Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, a qual buscava a concessão da gratuidade da justiça e a exclusão dos ônus sucumbenciais após a extinção de Embargos à Execução por não pagamento das custas iniciais. A Embargante alega omissão do acórdão em relação ao pedido de gratuidade da justiça (fundado em alteração superveniente), a um precedente específico e à literalidade do artigo 290 do CPC, além de requerer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao afirmar a ocorrência de preclusão sem enfrentar a possibilidade de formulação de novo requerimento de gratuidade da justiça fundado em alteração superveniente da situação econômico-financeira; (ii) determinar se houve omissão do acórdão quanto ao precedente invocado (Apelação Cível nº 5708307-44.2022.8.09.0024) e à literalidade do artigo 290 do CPC; e (iii) se é cabível o prequestionamento dos artigos 290, 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a questão da gratuidade da justiça, consignando a preclusão da matéria, uma vez que a decisão que indeferiu o benefício transitou em julgado em sede de Agravo de Instrumento. 4. Não houve formulação de pedido superveniente de gratuidade da justiça instruído com prova inequívoca de alteração da capacidade financeira, mas sim mera reiteração de pretensão já examinada, o que não afasta os efeitos da preclusão. 5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida no julgamento da Apelação Cível. 6. Não se exige que o julgador se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, bastando que enfrente a matéria controvertida de forma fundamentada. 7. A oposição de Embargos de Declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida no acórdão, visando apenas corrigir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. A alegação de omissão por não reexame de gratuidade da justiça é improcedente quando a matéria já foi objeto de decisão transitada em julgado e não há novo pedido fundado em alteração superveniente da capacidade econômica devidamente comprovada. 3. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes ou a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e precedentes invocados, bastando que as razões de decidir sejam claras e fundamentadas. 4. A interposição de Embargos de Declaração cumpre o requisito do prequestionamento, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99; CPC, art. 101, § 1º; CPC, art. 290; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 489, § 1º, VI; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.022, I; CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.022, parágrafo único, I; CPC, art. 1.022, parágrafo único, II; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos de Declaração Cível, 5540264-47.2021.8.09.0100, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 27/11/2025; TJGO, Apelação Cível 5471332-32.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 5552085-75.2022.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS EMBARGANTE: MARIA APARECIDA CUNHA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO – SICOOB UNICENT RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA APARECIDA CUNHA, em face do acórdão inserido movimentação 101, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora Embargante, nos autos dos Embargos a Execução, ajuizado em desfavor do SICOOB UNICENT, ora Embargado, que restou assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Cunha contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o feito de embargos à execução propostos em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Goiano – SICOOB Unicent, em razão do não pagamento das custas iniciais após indeferimento definitivo do pedido de gratuidade da justiça. A sentença também condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios. No recurso, a Apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a exclusão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível reanalisar o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal após seu indeferimento definitivo por decisão transitada em julgado; (ii) determinar se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante do cancelamento da distribuição da petição inicial e da ausência de julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça foi objeto de agravo de instrumento e transitou em julgado, não sendo passível de reexame na apelação, por força da preclusão temporal e da coisa julgada formal. 4. A extinção do processo decorreu do cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos dos arts. 290 e 485, I, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais pela parte autora. 5. Houve angularização da relação processual, uma vez que a parte ré foi regularmente citada e apresentou manifestação nos autos, justificando a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. 6. É cabível a condenação em honorários advocatícios nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito quando configurada a triangulação processual e a parte autora tenha dado causa à extinção, conforme o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere a gratuidade da justiça, uma vez transitada em julgado, não pode ser rediscutida na apelação. 2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é cabível mesmo na extinção do processo sem resolução do mérito, desde que haja angularização processual e a parte autora tenha dado causa à extinção da demanda. 3. O princípio da causalidade justifica a imposição de ônus sucumbenciais quando a extinção decorre de conduta atribuível à parte autora, como o não recolhimento das custas iniciais.(...)" A Embargante opõe os presentes Embargos de Declaração (movimentação 107), no qual alega que o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, ao afirmar a ocorrência de preclusão sem enfrentar a possibilidade de formulação de novo requerimento fundado em alteração superveniente da situação econômico-financeira. Aduz, ainda, que o acórdão foi omisso quanto ao precedente invocado nas razões de apelação, especificamente o julgado da Apelação Cível nº 5708307-44.2022.8.09.0024, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sustenta, por fim, que a ausência de enfrentamento específico do precedente e da literalidade do artigo 290, do Código de Processo Civil, compromete a coerência jurisprudencial, a segurança jurídica e a isonomia. Requer que o colegiado complemente a fundamentação para explicitar as razões pelas quais manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base na angularização processual e no princípio da causalidade, além de formular expressamente o prequestionamento dos artigos 290, 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passa-se ao Voto. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. 2. Cabimento dos Embargos de Declaração. Requisitos legais. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. A despeito do alcance dos Embargos de Declaração, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248) A propósito, cita-se o teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que versa acerca do cabimento dos Embargos de Declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A lição da doutrinadora Teresa Arruda Alvim1 traz que “os embargos de declaração tem raízes constitucionais. Prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário. (…) por meio de decisões claras, completas e coerentes interna corporis”. 3. Mérito da controvérsia dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC). A omissão que desafia os Embargos de Declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante, seja de fato ou de direito, suscitada pela parte e sobre a qual deveria ter se pronunciado. Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Não se coaduna com o significado de contradição ter o acórdão dado solução diversa àquela pretendida pela parte Embargante que, sob a alegação de que o acórdão fora contraditório quanto à apreciação da matéria, pretende, em verdade, o rejulgamento da causa. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Reexaminando o julgado, em que pese a argumentação lançada pela Embargante, depreende-se que os Embargos de Declaração em apreciação foram promovidos com o intuito de rediscutir decisão colegiada. Não se verifica, no presente caso, omissão no entendimento adotado no voto que integra o Acórdão, que foi expresso ao consignar que a decisão que revogou/indeferiu a gratuidade da justiça foi impugnada por meio de Agravo de Instrumento (movimentação 46), tendo sido mantida, com trânsito em julgado no âmbito da instância competente, operando-se a preclusão. Veja-se: “(…) 2. Da gratuidade da justiça. Matéria preclusa. De início, impõe-se o exame do pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado novamente em sede recursal. Consta dos autos que o benefício da gratuidade da justiça, inicialmente deferido, foi expressamente revogado pelo Juízo de origem, que determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Tal decisão foi oportunamente impugnada pela Autora por meio de Agravo de Instrumento (movimentação 46), sendo indeferido o pedido. Assim, a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita transitou em julgado no âmbito da instância competente, tornando-se definitiva. Inviável, pois, seu reexame nesta fase processual, sobretudo porque já analisada em sede recursal. Contudo, consoante disposto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo o presente recurso para análise dos ônus sucumbenciais. (...).” (destaquei em negrito). Não houve formulação de pedido superveniente instruído com prova inequívoca de alteração da capacidade financeira após o trânsito da decisão anterior, mas, tão somente, reiteração da pretensão já examinada. O artigo 99, do Código de Processo Civil, autoriza a formulação do pedido de gratuidade em qualquer fase processual, mas não afasta os efeitos da preclusão quando inexistente fato novo devidamente comprovado. Portanto, o acórdão enfrentou a questão nos exatos limites em que foi devolvida, inexistindo omissão. O se observa é a nítida pretensão de rediscussão da matéria já analisada por ocasião do julgamento da Apelação Cível. Todavia, não se prestam os embargos de declaração como meio de provocação da reapreciação da matéria já decidia. Não se exige que o julgador se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente a matéria controvertida de forma fundamentada, o que ocorreu. Nesse sentido, transcrevo os ensinamentos do douto jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., vol. I, São Paulo, Forense, in verbis: "Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” Sobre o tema, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: “(...)3. Os embargos de declaração servem ao aprimoramento de decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III), como prevê o artigo 1.022, Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. 4. As hipóteses de omissão, mais especificamente, referem-se a ponto sobre o qual, necessariamente, deva o julgador pronunciar-se. A contradição, outrossim, revela-se no contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), e não entre estes e dispositivos legais, provas ou precedentes. A obscuridade, por sua vez, adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. 5. Não se reputa omisso, contraditório ou obscuro o decisum que enfrentou todas as matérias devolvidas no seio do recurso, julgando-o sob fundamentos de redação clara, concisa e coesa. 6. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, ainda que rejeitados os aclaratórios. 7. Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, tem-se caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada, fim a que não se destina o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(...)(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos de Declaração Cível, 5540264-47.2021.8.09.0100, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 27/11/2025) Não configurado o vício apontado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa. 4. Prequestionamento. Com relação ao prequestionamento apresentado pela Embargante, recorda-se o entendimento já sedimentado no âmbito deste Tribunal estadual de que não é atribuída função consultiva ao Poder Judiciário, sendo prescindível a menção expressa a texto de lei apontado pelas partes. Neste sentido, o artigo 1.025, do Código de Processo Civil: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” A propósito, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 257/STJ. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O seguro obrigatório de acidentes de veículos automotores (DPVAT) tem caráter eminentemente social, sendo que a responsabilidade de reparação germina do próprio sistema legal de proteção, que outorga cobertura a todas as vítimas, sem considerar a situação do causador do dano. de responsabilidade do segurado, a teor do artigo 5º, da Lei 6.194/74. 2. É devido o pagamento do seguro DPVAT desde que comprovado o acidente e as sequelas sofridas pela vítima, independentemente de ser ela proprietária do veículo e estar inadimplente em relação ao prêmio do seguro, nos termos da Súmula 257 do STJ. 3. PREQUESTIONAMENTO. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. 4. Tendo em vista o desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios, em grau recursal, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5471332-32.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) Desnecessária, pois, a manifestação quanto à aplicabilidade dos dispositivos legais supostamente violados para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. 5. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Anota-se que a oposição de eventuais Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da regra do § 2º do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, qual seja, condenação ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 5552085-75.2022.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS EMBARGANTE: MARIA APARECIDA CUNHA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO – SICOOB UNICENT RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, a qual buscava a concessão da gratuidade da justiça e a exclusão dos ônus sucumbenciais após a extinção de Embargos à Execução por não pagamento das custas iniciais. A Embargante alega omissão do acórdão em relação ao pedido de gratuidade da justiça (fundado em alteração superveniente), a um precedente específico e à literalidade do artigo 290 do CPC, além de requerer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao afirmar a ocorrência de preclusão sem enfrentar a possibilidade de formulação de novo requerimento de gratuidade da justiça fundado em alteração superveniente da situação econômico-financeira; (ii) determinar se houve omissão do acórdão quanto ao precedente invocado (Apelação Cível nº 5708307-44.2022.8.09.0024) e à literalidade do artigo 290 do CPC; e (iii) se é cabível o prequestionamento dos artigos 290, 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a questão da gratuidade da justiça, consignando a preclusão da matéria, uma vez que a decisão que indeferiu o benefício transitou em julgado em sede de Agravo de Instrumento. 4. Não houve formulação de pedido superveniente de gratuidade da justiça instruído com prova inequívoca de alteração da capacidade financeira, mas sim mera reiteração de pretensão já examinada, o que não afasta os efeitos da preclusão. 5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida no julgamento da Apelação Cível. 6. Não se exige que o julgador se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, bastando que enfrente a matéria controvertida de forma fundamentada. 7. A oposição de Embargos de Declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida no acórdão, visando apenas corrigir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. A alegação de omissão por não reexame de gratuidade da justiça é improcedente quando a matéria já foi objeto de decisão transitada em julgado e não há novo pedido fundado em alteração superveniente da capacidade econômica devidamente comprovada. 3. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes ou a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e precedentes invocados, bastando que as razões de decidir sejam claras e fundamentadas. 4. A interposição de Embargos de Declaração cumpre o requisito do prequestionamento, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99; CPC, art. 101, § 1º; CPC, art. 290; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 489, § 1º, VI; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.022, I; CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.022, parágrafo único, I; CPC, art. 1.022, parágrafo único, II; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos de Declaração Cível, 5540264-47.2021.8.09.0100, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 27/11/2025; TJGO, Apelação Cível 5471332-32.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Ivana Farina Navarrete Pena. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13 1 Embargos de Declaração – Como se motiva uma decisão judicial, p. 17.