Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0255659-05.2016.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte Autora: BANCO DO BRASIL S.A.Parte Requerida: ALEANA PEREIRA DA SILVEIRAEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de ação de despejo ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ALEANA PEREIRA DA SILVEIRA, partes já qualificadas nos autos.Após o recebimento da ação, a parte autora informou nos autos a realização de acordo extrajudicial realizado entre as partes.É o relatório. DECIDO.II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Considerando a notícia de que as partes transigiram extrajudicialmente, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação, já que a pretensão autoral foi satisfeita.Portanto, impõe-se a extinção do feito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Com relação aos ônus sucumbenciais, estes ficarão a cargo da parte ré, conforme o princípio da causalidade. A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PERDA DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele consequentes. Assim, nas hipóteses de extinção do processo decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2. No caso dos autos, a ação foi extinta em virtude da ocorrência de perda superveniente de objeto, tendo em vista a realização de acordo extrajudicial, com a renegociação da dívida, após a propositura da ação. 3. Portanto, no momento do ajuizamento da demanda estava presente o interesse processual da parte autora/recorrida, que se viu obrigada a ingressar com a ação de cobrança visando o recebimento da dívida. RECURSO CONHECIDOE DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5540393-68.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2024, DJe de 04/04/2024)III - DISPOSITIVOPelo exposto, ancorado no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO presente feito, sem resolução do mérito, face à ausência de interesse processual da autora pela perda superveniente do objeto da ação.Defiro, desde já, a baixa de eventual restrição RENAJUD.Considerando o princípio da causalidade, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Após o trânsito em julgado, certifique-se e vista às partes para manifestarem em 15 (quinze) dias.Transcorrido em branco, arquive-se com as cautelas necessárias.Publicada e registrada em meio eletrônico.Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito