Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5572345-57.2021.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 1.663,06 Requerente: Condomínio Residencial Roma Ville Requerido(a): Herica Lorenna Da Conceição De Jesus Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROMA VILLE, em desfavor de HERICA LORENNA DA CONCEIÇÃO DE JESUS, partes devidamente qualificadas nos autos. Avançado o trâmite processual, este Juízo proferiu sentença no mov. 69 para homologar o pedido de desistência e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito. Com base no princípio da causalidade, condenou a parte REQUERENTE ao pagamento das custas processuais. Inconformado com a condenação em custas, o REQUERENTE opôs Embargos de Declaração (mov. 72), nos quais aponta omissão na sentença. Sustenta que, pelo princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento das custas deveria recair sobre a REQUERIDA, pois foi o seu inadimplemento que deu causa ao ajuizamento da demanda. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício e atribuir à parte REQUERIDA os ônus sucumbenciais. A serventia certificou a tempestividade dos embargos (mov. 74). É o relatório do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração são próprios e tempestivos. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, deles conheço. Como se sabe, os embargos declaratórios são cabíveis quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não obstante, também são aceitos os embargos de declaração para dirimir eventuais inexatidões materiais contidas no decisum. Por outro lado, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. No presente caso, o embargante alega que este Juízo, ao proferir sentença, foi omisso ao não aplicar corretamente o princípio da causalidade para atribuir o ônus sucumbencial à parte executada. Pois bem. É cediço que, em matéria de sucumbência, vige o princípio da causalidade, segundo o qual os encargos processuais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo. Ocorre que a aplicação desse princípio demanda uma análise acurada das circunstâncias fáticas e processuais. Na hipótese dos autos, o pedido de desistência foi formulado pelo exequente antes de se aperfeiçoar a relação jurídico-processual, uma vez que a parte executada não foi citada no feito, a despeito das diversas diligências empreendidas. Nesse cenário, não é possível imputar à parte executada a responsabilidade pelas custas de um processo ao qual ela sequer foi integrada formalmente. A angularização da relação processual, com a citação válida do demandado, é o marco que o atrai para a lide e o sujeita aos seus efeitos, inclusive os patrimoniais decorrentes da sucumbência. A matéria é disciplinada de forma expressa pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 90, que estabelece: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. A norma é cogente e não abre margem para interpretação diversa. Ao optar pela desistência da ação antes da citação da parte adversa, o demandante assume a responsabilidade pelas despesas processuais que gerou com a movimentação da máquina judiciária. A causa subjacente da dívida, embora relevante para a propositura da ação, não se sobrepõe à causa direta da extinção do processo, que foi o ato voluntário de desistência do próprio exequente. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003184-86.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: INBEL INDUSTRIAL BELANISA LTDA Advogado (s): OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR APELADO: LAUDELINO HONORIO DA SILVA e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é devida a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, quando houver desistência da ação antes da citação. 2. Trata-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o exequente, diante da dificuldade de citação dos herdeiros do devedor, requereu a desistência do feito. 3. Aplicável ao caso a regra do art. 90 do CPC/2015, segundo a qual, havendo desistência da ação, a parte que desiste deve arcar com as despesas processuais. 4. Registre-se que, segundo o entendimento do STJ, há relativização da regra do art. 90 quando o pedido de desistência ocorre antes da citação nas hipóteses em que não há recolhimento integral das custas iniciais, e o autor, quando intimado para complementar as custas resolve desistir da ação. Nestes casos, entende-se que a hipótese deve ser cancelamento da distribuição, que não gera efeitos para o autor (REsp 2.016.021). 5. A hipótese do julgamento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se refere a custas iniciais, sem prestação de nenhum serviço judiciário. Distinto do caso em exame, em que a Execução foi ajuizada em 1993 e vários atos foram praticados na tentativa de citação da parte executada até o requerimento da desistência, em 2023. 6. No entanto, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando não houve citação do executado nem constituição de advogado nos autos. Precedentes do STJ. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se a responsabilidade do exequente pelo pagamento das custas processuais remanescentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8003184-86.2015.8.05.0032, em que figura como apelante o INBEL INDUSTRIAL BELANISA LTDA e como apelado LAUDELINO HONORIO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80031848620158050032, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 18/04/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)(grifo nosso). Dessa forma, a sentença embargada não padece de qualquer vício. Ao contrário, este Juízo aplicou com acerto a legislação processual pertinente ao caso concreto, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo exequente na movimentação 72 para manter integralmente a sentença proferida na movimentação 69, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ato contínuo, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à serventia, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC). Após concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Sem mais requerimentos, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado/alvará.