina, Dr.ª. Bruna de Oliveira Farias, nos autos da “ação de reintegração de posse” ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, representado por sua herdeira KÁTIA IVANICE DA SILVA e pela viúva meeira IVANICE MARIA DA SILVA, ambas representadas por procurador, em desproveito de SIC SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS COMERCIAIS, LUCIANO JAYME GUIMARÃES e atuais ocupantes dos imóveis. 1. Contextualização da lide Na inicial, os autores sustentam que o Sr. José Antônio da Silva adquiriu e quitou os Lotes 14 e 16, Conjunto F, da Quadra 57, bairro Brasilinha 16, Planaltina-GO, registrados sob as matrículas n.º 17.825 e 10.702, nos anos de 1993 e 2000. Desde então, o de cujus teria exercido posse direta, com autorização para escrituração. Informa que, após a quitação, foram realizadas construções, incluindo casa com dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área, além do cercamento integral dos dois lotes. Asseveram que a posse foi assim mantida até falecimento do Sr. José Antônio, em 23/07/2017, e que, em julho de 2019, os herdeiros tomaram conhecimento de que os imóveis haviam sido invadidos por terceiros, em decorrência de nova venda promovida pela empresa ré, a qual, segundo alegam, não detinha mais qualquer direito sobre os referidos bens, configurando ato de esbulho possessório e, possivelmente, crime de estelionato. Afirmam que, mesmo diante da ilegalidade dos atos praticados pela empresa ré, a posse foi contínua por aproximadamente vinte anos e que, inclusive, os imóveis estavam em nome do de cujus para fins de fornecimento de água e energia elétrica, além do pagamento de IPTU, e que, por outro lado, a posse dos atuais ocupantes é recente, precária, com menos de ano e dia à época do ajuizamento da ação, o que ensejaria o deferimento de tutela liminar possessória. Pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferimento da liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência do pedido para reintegrar o espólio na posse dos imóveis descritos e, subsidiariamente, a indenização por danos materiais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a condenação da empresa SIC no pagamento de aluguel mensal de R$ 500,00 até a desocupação do imóvel. As ocupantes, Maria Lucia e Mileide, apresentaram contestação (mov. 61). A pedido das partes (movs. 77 e 79), houve a produção de prova testemunhal (vizinhos) em audiência de instrução e julgamento (mov. 74), com a juntada da mídia gravada na movimentação 107. Foram apresentados memoriais (mov. 85 e 86). 2. Pronunciamento judicial recorrido A parte dispositiva da manifestação judicial recorrida possui o seguinte teor (mov. 153): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza do serviço e o tempo exigido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 3. Alegações recursais Nas razões recursais (mov. 160), os autores/apelantes alegam, em suma: a) posse legítima e prolongada exercida pelo de cujos, desde a aquisição dos imóveis, em 1993 e 2000, até o seu falecimento, em 2017; b) comprovação do esbulho ocorrida em 2019; c) equívoco quanto à valoração das provas e constatação do abandono e d) pedido de reforma da sentença para a reintegração de posse. Passo à análise pretendida. 4. Do mérito Como se sabe, para que haja reintegração de posse, o interessado deve demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Quanto ao primeiro requisito, o artigo 1.196 do Código Civil define o possuidor como “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade”. Ademais, sabe-se que o espólio, por força do princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil[1]), sucede ao falecido na posse dos bens, podendo ajuizar ação possessória para proteção do acervo hereditário, desde que demonstrado os requisitos legais previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os apelantes sustentam o suposto esbulho possessório sobre os lotes 14 e 16 do Conjunto F, Quadra 57, bairro Brasilinha 16, Planaltina-GO, alegando que o Sr. José Antônio da Silva exerceu posse direta desde as décadas de 1990 e 2000, com lastro em contratos de compromisso de compra e venda, um datado de 22/10/1993 (mov. 1, arq. 12), negociação realizada por intermédio da empresa Pro-Lote, e o outro (mov. 1, arq. 11), firmado em 23/10/2000 (mov. 1, arq. 11), entre o de cujus e a empresa SIC Imóveis e Participações Ltda. Alegam, ainda, que os imóveis foram posteriormente invadidos após o falecimento do titular, caracterizando esbulho possessório, e requer, por conseguinte, a reintegração na posse. Inicialmente, importa ressaltar que títulos como promessa de compra e venda (registrados ou não) podem servir apenas como indício do animus, mas não substituem atos materiais de exercício possessório. Apenas a título de contextualização, convém esclarecer que o lote 14 se encontra, segundo certidão de matrícula (mov. 150), registrado em nome de SIC Imóveis e Participações Ltda. e de Luciano Jayme Guimarães, casado com Marúcia de Abreu Jayme Guimarães. Quanto ao lote 16, segundo certidão de matrícula (mov. 150), foi formalmente alienado pela SIC Imóveis e Participações Ltda., em 05/05/1987, a terceiro não integrante da lide – José Manoel da Silva, por meio do registro R.1-17.825. Contudo, cadeia dominial e matrícula em nome de terceiros não impedem a reintegração, o que a viabiliza é a demonstração da posse e do esbulho em data certa. Nesse cenário, a alegação dos apelantes acerca de eventual irregularidade em alienação posterior revela-se irrelevante para o deslinde da presente lide, por se tratar de matéria relativa ao domínio, estranha ao objeto das ações possessórias, que visam exclusivamente à tutela da posse, independentemente da titularidade registral. Assim, a improcedência decorre não da titularidade do bem, mas da insuficiência de prova quanto ao efetivo exercício da posse nos termos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil. No caso, é incontroverso que os lotes são atualmente ocupados pelas rés Maria Lúcia da Conceição e Mileide dos Santos, que apresentaram contestação regular (mov. 61) e produziram prova documental e testemunhal substancial, a saber: contrato de compromisso de compra e venda em nome de Sizenando Ricardo da Conceição, datado de janeiro de 2019 (mov. 61, arq. 16); comprovantes de aquisição de materiais de construção (mov. 61, arq. 10); fotografias do imóvel em fase de reconstrução (mov. 61, arqs. 09 e 11); prova testemunhal (mov. 107) que confirma que, antes da ocupação, os imóveis se encontravam desabitados, sem cobertura, janelas ou portas, apresentando apenas paredes levantadas, além de ausência de qualquer pessoa exercendo vigilância ou habitação. Por sua vez, os autores não comprovaram atos concretos de exercício possessório contínuo até a data da ocupação por terceiros, uma vez que as faturas de energia elétrica de 2009 e 2010 (mov. 1, arqs. 9 e 7), bem como os carnês de IPTU pagos em 2006 (mov. 1, arqs. 14 e 15), ainda que demonstrem algum vínculo remoto com o imóvel, não configuram, por si sós, posse atual e contínua nos moldes do artigo 561 do Código de Processo Civil. Trata-se de elementos antigos, esparsos e desconectados de qualquer animus possidendi efetivo no momento da alegada turbação. Aliás, as testemunhas, residentes nas imediações, foram firmes ao declarar que o imóvel não era ocupado por terceiros e encontrava-se em estado de abandono visível, circunstância que enfraquece a tese de posse contínua por parte do espólio ou de seus representantes. Ressalte-se, ainda, que as fotografias colacionadas pelos autores (mov. 1, arq. 4) não infirmam o estado de abandono constatado pelas testemunhas. Assim, tal como reconhecido pela jurisprudência, o abandono é modalidade de perda da posse, quando ausentes os elementos constitutivos animus e corpus, inviabilizando a pretensão possessória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL RECHAÇADA. MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. POSSE ANTERIOR E CONSEQUENTE ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. IMÓVEL ABANDONADO. DANO MATERIAL DECORRENTE DA VIOLÊNCIA POSSESSÓRIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade quando é possível extrair da peça recursal, de forma explícita, as razões do inconformismo do insurgente em relação à questão decidida na sentença, hipótese vertente, devendo ser rejeitada a preliminar de irregularidade formal. 2. A reintegração da posse exige do autor a prova quanto a sua posse anteriormente exercida; ao esbulho; a data da violência possessória e a perda da posse. Art. 561 do CPC. 3. Com fundamento na teoria objetiva, a qual unificou os elementos corpus e animus, posse é comportamento de dono sobre a coisa no mundo fático. 4. É possuidor quem, de fato, efetivamente, ainda que à distância, exerça poderes inerentes à propriedade sobre um objeto. Inteligência do art. 1.196 do CC. 5. O abandono do imóvel é modalidade de perda da posse, em razão da ausência de seus elementos constitutivos animus e corpus, o que inviabiliza a pretensão deduzida em ação de reintegração de posse. 6. Não comprovado o exercício anterior da posse pelo autor, ainda que indiretamente, notadamente diante do estado de abandono do imóvel litigioso, e, por conseguinte, o esbulho nele praticado, a improcedência do pedido inicial de reintegração da posse é medida que se impõe, não havendo censura à sentença recorrida assim fundamentada. 7. Ausente a prova do ato ilícito de esbulho, não há falar em indenização por dano material dele decorrente. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5062102-74.2021.8.09.0142, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe de 01/04/2024) Portanto, a análise do conjunto probatório demonstra que não houve comprovação efetiva do exercício de posse contínua até o momento da ocupação sobre os imóveis por parte do de cujus ou do espólio, sendo inviável o reconhecimento de esbulho na ocupação realizada pelas rés. Importa destacar que, embora a empresa SIC – proprietária registral – tenha sido revel no feito, não se aplicam os efeitos da presunção de veracidade das alegações da parte autora, uma vez que, conforme dispõe o artigo 345, I, do Código de Processo Civil, a revelia não produz efeito quando “havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”. Ademais, tratando-se de ação possessória de reintegração de posse, incumbe ao autor o ônus de comprovar, de forma cabal, o preenchimento de todos os requisitos cumulativos do artigo 561 do Código de Processo Civil. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. A doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que a revelia, de per si, não conduzirá, obrigatoriamente, à procedência dos pedidos exordiais. Pode ocorrer que os elementos colacionados aos autos traduzem entendimento diverso daquele externado na petição inicial, o que legitimará o juiz a convencer-se contrariamente ao pedido formulado nos autos. II. Nos termos do art. 561 do CPC, cabe ao autor da ação de reintegração de posse o ônus da prova quanto ao exercício de sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, sendo certo que, não demonstrado a posse pela parte autora, a improcedência do pleito possessório é medida que se impõe. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5641836-51.2019.8.09.0024, Rel.ª. Des.ª. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, DJe de 22/04/2024) Assim, ausente a prova da posse anterior efetiva e de sua perda por ato de esbulho, a pretensão reintegratória não merece acolhimento, devendo ser mantida a improcedência. 5. Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Consequentemente, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa[2], nos termos do que determina o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil[3] e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[4], ficando suspensa a sua exigibilidade, uma vez que os apelantes são beneficiários da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil[5]). É o voto. [1] CC. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. [2] R$ 106.000,00 [3] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. [4] Tema 1059/STJ. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. [5] CPC. Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE LEGÍTIMA, CONTÍNUA E ATUAL. ESTADO DE ABANDONO DO IMÓVEL. REVELIA QUE NÃO SUPRE O ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse referente aos lotes 14 e 16, do Conjunto F, Quadra 57, bairro Brasilinha 16, município de Planaltina-GO. Os apelantes alegam que o falecido exercia posse direta sobre os imóveis, que teriam sido invadidos por terceiros após seu falecimento, caracterizando esbulho possessório. Requerem reintegração e indenização por danos materiais, além de pagamento de aluguéis mensais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se ficou demonstrado o exercício de posse legítima e contínua dos apelantes sobre os imóveis até o momento da alegada ocupação (perda da posse); e (ii) se houve esbulho possessório apto a ensejar a reintegração postulada, nos termos do artigo 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da reintegração de posse exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC, não bastando alegações genéricas ou documentos esparsos. 2. Os documentos apresentados são antigos e isolados, sem aptidão para demonstrar posse atual e contínua, tampouco animus possidendi contemporâneo ao suposto esbulho. 3. A prova testemunhal confirma o abandono prolongado do imóvel, o que descaracteriza a posse, uma vez ausentes os elementos animus e corpus. 4. As rés comprovaram exercício recente e legítimo da posse, com demonstração de melhorias, aquisições e ocupação efetiva. 5. A revelia de um dos réus não supre o ônus probatório do autor, especialmente em ação possessória, na qual os requisitos legais devem ser demonstrados de forma inequívoca. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de julgamento: 1. A reintegração de posse exige a demonstração cumulativa da posse legítima, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do artigo 561 do CPC. 2. O abandono do imóvel, com ausência de vigilância, uso ou manutenção, configura perda da posse e inviabiliza a tutela possessória. 3. Documentos antigos e esparsos, desacompanhados de outros elementos contemporâneos, não comprovam posse contínua e atual até a data do suposto esbulho. 4. Em ação possessória, a revelia não implica presunção de veracidade das alegações, sendo imprescindível ao autor comprovar todos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 345, I, 561 e 85, § 11; CC, arts. 1.196 e 1.784. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5062102-74.2021.8.09.0142, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe de 01/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5641836-51.2019.8.09.0024, Rel.ª Des.ª Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, DJe de 22/04/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016 7-3 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE LEGÍTIMA, CONTÍNUA E ATUAL. ESTADO DE ABANDONO DO IMÓVEL. REVELIA QUE NÃO SUPRE O ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse referente aos lotes 14 e 16, do Conjunto F, Quadra 57, bairro Brasilinha 16, município de Planaltina-GO. Os apelantes alegam que o falecido exercia posse direta sobre os imóveis, que teriam sido invadidos por terceiros após seu falecimento, caracterizando esbulho possessório. Requerem reintegração e indenização por danos materiais, além de pagamento de aluguéis mensais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se ficou demonstrado o exercício de posse legítima e contínua dos apelantes sobre os imóveis até o momento da alegada ocupação (perda da posse); e (ii) se houve esbulho possessório apto a ensejar a reintegração postulada, nos termos do artigo 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da reintegração de posse exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC, não bastando alegações genéricas ou documentos esparsos. 2. Os documentos apresentados são antigos e isolados, sem aptidão para demonstrar posse atual e contínua, tampouco animus possidendi contemporâneo ao suposto esbulho. 3. A prova testemunhal confirma o abandono prolongado do imóvel, o que descaracteriza a posse, uma vez ausentes os elementos animus e corpus. 4. As rés comprovaram exercício recente e legítimo da posse, com demonstração de melhorias, aquisições e ocupação efetiva. 5. A revelia de um dos réus não supre o ônus probatório do autor, especialmente em ação possessória, na qual os requisitos legais devem ser demonstrados de forma inequívoca. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de julgamento: 1. A reintegração de posse exige a demonstração cumulativa da posse legítima, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do artigo 561 do CPC. 2. O abandono do imóvel, com ausência de vigilância, uso ou manutenção, configura perda da posse e inviabiliza a tutela possessória. 3. Documentos antigos e esparsos, desacompanhados de outros elementos contemporâneos, não comprovam posse contínua e atual até a data do suposto esbulho. 4. Em ação possessória, a revelia não implica presunção de veracidade das alegações, sendo imprescindível ao autor comprovar todos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 345, I, 561 e 85, § 11; CC, arts. 1.196 e 1.784. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5062102-74.2021.8.09.0142, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe de 01/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5641836-51.2019.8.09.0024, Rel.ª Des.ª Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, DJe de 22/04/2024.