Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5916820-73.2024.8.09.0112PROMOVENTE: Gw Marmoraria E Vidracaria LtdaPROMOVIDO: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA Trata-se de ação PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução ajuizada por Gw Marmoraria E Vidracaria Ltda em face de Banco Do Brasil Sa, partes devidamente qualificadas na peça matriz.No evento 8, a parte autora foi oportunizada a comprovar sua hipossuficiência financeira. Por meio do petitório encartado no evento 11, a parte autora suplica pelo recebimento da emenda à inicial e pelo deferimento do parcelamento das custas processuais. Parcelamento das custas processuais deferido no evento 13.Como não foi realizado o pagamento das custas processuais, foi determinada a intimação da parte autora para impulsionar o feito (evento 19), sendo que apenas requereu a dilação de prazo processual (evento 23), tendo sido deferido no evento 28.Na movimentação 31, a parte autora apresenta Exceção de Pré-Executividade.No evento 32, foi certificado o decurso de prazo para pagamento das custas processuais. Vieram-me os autos conclusos.Eis a síntese do necessário. DECIDO.Extrai-se dos autos que a parte autora, apesar de regularmente intimada a promover o recolhimento das custas iniciais, deixou de promover o devido pagamento.Ressalte-se que a situação não se trata de extinção por abandono, pois a inicial não foi deferida, sendo determinado sua emenda, a qual não foi cumprida. Portanto, não há necessidade de intimação da parte autora pessoalmente, pois a causa da extinção é a descrita no art. 485, I, e não no art. 485, III, do CPC.Insta salientar que a inércia da parte autora em promover o pagamento das custas processuais acarreta o cancelamento da distribuição do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 290 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:Apelação Cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Cancelamento da distribuição do feito. Ausência de recolhimento das custas e despesas de ingresso. Intimação pessoal da parte. Desnecessidade. Com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil/2015, 'será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias'. In casu, regularmente intimado, na pessoa de seu advogado, via Diário da Justiça, o autor/apelante deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas e despesas de ingresso, o que impõe o cancelamento da distribuição do feito. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, Apelação (CPC) 0240202-31.2015.8.09.0051, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, Goiânia - 8ª Vara Cível - I, julgado em 25/04/2017, DJe de 25/04/2017) (Grifos acrescidos) Desta feita, tendo operado a preclusão temporal no presente caso, pois transcorrido o prazo assinalado para o recolhimento das custas iniciais sem o pagamento, impõe-se o indeferimento da peça inicial, nos termos dos artigos acima transcritos.Registro que a simples apresentação da peça processual nominada como Exceção de Pré-Executividade (evento 31) não tem condão de isentar a parte autora de realizar o pagamento das custas processuais. Ademais, a exceção de pré-executividade tem cabimento, conforme construção pretoriana, para as hipóteses especialíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, possibilitando, com isso, a defesa da parte interessada sem que sofra a constrição judicial em seu patrimônio.Neste diapasão, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade necessário se faz que as questões expostas estejam bem delineadas, de modo a não causar dúvidas ao Magistrado, devendo o vício apontado ser flagrante e reconhecível por ocasião do exame do título executado, podendo dele conhecer de ofício.A jurisprudência entende que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição.É o bastante.Por todo o exposto, diante da ausência do pagamento das custas iniciais, DETERMINO o cancelamento do registro e distribuição da presente e, de consectário, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves