Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5617970-25.2022.8.09.0051 DECISÃO Cumpre esclarecer que o sistema SISBAJUD possui finalidade específica, sendo voltado precipuamente à efetivação de ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores mantidos em instituições financeiras, não se prestando à realização de diligências de cunho investigativo ampliado, como movimentações bancárias detalhadas ou rastreamento de vínculos com outros entes. Portanto, em não sendo o caso da parte estar sob o pálio da gratuidade, condicionado ao devido recolhimentos das custas para efetivação do ato (conforme Resolução 81 do E. TJGO), DETERMINO o encaminhamento à CENOPES para que, mediante SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, e desde que recolhidas as custas correlatas em não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, efetue a investigação patrimonial em nome da parte executada Thanilla De Oliveira Silva, CPF/CNPJ n.014.717.251-97. Ressalto que sendo frutífera a consulta ao SNIPER, tratando-se de informação sensível, determino a imediata restrição do documento a fim de preservar a privacidade das partes, garantindo acesso tão somente ao executado. Estribado nos artigos 835 e 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO o encaminhamento à CENTRAL SISBAJUD para que, desde que recolhidas as custas correlatas em não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, efetue a indisponibilidade de ativos financeiros (dinheiro em depósito ou em aplicação financeira), inclusive com repetição sistêmica por 30 dias ("TEIMOSINHA"), em nome da parte executada Thanilla De Oliveira Silva, CPF/CNPJ n. 014.717.251-97, até o valor de R$ 254.151,98 (duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos). Após, nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito