Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aruanã - Vara Criminal Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã, Estado de Goiás, CEP: 76710-000 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário Processo nº: 5642895-33.2024.8.09.0175 Acusado(a): RENATO LUIZ BRANDAO RAMOS Obs: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigo 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do artigo 129 da Constituição Federal (CF), e legais, conforme o artigo 24 do Código de Processo Penal (CPP), ofereceu denúncia em face de RENATO LUIZ BRANDÃO RAMOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de fatos ocorridos em 2 de julho de 2024, no município de Aruanã/GO. Consta da denúncia que, no dia 2 de julho 2024, por volta de 21h41, na cidade de Aruanã/GO, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Segundo a exordial acusatória, na data dos fatos, em patrulhamento pelo setor Jardim Caraíbas, no município de Aruanã, os policiais visualizaram o denunciado conduzindo o veículo Fiat Argo Trekking 1.3 AT, de cor branca, com placa SCR-5D46, em alta velocidade e realizando manobras perigosas. Em razão disso, emitiram ordem de parada e, ao desembarcar do veículo, o réu apresentava sinais notórios de embriaguez, tais como sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, falante, dispersão e odor etílico, conforme descrito no termo de constatação de alcoolemia, razão pela qual foi determinada sua prisão em flagrante. A denúncia foi recebida em 18 de setembro de 2024 (evento 20). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (evento 26). Em audiência de instrução e julgamento (evento 56), foram ouvidas duas testemunhas e foi realizado o interrogatório do acusado. O ato ocorreu via plataforma Zoom Meetings, em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Finalizada a instrução, em alegações finais apresentadas por memoriais (evento 68), o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez (evento 77), pugnou pela absolvição do acusado, sob o argumento da insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena privativa de liberdade no mínimo legal, em regime inicial aberto, e a substituição por pena restritiva de direitos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de ingressar no mérito, observe-se que o processo seguiu rigorosamente os preceitos constitucionais e legais aplicáveis a qualquer pessoa sujeita à persecução penal. Ao acusado RENATO LUIZ BRANDÃO RAMOS foram asseguradas todas as garantias processuais previstas na Constituição da República, notadamente o contraditório e a ampla defesa, exercidos de forma plena, tanto pessoalmente quanto por meio de defensor devidamente constituído. Verifique-se, ainda, o cumprimento dos requisitos exigidos para o regular exercício da ação penal, consoante o disposto no artigo 41 do CPP, bem como dos pressupostos processuais de existência e validade. O Juízo é competente, inexistindo causas de suspeição ou impedimento. As partes são processualmente capazes, e a citação foi regularmente realizada. Não foram suscitadas preliminares pela defesa. Passo diretamente à análise do mérito. II.1 – Do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro O crime de embriaguez ao volante encontra-se tipificado no artigo 306 do CTB e tipifica a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. É punido com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Por expressa previsão legal, a constatação da embriaguez pode ocorrer pela averiguação, por teste do etilômetro, de concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, ou, ainda, por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Registre-se que se trata de crime de perigo abstrato, não exigindo a demonstração de dano efetivo ou lesão a terceiros. Basta a comprovação da condução do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência do álcool para a configuração do delito. Materialidade e autoria A materialidade e a autoria delitiva foram devidamente demonstradas pelos elementos constantes do Inquérito Policial, em especial o registro de atendimento integrado (RAI), o termo de constatação de alcoolemia, o relatório médico e os depoimentos colhidos, bem como pela prova oral produzida em Juízo. Em audiência, a testemunha policial Paulo Messias Resende dos Santos relatou que, na data dos fatos, a guarnição realizava patrulhamento quando abordou o veículo do acusado. Segundo o depoente, foi possível constatar visualmente o estado de embriaguez do condutor. Ao lhe ser apresentada a imagem do automóvel conduzido pelo réu na ocasião, confirmou se tratar do mesmo veículo e da mesma pessoa abordada na data dos fatos. A testemunha policial Dhego Ramon dos Santos narrou ter atuado em apoio à equipe que realizou a abordagem inicial. Esclareceu que, quando sua guarnição chegou ao local, o réu já havia sido abordado por outra equipe policial. O depoente asseverou que o acusado apresentava visíveis sinais de embriaguez, exalando odor etílico e demonstrando confusão mental, não conseguindo sequer recordar detalhes sobre sua residência. Informou que, embora não tenha presenciado o momento exato da oferta, a equipe responsável pela abordagem relatou que foi oportunizado ao réu o teste do etilômetro (bafômetro), o qual foi recusado. Diante das características apresentadas e da condução do veículo, o réu foi encaminhado à delegacia para os procedimentos de praxe. Ouvidos na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e Delito, os agentes policiais haviam informado que a abordagem do veículo dirigido pelo denunciado se deu em razão da alta velocidade com que era conduzido, bem como pela realização de manobras perigosas. Em seu interrogatório judicial, o acusado confirmou que estava na condução do veículo Fiat Argo na data dos fatos, mas negou a acusação de embriaguez. Relatou que sua abordagem ocorreu após ter parado em um posto de gasolina para verificar dano em seu pneu. Alegou que a abordagem policial ocorreu neste momento e foi truculenta, afirmando que os policiais já desceram com armamento pesado. O réu sustentou que não lhe foi oferecido o teste do bafômetro e que se sentiu pressionado pelos agentes. Questionado sobre os sinais de alteração e sobre a declaração extrajudicial de que teria ingerido álcool, o acusado negou a ingestão de bebida alcoólica no dia, atribuindo seu estado ao nervosismo. Da análise dos autos, verifica-se que as provas produzidas demonstram a prática do delito de embriaguez ao volante pelo acusado. Os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela abordagem são harmônicos e indicam que o acusado apresentava, na data dos fatos, múltiplos sinais de ingestão de bebida alcoólica e que se recusou a realizar o teste do etilômetro. Além disso, vão ao encontro de outros indicativos do consumo de álcool pelo réu, como o termo de constatação de embriaguez e o relatório médico constantes do inquérito. Registre-se que os policiais, na qualidade de funcionários públicos, gozam de fé pública, razão pela qual seus depoimentos somente podem ser desconsiderados mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Além disso, os indícios mencionados, como olhos avermelhados, hálito etílico e confusão mental, são amplamente aceitos para comprovar a materialidade do crime em análise, que comporta outros meios de prova além do teste do etilômetro. Trata-se de previsão expressa do §1º, inciso II, do artigo 306 do CTB. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I - A Súmula 7 do STJ não se aplica nas hipóteses em que a matéria controvertida se reveste de natureza eminentemente jurídica e passível de ser examinada sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. II - No caso sob exame, o cerne da controvérsia consiste em examinar as espécies de prova reputadas idôneas para os fins de caracterização do tipo penal previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. III - Além do testemunho dos policiais que efetuaram o flagrante, o Tribunal de origem fundamentou o édito condenatório na confissão do agravante e no termo de constatação confeccionado no momento da abordagem, tudo em conformidade com as normas vigentes. IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a obrigatoriedade do teste do etilômetro e admitindo outros meios de prova para a comprovação da embriaguez. Precedentes. V - Incide o óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ quando o agravante não se desincumbir do ônus de demonstrar que os meios de prova adotados pelo Tribunal de origem são contrários àqueles admitidos por esta Corte em casos semelhantes.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2067295 PR 2022/0040538-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) – Original sem destaque Portanto, a negativa do acusado quanto à ingestão de bebida alcoólica se encontra isolada nos autos, sendo insuficiente para embasar a absolvição do réu. Ante todo o exposto, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado RENATO LUIZ BRANDÃO RAMOS como incurso nas penas do artigo 306 da Lei nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB). Atento às diretrizes estabelecidas pelos artigos 59 e 68 do CP, bem como ao princípio constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, incisos XLV e XLVI da CF, passo à fixação da reprimenda de forma individualizada, conforme o método trifásico. Primeira Fase – Pena-Base Na 1ª fase do método trifásico de apenamento, ao analisar as diretrizes do artigo 59 do CP, verifico, em relação ao acusado: 1 – Culpabilidade: A culpabilidade representa o juízo de reprovabilidade. No caso em tela, a conduta e o delito praticados pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, motivo pelo qual a circunstância não será valorada em seu desfavor. 2 – Antecedentes Criminais: Conforme informação de antecedentes criminais constante nos autos, o acusado possui condenação criminal por fato anterior àquele apurado nestes autos, com trânsito em julgado posterior (processo n. 5256569-98.2022.8.09.0051). Assim, o fato configura maus antecedentes e a circunstância será valorada negativamente. 3 – Conduta Social: Não há elementos nos autos que comprovem a conduta social do acusado, sendo assim inadequado realizar uma valoração negativa nesse aspecto. 4 – Personalidade: Quanto à personalidade, entende-se que, para uma valoração objetiva, é necessário fundamentá-la em elementos concretos. Não há elementos suficientes nos autos para valoração negativa desta circunstância. 5 – Motivos do Crime: Os motivos do crime se confundem com a própria objetividade jurídica do delito, não justificando, portanto, uma valoração autônoma. 6 – Circunstâncias do Crime: As circunstâncias envolvem a condução de veículo automotor em via pública sob influência de álcool. Tais elementos, contudo, se confundem com a própria descrição típica do delito, não justificando valoração autônoma nesta fase. 7 – Consequências do Crime: No caso em questão, não houve dano efetivo a terceiros, tratando-se de crime de perigo abstrato. A circunstância não será valorada negativamente. 8 – Comportamento da vítima: Não se aplica ao caso, tratando-se de crime contra a incolumidade pública. Dessa forma, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal de 07 (sete) meses de detenção para o crime de embriaguez ao volante. Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes Na 2ª fase do método trifásico, não verifico a presença de atenuantes ou agravantes aplicáveis ao caso. Dessa forma, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 07 (sete) meses de detenção. Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição Na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao caso. Dessa forma, fixo a PENA DEFINITIVA em 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO para o crime previsto no artigo 306 do CTB. III.1 – Da pena de multa Quanto à pena de multa, fixo-a no montante de de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, nos termos dos artigos 49 e 60 do CP. III.2 – Suspensão do direito de dirigir Quanto à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, cominada cumulativamente no artigo 306 do CTB, fixo o prazo de 02 (dois) meses, considerando as circunstâncias do caso. III.3 – Do regime inicial de cumprimento de pena e da detração penal Considerando a pena aplicada e que o acusado não ostenta a condição de reincidente, FIXO o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do CP. Registre-se que, caso tenha havido prisão cautelar durante o curso do processo, nos termos do artigo 42 do CP, o tempo de prisão preventiva, temporária ou decorrente de flagrante deverá ser computado para fins de detração penal. Contudo, tal circunstância não altera o regime inicial fixado, devendo eventual apuração e cômputo ser realizados oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. III.4 – Da substituição e da suspensão condicional da pena Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, observe-se que estão presentes todos os requisitos do artigo 44 do CP: o acusado não é reincidente, a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e não se trata de crime de tráfico de drogas. Dessa forma, DEFIRO a substituição da pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção por 1 (uma) penas restritiva de direitos, a saber: 1) prestação de serviços à comunidade pelo período de 07 (sete) meses, na razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação. Quanto à suspensão condicional da pena (sursis), tendo em vista que foi deferida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, prejudica-se a análise do sursis, nos termos do artigo 77 do CP. III.5 – Das custas processuais CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS INTIME-SE o acusado nos termos do art. 392 do CPP, expedindo-se o necessário. INTIMEM-SE pessoalmente da sentença o Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) OFICIE-SE ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO), comunicando a condenação e a suspensão do direito de dirigir pelo período de 02 (dois) meses; b) OFICIE-SE ao Instituto de Identificação, bem como ao Cartório Distribuidor, para a comunicação e anotação de praxe; c) EXPEÇA-SE a competente guia de execução penal, remetendo-a à Vara de Execuções Penais competente, para controle do cumprimento das penas restritivas de direitos; d) REGISTRE-SE no SINIC; Após o cumprimento de todas as determinações, proceda-se à baixa e ao ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. ARUANÃ, datado e assinado eletronicamente. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito