Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que desproveu apelação em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa contra instituição financeira. A autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado, enquanto a instituição financeira comprovou a contratação. A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afastando a alegação de fraude e inexistência de relação jurídica, considerando a alegada vulnerabilidade da consumidora idosa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão impede a rediscussão da prescrição e decadência rejeitadas no despacho saneador. 4. A contratação foi comprovada por meio de contratos físicos assinados e comprovantes de transferência bancária para a conta da consumidora. A ausência de impugnação dos depósitos demonstra a efetiva relação jurídica. 5. O ônus da prova foi adequadamente cumprido pelo banco. 6. Não há vulnerabilidade excessiva da consumidora, considerando a continuidade das contratações e movimentações financeiras em nome próprio. 7. A Súmula 63 do TJGO é inaplicável, pois não se trata de recebimento de cartão em vez de empréstimo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 507, e 1.015, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5118903-21.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5047773-55.2024.8.09.0044, Rel.ª Des.ª Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 15/04/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. A preclusão impede a rediscussão da prescrição e da decadência rejeitadas no despacho saneador não impugnado. 2. A contratação de cartão de crédito consignado devidamente comprovada por contratos físicos assinados e transferências bancárias à conta da consumidora afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de fraude." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5818972-18.2023.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE: LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTAAGRAVADO: BANCO BMG S/ARELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTA (Mov. 55) contra decisão monocrática proferida na Mov. 51, que desproveu a apelação cível interposto por ela em desproveito de BANCO BMG S/A. O ato judicial objurgado, restou ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame – 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizados por LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTA idosa aposentada que alegava não ter contratado cartão de crédito consignado com desconto em seu benefício previdenciário. Sentença de improcedência, com condenação da autora em custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira apelada comprovou a contratação regular do cartão de crédito consignado, afastando a alegação de fraude e de inexistência de relação jurídica entre as partes.III. Razões de decidir – 4. Preclusão da alegação de prescrição ou decadência, pois rejeitada no despacho saneador não impugnado por recurso próprio. 5. Regularidade da contratação demonstrada por meio de contratos físicos assinados, comprovantes de TED para contas da autora e ausência de impugnação dos depósitos, demonstrando a efetiva relação jurídica. 6. Ônus da prova adequadamente cumprido pelo banco, conforme artigos 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC. 7. Inexistência de vulnerabilidade excessiva da autora no caso concreto, tendo em vista a continuidade das contratações e movimentações financeiras em nome próprio. 8. Inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO, por não se tratar de recebimento de cartão em vez de empréstimo.Tese de julgamento: “1. A preclusão impede a rediscussão da prescrição e da decadência rejeitadas no despacho saneador não impugnado. 2. A contratação de cartão de crédito consignado devidamente comprovada por contratos físicos assinados e transferências bancárias à conta da consumidora afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de fraude.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 507, e 1.015, III; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5118903-21.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5047773-55.2024.8.09.0044, Rel.ª Des.ª Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 15/04/2025.IV. Dispositivo e tese -9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.” Em suas razões recursais, a agravante busca a reforma da decisão monocrática exarada na Mov. 51. Argui violação dos princípios da vulnerabilidade e hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Alega a ausência da prova da contratação do empréstimo, bem como a inversão do ônus da prova. Sustenta que os depósitos não foram impugnados e aplicabilidade da Súmula 63 do TJGO. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, nos termos das razões apresentadas. 1- Mérito A agravante pretende a reconsideração/retratação da decisão unipessoal ou que o ato seja submetido à apreciação pelo Colegiado para reformar o referido ato judicial. Nos termos do artigo 1.021, caput do CPC/2015, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal. Para tanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão, devendo apresentar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º do Código de Processo Civil). No caso vertente, após a reanálise do tema abordado e estudando as razões apresentadas no presente agravo interno, vejo que parte ora agravante requer a rediscussão da matéria no tocante ao desprovimento da apelação cível interposta por ela, pois, no presente caso, não se pode falar em vulnerabilidade da apelante, ainda que se reconheça sua condição de pessoa simples, idosa (74 anos), aposentada e com baixa escolaridade. Isso porque ela compareceu diversas vezes à instituição bancária apelada, como demonstrado nos autos, firmando contratos cujos valores foram depositados em suas próprias contas bancárias. Ademais, a apelante nunca contestou esses numerários que foram depositados, apenas vindo agora questionar, após mais de oito anos de descontos efetuados em seus proventos, no âmbito da presente demanda. Destarte, o decisum não merece reparo, não tendo demonstrado a parte insurgente qualquer argumentação apta a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada, nos termos da ementa que a seguir colaciono: “(…) O Agravo Interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar fato novo que justifique sua reforma.(…).” (TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2023, DJe de 07/02/2023). Grifei. Ante o exposto, já CONHECIDO O AGRAVO INTERNO, submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o voto. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR110/cl AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5818972-18.2023.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE: LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTAAGRAVADO: BANCO BMG S/ARELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que desproveu apelação em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa contra instituição financeira. A autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado, enquanto a instituição financeira comprovou a contratação. A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afastando a alegação de fraude e inexistência de relação jurídica, considerando a alegada vulnerabilidade da consumidora idosa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão impede a rediscussão da prescrição e decadência rejeitadas no despacho saneador. 4. A contratação foi comprovada por meio de contratos físicos assinados e comprovantes de transferência bancária para a conta da consumidora. A ausência de impugnação dos depósitos demonstra a efetiva relação jurídica. 5. O ônus da prova foi adequadamente cumprido pelo banco. 6. Não há vulnerabilidade excessiva da consumidora, considerando a continuidade das contratações e movimentações financeiras em nome próprio. 7. A Súmula 63 do TJGO é inaplicável, pois não se trata de recebimento de cartão em vez de empréstimo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 507, e 1.015, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5118903-21.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5047773-55.2024.8.09.0044, Rel.ª Des.ª Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 15/04/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. A preclusão impede a rediscussão da prescrição e da decadência rejeitadas no despacho saneador não impugnado. 2. A contratação de cartão de crédito consignado devidamente comprovada por contratos físicos assinados e transferências bancárias à conta da consumidora afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de fraude." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 5818972.18, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram, com o relator, a Drª Sandra Regina Teixeira substituta do Des. Altamiro Garcia Filho e o Des. Eduardo Abdon Moura. Presidiu a sessão o Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 07 de julho de 2025. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR
15/07/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que desproveu apelação em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa contra instituição financeira. A autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado, enquanto a instituição financeira comprovou a contratação. A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afastando a alegação de fraude e inexistência de relação jurídica, considerando a alegada vulnerabilidade da consumidora idosa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão impede a rediscussão da prescrição e decadência rejeitadas no despacho saneador. 4. A contratação foi comprovada por meio de contratos físicos assinados e comprovantes de transferência bancária para a conta da consumidora. A ausência de impugnação dos depósitos demonstra a efetiva relação jurídica. 5. O ônus da prova foi adequadamente cumprido pelo banco. 6. Não há vulnerabilidade excessiva da consumidora, considerando a continuidade das contratações e movimentações financeiras em nome próprio. 7. A Súmula 63 do TJGO é inaplicável, pois não se trata de recebimento de cartão em vez de empréstimo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 507, e 1.015, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5118903-21.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5047773-55.2024.8.09.0044, Rel.ª Des.ª Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 15/04/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. A preclusão impede a rediscussão da prescrição e da decadência rejeitadas no despacho saneador não impugnado. 2. A contratação de cartão de crédito consignado devidamente comprovada por contratos físicos assinados e transferências bancárias à conta da consumidora afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de fraude." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5818972-18.2023.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE: LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTAAGRAVADO: BANCO BMG S/ARELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTA (Mov. 55) contra decisão monocrática proferida na Mov. 51, que desproveu a apelação cível interposto por ela em desproveito de BANCO BMG S/A. O ato judicial objurgado, restou ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame – 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizados por LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTA idosa aposentada que alegava não ter contratado cartão de crédito consignado com desconto em seu benefício previdenciário. Sentença de improcedência, com condenação da autora em custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira apelada comprovou a contratação regular do cartão de crédito consignado, afastando a alegação de fraude e de inexistência de relação jurídica entre as partes.III. Razões de decidir – 4. Preclusão da alegação de prescrição ou decadência, pois rejeitada no despacho saneador não impugnado por recurso próprio. 5. Regularidade da contratação demonstrada por meio de contratos físicos assinados, comprovantes de TED para contas da autora e ausência de impugnação dos depósitos, demonstrando a efetiva relação jurídica. 6. Ônus da prova adequadamente cumprido pelo banco, conforme artigos 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC. 7. Inexistência de vulnerabilidade excessiva da autora no caso concreto, tendo em vista a continuidade das contratações e movimentações financeiras em nome próprio. 8. Inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO, por não se tratar de recebimento de cartão em vez de empréstimo.Tese de julgamento: “1. A preclusão impede a rediscussão da prescrição e da decadência rejeitadas no despacho saneador não impugnado. 2. A contratação de cartão de crédito consignado devidamente comprovada por contratos físicos assinados e transferências bancárias à conta da consumidora afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de fraude.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 507, e 1.015, III; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5118903-21.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5047773-55.2024.8.09.0044, Rel.ª Des.ª Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 15/04/2025.IV. Dispositivo e tese -9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.” Em suas razões recursais, a agravante busca a reforma da decisão monocrática exarada na Mov. 51. Argui violação dos princípios da vulnerabilidade e hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Alega a ausência da prova da contratação do empréstimo, bem como a inversão do ônus da prova. Sustenta que os depósitos não foram impugnados e aplicabilidade da Súmula 63 do TJGO. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, nos termos das razões apresentadas. 1- Mérito A agravante pretende a reconsideração/retratação da decisão unipessoal ou que o ato seja submetido à apreciação pelo Colegiado para reformar o referido ato judicial. Nos termos do artigo 1.021, caput do CPC/2015, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal. Para tanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão, devendo apresentar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º do Código de Processo Civil). No caso vertente, após a reanálise do tema abordado e estudando as razões apresentadas no presente agravo interno, vejo que parte ora agravante requer a rediscussão da matéria no tocante ao desprovimento da apelação cível interposta por ela, pois, no presente caso, não se pode falar em vulnerabilidade da apelante, ainda que se reconheça sua condição de pessoa simples, idosa (74 anos), aposentada e com baixa escolaridade. Isso porque ela compareceu diversas vezes à instituição bancária apelada, como demonstrado nos autos, firmando contratos cujos valores foram depositados em suas próprias contas bancárias. Ademais, a apelante nunca contestou esses numerários que foram depositados, apenas vindo agora questionar, após mais de oito anos de descontos efetuados em seus proventos, no âmbito da presente demanda. Destarte, o decisum não merece reparo, não tendo demonstrado a parte insurgente qualquer argumentação apta a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada, nos termos da ementa que a seguir colaciono: “(…) O Agravo Interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar fato novo que justifique sua reforma.(…).” (TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2023, DJe de 07/02/2023). Grifei. Ante o exposto, já CONHECIDO O AGRAVO INTERNO, submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o voto. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR110/cl AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5818972-18.2023.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE: LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTAAGRAVADO: BANCO BMG S/ARELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que desproveu apelação em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa contra instituição financeira. A autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado, enquanto a instituição financeira comprovou a contratação. A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afastando a alegação de fraude e inexistência de relação jurídica, considerando a alegada vulnerabilidade da consumidora idosa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão impede a rediscussão da prescrição e decadência rejeitadas no despacho saneador. 4. A contratação foi comprovada por meio de contratos físicos assinados e comprovantes de transferência bancária para a conta da consumidora. A ausência de impugnação dos depósitos demonstra a efetiva relação jurídica. 5. O ônus da prova foi adequadamente cumprido pelo banco. 6. Não há vulnerabilidade excessiva da consumidora, considerando a continuidade das contratações e movimentações financeiras em nome próprio. 7. A Súmula 63 do TJGO é inaplicável, pois não se trata de recebimento de cartão em vez de empréstimo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 507, e 1.015, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5118903-21.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5047773-55.2024.8.09.0044, Rel.ª Des.ª Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 15/04/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. A preclusão impede a rediscussão da prescrição e da decadência rejeitadas no despacho saneador não impugnado. 2. A contratação de cartão de crédito consignado devidamente comprovada por contratos físicos assinados e transferências bancárias à conta da consumidora afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de fraude." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 5818972.18, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram, com o relator, a Drª Sandra Regina Teixeira substituta do Des. Altamiro Garcia Filho e o Des. Eduardo Abdon Moura. Presidiu a sessão o Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 07 de julho de 2025. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR
Confirmada
14/07/2025, 15:31
Confirmada
14/07/2025, 15:31
Expedida/certificada
14/07/2025, 15:22
Publicação
11/07/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5818972-18.2023.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE: LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTAAGRAVADO: BANCO BMG S/ARELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTA (Mov. 55) contra decisão monocrática proferida na Mov. 51, que desproveu a apelação cível interposto por ela em desproveito de BANCO BMG S/A. O ato judicial objurgado, restou ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame – 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizados por LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTA idosa aposentada que alegava não ter contratado cartão de crédito consignado com desconto em seu benefício previdenciário. Sentença de improcedência, com condenação da autora em custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira apelada comprovou a contratação regular do cartão de crédito consignado, afastando a alegação de fraude e de inexistência de relação jurídica entre as partes.III. Razões de decidir – 4. Preclusão da alegação de prescrição ou decadência, pois rejeitada no despacho saneador não impugnado por recurso próprio. 5. Regularidade da contratação demonstrada por meio de contratos físicos assinados, comprovantes de TED para contas da autora e ausência de impugnação dos depósitos, demonstrando a efetiva relação jurídica. 6. Ônus da prova adequadamente cumprido pelo banco, conforme artigos 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC. 7. Inexistência de vulnerabilidade excessiva da autora no caso concreto, tendo em vista a continuidade das contratações e movimentações financeiras em nome próprio. 8. Inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO, por não se tratar de recebimento de cartão em vez de empréstimo.Tese de julgamento: “1. A preclusão impede a rediscussão da prescrição e da decadência rejeitadas no despacho saneador não impugnado. 2. A contratação de cartão de crédito consignado devidamente comprovada por contratos físicos assinados e transferências bancárias à conta da consumidora afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de fraude.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 507, e 1.015, III; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5118903-21.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5047773-55.2024.8.09.0044, Rel.ª Des.ª Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 15/04/2025.IV. Dispositivo e tese -9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.” Em suas razões recursais, a agravante busca a reforma da decisão monocrática exarada na Mov. 51. Argui violação dos princípios da vulnerabilidade e hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Alega a ausência da prova da contratação do empréstimo, bem como a inversão do ônus da prova. Sustenta que os depósitos não foram impugnados e aplicabilidade da Súmula 63 do TJGO. Ao cabo, requer a reforma da decisão agravada, nos termos das razões apresentadas. Sem preparo, por ser a agravante beneficiária da assistência judiciária. Contra-arrazoando o recurso, rebatendo as teses ali aventadas, a parte agravada terminou por requerer o desprovimento da respectiva insurgência (Mov. 60). É o relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMARELATOR 110/cl
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5818972-18.2023.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE: LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTAAGRAVADO: BANCO BMG S/ARELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTA (Mov. 55) contra decisão monocrática proferida na Mov. 51, que desproveu a apelação cível interposto por ela em desproveito de BANCO BMG S/A. O ato judicial objurgado, restou ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame – 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizados por LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTA idosa aposentada que alegava não ter contratado cartão de crédito consignado com desconto em seu benefício previdenciário. Sentença de improcedência, com condenação da autora em custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira apelada comprovou a contratação regular do cartão de crédito consignado, afastando a alegação de fraude e de inexistência de relação jurídica entre as partes.III. Razões de decidir – 4. Preclusão da alegação de prescrição ou decadência, pois rejeitada no despacho saneador não impugnado por recurso próprio. 5. Regularidade da contratação demonstrada por meio de contratos físicos assinados, comprovantes de TED para contas da autora e ausência de impugnação dos depósitos, demonstrando a efetiva relação jurídica. 6. Ônus da prova adequadamente cumprido pelo banco, conforme artigos 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC. 7. Inexistência de vulnerabilidade excessiva da autora no caso concreto, tendo em vista a continuidade das contratações e movimentações financeiras em nome próprio. 8. Inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO, por não se tratar de recebimento de cartão em vez de empréstimo.Tese de julgamento: “1. A preclusão impede a rediscussão da prescrição e da decadência rejeitadas no despacho saneador não impugnado. 2. A contratação de cartão de crédito consignado devidamente comprovada por contratos físicos assinados e transferências bancárias à conta da consumidora afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de fraude.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 507, e 1.015, III; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5118903-21.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5047773-55.2024.8.09.0044, Rel.ª Des.ª Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 15/04/2025.IV. Dispositivo e tese -9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.” Em suas razões recursais, a agravante busca a reforma da decisão monocrática exarada na Mov. 51. Argui violação dos princípios da vulnerabilidade e hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Alega a ausência da prova da contratação do empréstimo, bem como a inversão do ônus da prova. Sustenta que os depósitos não foram impugnados e aplicabilidade da Súmula 63 do TJGO. Ao cabo, requer a reforma da decisão agravada, nos termos das razões apresentadas. Sem preparo, por ser a agravante beneficiária da assistência judiciária. Contra-arrazoando o recurso, rebatendo as teses ali aventadas, a parte agravada terminou por requerer o desprovimento da respectiva insurgência (Mov. 60). É o relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMARELATOR 110/cl
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Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que desproveu apelação em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa contra instituição financeira. A autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado, enquanto a instituição financeira comprovou a contratação. A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afastando a alegação de fraude e inexistência de relação jurídica, considerando a alegada vulnerabilidade da consumidora idosa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão impede a rediscussão da prescrição e decadência rejeitadas no despacho saneador. 4. A contratação foi comprovada por meio de contratos físicos assinados e comprovantes de transferência bancária para a conta da consumidora. A ausência de impugnação dos depósitos demonstra a efetiva relação jurídica. 5. O ônus da prova foi adequadamente cumprido pelo banco. 6. Não há vulnerabilidade excessiva da consumidora, considerando a continuidade das contratações e movimentações financeiras em nome próprio. 7. A Súmula 63 do TJGO é inaplicável, pois não se trata de recebimento de cartão em vez de empréstimo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 507, e 1.015, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5118903-21.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5047773-55.2024.8.09.0044, Rel.ª Des.ª Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 15/04/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. A preclusão impede a rediscussão da prescrição e da decadência rejeitadas no despacho saneador não impugnado. 2. A contratação de cartão de crédito consignado devidamente comprovada por contratos físicos assinados e transferências bancárias à conta da consumidora afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de fraude." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5818972-18.2023.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE: LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTAAGRAVADO: BANCO BMG S/ARELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTA (Mov. 55) contra decisão monocrática proferida na Mov. 51, que desproveu a apelação cível interposto por ela em desproveito de BANCO BMG S/A. O ato judicial objurgado, restou ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame – 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizados por LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTA idosa aposentada que alegava não ter contratado cartão de crédito consignado com desconto em seu benefício previdenciário. Sentença de improcedência, com condenação da autora em custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira apelada comprovou a contratação regular do cartão de crédito consignado, afastando a alegação de fraude e de inexistência de relação jurídica entre as partes.III. Razões de decidir – 4. Preclusão da alegação de prescrição ou decadência, pois rejeitada no despacho saneador não impugnado por recurso próprio. 5. Regularidade da contratação demonstrada por meio de contratos físicos assinados, comprovantes de TED para contas da autora e ausência de impugnação dos depósitos, demonstrando a efetiva relação jurídica. 6. Ônus da prova adequadamente cumprido pelo banco, conforme artigos 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC. 7. Inexistência de vulnerabilidade excessiva da autora no caso concreto, tendo em vista a continuidade das contratações e movimentações financeiras em nome próprio. 8. Inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO, por não se tratar de recebimento de cartão em vez de empréstimo.Tese de julgamento: “1. A preclusão impede a rediscussão da prescrição e da decadência rejeitadas no despacho saneador não impugnado. 2. A contratação de cartão de crédito consignado devidamente comprovada por contratos físicos assinados e transferências bancárias à conta da consumidora afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de fraude.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 507, e 1.015, III; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5118903-21.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5047773-55.2024.8.09.0044, Rel.ª Des.ª Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 15/04/2025.IV. Dispositivo e tese -9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.” Em suas razões recursais, a agravante busca a reforma da decisão monocrática exarada na Mov. 51. Argui violação dos princípios da vulnerabilidade e hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Alega a ausência da prova da contratação do empréstimo, bem como a inversão do ônus da prova. Sustenta que os depósitos não foram impugnados e aplicabilidade da Súmula 63 do TJGO. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, nos termos das razões apresentadas. 1- Mérito A agravante pretende a reconsideração/retratação da decisão unipessoal ou que o ato seja submetido à apreciação pelo Colegiado para reformar o referido ato judicial. Nos termos do artigo 1.021, caput do CPC/2015, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal. Para tanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão, devendo apresentar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º do Código de Processo Civil). No caso vertente, após a reanálise do tema abordado e estudando as razões apresentadas no presente agravo interno, vejo que parte ora agravante requer a rediscussão da matéria no tocante ao desprovimento da apelação cível interposta por ela, pois, no presente caso, não se pode falar em vulnerabilidade da apelante, ainda que se reconheça sua condição de pessoa simples, idosa (74 anos), aposentada e com baixa escolaridade. Isso porque ela compareceu diversas vezes à instituição bancária apelada, como demonstrado nos autos, firmando contratos cujos valores foram depositados em suas próprias contas bancárias. Ademais, a apelante nunca contestou esses numerários que foram depositados, apenas vindo agora questionar, após mais de oito anos de descontos efetuados em seus proventos, no âmbito da presente demanda. Destarte, o decisum não merece reparo, não tendo demonstrado a parte insurgente qualquer argumentação apta a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada, nos termos da ementa que a seguir colaciono: “(…) O Agravo Interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar fato novo que justifique sua reforma.(…).” (TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2023, DJe de 07/02/2023). Grifei. Ante o exposto, já CONHECIDO O AGRAVO INTERNO, submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o voto. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR110/cl AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5818972-18.2023.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE: LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTAAGRAVADO: BANCO BMG S/ARELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que desproveu apelação em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa contra instituição financeira. A autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado, enquanto a instituição financeira comprovou a contratação. A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afastando a alegação de fraude e inexistência de relação jurídica, considerando a alegada vulnerabilidade da consumidora idosa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão impede a rediscussão da prescrição e decadência rejeitadas no despacho saneador. 4. A contratação foi comprovada por meio de contratos físicos assinados e comprovantes de transferência bancária para a conta da consumidora. A ausência de impugnação dos depósitos demonstra a efetiva relação jurídica. 5. O ônus da prova foi adequadamente cumprido pelo banco. 6. Não há vulnerabilidade excessiva da consumidora, considerando a continuidade das contratações e movimentações financeiras em nome próprio. 7. A Súmula 63 do TJGO é inaplicável, pois não se trata de recebimento de cartão em vez de empréstimo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 507, e 1.015, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5118903-21.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5047773-55.2024.8.09.0044, Rel.ª Des.ª Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 15/04/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. A preclusão impede a rediscussão da prescrição e da decadência rejeitadas no despacho saneador não impugnado. 2. A contratação de cartão de crédito consignado devidamente comprovada por contratos físicos assinados e transferências bancárias à conta da consumidora afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de fraude." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 5818972.18, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram, com o relator, a Drª Sandra Regina Teixeira substituta do Des. Altamiro Garcia Filho e o Des. Eduardo Abdon Moura. Presidiu a sessão o Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 07 de julho de 2025. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 15:31
Confirmada
14/07/2025, 15:31
Expedida/certificada
14/07/2025, 15:22
Publicação
11/07/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5818972-18.2023.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE: LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTAAGRAVADO: BANCO BMG S/ARELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTA (Mov. 55) contra decisão monocrática proferida na Mov. 51, que desproveu a apelação cível interposto por ela em desproveito de BANCO BMG S/A. O ato judicial objurgado, restou ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame – 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizados por LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTA idosa aposentada que alegava não ter contratado cartão de crédito consignado com desconto em seu benefício previdenciário. Sentença de improcedência, com condenação da autora em custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira apelada comprovou a contratação regular do cartão de crédito consignado, afastando a alegação de fraude e de inexistência de relação jurídica entre as partes.III. Razões de decidir – 4. Preclusão da alegação de prescrição ou decadência, pois rejeitada no despacho saneador não impugnado por recurso próprio. 5. Regularidade da contratação demonstrada por meio de contratos físicos assinados, comprovantes de TED para contas da autora e ausência de impugnação dos depósitos, demonstrando a efetiva relação jurídica. 6. Ônus da prova adequadamente cumprido pelo banco, conforme artigos 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC. 7. Inexistência de vulnerabilidade excessiva da autora no caso concreto, tendo em vista a continuidade das contratações e movimentações financeiras em nome próprio. 8. Inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO, por não se tratar de recebimento de cartão em vez de empréstimo.Tese de julgamento: “1. A preclusão impede a rediscussão da prescrição e da decadência rejeitadas no despacho saneador não impugnado. 2. A contratação de cartão de crédito consignado devidamente comprovada por contratos físicos assinados e transferências bancárias à conta da consumidora afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de fraude.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 507, e 1.015, III; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5118903-21.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5047773-55.2024.8.09.0044, Rel.ª Des.ª Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 15/04/2025.IV. Dispositivo e tese -9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.” Em suas razões recursais, a agravante busca a reforma da decisão monocrática exarada na Mov. 51. Argui violação dos princípios da vulnerabilidade e hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Alega a ausência da prova da contratação do empréstimo, bem como a inversão do ônus da prova. Sustenta que os depósitos não foram impugnados e aplicabilidade da Súmula 63 do TJGO. Ao cabo, requer a reforma da decisão agravada, nos termos das razões apresentadas. Sem preparo, por ser a agravante beneficiária da assistência judiciária. Contra-arrazoando o recurso, rebatendo as teses ali aventadas, a parte agravada terminou por requerer o desprovimento da respectiva insurgência (Mov. 60). É o relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMARELATOR 110/cl
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5818972-18.2023.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE: LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTAAGRAVADO: BANCO BMG S/ARELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTA (Mov. 55) contra decisão monocrática proferida na Mov. 51, que desproveu a apelação cível interposto por ela em desproveito de BANCO BMG S/A. O ato judicial objurgado, restou ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame – 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizados por LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTA idosa aposentada que alegava não ter contratado cartão de crédito consignado com desconto em seu benefício previdenciário. Sentença de improcedência, com condenação da autora em custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira apelada comprovou a contratação regular do cartão de crédito consignado, afastando a alegação de fraude e de inexistência de relação jurídica entre as partes.III. Razões de decidir – 4. Preclusão da alegação de prescrição ou decadência, pois rejeitada no despacho saneador não impugnado por recurso próprio. 5. Regularidade da contratação demonstrada por meio de contratos físicos assinados, comprovantes de TED para contas da autora e ausência de impugnação dos depósitos, demonstrando a efetiva relação jurídica. 6. Ônus da prova adequadamente cumprido pelo banco, conforme artigos 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC. 7. Inexistência de vulnerabilidade excessiva da autora no caso concreto, tendo em vista a continuidade das contratações e movimentações financeiras em nome próprio. 8. Inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO, por não se tratar de recebimento de cartão em vez de empréstimo.Tese de julgamento: “1. A preclusão impede a rediscussão da prescrição e da decadência rejeitadas no despacho saneador não impugnado. 2. A contratação de cartão de crédito consignado devidamente comprovada por contratos físicos assinados e transferências bancárias à conta da consumidora afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de fraude.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 507, e 1.015, III; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5118903-21.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5047773-55.2024.8.09.0044, Rel.ª Des.ª Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 15/04/2025.IV. Dispositivo e tese -9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.” Em suas razões recursais, a agravante busca a reforma da decisão monocrática exarada na Mov. 51. Argui violação dos princípios da vulnerabilidade e hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Alega a ausência da prova da contratação do empréstimo, bem como a inversão do ônus da prova. Sustenta que os depósitos não foram impugnados e aplicabilidade da Súmula 63 do TJGO. Ao cabo, requer a reforma da decisão agravada, nos termos das razões apresentadas. Sem preparo, por ser a agravante beneficiária da assistência judiciária. Contra-arrazoando o recurso, rebatendo as teses ali aventadas, a parte agravada terminou por requerer o desprovimento da respectiva insurgência (Mov. 60). É o relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMARELATOR 110/cl
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 01:52
Confirmada
17/06/2025, 01:52
Para julgamento de mérito
16/06/2025, 18:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/06/2025, 17:28
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 15:17
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 14:23
Publicação
03/06/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás UPJ – 10ª Câmara Cível Autos nº 5818972-18.2023.8.09.0049 ATO ORDINATÓRIO Considerando a Portaria n. 001/2023, que estabelece os atos ordinatórios a serem praticados por essa Secretaria, intimo a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo interno. Goiânia, 30 de maio de 2025. Julia Rosa Batista - NAC 1 - Decreto 1882/21 Analista Judiciário de 2º Grau Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça. [email protected]
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 10:34
Ato ordinatório
30/05/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 08:56
Publicação
08/05/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Determina��o -> Distribui��o (CNJ:12474)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5818972-18.2023.8.09.0049COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTAAPELADO: BANCO BMG S.A.RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame – 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizados por LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTA idosa aposentada que alegava não ter contratado cartão de crédito consignado com desconto em seu benefício previdenciário. Sentença de improcedência, com condenação da autora em custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira apelada comprovou a contratação regular do cartão de crédito consignado, afastando a alegação de fraude e de inexistência de relação jurídica entre as partes.III. Razões de decidir – 4. Preclusão da alegação de prescrição ou decadência, pois rejeitada no despacho saneador não impugnado por recurso próprio. 5. Regularidade da contratação demonstrada por meio de contratos físicos assinados, comprovantes de TED para contas da autora e ausência de impugnação dos depósitos, demonstrando a efetiva relação jurídica. 6. Ônus da prova adequadamente cumprido pelo banco, conforme artigos 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC. 7. Inexistência de vulnerabilidade excessiva da autora no caso concreto, tendo em vista a continuidade das contratações e movimentações financeiras em nome próprio. 8. Inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO, por não se tratar de recebimento de cartão em vez de empréstimo.Tese de julgamento: “1. A preclusão impede a rediscussão da prescrição e da decadência rejeitadas no despacho saneador não impugnado. 2. A contratação de cartão de crédito consignado devidamente comprovada por contratos físicos assinados e transferências bancárias à conta da consumidora afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de fraude.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 507, e 1.015, III; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5118903-21.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5047773-55.2024.8.09.0044, Rel.ª Des.ª Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 15/04/2025.IV. Dispositivo e tese -9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTA (mov. 43) contra a sentença (mov. 34) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goianésia, Dra. Giulia Pastório Matheus, na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BMG S.A. Extrai-se da inicial (mov. 1) que a autora, pessoa simples e idosa (74 anos de idade) e aposentada, recebendo apenas um salário-mínimo por mês, percebeu que o valor de seu benefício estava vindo menor do que deveria. Ao solicitar o extrato de empréstimos no INSS, descobriu que havia um contrato em seu nome, na modalidade de cartão de crédito consignado, chamado de "RMC", que ela nunca contratou. Afirma que, sem sequer ter pedido o cartão, a instituição bancária registrou uma contratação fraudulenta e vem descontando valores de seu benefício desde 2018, sem sua autorização. O empréstimo em questão, no valor de R$ 1.100,00, não faz sentido, pois a autora nem sequer possui conta no banco responsável, o que demonstra que foi vítima de fraude. Assim, requer que seja reconhecido que não existe contrato entre ela e o banco em relação a esse empréstimo, condenando-o a devolver os valores descontados indevidamente, num total de R$ 7.114,56, com correção monetária e juros, além de lhe pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Após a devida instrução do feito foi prolatada a sentença nos seguintes termos: “(…)Em decorrência, demonstrada a regularidade da contratação entre as partes, que culminou na reserva de margem do cartão de crédito junto ao benefício previdenciário percebido pela parte autora, a improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica é a medida que impera.Por consequência, os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais não merecem acolhimento, diante da ausência de ato ilícito praticado pela instituição bancária.Isso posto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos apresentados por LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTA em face de BANCO BMG SA, nos termos da fundamentação.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor do valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, §2º, do CPC, suspenso o pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida.(…)” Opostos embargos de declaração, foram acolhidos tão somente para, sanando a omissão apontada, revogar a liminar deferida nos autos (movs. 37 e 40). Como razões de reforma da sentença a apelante LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTA alega (mov. 43) ser idosa, hipervulnerável e sem instrução, merecendo proteção especial conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, IV). Defende que, diante dessa vulnerabilidade, deveria haver uma proteção mais intensa nas contratações envolvendo idosos, impondo ao banco o dever de fornecer informações claras e precisas, conforme o artigo 14 do Código Consumerista, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A apelante questiona a validade do negócio jurídico, apontando que, nos termos do artigo 104 do Código Civil, é necessário para a validade do contrato a manifestação de vontade livre e consciente. Alega que não houve contratação válida do cartão de crédito consignado (RMC) objeto da lide, uma vez que: (i) o banco recorrido não comprovou a assinatura da apelante no contrato; (ii) as provas apresentadas pelo banco consistem apenas em telas sistêmicas unilaterais, sem força probatória adequada; (iii) não houve comprovação de envio do cartão à apelante ou de manifestação de vontade dela; e, por fim, (iv) o ônus da prova, de acordo com decisão anterior (evento 5), incumbia ao banco, que não se desincumbiu.Além disso, impugna os documentos juntados tardiamente pelo banco no evento 12, por serem novos e sem justificativa plausível para a apresentação fora do prazo, em violação aos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. A apelante sustenta que: (i) os contratos apresentados possuem números diferentes do contrato discutido; (ii) há indícios de montagem nos documentos anexados, inclusive com assinaturas divergentes daquelas constantes na procuração apresentada, (iii) em audiência, a apelante negou ter assinado qualquer contrato ou recebido o cartão. Diante disso, a apelante pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, o reconhecimento da inexistência do contrato, a devolução dos valores descontados, a condenação por danos morais e o pagamento das custas e honorários de sucumbência. Recurso isento de preparo, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária. Contra-arrazoando o recurso, rebatendo as teses ali aventadas, a parte apelada, sustenta, inicialmente, que a autora, ora apelante, firmou o negócio jurídico em 28/10/2015, questionando a razão pela qual só ajuizou a ação oito anos depois. Argumenta que houve decadência, nos termos do art. 178 do Código Civil, ou, alternativamente, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou, ainda, a prescrição trienal quanto às parcelas vencidas anteriormente a 06/12/2020. No mérito, defende a validade da contratação do cartão de crédito consignado, que teria ocorrido por livre iniciativa da apelante, mediante assinatura do Termo de Adesão e autorização de desconto em folha. Ressalta a legalidade da operação conforme as Leis nos 10.820/2003 e 13.172/2015, bem como a transparência e clareza das cláusulas contratuais. Aduz que a apelante não apenas contratou o cartão, mas também o utilizou para realizar saques, afastando a alegação de desconhecimento. Critica a tentativa de caracterizar a contratação como abusiva e afirma que a modalidade de cartão de crédito consignado é distinta de empréstimo consignado tradicional, não se aplicando ao caso a Súmula 63 do TJGO. Salienta que a apelante tinha ciência de que os descontos em folha referiam-se apenas ao valor mínimo da fatura, sendo necessária a complementação do pagamento para evitar a incidência de encargos. Terminou por requerer o desprovimento da respectiva insurgência (mov. 45). Em síntese, é o relatório. Passo à decisão. Passo a decidir monocraticamente, haja vista ser plenamente possível assim proceder, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal, porquanto as matérias postas em exame já se encontram pacificadas por este Tribunal de Justiça. A apelante LINDAURA BISPO DOS SANTOS BATISTA pretende seja reformada a sentença, a fim de serem acolhidos os pedidos iniciais (mov. 43) 1. Das prejudiciais de mérito alegadas pelo banco apelado O apelado sustenta a ocorrência de decadência ou prescrição do direito da apelante. Ocorre que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno. Cumpre ressaltar que, “afastada a prescrição no despacho saneador e não havendo recurso, não há como rediscutir a matéria em sede de apelação, em face da preclusão” (AgRg no REsp 1.045.481/PR, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 07/08/2008, DJe 28/08/2008). Com efeito, nos termos do artigo 587, inciso II, do Código de Processo Civil, “Haverá resolução de mérito quando o juiz:(...) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”. Por outro lado, conforme dispõe o artigo 1.015, inciso Iim, do Estatuto Processual Civil “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) mérito do processo”. Assim, como essas prejudiciais já restaram analisadas e rejeitadas pela decisão saneadora anexada na movimentação 20 e, não tendo a parte ré impugnado-a com o competente recurso de agravo de instrumento, operou-se a preclusão, restando inviabilizada a reabertura da discussão a respeito do tema, como reiteradamente vem decidindo esse tribunal, a exemplo: “DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E BENFEITORIAS. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 4. A prescrição da pretensão autoral foi afastada na decisão saneadora, estando preclusa a rediscussão em sede recursal. (…) VI. DISPOSITIVO 1º apelo conhecido e provido. 2º apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.” (TJGO, Apelação Cível nº 5118903-21.2023.8.09.0051, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2024, Publicado em 18/10/2024) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 2.Atinente à tese da prescrição da pretensão, tal matéria já foi dirimida na decisão saneadora do processo, onde foi rejeitada a tese da prescrição, sendo que o Réus/Insurgentes não interpuseram recurso próprio, no prazo legal, razão que há preclusão processual para nova discussão sobre a prescrição (artigo 507 do CPC). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.” (TJGO, Apelação Cível nº 0197645-29.2016.8.09.0072, Relator DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2024, Publicado em 17/10/2024) Afasto, portanto, as prejudiciais de mérito suscitadas pelo apelado. 2. Do mérito O cerne da controvérsia reside na análise existência ou não de relação jurídica válida entre a apelante e o banco recorrido quanto ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC), diante da alegação de fraude, ausência de assinatura e descumprimento do dever de comprovar a contratação. A apelante impugna um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado – RMC, referente ao contrato de nº 11575622. De início, ao contrário do que afirma a apelante, o apelado não trouxe como prova “telas sistêmicas unilaterais”, mas contratos físicos e comprovantes de depósitos também físicos. Verifica-se da contestação (mov. 10), que nas faturas do Cartão nº 5259.0741.3114.4110 emitido pelo apelado à apelante, há várias movimentações relativas à compras/saques (10/12/2015 – R$ 1.060,00; 10/09/2017 – R$ 174,00 (saque complementar); 10/09/2018 – R$ 74,88 (saque complementar); 10/01/2019 – R$ 93,06 (saque complementar); 10/02/2019 – R$ 21,48 (saque complementar); 10/01/2020 – R$ 81,96 (saque complementar); 10/05/2020 – R$ 92,32 (saque complementar); 10/09/2020 – R$ 104,12 (saque complementar). Posteriormente o banco apelado trouxe aos autos documentos referentes à alegada “contratação tanto do cartão de crédito consignado quanto dos saques complementares, todos devidamente assinados pela parte autora e instruído de documentos pessoais obrigatórios” (mov.) dizendo respeito aos contratos nº 53125138, celebrado em 23/08/2018; nº 54004767, celebrado em 11/12/2018; nº 54172809, celebrado em 21/12/2018; nº 59293362, celebrado em 12/12/2019; nº 61688288, celebrado em 16/04/2028, nº 64362871, celebrado em 29/07/2020; e 4667132, celebrado em 28/10/2015. Observe-se que, ao exame a olho nu, as assinaturas neles lançadas em muito se assemelham com o documento de identidade da apelante, que acompanham os contratos,documento esse, uma vez emitido há vários anos, justifica, inclusive eventual divergência com a assinatura constante da procuração por ela outorgada (mov. 1), pois datados, respectivamente, de 11/08/2009 e 17/08/2023. Por fim, os comprovantes de TED (mov. 10), fazem prova no sentido de que os respectivos valores sacados/contratados foram depositados em contas bancárias pertencentes à recorrente. Observe-se que, intimada a apelante para indicar outras provas que pretendia produzir, permaneceu em silêncio. Como se vê, não há a menor possibilidade de se acatar as teses da apelante que alegou desconhecer qualquer contratação que justificasse os descontos em seu benefício previdenciário relacionados à reserva de margem consignável (RMC), haja vista que a instituição financeira apelada, comprovou que houve a contratação de cartão de crédito consignado em 28/10/2015 e que a apelante realizou diversos saques, originando os descontos, sendo que, em momento algum houve contestação por parte da apelante desses valores depositados em suas contas bancária. É bem verdade que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e, a título de inversão do ônus da prova. ficou demonstrada pelo apelado a contratação e a utilização do cartão de crédito consignado pela apelante, inclusive com a assinatura desta nos contratos físicos e o depósito dos valores em suas contas bancárias. Registre-se que, não obstante a apelante não pediu prova pericial para contestar tais contratos, o que reforça a presunção de sua veracidade. A alegação de desconhecimento não se sustenta, já que os saques foram realizados de forma contínua ao longo dos anos. Assim, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o réu/apelado demonstrou, de forma suficiente, a existência de fato impeditivo do direito da autora/apelante. Em situações análogas, mutatis mutandis, assim se posiciona esta Corte: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio da assinatura biométrica facial, o recebimento dos valores e demais elementos probatórios, satisfazendo o ônus da prova imposto pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. (…)” (TJGO, Apelação Cível nº 5047773-55.2024.8.09.0044, Relatora DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2025, Publicado em 15/04/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. Nas ações cuja causa de pedir é a inexistência da contratação, incumbe ao fornecedor a prova da relação jurídica material firmada entre as partes, em razão da distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) e, ainda, à luz da inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez ser impossível exigir do consumidor a prova de fato negativo. 2. A contratação por meio eletrônico com desconto em benefício previdenciário é admitida pelas Instruções Normativas n.ºs 28/2008 e 138/2022. 3. É possível verificar a entabulação contratual por meio digital, com o regular fornecimento dos dados pessoais pelo contratante, com o extrato de pagamento, os comprovantes de TED e um relatório de assinaturas com a selfie do autor e a geolocalização. 4. Sendo legítima a contratação eletrônica realizada entre as partes, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível nº 5667805-42.2023.8.09.0149, Relator DESEMBARGADOR ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2025, Publicado em 11/04/2025) Ressalto que, no presente caso, não se pode falar em vulnerabilidade da apelante, ainda que se reconheça sua condição de pessoa simples, idosa (74 anos), aposentada e com baixa escolaridade. Isso porque ela compareceu diversas vezes à instituição bancária apelada, como demonstrado nos autos, firmando contratos cujos valores foram depositados em suas próprias contas bancárias. Ademais, a apelante nunca contestou esses numerários que foram depositados, apenas vindo agora questionar, após mais de oito anos de descontos efetuados em seus proventos, no âmbito da presente demanda. Por fim, não é a hipótese de se aplicar o enunciado da Súmula 63 deste Tribunal, porquanto versa sobre casos em que o consumidor era enganado ao receber cartão de crédito em vez de empréstimo consignado. Assim, correta a sentença que reconheceu a validade da contratação, julgando improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro e indenização por danos morais, por não haver irregularidade no procedimento do banco. Ao teor do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM LHE NEGO PROVIMENTO para manter a sentença apelada por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil, majoro os honorários de sucumbência fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que a apelante é beneficiária da assistência judiciária. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado desta, não havendo outras providências a serem adotadas, verificada a regularidade de todas as intimações, proceda-se as baixas e anotações de estilo, remetendo-se os autos à origem. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR110/cl
07/05/2025, 00:00
Confirmada
06/05/2025, 16:13
Não-Provimento
06/05/2025, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 16:51
Recebimento
08/04/2025, 16:49
Distribuição (sorteio)
07/04/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de GoianésiaWhatsApp: 62 3389-9643 e 62 3389-9645E-mail: [email protected]: 5818972-18.2023.8.09.0049Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Lindaura Bispo Dos Santos BatistaRequerido: Banco Bmg SaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Os embargos declaratórios do ev. 37 são tempestivos e merecem provimento, uma vez que efetivamente houve omissão da sentença do ev. 34 no que diz respeito à manutenção/revogação da decisão liminar proferida nos autos.Em decorrência, ACOLHO os embargos declaratórios e, em saneamento à omissão, diante do julgamento de improcedência do pedido inicial, revogo a liminar concedida no ev. 5.No mais, cumpra-se com o que faltar da decisão/sentença do ev. 34.Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório MatheusJuíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: WhatsApp Gabinete 62 3389-9643 e 62 3389-9645; WhatsApp Escrivania 62 3389 9610; E-mail [email protected]"É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.