1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Partes do Processo
CENTRO OESTE GáS III LTDA
Autor
IMPERIO DISTRIBUIDORA DE GAS E BEBIDAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO BRÁZ SANDRE
OAB/GO 32291·CPF·Representa: Autor
MATEUS CARVALHO NETO
OAB/GO 34166·CPF·Representa: Autor
THIAGO DOS SANTOS MOREIRA
OAB/GO 34179·CPF·Representa: Autor
ÂNGELA MARIA MARTINS DOS SANTOS
OAB/GO 61141·Representa: Réu
FABIANE MARIA DE JESUS MARQUES CARDOSO
OAB/GO 40343·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 1º VARA JUDICIAL Processo n. 5865920-86.2024.8.09.0112 Promovente: Centro Oeste Gás Iii Ltda Promovido: Império Distribuidora de Gás E Bebidas Ltda ATO ORDINATÓRIO À luz da portaria nº 05/22, expedida pelo MM. Juiz de Direito e Diretor do Foro, ficam os advogados das partes INTIMADOS a manifestarem acerca da produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nerópolis, 8 de maio de 2026. Claudimar Maria Stival de Souza Técnica Judiciária
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 1º VARA JUDICIAL Processo n. 5865920-86.2024.8.09.0112 Promovente: Centro Oeste Gás Iii Ltda Promovido: Império Distribuidora de Gás E Bebidas Ltda ATO ORDINATÓRIO À luz da portaria nº 05/22, expedida pelo MM. Juiz de Direito e Diretor do Foro, ficam os advogados das partes INTIMADOS a manifestarem acerca da produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nerópolis, 8 de maio de 2026. Claudimar Maria Stival de Souza Técnica Judiciária
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 19:02
Expedida/certificada
10/04/2026, 18:29
Petição
01/04/2026, 17:58
Petição
31/03/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 1ª VARA JUDICIAL Rua Dom Pedro I, esquina C/ José Bonifácio, Setor São Paulo Fone: 3611-1195 - e-mail: [email protected] Protocolo: 5865920-86.2024.8.09.0112 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Centro Oeste Gás Iii Ltda Requerido: Imperio Distribuidora De Gas E Bebidas Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CENTRO OESTE GÁS III LTDA, qualificada, contra IMPÉRIO DISTRIBUIDORA DE GÁS E BEBIDAS LTDA, igualmente qualificada. O processo visa à satisfação de crédito representado por cheques, conforme o evento 01, arq. 04, no valor atualizado de R$ 12.205,30. Antes da efetivação da citação por edital, a executada comparece espontaneamente e apresenta Exceção de Pré-Executividade (evento 44), arguindo, em síntese, a ilegitimidade ativa da exequente, a inexigibilidade do título pelo pagamento substancial da dívida e a litigância de má-fé. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão dos atos executivos. A exequente impugna as alegações (evento 47), juntando documentos nos eventos 50. A executada se manifesta no evento 51 requerendo a extinção da execução. Vêm os autos conclusos por meio do evento 52. Examinando e decidindo. Do Pedido de Gratuidade de Justiça A executada, pessoa jurídica, pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça. Conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, a parte requerente não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, como balanços patrimoniais, extratos bancários ou declarações fiscais. A mera declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício à pessoa jurídica, que depende de prova robusta de sua condição. Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Da Exceção de Pré-Executividade A executada opôs exceção de pré-executividade (evento 44), arguindo matérias complexas como ilegitimidade ativa (decorrente de suposta fraude contratual), pagamento substancial (cuja vinculação ao débito é controvertida) e abuso de direito. A exequente, em sua impugnação (eventos 47 e 50), rebateu as teses, imputando à executada a adulteração de documentos e afirmando que os pagamentos realizados referem-se a outras operações comerciais. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. As questões suscitadas pela executada, como a titularidade do crédito em face da alegação de fraude e a real destinação dos pagamentos efetuados, instauram profunda controvérsia fática, cuja elucidação exige instrução processual, com possível produção de prova pericial e testemunhal, o que é incompatível com a via estreita e excepcional deste incidente. A via processual adequada para a discussão aprofundada de tais matérias de defesa é a dos embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), que permitem ampla produção probatória. Diante do exposto, a rejeição da exceção de pré-executividade por inadequação da via é medida de rigor. Por consequência lógica, o pedido de tutela de urgência para suspensão da execução resta prejudicado. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada; b) REJEITO a exceção de pré-executividade, por manifesta inadequação da via eleita, uma vez que as matérias arguidas demandam dilação probatória (Súmula 393/STJ). c) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos executivos, ante a ausência de probabilidade do direito demonstrada de plano. Intime-se a parte executada, por seus advogados, para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, cujo termo inicial fluirá a partir da intimação desta decisão, considerando seu comparecimento espontâneo aos autos (art. 239, § 1º, do CPC). Intimem-se. Nerópolis-GO, 12 de março de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 5832/2025 apms
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 1ª VARA JUDICIAL Rua Dom Pedro I, esquina C/ José Bonifácio, Setor São Paulo Fone: 3611-1195 - e-mail: [email protected] Protocolo: 5865920-86.2024.8.09.0112 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Centro Oeste Gás Iii Ltda Requerido: Imperio Distribuidora De Gas E Bebidas Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CENTRO OESTE GÁS III LTDA, qualificada, contra IMPÉRIO DISTRIBUIDORA DE GÁS E BEBIDAS LTDA, igualmente qualificada. O processo visa à satisfação de crédito representado por cheques, conforme o evento 01, arq. 04, no valor atualizado de R$ 12.205,30. Antes da efetivação da citação por edital, a executada comparece espontaneamente e apresenta Exceção de Pré-Executividade (evento 44), arguindo, em síntese, a ilegitimidade ativa da exequente, a inexigibilidade do título pelo pagamento substancial da dívida e a litigância de má-fé. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão dos atos executivos. A exequente impugna as alegações (evento 47), juntando documentos nos eventos 50. A executada se manifesta no evento 51 requerendo a extinção da execução. Vêm os autos conclusos por meio do evento 52. Examinando e decidindo. Do Pedido de Gratuidade de Justiça A executada, pessoa jurídica, pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça. Conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, a parte requerente não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, como balanços patrimoniais, extratos bancários ou declarações fiscais. A mera declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício à pessoa jurídica, que depende de prova robusta de sua condição. Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Da Exceção de Pré-Executividade A executada opôs exceção de pré-executividade (evento 44), arguindo matérias complexas como ilegitimidade ativa (decorrente de suposta fraude contratual), pagamento substancial (cuja vinculação ao débito é controvertida) e abuso de direito. A exequente, em sua impugnação (eventos 47 e 50), rebateu as teses, imputando à executada a adulteração de documentos e afirmando que os pagamentos realizados referem-se a outras operações comerciais. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. As questões suscitadas pela executada, como a titularidade do crédito em face da alegação de fraude e a real destinação dos pagamentos efetuados, instauram profunda controvérsia fática, cuja elucidação exige instrução processual, com possível produção de prova pericial e testemunhal, o que é incompatível com a via estreita e excepcional deste incidente. A via processual adequada para a discussão aprofundada de tais matérias de defesa é a dos embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), que permitem ampla produção probatória. Diante do exposto, a rejeição da exceção de pré-executividade por inadequação da via é medida de rigor. Por consequência lógica, o pedido de tutela de urgência para suspensão da execução resta prejudicado. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada; b) REJEITO a exceção de pré-executividade, por manifesta inadequação da via eleita, uma vez que as matérias arguidas demandam dilação probatória (Súmula 393/STJ). c) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos executivos, ante a ausência de probabilidade do direito demonstrada de plano. Intime-se a parte executada, por seus advogados, para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, cujo termo inicial fluirá a partir da intimação desta decisão, considerando seu comparecimento espontâneo aos autos (art. 239, § 1º, do CPC). Intimem-se. Nerópolis-GO, 12 de março de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 5832/2025 apms