Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5755459-47.2024.8.09.0112 PROMOVENTE: BANCO BRADESCO S/A PROMOVIDO: Transcabral Transportes Ltda DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, após ter diligências de busca de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restado infrutíferas e serem indeferidas em sua reiteração (evento 33), foi intimada a promover o regular andamento do feito (evento 44). Em resposta, a parte exequente protocolou a petição de evento 50, por meio da qual requer a penhora de garantia contratual específica, consistente em um título de capitalização/plano VGBL vinculado à Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a presente execução. É o breve relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. O processo de execução rege-se pelo princípio da efetividade, buscando a satisfação do crédito do exequente da forma mais célere e eficaz possível. No caso em tela, as buscas genéricas por patrimônio não lograram êxito, o que, em um primeiro momento, indicaria a dificuldade na localização de bens penhoráveis. Contudo, o pedido formulado no evento 50 altera substancialmente o panorama processual. Não se trata mais de uma busca aleatória, mas sim de um pleito direcionado à constrição de um ativo específico, previamente ofertado em garantia pela parte executada quando da celebração do negócio jurídico. Com efeito, os valores aplicados em planos de previdência privada, como o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), e em títulos de capitalização, durante sua fase de acumulação, possuem natureza de investimento financeiro. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, tais ativos são penhoráveis, pois se equiparam a "aplicação em instituição financeira", bem que ostenta preferência na ordem de penhora, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, cito o seguinte precedente: Ação de execução. Penhora de aplicações financeiras. VGBL. Possibilidade. Ausência de comprovação da natureza alimentar. Ativo financeiro com caráter de investimento. Decisão mantida. Os planos de previdência privada consistem em planos de aplicação de longo prazo, regidos por normas específicas, que permitem acumulação de recursos durante determinado período e, ao final, proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal - vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único. Assim, diante de tal situação, comprovada a existência de fundos em nome do executado como investimento, o posicionamento adotado é no sentido de admitir a penhora dos valores. A possibilidade de penhora de investimento do executado não é regra absoluta, admitindo-se a proteção de quantias evidentemente destinadas à subsistência do executado e de sua família, ficando bem caracterizado o caráter alimentar delas. Contudo, inexiste qualquer prova nesse sentido e, assim, a tese de impenhorabilidade da quantia tornou-se sobremaneira frágil. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21529887420208260000 SP 2152988-74.2020.8.26.0000, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 25/08/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020) (grifou-se) Dessa forma, a penhora da garantia contratual é medida que se impõe para garantir o resultado útil do processo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 50 e, por conseguinte, DETERMINO A PENHORA sobre os direitos e valores decorrentes do plano de previdência privada/título de capitalização (VGBL, Proposta nº 055 2545929), vinculado aos executados, no limite do crédito exequendo. Expeça-se ofício ao BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, com endereço na Avenida Alphaville, 779, 5º Andar, Sala 501, empresarial 18 do Forte, Barueri - SP, CEP: 06.472-900, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Efetive a constrição dos valores existentes no referido plano; b) Proceda à transferência do montante penhorado para conta judicial vinculada a este Juízo, informando nos autos a efetivação da medida. Comprovado o depósito judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação parcial do crédito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, se houver. Efetivada a penhora, intimem-se as partes executadas, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possuam procurador constituído nos autos, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves