Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Trindade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO. E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021 Autos nº: 5481381-23.2022.8.09.0149 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ISOESTE METÁLICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Polo Passivo: BARRO PRETO DISTRIBUIDORA DE FERRO DECISÃO 1. RELATÓRIO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, ISOESTE METÁLICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, por meio da petição constante na movimentação 92, requereu a intimação pessoal dos sócios das empresas executadas para que comprovem documentalmente a efetiva integralização do capital social das referidas sociedades, sob pena de responsabilização pessoal pelo débito exequendo. Fundamenta seu pleito na ausência de bens penhoráveis das empresas executadas e no disposto no art. 1.052 do Código Civil, sustentando que a inexistência de patrimônio denota a não integralização do capital social declarado. Vieram os autos conclusos para análise. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na pretensão da exequente em transferir o ônus probatório acerca da regularidade patrimonial e societária aos sócios das executadas, visando, em última análise, o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal destes, sem a observância do rito procedimental legalmente previsto. Em que pese os argumentos expendidos, o pedido formulado não merece prosperar, pelas razões que se seguem. 2.1. Necessidade de observância do rito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica É imperioso destacar, em primeiro lugar, que a responsabilização patrimonial dos sócios, seja com fundamento na não integralização do capital social (art. 1.052 do CC), seja em razão do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), implica, necessariamente, a invasão da esfera patrimonial de terceiros estranhos à relação executiva originária. Para que tal medida ocorra de forma legítima, o ordenamento jurídico pátrio estabelece rito específico e obrigatório: o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), disciplinado pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a pretensão da exequente revela, em sua essência, o intuito de comprovar eventual irregularidade das empresas executadas como meio de alcançar o patrimônio pessoal dos sócios. Tal objetivo, contudo, somente pode ser perseguido pelo caminho processual adequado: o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), disciplinado pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, cuja instauração é obrigatória para que a medida ocorra de forma legítima. O IDPJ não constitui mera formalidade processual. Trata-se de instrumento que materializa, no plano procedimental, as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), assegurando aos sócios o direito de se manifestar e de produzir prova antes de qualquer ato de constrição sobre seu patrimônio pessoal. 2.2. Inadmissibilidade da inversão do ônus probatório por simples intimação A pretensão da exequente, tal como formulada, busca impor aos sócios o dever de produzir prova contra si mesmos, mediante intimação judicial, sob cominação de responsabilidade automática, à margem das garantias que o IDPJ expressamente assegura. Tal providência subverte a lógica do processo executivo e viola o princípio do devido processo legal. Com efeito, a natureza da providência requerida é nitidamente de responsabilização patrimonial de terceiros, o que torna imprescindível a instauração do incidente apartado, com a observância do contraditório e da ampla defesa prévios, antes de qualquer imposição de deveres probatórios ou de atos constritivos em face dos sócios. 2.3. Inutilidade processual da medida requerida Além da inadequação procedimental, a medida revela-se processualmente inócua sob o prisma da economia processual e da utilidade dos atos jurisdicionais. Isso porque, ainda que este Juízo deferisse a intimação e os sócios permanecessem inertes ou deixassem de comprovar a integralização do capital, a parte exequente ainda assim estaria compelida a instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para, somente então, buscar a responsabilização e a constrição do patrimônio pessoal dos sócios. Não existe atalho processual que permita a responsabilização direta de sócio sem a estrita observância das garantias previstas nos arts. 133 e seguintes do CPC. Deferir a intimação nos moldes pretendidos seria praticar ato jurisdicional sem qualquer efetividade prática, em descompasso com os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. 2.4. Ônus de diligência que incumbe ao credor Por derradeiro, cumpre registrar que incumbe ao credor, no exercício regular do seu ônus de diligência, instruir seus pedidos com os elementos mínimos indispensáveis à sua viabilidade. Os atos constitutivos das empresas executadas (Contratos Sociais e suas Alterações) são documentos públicos, acessíveis à parte exequente perante a Junta Comercial competente, independentemente de qualquer providência judicial. De posse desses documentos, é possível aferir os montantes, percentuais e a modalidade de integralização declarada, seja em moeda corrente, seja mediante a transferência de bens móveis ou imóveis. Caso a integralização tenha sido declarada por meio de bens, incumbe à própria exequente diligenciar junto aos órgãos competentes (DETRAN, Cartórios de Registro de Imóveis, entre outros) para verificar a veracidade e a regularidade da transferência desses ativos ao patrimônio social. Eventual discrepância ou irregularidade apurada constituirá substrato probatório adequado para a propositura do IDPJ, momento processual oportuno para a discussão, com a devida dilação probatória, da responsabilidade solidária dos sócios na forma do art. 1.052 do Código Civil. O Poder Judiciário não deve substituir a parte no exercício da função investigativa e na produção de prova de fatos que fundamentam o redirecionamento da execução, mormente quando os meios de obtenção dessas informações são inteiramente acessíveis ao credor pelos canais ordinários. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro o pedido formulado na movimentação 92. Caso persista o interesse na responsabilização dos sócios, com fundamento na não integralização do capital social ou em qualquer outro requisito legal, deverá a parte exequente formular o pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, observando rigorosamente os requisitos dos arts. 133 a 135 do Código de Processo Civil e instruindo-o com os elementos probatórios que entender pertinentes. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar prosseguimento útil ao feito, sob pena de suspensão/arquivamento. I. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Rua E,, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, Recantos dos Lagos, Trindade-GO 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível da Comarca de Trindade Processo nº: 5481381-23.2022.8.09.0149 Promovente/Requerente: ISOESTE METÁLICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Promovido/Requerido: BARRO PRETO DISTRIBUIDORA DE FERRO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu (a) advogado (a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito. Trindade, 1 de dezembro de 2025 ANA BEATRIZ DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 12:46
Ato ordinatório
01/12/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 19:37
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - 1ª Vara Cível Processo nº: 5481381-23.2022.8.09.0149 Promovente/Requerente: ISOESTE METÁLICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Promovido/Requerido: BARRO PRETO DISTRIBUIDORA DE FERRO ATO ORDINATÓRIO O Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, no CAPÍTULO III, ao tratar dos Atos Ordinatórios praticados pelas escrivanias judiciais, dispõe que: “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...) XIII – conceder ao autor dilação de prazos não excedentes a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios, bem como a suspensão do curso do processo, quando o pedido não exceder a 30 (trinta) dias. Caso o pedido seja formulado por ambas as partes, a suspensão não poderá exceder a 6 (seis) meses. Vencido o prazo e decorrido 30 (trinta) dias, intimar o patrono do autor, por intermédio do Diário da Justiça Eletrônico, para promover o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Restando infrutífera, expedir intimação postal com AR ao autor, com a mesma finalidade; ” Fundamentado o ato, concedo à parte solicitante o prazo complementar de 15 dias. Trindade, 6 de outubro de 2025 Káritha Xavier Costa Analista Judiciário (Assinado Eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Rua E,, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, Recantos dos Lagos, Trindade-GO 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível da Comarca de Trindade Processo nº: 5481381-23.2022.8.09.0149 Promovente/Requerente: ISOESTE METÁLICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Promovido/Requerido: BARRO PRETO DISTRIBUIDORA DE FERRO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu (a) advogado (a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito. Trindade, 1 de dezembro de 2025 ANA BEATRIZ DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 12:46
Ato ordinatório
01/12/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 19:37
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - 1ª Vara Cível Processo nº: 5481381-23.2022.8.09.0149 Promovente/Requerente: ISOESTE METÁLICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Promovido/Requerido: BARRO PRETO DISTRIBUIDORA DE FERRO ATO ORDINATÓRIO O Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, no CAPÍTULO III, ao tratar dos Atos Ordinatórios praticados pelas escrivanias judiciais, dispõe que: “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...) XIII – conceder ao autor dilação de prazos não excedentes a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios, bem como a suspensão do curso do processo, quando o pedido não exceder a 30 (trinta) dias. Caso o pedido seja formulado por ambas as partes, a suspensão não poderá exceder a 6 (seis) meses. Vencido o prazo e decorrido 30 (trinta) dias, intimar o patrono do autor, por intermédio do Diário da Justiça Eletrônico, para promover o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Restando infrutífera, expedir intimação postal com AR ao autor, com a mesma finalidade; ” Fundamentado o ato, concedo à parte solicitante o prazo complementar de 15 dias. Trindade, 6 de outubro de 2025 Káritha Xavier Costa Analista Judiciário (Assinado Eletronicamente)
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª Vara Cível, Infância e Juventude da Comarca de Trindade-GO Processo nº: 5481381-23.2022.8.09.0149 Promovente/Requerente: ISOESTE METÁLICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Promovido/Requerido: BARRO PRETO DISTRIBUIDORA DE FERRO ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu (a) advogado (a), para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o preparo e recolhimento das custas necessárias ao cumprimento do evento retro, referente aos serviços a serem executados mediante a utilização de Sistemas Conveniados. Trindade, 17 de setembro de 2025 Jordanna Vitória Alves de Lima Analista Judiciário (Assinado Eletronicamente)
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 16:25
Ato ordinatório
17/09/2025, 16:12
deferimento
17/09/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Rua E,, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, Recantos dos Lagos, Trindade-GO 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível da Comarca de Trindade Processo nº: 5481381-23.2022.8.09.0149 Promovente/Requerente: ISOESTE METÁLICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Promovido/Requerido: BARRO PRETO DISTRIBUIDORA DE FERRO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu (a) advogado (a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a minuta de evento retro. Trindade, 8 de agosto de 2025 Káritha Xavier Costa Analista Judiciário
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 13:02
Ato ordinatório
08/08/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - 1ª Vara Cível Processo nº: 5481381-23.2022.8.09.0149 Promovente/Requerente: ISOESTE METÁLICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Promovido/Requerido: BARRO PRETO DISTRIBUIDORA DE FERRO ATO ORDINATÓRIO O Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, no CAPÍTULO III, ao tratar dos Atos Ordinatórios praticados pelas escrivanias judiciais, dispõe que: “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...) XIII – conceder ao autor dilação de prazos não excedentes a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios, bem como a suspensão do curso do processo, quando o pedido não exceder a 30 (trinta) dias. Caso o pedido seja formulado por ambas as partes, a suspensão não poderá exceder a 6 (seis) meses. Vencido o prazo e decorrido 30 (trinta) dias, intimar o patrono do autor, por intermédio do Diário da Justiça Eletrônico, para promover o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Restando infrutífera, expedir intimação postal com AR ao autor, com a mesma finalidade; ” Fundamentado o ato, concedo à parte solicitante o prazo complementar de 05 dias. Trindade, 12 de junho de 2025 CIRINEU MEIRA DE OLIVEIRA Analista Judiciário (Assinado Eletronicamente)
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 08:01
Ato ordinatório
12/06/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone: (62) 3236 - 9843 E-mail:[email protected] Digital: 5481381-23.2022.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: ISOESTE METÁLICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDARequerido: BARRO PRETO DISTRIBUIDORA DE FERRO Decisão Após detida análise, verifico que a parte executada foi validamente citada/intimada para pagar o débito exequendo, mas permaneceu inerte.Diante disso, defiro o pedido de penhora on-line formulado pela parte exequente e determino a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, limitada ao valor do débito, devidamente atualizado pela parte exequente.Para a efetivação da medida, cumpra-se na seguinte ordem: 1. Intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para: apresentar planilha atualizada do débito, com os encargos legais incidentes até a data da atualização; Recolher a guia de custas relativas à diligência (caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça), observando-se o disposto na Resolução nº 81/2017 e no Provimento nº 19/2018 da CGJ/GO, com a redação atualizada pelo Provimento nº 43/2019.2. A Escrivania deverá expedir a certidão com as informações pertinentes e inserir a pendência "Pedido CACE – Interior", para o cumprimento das determinações no prazo de 10 (dez) dias.3. Caso a diligência seja positiva, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.Caso haja manifestação da parte executada, ouça-se a parte contrária em 05 (cinco) dias;4. Por outro lado, em caso de resultado infrutífero da tentativa de bloqueio, considerar-se-á iniciado o prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, a partir da ciência da parte exequente quanto à primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis.5. Na hipótese de tentativa negativa, a parte exequente deverá indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias.6. Caso a parte exequente se limite a requerer novas pesquisas eletrônicas já realizadas recentemente, sem apresentar bens concretamente localizáveis, o pedido fica desde já indeferido, com base no entendimento de que o princípio da cooperação processual não é absoluto, cabendo à parte diligenciar ativamente na busca da satisfação de seu crédito. Nessa hipótese, determino a imediata suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC, com arquivamento automático, salvo manifestação fundamentada dentro do referido prazo.Seguem os dados necessários para a concretização da medida: Sistema SISBAJUD Ato Constrição de valor. Penhora. Processo 5481381-23.2022.8.09.0149 Executado(a) Nome: UNIFERRO GO LTDA - CNPJ: 52.957.655/0001-56 Valor Até R$ 15.334,80 (quinze mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) Reiteração automática da ordem? Sim, por 30 dias (teimosinha). Bloqueio de quantia excedente Desbloquear valor excedente. Transferência para a conta judicial Imediatamente após o bloqueio, a fim de assegurar a correção dos valores e evitar prejuízo às partes. Conta judicial CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA 1241 Trindade, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone: (62) 3236 - 9843 E-mail:[email protected] Digital: 5481381-23.2022.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: ISOESTE METÁLICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDARequerido: BARRO PRETO DISTRIBUIDORA DE FERRO Decisão Após detida análise, verifico que a parte executada foi validamente citada/intimada para pagar o débito exequendo, mas permaneceu inerte.Diante disso, defiro o pedido de penhora on-line formulado pela parte exequente e determino a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, limitada ao valor do débito, devidamente atualizado pela parte exequente.Para a efetivação da medida, cumpra-se na seguinte ordem: 1. Intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para: apresentar planilha atualizada do débito, com os encargos legais incidentes até a data da atualização; Recolher a guia de custas relativas à diligência (caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça), observando-se o disposto na Resolução nº 81/2017 e no Provimento nº 19/2018 da CGJ/GO, com a redação atualizada pelo Provimento nº 43/2019.2. A Escrivania deverá expedir a certidão com as informações pertinentes e inserir a pendência "Pedido CACE – Interior", para o cumprimento das determinações no prazo de 10 (dez) dias.3. Caso a diligência seja positiva, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.Caso haja manifestação da parte executada, ouça-se a parte contrária em 05 (cinco) dias;4. Por outro lado, em caso de resultado infrutífero da tentativa de bloqueio, considerar-se-á iniciado o prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, a partir da ciência da parte exequente quanto à primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis.5. Na hipótese de tentativa negativa, a parte exequente deverá indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias.6. Caso a parte exequente se limite a requerer novas pesquisas eletrônicas já realizadas recentemente, sem apresentar bens concretamente localizáveis, o pedido fica desde já indeferido, com base no entendimento de que o princípio da cooperação processual não é absoluto, cabendo à parte diligenciar ativamente na busca da satisfação de seu crédito. Nessa hipótese, determino a imediata suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC, com arquivamento automático, salvo manifestação fundamentada dentro do referido prazo.Seguem os dados necessários para a concretização da medida: Sistema SISBAJUD Ato Constrição de valor. Penhora. Processo 5481381-23.2022.8.09.0149 Executado(a) Nome: UNIFERRO GO LTDA - CNPJ: 52.957.655/0001-56 Valor Até R$ 15.334,80 (quinze mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) Reiteração automática da ordem? Sim, por 30 dias (teimosinha). Bloqueio de quantia excedente Desbloquear valor excedente. Transferência para a conta judicial Imediatamente após o bloqueio, a fim de assegurar a correção dos valores e evitar prejuízo às partes. Conta judicial CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA 1241 Trindade, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 10:54
Expedida/certificada
30/05/2025, 10:47
Confirmada
30/05/2025, 10:25
deferimento
30/05/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
11/02/2025, 17:04
Confirmada
11/02/2025, 15:39
Decurso de Prazo
11/02/2025, 15:39
Confirmada
07/01/2025, 18:14
Expedida/Certificada
07/11/2024, 23:26
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 12:29
Ato ordinatório
19/09/2024, 16:16
Outras Decisões
29/08/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 14:05
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)