Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nerópolis Processo nº: 5695527-31.2024.8.09.0112 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Tubomax Pre-moldados Industria E Comercio Ltda Polo Passivo: On Incorporadora Ltda SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por TUBOMAX PRÉ-MOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELE em face de ON INCORPORADORA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. O credor, no evento 51, informou que a dívida foi integralmente paga por terceiro, requerendo, dessa forma, a extinção do feito pela quitação. Decido. O crédito foi satisfeito, razão por que deve o processo de execução ser extinto, nos termos dos artigos 203, § 1º; 513, 924, inciso II; e 925, todos do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação, o processo executivo deve ser extinto com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o bastante. DISPOSITIVO. Ante as razões declinadas, JULGO EXTINTO o processo, consoante previsão no art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais. Promova, ainda, o desbloqueio/desembargo do(s) veículo(s) restrito(s) via Renajud, ficando autorizado desde já a expedição de ofício/mandado, caso necessário. Existindo penhora/arresto sobre bem imóvel, proceda-se à sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), servindo a presente como ofício ao cartório de registro de imóveis competente para a respectiva baixa da averbação na matrícula imobiliária. Saliento que, havendo custas/emolumentos do encargo, estes ficarão a cargo da parte promovida. Averbação do crédito, caso tenha sido realizada por este juízo, promova-se a sua baixa. Trânsito em julgado pela publicação no “DJe” ante a evidente ausência de interesse recursal, inclusive renúncia recursal. Satisfeita a diligência supra, arquive-se. Dou por registrada a presente. Publique-se. Cumpra-se. Roberta Wolpp Gonçalves Juiz(a) de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR