Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5606543-71.2024.8.09.0112 PROMOVENTE: Banco Bradesco Sa PROMOVIDO: Transcabral Transportes Ltda DECISÃO DEFIRO desde já o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD, para o fim de obter informações acerca de bens passíveis de constrição. DA PESQUISA SISBAJUD Acostado comprovante de pagamento das custas, considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, DETERMINO a tentativa de penhora eletrônica (on-line) recorrente em ativos financeiros da parte executada, a ser realizada pela CPE – Central de Processamento Eletrônico e o Projeto CACE, da gestão dos SISTEMAS EXTERNOS da CGJ, a proceder as pesquisas de valores e bens no SISBAJUD, atenta às seguintes orientações: a) A busca de bens deve observar os seguintes dados: CPF/CNPJ: 20.338.960/0001-73; 883.566.121-87 Valor do Bloqueio: R$ 145.085,20; Prazo da Penhora Online (teimosinha) em dias: 30 dias; Valor ínfimo desbloqueável: inferior a R$ 200,00 b) O valor para bloqueio será no mínimo de 5% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 200,00, de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo. c) Deverá ser usada a reiteração automática (teimosinha) por 30 (trinta) dias; d) Os valores bloqueados deveram ser imediatamente transferidos para a conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, Agência de Nerópolis/GO. Havendo bloqueio de valores, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§ 2º do art. 854 do CPC), para os fins do § 3º do art. 854 supracitado. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem qualquer manifestação do executado, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º do CPC). Caso haja intervenção da parte executada, volvam os autos conclusos. Superadas esta etapa e nada sendo requerido, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamentos dos autos. Dou por registrada a presente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves