Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, mantendo decisão que rejeitou impugnação à penhora e converteu em definitiva a constrição de valores bloqueados via SISBAJUD. A parte embargante alegou omissão quanto ao enfrentamento de precedentes sobre impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, à análise dos princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica e à valoração das provas produzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar precedentes relacionados à extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores mantidos em modalidades financeiras diversas da caderneta de poupança; (ii) saber se houve ausência de exame dos argumentos relacionados à preservação da empresa e à função social da atividade econômica; e (iii) saber se ocorreu deficiência na apreciação individualizada das provas documentais produzidas para demonstrar a essencialidade dos valores constritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento apto à rediscussão do mérito já apreciado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a possibilidade excepcional de incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores mantidos em conta corrente e outras modalidades financeiras, concluindo que inexistiu comprovação concreta da natureza de reserva patrimonial mínima dos recursos constritos. 5. A decisão embargada examinou os argumentos relativos à preservação da atividade empresarial e assentou que a alegação genérica de dificuldade financeira, desacompanhada de elementos objetivos aptos a demonstrar a imprescindibilidade dos valores bloqueados, não afasta a regra geral da responsabilidade patrimonial. 6. Houve apreciação suficiente das provas produzidas, inclusive da Demonstração do Resultado do Exercício e dos documentos relativos ao quadro financeiro alegado, considerados insuficientes para demonstrar a origem, segregação e essencialidade dos recursos atingidos pela constrição. 7. O magistrado não está obrigado ao enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados quando já existir fundamento suficiente para a formação do convencimento, sendo cabível o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia jurídica e apresenta fundamentação suficiente para solução da causa. 2. A aplicação excepcional da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige demonstração concreta da natureza de reserva patrimonial mínima, especialmente quando invocada por pessoa jurídica. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto probatório. 4. Considera-se prequestionada a matéria suscitada quando observada a disciplina do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 833, X, 1.022, I, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.971.194/SP. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5136445-58.2026.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS EMBARGANTE: EMPÓRIO DOCES NERÓPOLIS LTDA EMBARGADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, mantendo decisão que rejeitou impugnação à penhora e converteu em definitiva a constrição de valores bloqueados via SISBAJUD. A parte embargante alegou omissão quanto ao enfrentamento de precedentes sobre impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, à análise dos princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica e à valoração das provas produzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar precedentes relacionados à extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores mantidos em modalidades financeiras diversas da caderneta de poupança; (ii) saber se houve ausência de exame dos argumentos relacionados à preservação da empresa e à função social da atividade econômica; e (iii) saber se ocorreu deficiência na apreciação individualizada das provas documentais produzidas para demonstrar a essencialidade dos valores constritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento apto à rediscussão do mérito já apreciado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a possibilidade excepcional de incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores mantidos em conta corrente e outras modalidades financeiras, concluindo que inexistiu comprovação concreta da natureza de reserva patrimonial mínima dos recursos constritos. 5. A decisão embargada examinou os argumentos relativos à preservação da atividade empresarial e assentou que a alegação genérica de dificuldade financeira, desacompanhada de elementos objetivos aptos a demonstrar a imprescindibilidade dos valores bloqueados, não afasta a regra geral da responsabilidade patrimonial. 6. Houve apreciação suficiente das provas produzidas, inclusive da Demonstração do Resultado do Exercício e dos documentos relativos ao quadro financeiro alegado, considerados insuficientes para demonstrar a origem, segregação e essencialidade dos recursos atingidos pela constrição. 7. O magistrado não está obrigado ao enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados quando já existir fundamento suficiente para a formação do convencimento, sendo cabível o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia jurídica e apresenta fundamentação suficiente para solução da causa. 2. A aplicação excepcional da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige demonstração concreta da natureza de reserva patrimonial mínima, especialmente quando invocada por pessoa jurídica. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto probatório. 4. Considera-se prequestionada a matéria suscitada quando observada a disciplina do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 833, X, 1.022, I, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.971.194/SP. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMPÓRIO DOCES NERÓPOLIS LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que conheceu e desproveu o Agravo de Instrumento por ele interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro – Sicoob Unicentro Norte Brasileiro. O decisum embargado conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo integralmente a decisão de origem que rejeitou a impugnação à penhora e converteu em definitiva a constrição de valores realizada via SISBAJUD, no montante de R$ 38.416,75. A ementa recebeu o seguinte comando normativo (mov. 30): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que rejeitou impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD e converteu parte da constrição em penhora definitiva. A agravante sustentou a impenhorabilidade da quantia constrita, ao argumento de que os valores constituiriam reserva financeira destinada à manutenção da atividade empresarial, especialmente ao pagamento de salários, aquisição de insumos e despesas operacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica possuem natureza de reserva financeira apta a atrair a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, diante da alegação de imprescindibilidade dos recursos à continuidade da atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC possui caráter excepcional quando invocada por pessoa jurídica, exigindo demonstração concreta e individualizada de que os valores constritos são indispensáveis à preservação do núcleo essencial da atividade econômica. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a extensão da proteção legal a valores mantidos em conta corrente ou outras modalidades financeiras, desde que comprovada a natureza de reserva patrimonial mínima do devedor. 5. A utilização dos recursos para pagamento de salários, aquisição de insumos e despesas operacionais evidencia que os valores integram o capital de giro da empresa, incompatível com a noção de reserva financeira protegida pelo art. 833, X, do CPC. 6. A ausência de apresentação de extratos bancários e de documentação apta a demonstrar a origem, a destinação específica e a imprescindibilidade dos valores inviabiliza o reconhecimento da alegada impenhorabilidade. 7. A demonstração de resultado do exercício juntada aos autos não comprova, por si só, que a constrição inviabiliza a continuidade da atividade empresarial ou que inexistem outros ativos financeiros disponíveis. 8. A execução se processa no interesse do credor, sendo a penhora de dinheiro medida prioritária na ordem legal de constrição, nos termos dos arts. 797 e 835, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente às pessoas jurídicas, exigindo prova concreta e individualizada da imprescindibilidade dos valores à continuidade da atividade empresarial. 2. Valores destinados ao capital de giro e à movimentação financeira ordinária da empresa não se confundem com reserva patrimonial protegida pela regra de impenhorabilidade. 3. A ausência de comprovação documental da natureza poupada e da essencialidade dos recursos impede o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 789, 797, 805, 833, X, 835, I, 854, §§ 3º e 5º, e 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5062054-13.2026.8.09.0087, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, pub. 29.04.2026; TJGO, AI nº 5259065-21.2025.8.09.0011, Relª. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, pub. 15.05.2025; TJGO, AI nº 5612605-19.2024.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, pub. 20.09.2024; TJGO, AI nº 5347859-18.2025.8.09.0011, Rel. Des. Ricardo Prata, 6ª Câmara Cível, pub. 04.07.2025; TJGO, AI nº 5080540-08.2026.8.09.0132, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, pub. 30.04.2026.” Em suas razões recursais (mov. 37), sustenta a embargante que o decisum incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, por não ter enfrentado questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Aduz, inicialmente, que a decisão embargada reconheceu, em tese, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de extensão da proteção prevista no art. 833, X, do CPC a valores depositados em modalidades financeiras diversas da caderneta de poupança, porém deixou de apreciar especificamente os precedentes invocados no agravo de instrumento, especialmente o entendimento consolidado no sentido de que a impenhorabilidade pode alcançar quantias inferiores a quarenta salários-mínimos, independentemente da natureza da aplicação financeira, ressalvadas hipóteses de fraude, má-fé ou abuso de direito. Afirma, nesse contexto, que houve omissão quanto ao enfrentamento do entendimento firmado no AgInt no REsp n. 1.971.194/SP, sem que tivesse sido realizado distinguishing apto a justificar seu afastamento. Prossegue alegando que também não houve análise concreta das teses relacionadas aos princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica. Sustenta que demonstrou nos autos que a manutenção da constrição comprometeria diretamente a continuidade da atividade empresarial, com repercussão sobre o pagamento de funcionários, aquisição de insumos e manutenção das operações ordinárias da empresa, ressaltando que atravessa quadro de grave dificuldade financeira, evidenciado por prejuízo operacional acumulado e pela existência de outras execuções em curso. Argumenta que a decisão se limitou a afirmar genericamente que o princípio da menor onerosidade não possui caráter absoluto, sem examinar concretamente as circunstâncias específicas alegadas pela recorrente. Aponta omissão quanto à valoração dos documentos juntados aos autos, afirmando que a decisão embargada concluiu pela inexistência de comprovação suficiente da imprescindibilidade dos valores bloqueados sem proceder ao exame individualizado das provas produzidas, especialmente da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), dos elementos indicativos da existência de protestos e execuções judiciais e da documentação destinada a demonstrar o alegado prejuízo financeiro suportado pela empresa. Sustenta que o pronunciamento judicial deixou de indicar concretamente quais elementos probatórios seriam necessários para demonstrar a inviabilidade da atividade empresarial, circunstância que reputa configuradora de afronta ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para saneamento das omissões apontadas e complementação da prestação jurisdicional, inclusive para fins de viabilizar o exame da matéria pelas instâncias superiores, postulando, ainda, o prequestionamento dos arts. 1.022, I, 833, X, e 489, §1º, IV e VI, todos do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado nem à obtenção de novo julgamento da controvérsia sob fundamentos já examinados. No caso, a embargante sustenta a existência de omissão quanto: (i) ao enfrentamento dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores inferiores a quarenta salários-mínimos mantidos em modalidades financeiras diversas da caderneta de poupança; (ii) à análise dos princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica; e (iii) à valoração individualizada dos documentos juntados aos autos. Todavia, sem razão. Inicialmente, quanto à alegada omissão acerca dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente do entendimento firmado no AgInt no REsp n. 1.971.194/SP, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. Conforme consignado no julgamento do agravo de instrumento, reconheceu-se expressamente que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a extensão da proteção prevista no art. 833, X, do CPC a valores mantidos em conta corrente e outras modalidades financeiras, desde que demonstrado que o numerário ostenta efetiva natureza de reserva patrimonial mínima. Também se registrou que tal exigência se revela ainda mais rigorosa quando invocada por pessoa jurídica. A conclusão alcançada, entretanto, foi no sentido de que, no caso concreto, a agravante não comprovou os pressupostos necessários à incidência dessa proteção excepcional. Isso porque o fundamento determinante do acórdão não consistiu na impossibilidade jurídica de aplicação do art. 833, X, do CPC à pessoa jurídica ou à conta corrente, mas na ausência de demonstração concreta de que os valores bloqueados constituíam reserva financeira protegida. Ao contrário, registrou-se que a própria narrativa recursal indicava que os recursos seriam destinados ao pagamento de salários, aquisição de insumos e cobertura de despesas operacionais, circunstância que evidencia utilização vinculada ao capital de giro da empresa e à movimentação ordinária da atividade econômica. Soma-se a isso o fato de que a executada, embora intimada especificamente para apresentação de extratos bancários aptos a demonstrar a origem, destinação e dinâmica dos valores, permaneceu inerte. Não havia, portanto, necessidade de referência individualizada ao precedente indicado pela recorrente, pois o julgador não está obrigado a responder um a um os argumentos ou julgados invocados, desde que enfrente a questão jurídica submetida e apresente fundamentação suficiente para solução da controvérsia. Também não prospera a alegação de omissão quanto aos princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica. O acórdão embargado examinou expressamente o argumento relativo à continuidade empresarial ao consignar que não bastam alegações genéricas de dificuldade financeira para afastar a prioridade legal da penhora em dinheiro. Constou, ainda, que a Demonstração do Resultado do Exercício – D.R.E. apresentada não comprovava, por si só, que os valores específicos objeto da constrição possuíam natureza de reserva financeira ou que sua indisponibilidade inviabilizaria a continuidade da atividade econômica. Registrou-se, igualmente, que inexistia demonstração concreta de inadimplemento de folha salarial, paralisação das atividades, inexistência de outros ativos financeiros ou impossibilidade absoluta de manutenção operacional da empresa. Desse modo, embora não tenha utilizado literalmente as expressões “função social da empresa” ou “preservação empresarial”, o acórdão enfrentou materialmente tais argumentos e concluiu, fundamentadamente, pela ausência de comprovação concreta de comprometimento do núcleo essencial da atividade econômica. Igualmente não se verifica omissão quanto à valoração das provas produzidas. O pronunciamento embargado apreciou os documentos apresentados e consignou expressamente que a Demonstração do Resultado do Exercício indicava resultado operacional negativo, mas era insuficiente para comprovar que os valores especificamente constritos possuíam natureza de reserva patrimonial ou que sua indisponibilidade inviabilizaria a continuidade da atividade empresarial. Quanto aos demais elementos mencionados pela embargante — existência de protestos, execuções e alegado quadro de crise financeira — o acórdão concluiu que tais circunstâncias, consideradas em conjunto com os demais elementos dos autos, revelaram-se insuficientes para demonstrar a origem, segregação e imprescindibilidade dos recursos constritos. Não há, portanto, omissão por ausência de exame individualizado e exaustivo de cada elemento probatório, pois o magistrado não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para formação de seu convencimento. Em verdade, observa-se que a embargante pretende rediscutir matéria já decidida e obter novo exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registra-se que a matéria devolvida foi integralmente examinada, reputando-se observada a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Goiânia, 25 de maio de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L04 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. VOTARAM com a Relatora os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de Ata de Julgamento. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, 25 de maio de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora