Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048364-36.2026.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS AGRAVANTES: MARQUIM TEM DE TUDO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, MARCO ANTONIO FERNANDES, ELENICASSIA CARDOSO FERNANDES E JOSÉ MANOEL FERNENDES AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO-SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que, em Ação de Execução, deferiu consultas a sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER) atingindo inclusive CPFs de sócios sem prévia desconsideração da personalidade jurídica. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 A questão principal cinge-se à verificação da tempestividade recursal, uma vez que o Recurso foi interposto em 21/01/2026 contra Decisão publicada em maio de 2025. III RAZÕES DE DECIDIR 3 O prazo para interposição de Agravo de Instrumento é de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, CPC). 4 Constatado que a interposição ocorreu meses após a ciência da Decisão, sem demonstração de justa causa ou suspensão de prazo, o Recurso é manifestamente intempestivo. IV DISPOSITIVO E TESE RECURSO NÃO CONHECIDO Tese de julgamento: O Recurso de Agravo de Instrumento interposto fora do prazo peremptório de 15 dias úteis não supera o juízo de admissibilidade por ausência de tempestividade. Legislação referida: Art. 932, III; Art. 1.003, § 5º; Art. 219; Art. 231, todos do Código de Processo Civil. Jurisprudência pesquisada: TJGO. Agravo de Instrumento n. 5532096-31.2022.8.09.0000. Relator Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA. VOTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARQUIM TEM DE TUDO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, MARCO ANTONIO FERNANDES, ELENICASSIA CARDOSO FERNANDES E JOSÉ MANOEL FERNENDES em face da Decisão proferida pelo Juízo Cível da Comarca de Nerópolis, nos autos da Ação de Execução movida em desfavor dos Recorrentes pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO-SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO que deferiu, em Ação de Execução, consultas a sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER) atingindo inclusive CPFs de sócios sem prévia desconsideração da personalidade jurídica. Nas Razões Recursais, os Agravantes afirmam que a Decisão recorrida é a constante no (mov. 46) dos autos na Origem, cuja publicação foi disponibilizada no dia 30/05/2025, razão pela qual o Recurso interposto no dia 21/01/2026 mostra-se tempestivo. De retorno à espécie, defendem que: [...] o ponto nevrálgico da r. decisão, e o fundamento principal para a interposição do presente Agravo de Instrumento, reside na expressa determinação de que a busca de bens via SISBAJUD não se restrinja apenas ao CNPJ da pessoa jurídica executada (17.580.674/0001-05), mas que seja estendida, de forma imediata e sem qualquer instauração ou decisão prévia no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a três CPFs de pessoas físicas, cujos números foram pormenorizadamente indicados no corpo da decisão (893.231.651-15, 991.912.531-87 e 125.684.491-87), claramente indicando uma ordem de constrição dirigida ao patrimônio particular dos sócios ou administradores da Agravante. Destacam que, além de determinar as pesquisas mencionadas sobre a pessoa jurídica, ainda estendeu o: [...] conjunto de medidas, em especial a determinação de constrição sobre os bens particulares dos sócios sem o devido processo legal e a inclusão precoce no CNIB, impõe à Agravante e aos seus sócios um ônus excessivo, desproporcional e ilegal, o que motiva a presente insurgência recursal, que se propõe a demonstrar a manifesta ilegalidade de tais determinações e a necessidade de reforma da decisão no que toca a esses pontos cruciais. No mais, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo à vista da presença dos requisitos legais para tanto. No Mérito, buscam o conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a Decisão, nos termos alinhavados. Preparo comprovado. É o Relatório. DECIDO. De início, observo que o Agravo de Instrumento em análise não merece ser conhecido, ante a ausência de requisito de admissibilidade, consubstanciado na sua manifesta intempestividade e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. A tempestividade constitui requisito objetivo, indispensável à admissibilidade de qualquer Recurso e, fluído o lapso temporal estabelecido pela lei, torna-se precluso o direito de recorrer, até porque se trata de prazo peremptório, insuscetível de dilação. Quanto ao prazo para interposição de Recursos, ressalvado os Embargos de Declaração, é, em regra de 15 dias, consoante dispõe o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Acerca da contagem de prazos, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...]. V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; No caso em comento, os Agravantes esclarecem que recorrem da Decisão do (mov. 46), a qual foi publicada no segundo dia após o dia 30/05/2025, motivo pelo qual o Recurso encontra-se tempestivo. Todavia, veja que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no dia 21/01/2026, ou seja, após o prazo de 15 dias úteis, estabelecido pelo Código de Processo Civil. Desta feita, considerando que não houve circunstância obstativa de fruição do prazo assinalado e, ainda, que se trata de prazo inalterável por simples vontade das partes, o reconhecimento da intempestividade do Agravo de Instrumento interposto é medida que se impõe. A propósito, confira-se o seguinte julgado deste Órgão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DESFECHO TRAÇADO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. Impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento manejado em data posterior ao dies ad quem do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC). 2. O comparecimento espontâneo aos autos supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada. No caso, o conjunto probatório dos autos não deixa dúvida quanto à ciência inequívoca dos executados/agravantes acerca da decisão interlocutória e sobre a consequente intempestividade do agravo por eles manejado em data posterior ao dies ad quem do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC). 3. Dada a inexistência de argumentos capazes de modificar a decisão monocrática atacada, remanesce desprovido o agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO. Agravo de Instrumento n. 5532096-31.2022.8.09.0000. 2ª Câmara Cível. Relator Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, julgado em 16/05/2023) Ao teor do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, em razão da sua inadmissibilidade, eis que intempestivo. Publique-se e comunique-se ao Juízo de Origem. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após a baixa no sistema de 2º Grau. É a Decisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator