Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5703241-64.2024.8.09.0137 Comarca de Rio Verde Apelante: Ângela Pires de Azevedo Apelados: Osmar Pereira dos Santos e Ceres Leida Ferreira Viana dos Santos Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, impende o conhecimento do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Ângela Pires de Azevedo contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, nos autos da ação de regresso em razão de débito de responsabilidade da requerida assumido pelos fiadores ajuizada por Osmar Pereira dos Santos e Ceres Leida Ferreira Viana dos Santos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (movimentação 59): (…) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por OSMAR PEREIRA DOS SANTOS e CERES LEIDE FERREIRA VIANA DOS SANTOS em face de ANGELA PIRES DE AZEVEDO para condenar a ré no pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) aos autores, que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Atento à sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade de justiça; (...) Foram opostos embargos de declaração pelos autores, que foram acolhidos em parte (mov. 73): (…) Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, passando a assim constar o dispositivo da sentença: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por OSMAR PEREIRA DOS SANTOS e CERES LEIDE FERREIRA VIANA DOS SANTOS em face de ANGELA PIRES DE AZEVEDO para condenar a ré no pagamento de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais) aos autores, que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Atento à sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade de justiça; Intimem-se. Cumpra-se. Inconformada, a ré interpõe o presente recurso de apelação (mov. 80). Nas razões recursais, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o co-locatário. Quanto ao mérito, argumenta que sua responsabilidade deve ser proporcional à sua quota-parte na obrigação, correspondente a 50% do débito, uma vez que o contrato de locação foi firmado em conjunto com seu ex-companheiro. Aduz que a solidariedade não se estende às relações internas entre os codevedores. Afirma que não foi notificada previamente sobre o acordo celebrado pelos fiadores na ação de despejo, o que a impediu de negociar condições mais favoráveis, e que o valor da condenação é excessivo e desproporcional à sua capacidade financeira, comprometendo sua subsistência. Por essas razões, requer seja cassada a sentença para inclusão do litisconsorte. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial ou reduzir a condenação a 50% do valor pago pelos fiadores, correspondente a R$ 38.500,00. Preparo dispensado por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 59). Os apelados apresentam contrarrazões (mov. 88), defendendo que, na qualidade de fiadores, se sub-rogaram nos direitos do credor ao quitar integralmente o débito, podendo exigi-lo por inteiro da ré/apelante, única ocupante do imóvel no período de inadimplência. Sustentam que a responsabilidade da apelante é integral, não havendo que se falar em divisão do débito com o ex-locatário, que havia sido formalmente desvinculado da relação locatícia. Pois bem. De plano, rejeita-se a alegação preliminar de litisconsórcio passivo necessário. A obrigação decorrente do contrato de locação, no qual a apelante e seu ex-companheiro figuraram como locatários, possui natureza solidária. O fiador que paga a dívida se sub-roga nos direitos do credor e pode exigir de qualquer um dos devedores solidários a totalidade do débito, conforme o artigo 275 do Código Civil. Trata-se, portanto, de litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário, cabendo ao credor sub-rogado a escolha de demandar contra um ou todos os devedores. A eficácia da sentença não depende da citação de todos os coobrigados, logo não há falar em litisconsórcio necessário ou nulidade da sentença. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PRERROGATIVA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade. A parte executada pleiteia a inclusão do avalista do título de crédito no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão do avalista no polo passivo da execução configura litisconsórcio passivo necessário ou facultativo, sendo, neste último caso, uma prerrogativa do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O aval constitui ato cambiário autônomo e solidário, por meio do qual o avalista se equipara ao avalizado em direitos e obrigações, conforme dispõe o artigo 899 do Código Civil.4. Em decorrência da solidariedade passiva, o credor possui a faculdade de exigir a dívida, total ou parcialmente, de um ou de todos os devedores solidários, à sua escolha, nos termos do artigo 275 do Código Civil.5. A execução se processa no interesse do credor, como preceitua o artigo 797 do Código de Processo Civil. Portanto, a escolha de quem figurará no polo passivo da demanda executiva é uma prerrogativa do exequente, não cabendo ao executado impor a formação do litisconsórcio.6. Embora o devedor possua direito de regresso contra o avalista após a satisfação do débito, nos termos do artigo 283 do Código Civil, não lhe é dado o poder de compelir o credor a incluí-lo na lide executiva. IV. TESE7. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária entre o devedor principal e o avalista de título de crédito confere ao credor a prerrogativa de escolher contra quem direcionar a cobrança executiva. 2. A formação de litisconsórcio passivo entre o devedor principal e o avalista é facultativa, não podendo o executado impor sua composição." (...) (TJGO, Agravo de Instrumento, 5417780-36.2025.8.09.0085, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2025) (destacado). Afastada a alegação preliminar, passa-se à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia em verificar a extensão da responsabilidade da autora/apelante na ação de regresso promovida pelos fiadores. O artigo 831 do Código Civil estabelece que “o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor”. Ao efetuar o pagamento do débito locatício, os apelados assumiram a posição do credor originário (a locadora), com todos os direitos e garantias que a obrigação principal conferia. A relação de solidariedade passiva entre os locatários, estabelecida em favor do credor, permite que este exija a totalidade da dívida de qualquer dos devedores. Assim, os fiadores, sub-rogados, podem se voltar contra qualquer dos afiançados para reaver o montante integral desembolsado. A tese da apelante de que sua responsabilidade se limita a 50% do débito não prospera. A divisão da responsabilidade prevista no artigo 283 do Código Civil disciplina a relação interna entre os devedores solidários, não sendo oponível ao credor ou a quem se sub-rogue em seus direitos. Após a apelante satisfazer a dívida perante os fiadores, a ela caberá, se for o caso, exercer seu direito de regresso contra o co-locatário para reaver a quota-parte que entende ser devida. Ademais, ficou incontroverso nos autos que o co-locatário não residia no imóvel quando da constituição da dívida, sendo a apelante sua única ocupante no período de inadimplência que ensejou a cobrança. Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO CONJUGAL. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CHAMAMENTO AO PROCESSO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de Cobrança de Aluguéis Inadimplidos e Extinguiu, sem resolução de mérito, o Pedido de Despejo, em razão da desocupação voluntária do imóvel. A autora, proprietária do bem, celebrou contrato verbal de locação com a requerida e seu ex-cônjuge, o qual, após a dissolução do vínculo conjugal, desocupou o imóvel. A requerida permaneceu residindo no local, mas se recusou a desocupar o bem e a adimplir os aluguéis vencidos, motivando a propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas oral e testemunhal requeridas pela apelante; (ii) saber se a apelante possui legitimidade passiva para responder pela cobrança dos aluguéis, considerando que a locação foi firmada também com seu ex-cônjuge; e (iii) saber se é cabível o chamamento ao processo do ex-cônjuge da apelante, como litisconsorte necessário, diante da sua participação na formação do contrato verbal de locação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se fundamenta na suficiência dos elementos probatórios constantes nos autos, conforme autorizado pelos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. A desnecessidade da produção de prova oral ou testemunhal foi devidamente fundamentada, não havendo violação ao Contraditório ou à Ampla Defesa. 4. A permanência exclusiva da apelante no imóvel após a dissolução do vínculo conjugal, devidamente comunicada à locadora, atrai a incidência automática da sub-rogação legal prevista no artigo 12 da Lei nº 8.245/1991, configurando sua legitimidade passiva para responder pelos débitos locatícios posteriores à saída do ex-cônjuge. 5. A aplicação da Teoria da Asserção impõe o reconhecimento da legitimidade passiva da apelante, que se manteve na posse direta do imóvel e resistiu à sua devolução, conforme consta nos autos. 6. O chamamento ao processo não se aplica ao caso, pois ausente relação de solidariedade ou de garantia entre a apelante e seu ex-cônjuge, requisitos indispensáveis para a admissão da intervenção de terceiros, conforme disciplinado no artigo 130 do Código de Processo Civil. 7. A responsabilidade direta da apelante decorre da sua permanência voluntária no imóvel locado, sendo irrelevante a ausência de assinatura formal em contrato escrito, dada a existência de vínculo locatício verbal e a posse direta do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas orais quando presentes elementos suficientes para o julgamento da lide, conforme artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. 2. Aquele que permanece no imóvel após a dissolução do vínculo conjugal sub-roga-se automaticamente na posição contratual do ex-cônjuge, nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.245/1991, assumindo a responsabilidade pelos encargos locatícios. 3. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na posse direta e na resistência à desocupação do imóvel, sendo irrelevante a ausência de contrato escrito. 4. O chamamento ao processo somente é cabível nas hipóteses legalmente previstas, não se aplicando às relações de mera co-obrigação decorrentes de vínculo familiar pretérito. (...) (TJGO, Apelação Cível, 5523517-37.2023.8.09.0137, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2025) (destacado). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA OS AVALISTAS. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA ? TEMA 339, STF. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESCABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. TESES REVISIONAIS ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta no bojo da ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil em desfavor dos réus, ora apelantes, cujo objeto concentra-se na cédula de crédito bancário de n. 348.327.104, na qual os requeridos são signatários na condição de avalistas. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os apelantes ao pagamento, de forma solidária, da quantia descrita no título de crédito objeto da ação. Os apelantes alegam cerceamento de defesa por indeferimento de provas, e nulidade da sentença por falta de fundamentação. Impugnam, também, o indeferimento de denunciação à lide da devedora principal. No mérito, verberam que a novação da dívida pela homologação do plano de recuperação judicial é extensível à ação e pleiteiam a revisão contratual, alegando abusividade de cláusulas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são examinar: (i) se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas; (ii) se a sentença é nula por falta de fundamentação ou por não analisar teses arguidas em contestação; (iii) se o indeferimento da denunciação à lide foi correto; (iv) se há extensão da novação da dívida pela homologação do plano de recuperação judicial aos coobrigados; e (v) se há a possibilidade de levantamento teses revisionais em sede de contestação, considerando a natureza jurídica da ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (Tema de Repercussão Geral n. 339, STF). O julgador adentrou à causa de pedir inicial e à contestação, referenciou a instrução e, na solução hermenêutica final, utilizou-se da legislação de regência e de jurisprudência para fundamentar a conclusão adotada, não havendo falar em ausência de fundamentação, na acepção do art. 93, IX, CF e art. 489, CPC. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Precedentes. 5. O aval é garantia fidejussória autônoma que não comporta benefício de ordem, e que obriga os avalistas, solidariamente, ao adimplemento da integralidade da dívida. Assim, não vinga a tese de denunciação à lide no caso concreto, uma vez que o credor tem a faculdade de exigir a totalidade da dívida de cada um dos signatários do título de crédito, seja na condição de devedor principal, seja figurando como avalista. Precedentes. 6. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula 581, STJ). 7. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. Precedentes. 8. A ação de cobrança é tem natureza constitutiva e condenatória, com o fito de ser constituído título judicial para viabilizar cobrança de valor previamente definido. Não se trata, pois, de ação dúplice, cabendo aos réus formalizar a discussão pretendida por meio de ação própria ou reconvenção, a garantir a discussão aprofundada das teses revisionais deduzidas, o que não ocorreu. Inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, fundamentadamente, indefere provas inúteis ou protelatórias.? ?2. A sentença atende aos requisitos de fundamentação legal, não sendo nula.? ?3. Avalistas respondem solidariamente pela dívida, independentemente da situação da devedora principal.? ?4. Em ação de cobrança, a revisão contratual deve ser feita em ação própria ou reconvenção." (...) (TJGO, Apelação Cível, 5606342-05.2023.8.09.0051, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2025) (destacado). A alegação de ausência de notificação prévia sobre o acordo igualmente não enseja acolhimento. A apelante, como devedora principal e ré na Ação de Despejo c/c Cobrança n. 5223203-38.2021.8.09.0137, tinha plena ciência do débito e da demanda judicial, podendo ter buscado a quitação ou a negociação, porquanto fora citada naqueles autos em 26/08/2022 e o acordo fora entabulado pelos fiadores em 06/11/2023. A inércia da devedora principal levou à responsabilização dos fiadores, que, ao serem demandados, agiram em seu direito ao celebrar o acordo para extinguir a obrigação e evitar maiores gravames. Não há dispositivo legal que imponha ao fiador o dever de notificar o afiançado para poder exercer o direito de regresso após o pagamento da dívida. Por fim, a alegação genérica de onerosidade excessiva não tem o condão de afastar a responsabilidade legal da apelante pelo ressarcimento do débito adimplido pelos fiadores. Dessa forma, a manutenção da sentença que reconheceu o direito dos fiadores de serem integralmente ressarcidos pela locatária é a medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter inalterada a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso, cumpre majorar a verba honorária sucumbencial neste grau recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com as ressalvas do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 45 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. FIADORES. SUB-ROGAÇÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RESSARCIMENTO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido de ação de regresso, para condenar a locatária ao ressarcimento integral dos valores pagos por fiadores em decorrência de débito locatício, com incidência de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com o co-locatário em ação de regresso proposta por fiadores; (ii) saber se a locatária pode ser responsabilizada pelo ressarcimento da totalidade da obrigação; e (iii) saber se a ausência de notificação prévia acerca de acordo celebrado pelos fiadores afasta ou mitiga o dever de ressarcimento integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação decorrente do contrato de locação possui natureza solidária, o que autoriza o credor, ou o fiador sub-rogado, a exigir a integralidade do débito de qualquer dos devedores, caracterizando litisconsórcio passivo facultativo. 4. A sub-rogação legal do fiador que paga integralmente a dívida transfere todos os direitos do credor originário, não sendo oponível ao sub-rogado a divisão interna da responsabilidade entre os devedores solidários. 5. A eventual limitação proporcional da responsabilidade rege apenas a relação interna entre os coobrigados, assegurado o direito de regresso após o pagamento. 6. A inexistência de notificação prévia acerca do acordo celebrado não impede o exercício do direito de regresso, inexistindo imposição legal nesse sentido. 7. A alegação genérica de onerosidade excessiva não afasta a responsabilidade legal pelo ressarcimento do valor desembolsado pelos fiadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O fiador que paga integralmente o débito se sub-roga nos direitos do credor e pode exigir de qualquer devedor solidário a totalidade da obrigação. 2. A formação de litisconsórcio passivo entre devedores solidários, em ação de regresso promovida por fiador sub-rogado, é facultativa. 3. A divisão proporcional da dívida rege apenas a relação interna entre os coobrigados, não sendo oponível ao credor ou ao sub-rogado". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 275, 283 e 831; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, 5417780-36.2025.8.09.0085, 4ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJGO, Apelação Cível, 5523517-37.2023.8.09.0137, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2025; TJGO, Apelação Cível, 5606342-05.2023.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 5703241-64.2024.8.09.0137, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Andréia de Brito Rodrigues, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 12 de março de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. FIADORES. SUB-ROGAÇÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RESSARCIMENTO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido de ação de regresso, para condenar a locatária ao ressarcimento integral dos valores pagos por fiadores em decorrência de débito locatício, com incidência de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com o co-locatário em ação de regresso proposta por fiadores; (ii) saber se a locatária pode ser responsabilizada pelo ressarcimento da totalidade da obrigação; e (iii) saber se a ausência de notificação prévia acerca de acordo celebrado pelos fiadores afasta ou mitiga o dever de ressarcimento integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação decorrente do contrato de locação possui natureza solidária, o que autoriza o credor, ou o fiador sub-rogado, a exigir a integralidade do débito de qualquer dos devedores, caracterizando litisconsórcio passivo facultativo. 4. A sub-rogação legal do fiador que paga integralmente a dívida transfere todos os direitos do credor originário, não sendo oponível ao sub-rogado a divisão interna da responsabilidade entre os devedores solidários. 5. A eventual limitação proporcional da responsabilidade rege apenas a relação interna entre os coobrigados, assegurado o direito de regresso após o pagamento. 6. A inexistência de notificação prévia acerca do acordo celebrado não impede o exercício do direito de regresso, inexistindo imposição legal nesse sentido. 7. A alegação genérica de onerosidade excessiva não afasta a responsabilidade legal pelo ressarcimento do valor desembolsado pelos fiadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O fiador que paga integralmente o débito se sub-roga nos direitos do credor e pode exigir de qualquer devedor solidário a totalidade da obrigação. 2. A formação de litisconsórcio passivo entre devedores solidários, em ação de regresso promovida por fiador sub-rogado, é facultativa. 3. A divisão proporcional da dívida rege apenas a relação interna entre os coobrigados, não sendo oponível ao credor ou ao sub-rogado". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 275, 283 e 831; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, 5417780-36.2025.8.09.0085, 4ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJGO, Apelação Cível, 5523517-37.2023.8.09.0137, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2025; TJGO, Apelação Cível, 5606342-05.2023.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2025.