Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 5940946-74.2024.8.09.0085 Promovente(s): Valdemar Roberto dos Santos Promovido(s):Instituto Nacional do Seguro Social A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Nota-se que a parte exequente obteve a satisfação da obrigação pretendida, o que põe fim ao processo executivo. O processo executivo se dá devido à obrigação de fazer ou não fazer, de entregar coisa certa, de ou pagar quantia certa. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim valer o direito material. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, cumprida a obrigação de pagar, a extinção do feito é medida que se impõe. Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, pois, satisfeita a prestação jurisdicional, motivo que DETERMINO que se proceda baixa a eventuais contrições/restrições realizadas. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n. 5.474, de 2/12/2025 (em substituição automática)