Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva. A defesa alega nulidade da prisão por violação de domicílio sem fundada suspeita, quebra da cadeia de custódia da prova, ausência de requisitos legais para manutenção do cárcere e pleiteia a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão.2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da prisão por ausência de fundadas razões que autorizassem a entrada em domicílio; (ii) estabelecer se a cadeia de custódia da prova foi violada; (iii) verificar se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação; (iv) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares; (v) analisar se a prisão cautelar ofende o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir3. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova não pode ser analisada em sede de Habeas Corpus, diante da necessidade de dilação probatória. A jurisprudência do TJGO admite a denegação da ordem quando não evidenciada, de plano, a irregularidade.4. Quanto à suposta violação de domicílio, a análise dos autos indica que houve fundada suspeita para a busca domiciliar, diante da situação de flagrante e da autorização expressa do paciente, inclusive registrada em vídeo, o que afasta a nulidade alegada.5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, ressaltando a quantidade expressiva de drogas apreendidas (mais de 15 kg de cocaína), elementos característicos da traficância e risco à ordem pública.6. A primariedade e eventuais bons antecedentes do paciente não são suficientes para afastar a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.7. A prisão preventiva não viola, por si só, o princípio da presunção de inocência, sendo compatível com o ordenamento jurídico-constitucional. IV. Dispositivo e tese8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. Tese de julgamento: “1. A análise de eventual quebra da cadeia de custódia demanda dilação probatória, inviável na via do Habeas Corpus. 2. A entrada no domicílio em situação de flagrante e com autorização do morador não configura violação ao art. 5º, XI, da CF. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, quando demonstrada a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública. 4. A primariedade e bons predicados não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. 5. A prisão cautelar é compatível com o princípio da presunção de inocência.”___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI e LXI; CPP, arts. 312, 319 e 647. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus 5183795-58.2024.8.09.0000, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, j. 30.4.2024; TJGO, Habeas Corpus 5310350-64.2024.8.09.0051, Rel. Desa. Rozana Fernandes Camapum, j. 20.5.2024; STF, RE 1466339 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19.12.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5419409-50.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAIMPETRANTES: WESLEY ALMEIDA ASSUNÇÃO e OUTROPACIENTE: VINÍCIUS ISAÍAS GOUVEIARELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelos advogados WESLEY ALMEIDA ASSUNÇÃO e ERASMO JOSÉ DE ANANIAS NETO, respectivamente, inscritos na OAB/GO sob o nº 52.229 e 24.100, com base no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e 647 do Código de Processo Penal, em favor de VINÍCIUS ISAÍAS GOUVEIA, indicando como autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO, Dra. Ana Cláudia Veloso Magalhães. Extrai-se da impetração e do processo originário (5365239-31.2025.8.09.0051), que o paciente foi preso em flagrante, juntamente a Alex Xavier Ribeiro dos Santos, no dia 12/5/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Em audiência de custódia, datada de 13/5/2025, o flagrante foi homologado e convertida a prisão em preventiva (mov. 28). Alegam, em síntese, que o paciente padece de constrangimento ilegal, diante da violação de domicílio, pois ausentes fundadas razões para a violação ao artigo 5, inciso XI, da Constituição Federal. Indicam que houve quebra da cadeia de custódia da prova. Afirmam os impetrantes que não se fazem presentes os requisitos legais para manutenção do cárcere, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal e que a gravidade abstrata dos delitos não é motivo suficiente para prisão, mormente sob o ângulo do princípio da não culpabilidade (inocência). Por derradeiro, pretendem a concessão do writ em caráter liminar, a fim de fazer cessar o propalado constrangimento ilegal, revogando a prisão do paciente, com cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) e no mérito, pugna pela sua confirmação, a fim de que seja concedida a ordem em definitivo. Liminar indeferida (mov. 6). As informações foram prestadas (mov. 11). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Susy Áurea Carvalho Pinheiro, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 15). É o relatório. Passo ao Voto. Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINÍCIUS ISAÍAS GOUVEIA ao argumento de a) ilegalidade das provas, diante da ausência de fundadas razões para a violação de domicílio; b) quebra da cadeia de custódia; c) ausência de fundamentos da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva; d) suficiência das medidas cautelares; e) princípio da presunção de inocência (culpabilidade). Da contextualização. Segundo a denúncia, os fatos se deram da seguinte forma: “Na data dos fatos (12/5/2025), o denunciado VINÍCIUS ISAIAS GOUVEIA, com a intenção de entregar drogas ao denunciado ALEX XAVIER, deslocou-se até o endereço Avenida T 4, Quadra 129, Lote doze, Setor Bueno, utilizando o veículo VW Saveiro branco, placa RMW5D77.No local, entregou ao denunciado ALEX 50 (cinquenta) porções de cocaína devidamente fracionadas em invólucros plásticos incolores com fecho tipo zip, totalizando 58,015g (cinquenta e oito gramas e quinze miligramas). Além disso, o denunciado VINÍCIUS permaneceu na posse de outras 1.527 (mil quinhentas e vinte e sete) porções de cocaína, também acondicionadas em invólucros plásticos com fecho tipo zip, com massa bruta total de 1,770kg (um quilograma e setecentos e setenta gramas).Após receber a droga, o denunciado ALEX escondeu as porções sob o banco dianteiro do lado do passageiro do veículo polo vermelho, placa PBP4J32, que estava sob sua posse. Enquanto isso, o denunciado VINÍCIUS permaneceu no local com o restante da droga.Em seguida, o denunciado ALEX iniciou uma discussão acalorada com sua companheira Emanuela Gomes Viana, que também estava presente, fato que chamou a atenção de pessoas que passavam pelo local.Diante da situação, policiais militares que realizavam patrulhamento na Avenida T-4, Setor Bueno, foram acionados por transeuntes que relataram a briga entre o casal nas proximidades do veículo polo vermelho, placa PBP4J32.De imediato, os policiais se deslocaram até o local indicado, onde encontraram Emanuela ao lado do referido veículo, na companhia do denunciado VINÍCIUS.Durante a abordagem, Emanuela informou que havia acabado de discutir com seu companheiro, o denunciado ALEX XAVIER, que se encontrava do outro lado da avenida, em frente a um supermercado. Diante disso, os policiais se deslocaram até o local onde o denunciado estava e solicitaram que se aproximasse dos veículos, a fim de que pudessem abordá-lo de forma adequada. No momento em que estavam reunidos, o denunciado VINÍCIUS, deixou cair ao chão uma sacola preta, que continha diversas embalagens transparentes contendo cocaína. Verificou-se que a sacola possuía 1.527 (mil quinhentas e vinte e sete), invólucros em plásticos com fecho tipo zip, com massa bruta total de 1,770kg (um quilograma e setecentos e setenta gramas).Diante do flagrante, os policiais questionaram o denunciado VINÍCIUS, que prontamente confessou estava transportando a droga no veículo VW saveiro branco, placa RMW5D77, com a finalidade de entregá-la ao denunciado ALEX.Diante das informações, os policiais realizaram busca no interior do veículo Polo Vermelho do denunciado ALEX e localizaram embaixo do banco do passageiro, uma embalagem transparente contendo 50 (cinquenta) porções de cocaína.Além disso foram apreendidos junto do denunciado ALEX um aparelho celular e a quantia de $ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).Ressalte-se que tal embalagem possuía um adesivo idêntico ao das embalagens apreendidas com o denunciado VINÍCIUS, contendo a inscrição “lacre” e o desenho de uma coroa dourada, evidenciando a vinculação entre as substâncias apreendidas.Durante o procedimento, o denunciado ALEX e Emanuela optaram por permanecer em silêncio.Por sua vez, o denunciado VINÍCIUS, após conversa com as equipes policiais, relatou que estava envolvido no tráfico de drogas em razão de estar desempregado. Ademais, autorizou a ida dos policiais até o local onde guardava mais drogas, situado no endereço Setor Residencial São Marcos, Rua SM-12, Qd. 03, Lt. 12.No local, foram encontradas mais substâncias entorpecentes, quais sejam: 06 (seis) peças de crack (modelo Ford); 02 (duas) peças de crack (modelo Corvette marrom); 01 (uma) peça de crack (modelo Ram); 03 (três) peças de cocaína em embalagem preta; 01 (uma) porção de crack em embalagem verde; 06 (seis) pacotes de cocaína contendo, cada um, 300 (trezentas) zip locks; 04 (quatro) porções grandes de cocaína pulverizada; 01 (uma) porção grande de cocaína petrificada;Além disso, foram localizados no local, 04 (quatro) balanças de precisão pequenas de cor prata; 01 (uma) balança grande de cor branca; 04 (quatro) aparelhos celulares; 02 (duas) máscaras utilizadas para a manipulação dos entorpecentes; 01 (uma) folha contendo adesivos com o mesmo símbolo encontrado nas embalagens apreendidas na abordagem (Lacre e coroa dourada); 01 (um) pacote com zip locks vazias; 04 (quatro) fitas de cor verde; e 01 (um) caderno com anotações de valores relacionados ao tráfico.Diante dos fatos, os denunciados foram conduzidos à Central Geral de Flagrantes para a adoção das providências cabíveis.Assim agindo, encontram-se os denunciados VINÍCIUS ISAIAS GOUVEIA e ALEX XAVIER RIBEIRO DOS SANTOS incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06.” Pois bem. Fatos contextualizados, passo à análise dos pedidos. Da quebra de cadeia de custódia. De início, no tocante às alegações de nulidade da prisão em virtude da suposta quebra da cadeia de custódia da prova, alegando que “restam apenas indícios de manipulação da cadeia de custódia da prova e violação das garantias fundamentais do paciente, que, repise-se, encontra-se encarcerado com base em prova ilícita e ardilosamente manipulada”, pondero ser inviável apreciar tal pleito, nesta via estreita, diante da necessidade de dilação probatória, especialmente por não serem evidenciados de plano. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistindo elementos capazes de evidenciar de plano a ilegalidade de provas ou a quebra da cadeia de custódia, não há que se falar em nulidade, sobretudo quando considerado o rito célere do habeas corpus, que não permite profundo revolvimento fático probatório. 2. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, que não vislumbra qualquer possibilidade nesse momento. 3. Evidenciada a justa causa para deflagrar a ação penal, bem como observados os requisitos previstos no art. 41 do CPP, inviável o reconhecimento da inépcia da denúncia e o trancamento da ação penal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.” (TJGO, Habeas Corpus 5183795-58.2024.8.09.0000, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/4/2024, DJe de 30/4/2024) Quanto aos demais pedidos, conheço do writ. Da nulidade por violação de domicílio. Como premissa acerca da ilicitude das provas, o impetrante defende que houve violação de domicílio, já que não amparada em elementos concretos a indicar a fundada suspeita. Pois bem. Na espécie, em juízo de cognição compatível com os limites impostos pela presente ação constitucional, tem-se que as circunstâncias verificadas antes do adentramento à residência de VINÍCIUS, foi no sentido da ocorrência de fundada suspeita a justificar a busca domiciliar. Vejamos: Conforme se extrai dos autos originais, a polícia militar realizava patrulhamento ostensivo pela Av. T-4, Setor Bueno, próximo ao Shopping Buena Vista, quando foi abordada por um transeunte informando que um casal estava discutindo nas proximidades, ao lado de um veículo vermelho, em frente Edifício Ilhas do Caribe. Ao se deslocar até o local, a polícia identificou Emanuela Gomes Viana, ao lado do veículo VW/Polo, vermelho, placa PBP4J32 e, ao ser indagada, informou que discutiu com seu namorado, o corréu Alex Xavier Ribeiro Santos, que estava na calçada de frente. A equipe aproximou-se de Alex e o levou até onde Emanuela estava, a fim de esclarecer os fatos e, nesse momento, o paciente chegou ao lado do casal e interagiu com Emanuela, deixando cair 1 (uma) sacola preta, que ao cair, foi possível visualizar várias embalagens tipo “zip lock”, contendo cocaína. Diante disso, o abordaram e constatou-se que a sacola continha 1.200 (mil e duzentas) porções de cocaína, tendo VINÍCIUS relatado que estava no local para entregar as porções para um homem que estaria em um veículo vermelho. Considerando que o único veículo vermelho no local era o de Alex, procedeu-se com a busca veicular, sendo localizada embaixo do banco dianteiro do passageiro, 50 (cinquenta) porções de cocaína, devidamente, embaladas, com a mesma logomarca das porções transportadas pelo paciente. Na sequência, foram até a residência de VINÍCIUS, que indicou o endereço e franqueou, expressamente, o adentramento, autorizando a busca mediante gravação em vídeo (anexo), onde foram encontradas o restante das drogas, bem como a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Na espécie, em análise compatível com os ditames da via estreita, tem-se que as circunstâncias verificadas evidenciaram a fundada suspeita a justificar a entrada ao domicílio de VINÍCIUS, a uma pela situação em flagrante quanto ao crime de tráfico de drogas, a duas porque ele autorizou o adentramento, o que evidencia a justa causa necessária para a vulnerar o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (RE 1466339 AgR. Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19/12/2023, DJe s/n, PUB. 9/1/2024.) Além disso, as teses aqui levantadas demandariam revolvimento fático-probatório, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. Dessa forma, por ora, não há se falar em nulidade decorrente das buscas realizadas, sem embargo de maior aprofundamento na matéria pelo juízo de origem, após dilação probatória. Refuto a nulidade e passo aos demais pedidos. Da fundamentação da prisão preventiva e medidas cautelares. No que pertine à tese de ausência de fundamentação na preventiva, sem razão. Compulsando os autos, a autoridade coatora fundamentou a necessidade da prisão nos seguintes termos (mov. 28 – autos originais): “(…) Compulsando, detidamente, o opúsculo objurgado extraio como impossível o restabelecimento do ius libertatis de Vinícius Isaías Gouveia e Alex Xavier Ribeiro dos Santos.Verifica-se que a prisão processual, por ora, é medida imprescindível. A necessidade da custódia preventiva é notória e, ademais, encontram-se satisfeitos nos autos os pressupostos que lhe outorgam legalidade e legitimidade.Em consulta à(s) certidão(ões) de antecedentes criminais jungida(s) no movimento nº 07 e 08, extraio que: – Vinícius Isaías Gouveia é primário.– Alex Xavier Ribeiro dos Santos possui execução penal junto à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Goiânia (autos n. 7000356-51.2024.8.09.0051 – SEEU), sendo reincidente.(…) Destaco a presença de indícios de materialidade e de autoria no caso em testilha, a saber, a apreensão de 1591 (mil quinhentas e noventa e uma) porções de cocaína com peso bruto de 15,323 kg (quinze quilogramas, trezentos e vinte e três gramas e quinze miligramas), 01 (um) caderno com anotações supostamente relativas à traficância, 2 (duas) máscaras faciais para suposta manipulação de entorpecentes, 01 (um) pacote fechado com diversos sacos tipo zip-lock, 01(um) celular motorola com fundo acinzentado danificado, 01(um) celular motorola com fundo cinza-danificado, 01 (um) celular apple iphone com fundo acinzentado e capa preta-danificado, 01 (um) celular multilaser com fundo cinza-danificado, 01 (um) celular multilaser com fundo preto e capa transparente-danificado, 01 celular Apple Iphone com fundo branco e capa transparente-danificado, R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais) em espécie, 01 (um) veículo VW Polo vermelho, placa PBP-4J32, com chave e 01 (um) veículo VW Saveiro, branco, placa RMW-5D77, com chave. Ressalto que foram identificadas 04 (quatro) porções de substância pulverizada de cor branca, com peso bruto total de 2,890 kg (dois quilogramas, oitocentos e noventa gramas), cuja natureza ainda não foi confirmada. Por não se tratar de laudo definitivo, o resultado apresentado possui caráter meramente provisório, não servindo, portanto, como comprovação conclusiva quanto à natureza da substância, sendo necessário aguardar a emissão do laudo pericial definitivo para confirmação.Por ostentar e alienar tal substância estupefaciente destinada ao consumo e sustentação de vícios de milhares de cidadãos da região metropolitana, é de clareza solar que o(a)(s) flagranteado(a)(s) faz(em) da atividade criminosa seu labor e acarreta perigo às famílias e à sociedade, vitimadas com a desagregação provocada pelos entorpecentes, revelando a presença do periculum libertatis.A conduta prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006 possui reprimenda máxima de 15 (quinze) anos, tratando-se de prática gravíssima. Sopesando o disposto na Lei 11.343/2006 a quantidade de droga apreendida é suficiente para destruir mais de 76.615 (setenta e seis mil, seiscentas e quinze) famílias, haja vista que o(a) autuado(a) possuía(m) expressiva quantidade de entorpecentes, o que, para o ato legislativo retro especificado, assume relevo extremo, impedindo essa magistrada de outorgar o benefício de liberdade provisória.A quantidade de entorpecente, para alguns entendimentos hermenêuticos, pode não ser tida como excessiva para os padrões da traficância nessa comarca e Estado, mas tal, de per si, não tem o condão de ensejar a outorga de liberdade ao(a)(s) autuado(a)(s) devendo ceder às suas circunstâncias subjetivas valoradas pelo sistema normativo material como preponderantes. (…) A necessidade de manutenção do autuado no cárcere em que se encontra visa a conveniência da instrução criminal e da garantia de aplicação da lei penal, haja vista que não comprovou(aram) exercício de atividade laboral lícita antes de sua(s) segregação(ões), tampouco residência fixa no distrito da culpa. Nenhum expediente foi acostado ao feito com tais finalidades.” Negritado. Em 28/4/2025, o magistrado a quo manteve a prisão preventiva nos seguintes termos (mov. 30): “De início, mantenho a decisão proferida em evento 17, pelos seus próprios fundamentos.Isto porque, os requisitos da medida cautelar extrema encontram-se presentes no caso em voga, em especial, garantir a ordem pública, tendo em vista a natureza do crime praticado e o iter criminis percorrido pelo autuado em sua atividade delitiva.Ademais, necessária a segregação cautelar da liberdade do autuado para impedir a reiteração criminosa e, consequentemente, resguardar o meio social, assegurando a tranquilidade desta comunidade, impedindo a perpetuação da atividade criminosa.” Dessa feita, analisando os trechos transcritos, resta claro que, depois de averiguada a presença dos pressupostos legais (materialidade do fato, indícios de autoria e crimes cujas penas ultrapassam quatro anos), a decretação da segregação do paciente foi justificada, principalmente, na gravidade concreta dos fatos. Referidos parâmetros foram abalizados pelo juízo de origem levando-se em conta sobretudo a quantidade da droga (15,323 kg de cocaína) e, em que pese a primariedade do paciente, no caso concreto, verifica-se a necessidade de seu enclausuramento, uma vez que, diante da quantidade de drogas apreendidas com ele e em sua residência, há indícios de que ele encontra-se envolvimento no crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, julgado: “EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCOMPATÍVEIS. PRIMARIEDADE E BONS PREDICADOS. 1. Mostra-se fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva considerando a quantidade e a natureza dos entorpecentes e a forma do armazenamento destes, preenchendo os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 2 e 3. Omissis. 4. A primariedade do agente não é atestado de absoluta idoneidade moral, inocência ou ausência de periculosidade do agente, não obstando, inclusive, a manutenção da prisão preventiva. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.” (TJGO, Habeas Corpus 5310350-64.2024.8.09.0051, Rel. Desa. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 4ª Câmara Criminal, julgado em 20/5/2024, DJe de 20/5/2024) Negritado Sendo assim, diante das particularidades de sua abordagem, denota-se que a decisão segregatória apresenta-se adequada e suficientemente fundamentada. Bons predicados. Quanto aos apontados bons predicados pessoais, ainda que tivessem sido completamente comprovados, só eles não lhe garantiriam o direito à liberdade provisória, quando vedado o favor legal e evidenciadas condições autorizativas do recolhimento preventivo, elencadas pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente, como já dito alhures, a necessidade de resguardar a ordem pública. Dos princípios constitucionais. Por fim, no que pertine ao princípio constitucional da não culpabilidade, importa frisar que ele bem convive com a prisão cautelar, segundo o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, pelo encarceramento do paciente. Nessa esteira de considerações, em conformidade aos entendimentos acima explicitados, não se vislumbra qualquer gravame ou constrangimento ilegal a ser reparado pela via mandamental. Dispositivo Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conheço parcialmente do pedido e, nesta parte, denego a ordem impetrada. É o voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente) A4/M/B3 HABEAS CORPUS Nº 5419409-50.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAIMPETRANTES: WESLEY ALMEIDA ASSUNÇÃO e OUTROPACIENTE: VINÍCIUS ISAÍAS GOUVEIARELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva. A defesa alega nulidade da prisão por violação de domicílio sem fundada suspeita, quebra da cadeia de custódia da prova, ausência de requisitos legais para manutenção do cárcere e pleiteia a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão.2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da prisão por ausência de fundadas razões que autorizassem a entrada em domicílio; (ii) estabelecer se a cadeia de custódia da prova foi violada; (iii) verificar se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação; (iv) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares; (v) analisar se a prisão cautelar ofende o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir3. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova não pode ser analisada em sede de Habeas Corpus, diante da necessidade de dilação probatória. A jurisprudência do TJGO admite a denegação da ordem quando não evidenciada, de plano, a irregularidade.4. Quanto à suposta violação de domicílio, a análise dos autos indica que houve fundada suspeita para a busca domiciliar, diante da situação de flagrante e da autorização expressa do paciente, inclusive registrada em vídeo, o que afasta a nulidade alegada.5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, ressaltando a quantidade expressiva de drogas apreendidas (mais de 15 kg de cocaína), elementos característicos da traficância e risco à ordem pública.6. A primariedade e eventuais bons antecedentes do paciente não são suficientes para afastar a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.7. A prisão preventiva não viola, por si só, o princípio da presunção de inocência, sendo compatível com o ordenamento jurídico-constitucional. IV. Dispositivo e tese8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. Tese de julgamento: “1. A análise de eventual quebra da cadeia de custódia demanda dilação probatória, inviável na via do Habeas Corpus. 2. A entrada no domicílio em situação de flagrante e com autorização do morador não configura violação ao art. 5º, XI, da CF. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, quando demonstrada a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública. 4. A primariedade e bons predicados não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. 5. A prisão cautelar é compatível com o princípio da presunção de inocência.”___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI e LXI; CPP, arts. 312, 319 e 647. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus 5183795-58.2024.8.09.0000, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, j. 30.4.2024; TJGO, Habeas Corpus 5310350-64.2024.8.09.0051, Rel. Desa. Rozana Fernandes Camapum, j. 20.5.2024; STF, RE 1466339 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19.12.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 5419409-50.2025.8.09.0051 ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 23 de junho de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)