TABELIAO DO CARTÒRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E NOTAS
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS TADEU NUNES BELTRAO
OAB/DF 8008·CPF·Representa: Autor
DYOGO CROSARA
OAB/GO 23523·CPF·Representa: Autor
FELIPE CAMPOS CROSARA
OAB/GO 48722·CPF·Representa: Autor
LAURA FERREIRA ALVES DE CARVALHO
OAB/GO 34601·CPF·Representa: Autor
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO
OAB/GO 46982·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Padre Bernardo 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial, Setor Oeste, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000, Telefone (61) 36332021 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Previsão legal: Art. 152, VI, §1º do CPC/2015 e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJTJ/GO. Número do Processo: 0191624-02.2016.8.09.0116 Providencie-se conforme se vê abaixo: Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões do recurso interposto no mov.445, no prazo de 05 (cinco) dias. Padre Bernardo-GO, 10 de junho de 2026 BENAIA LOHANY ALMEIDA DOS SANTOS Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Padre Bernardo 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial, Setor Oeste, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000, Telefone (61) 36332021 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Previsão legal: Art. 152, VI, §1º do CPC/2015 e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJTJ/GO. Número do Processo: 0191624-02.2016.8.09.0116 Providencie-se conforme se vê abaixo: Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões do recurso interposto no mov.445, no prazo de 05 (cinco) dias. Padre Bernardo-GO, 10 de junho de 2026 BENAIA LOHANY ALMEIDA DOS SANTOS Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Padre Bernardo 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial, Setor Oeste, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000, Telefone (61) 36332021 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Previsão legal: Art. 152, VI, §1º do CPC/2015 e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJTJ/GO. Número do Processo: 0191624-02.2016.8.09.0116 Providencie-se conforme se vê abaixo: Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões do recurso interposto no mov.445, no prazo de 05 (cinco) dias. Padre Bernardo-GO, 10 de junho de 2026 BENAIA LOHANY ALMEIDA DOS SANTOS Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0191624-02.2016.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: ESPOLIO DE ANGELO JOSE FERREIRA PROMOVIDO(A): ALESSANDRO JOSE CESILIO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Procuração Pública, de Escritura Pública c/c Cancelamento de Registro Imobiliário c/c Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Espólio de Ângelo José Ferreira, representado por sua inventariante Dinéa Freire Ferreira, em desfavor de Alessandro José Cesílio, Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, Oficiala Titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG (Lílian Aparecida Guedes Braga Farago) e, por força da emenda determinada na mov. 5 e aditada na mov. 9, também em desfavor de Henrique da Silva Brito. Narra a parte autora, em síntese, que o falecido Ângelo José Ferreira, casado com Dinéa Freire Ferreira, adquiriu em 23/12/2005 o imóvel rural denominado Fazenda Terra Nova, com área de 1.122,18,13 ha, matriculado sob o n. 1.456, no Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO. Sustenta que, por ocasião da abertura do inventário do falecido (ocorrido o óbito em 18/12/2014), constatou-se a alienação do referido imóvel ao primeiro requerido Alessandro José Cesílio, formalizada por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 09/07/2014 no Cartório de Mimoso de Goiás/GO (Livro 17, fls. 138/139), tendo figurado como suposto procurador dos vendedores Henrique da Silva Brito, com base em procuração pública outorgada em 27/06/2014 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG (Livro 13-P, fls. 127/v). Alegou que jamais outorgou procuração à pessoa de Henrique e que os documentos de identidade utilizados na lavratura do instrumento procuratório são falsos, contaminando toda a cadeia negocial subsequente. Requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a declaração de nulidade da procuração, da escritura pública de compra e venda e da escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária outorgada em 01/07/2014 em favor de Ercival Rosa de Freitas, com o consequente cancelamento dos registros imobiliários, reintegração na posse do imóvel e condenação solidária dos tabeliães ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão da mov. 3 (fls. 237/240 dos autos digitalizados) deferiu a gratuidade de justiça, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o bloqueio da matrícula 1.456 do CRI de Mimoso de Goiás/GO e a suspensão dos efeitos da procuração lavrada em Dom Bosco/MG, indeferindo, naquele momento, o pedido de reintegração de posse. O Tabelião de Mimoso de Goiás/GO apresentou contestação às fls. 252/354, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade formal do ato notarial praticado. A Oficiala Titular do Cartório de Dom Bosco/MG, Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, apresentou contestação às fls. 326/373, suscitando preliminar de incompetência em razão do lugar e, no mérito, a inexigibilidade de conduta diversa, a culpa exclusiva de terceiros e a inexistência de defeito na prestação notarial. O requerido Alessandro José Cesílio apresentou contestação às fls. 473/655, arguindo preliminares de denunciação da lide e de impugnação à assistência judiciária gratuita, sustentando, no mérito, a boa-fé na aquisição, a regularidade documental do negócio e o pagamento integral do preço de R$ 4.980.000,00. Réplica apresentada às fls. 658/684, com refutação das preliminares e dos fatos arguidos pelos requeridos. Determinada a inclusão de Henrique da Silva Brito no polo passivo (mov. 5), houve a emenda da inicial (mov. 9) e sua citação (mov. 14). Na decisão saneadora (mov. 32), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Tabelião de Mimoso, de incompetência em razão do lugar e de denunciação da lide, sendo confirmado o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Fixaram-se como pontos controvertidos a suposta falsificação da procuração, a eventual responsabilidade dos tabeliães e a invalidação do negócio jurídico com consequente reintegração de posse. A parte autora juntou prova emprestada consistente em Laudo de Perícia Criminal n. 16.907/2019-IC do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, extraído do Inquérito Policial n. 0717741-36.2020.8.07.0003, em curso na 1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, no qual se concluiu que as cédulas de identidade utilizadas para a lavratura da procuração no Cartório de Dom Bosco/MG não pertencem a Ângelo José Ferreira nem a Dinéa Freire Ferreira (movs. 36 e 58) Foi juntado na mov. 39 o resultado da sindicância administrativa instaurada perante a Corregedoria do TJMG, concluindo pela observância dos deveres legais e normativos pela Oficiala de Dom Bosco/MG. Por meio da decisão da mov. 52, foi admitido o laudo pericial como prova emprestada (art. 372 do CPC). Declarada a incompetência do Juízo da Vara das Fazendas Públicas, com remessa à Vara Cível (mov. 67). A decisão da mov. 77 dirimiu as questões pendentes, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa, a alegação de existência de contrato anterior de cessão de direitos creditórios e a tese de inaplicabilidade dos Temas 777 e 940 do STF à hipótese de ajuizamento direto contra a tabeliã. Determinou-se a especificação de provas pelas partes. O requerido Henrique apresentou contestação na mov. 200. Sobreveio sentença anterior (mov. 221), julgando procedentes os pedidos, sucedida de embargos de declaração e, finalmente, de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 288, transitado em julgado em 27/06/2025 — mov. 300) que cassou a sentença e determinou a retomada da instrução. Designada nova audiência de instrução e julgamento, realizada em 04/03/2026 (mov. 419), foram ouvidos como informantes Simonal Rosa de Freitas, Anízio Rodrigues da Costa, Denilton Paes Nascimento e José Fuscaldi Cesílio, e como testemunha Edmilson Fonseca Alves. Na assentada, declarou-se a revelia de Henrique da Silva Brito e indeferiu-se a oitiva de Ruy Rodrigues dos Santos Neto por descumprimento do dever das partes de levarem suas testemunhas independentemente de intimação (art. 455 do CPC). Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais sob a forma de memoriais pelo Espólio (mov. 422), pela Oficiala Lílian Aparecida (mov. 429) e pelo requerido Alessandro José Cesílio (mov. 430). O Tabelião do Cartório de Mimoso de Goiás/GO, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo (certidão da mov. 431). Henrique da Silva Brito permanece revel. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I — FUNDAMENTAÇÃO I.1 — Do julgamento do mérito Encerrada a fase instrutória com a produção da prova oral em audiência (mov. 419), a admissão da prova pericial emprestada (movs. 52 e 77) e a juntada de farta prova documental ao longo do feito, encontra-se o processo em ordem para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sobre a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de Ruy Rodrigues dos Santos Neto, formulada na audiência de instrução e reiterada nas alegações finais do requerido Alessandro, observo que a parte requerida, devidamente intimada para apresentação do rol de testemunhas e ciente de que cumpre aos advogados a intimação da pessoa arrolada (art. 455 do CPC), não comprovou a impossibilidade de fazer comparecer a referida testemunha, tampouco requereu sua intimação judicial no prazo legal. A preclusão da matéria está estabelecida e o reexame da questão revelaria nítido propósito procrastinatório, em descompasso com o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Quanto à oitiva de Henrique da Silva Brito, requerida na qualidade de depoimento pessoal, foi indeferida em razão de sua revelia, decretada na assentada, sendo certo que parte revel não tem direito subjetivo à oitiva como medida instrutória da parte adversa quando, intimada pela via cabível, deixa de comparecer. Não há, pois, qualquer prejuízo a ser reconhecido. As demais provas requeridas foram produzidas, e as questões controvertidas comportam decisão à luz do robusto acervo probatório constituído nos autos. I.2 — Do objeto da demanda e da causa de pedir Convém, antes de tudo, fixar com precisão o objeto da controvérsia, na medida em que a defesa pretende deslocar o eixo do debate para questões periféricas, notadamente a separação de fato entre Ângelo e Dinéa, a existência de procuração diversa lavrada em 28/05/2014 no 2º Ofício de Notas de Brasília/DF, e o suposto contrato de cessão de direitos creditórios firmado com a empresa Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda. Como bem assentado na decisão da mov. 407, a causa de pedir desta demanda, desde a exordial, é a falsificação dos documentos de identidade utilizados para a confecção da procuração pública lavrada no Cartório de Dom Bosco/MG em 27/06/2014, fato comprovado pelo laudo pericial criminal admitido como prova emprestada, e não eventual ausência de outorga uxória ou inadequação consensual do casal. A nulidade arguida é, portanto, de natureza absoluta, decorrente de fraude documental que contamina toda a cadeia negocial (arts. 104, II, e 166, II e IV, do Código Civil), e não de mero vício de consentimento ou de defeito formal sanável. A distinção é determinante: enquanto a falta de vênia conjugal admite convalidação em certas hipóteses, a falsificação da identidade dos outorgantes torna o ato inexistente no plano jurídico, independentemente da situação conjugal das partes. Assim, ainda que se admitisse, por hipótese argumentativa, que o falecido Ângelo estivesse separado de fato e pudesse alienar isoladamente o imóvel sem anuência da cônjuge, tal circunstância em nada altera o fundamento da ação: o negócio foi instrumentalizado por procuração lavrada com documentos falsos, e por isso mesmo não traduz declaração de vontade do proprietário do imóvel. I.3 — Da falsidade da procuração e da prova pericial emprestada O núcleo da controvérsia foi solucionado pela perícia documentoscópica realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, através do Laudo n. 16.907/2019-IC, juntado na mov. 58 e admitido como prova emprestada por força da decisão da mov. 52 e ratificado na mov. 77, sem oposição das partes. Conforme expressamente consignado no laudo, foi realizado o exame das cédulas de identidade apresentadas no Cartório de Dom Bosco/MG por ocasião da lavratura da procuração de 27/06/2014, em cotejo com os prontuários civis eletrônicos correspondentes aos verdadeiros titulares Ângelo José Ferreira e Dinéa Freire Ferreira. A conclusão pericial foi categórica no sentido de que os documentos apresentados não são autênticos: nem fotografia, nem assinatura, nem data de nascimento, nem filiação coincidem com os prontuários reais. A própria parte requerida Alessandro reconheceu, na mov. 64, a falsidade das assinaturas constantes da procuração lavrada no Cartório de Dom Bosco/MG, registrando expressamente que “inexiste questionamento pela parte requerida quanto falsidade das assinaturas na procuração lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Cidade de Dom Bosco no Estado de Minas Gerais”. Trata-se, na espécie, de fato incontroverso, fixado por confissão expressa e corroborado por prova pericial técnica. Diante desse quadro probatório, é forçoso concluir que a procuração lavrada em 27/06/2014, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG, sob Livro 13-P, fls. 127/v, não traduz declaração de vontade de Ângelo José Ferreira e de Dinéa Freire Ferreira. Trata-se de instrumento materialmente falso, lavrado com base em documentos de identidade fraudulentos, que não pode produzir efeito jurídico algum entre as partes ou perante terceiros. I.4 — Da nulidade dos atos derivados A nulidade da procuração contamina, por arrastamento, todos os negócios jurídicos que dela derivaram. Aplica-se, na espécie, o disposto no art. 166, II e IV, do Código Civil, segundo o qual é nulo o negócio jurídico quando for ilícito o motivo determinante, comum a ambas as partes, e quando não revestir a forma prescrita em lei. Ademais, na hipótese de procuração falsa, o ato é absolutamente nulo porque carece do próprio sujeito declarante, ou seja, falta-lhe elemento essencial de existência. Trata-se de hipótese clássica de venda a non domino: o suposto procurador Henrique da Silva Brito, valendo-se de instrumento lavrado com documentos falsos, alienou imóvel pertencente a terceiros, sem qualquer poder de representação. Em tais casos, a transferência da propriedade não se aperfeiçoa, e a nulidade é absoluta, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil). Como consequência lógica, são igualmente nulos: (i) a escritura pública de compra e venda lavrada em 09/07/2014 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, registrada no Livro 17, fls. 138/139; (ii) a escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária outorgada em 01/07/2014, na mesma serventia, no Livro 7, fls. 184; (iii) os respectivos registros e averbações lançados na matrícula n. 1.456 do referido cartório. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos reiterados, tem reconhecido a primazia do direito do verdadeiro proprietário sobre o terceiro adquirente quando o título aquisitivo lastreia-se em documentação falsa, independentemente da boa-fé do adquirente quanto à eficácia translativa da propriedade: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021.) I.5 — Da alegada boa-fé do adquirente O requerido Alessandro José Cesílio sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé, com base em procuração pública dotada de fé pública, mediante o pagamento integral do preço de R$ 4.980.000,00, distribuído entre a quitação de notas promissórias devidas a Anízio Rodrigues da Costa (R$ 575.000,00), o pagamento de confissão de dívida com garantia hipotecária a Ercival Rosa de Freitas (R$ 1.000.000,00), o repasse à empresa Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda. (R$ 3.355.000,00) e a corretagem paga a Edmilson Fonseca Alves (R$ 50.000,00). Invoca a teoria da aparência e o art. 215 do Código Civil, que confere fé pública à escritura. A tese, contudo, não se sustenta diante das circunstâncias concretas da causa. Em primeiro lugar, como já se assentou, a falsificação dos documentos utilizados na lavratura da procuração de Dom Bosco/MG é fato incontroverso e demonstrado por prova pericial técnica. Nesse cenário, não se trata de mero vício de consentimento ou de simples ausência de outorga uxória, passíveis de convalidação ou de proteção do terceiro de boa-fé, mas de inexistência jurídica do ato no plano da declaração de vontade. A boa-fé do adquirente, por mais robusta que se apresente, não tem o condão de criar declaração de vontade onde ela nunca existiu. Em segundo lugar, a prova oral produzida na audiência de 04/03/2026 (mov. 419) é unânime e categórica em registrar que o legítimo proprietário Ângelo José Ferreira jamais esteve presente nas tratativas ou na consumação do negócio. Toda a operação foi conduzida por intermédio de Ruy Rodrigues dos Santos Neto e do suposto procurador Henrique da Silva Brito, com a participação do corretor Edmilson Fonseca Alves e de Anízio Rodrigues da Costa (credor das notas promissórias antigas). Nem o próprio requerido Alessandro nem seu pai, José Fuscaldi Cesílio (informante ouvido no ato), conheciam pessoalmente Henrique antes do negócio, nem mantinham relação direta com Ângelo a respeito da venda. As declarações do informante José Fuscaldi, por sinal, revelam que ele mesmo manifestou desconfiança quanto à regularidade da representação ao consignar que questionou Ângelo sobre a situação conjugal e a outorga uxória, sem, contudo, exigir documentação adicional ou diligência mais robusta para verificar a autenticidade dos instrumentos apresentados. Em terceiro lugar, ainda que se admita, por argumentação, a boa-fé subjetiva do adquirente, ela não é suficiente para preservar a aquisição em hipótese de venda a non domino. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que, em tais casos, o direito do legítimo proprietário prevalece sobre a expectativa do terceiro adquirente, que poderá, em ação autônoma ou em via regressiva, buscar a recomposição de seu prejuízo perante os responsáveis pela fraude. Cumpre, ainda, registrar que a alegação de pagamento do preço, embora documentada em parte por transferências bancárias para a empresa Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda., não comprova, em nenhum momento, o efetivo recebimento de qualquer valor pelo verdadeiro proprietário Ângelo José Ferreira ou por seu Espólio. As alegações finais do próprio requerido confirmam que os pagamentos foram dirigidos a Ruy Rodrigues dos Santos Neto, à empresa por ele administrada, a credores terceiros (Ercival e Anízio) e ao corretor, todos eles, segundo a apuração criminal em curso e o conjunto probatório dos autos, integrantes ou beneficiários da estrutura fraudulenta. Pelo que consta, os autores nada receberam pelo imóvel, e tal circunstância é confessa pela própria defesa. Por fim, quanto à teoria da aparência, sua incidência pressupõe a verossimilhança da situação aparente e a impossibilidade de o terceiro, agindo com diligência mediana, identificar a fraude. No caso, embora a falsidade das cédulas de identidade somente tenha sido apurada por perícia técnica especializada com acesso ao banco de dados da Polícia Civil, circunstância que efetivamente afasta a culpa dos cartórios envolvidos, como se verá adiante, isso não autoriza estender a proteção ao adquirente para preservar a transferência da propriedade. A teoria da aparência, no direito brasileiro, protege a boa-fé com efeitos limitados, sem afastar a tutela do verdadeiro titular do bem. Rejeito, portanto, a tese de boa-fé do adquirente como fundamento idôneo para preservar a eficácia translativa do negócio jurídico nulo. I.6 — Da tese de separação de fato e da Procuração de Brasília/DF O requerido Alessandro sustenta, ainda, que Ângelo e Dinéa estariam separados de fato desde 2012, em razão de ação de divórcio litigioso proposta na 7ª Vara de Família de Brasília (autos n. 2012.01.1.164098-5), e que tal circunstância dispensaria a outorga uxória, autorizando a alienação da meação correspondente a Ângelo. Invoca, ainda, a Procuração Pública lavrada em 28/05/2014 no 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília/DF, supostamente firmada por Ângelo em favor de Henrique. Tais argumentos não infirmam a procedência da pretensão autoral, pelos seguintes motivos. Primeiro, a separação de fato, ainda que efetivamente comprovada, apenas afasta a comunicabilidade dos bens adquiridos após o seu termo inicial. Não atinge os bens preexistentes ao casal, que permanecem em estado de mancomunhão ou de condomínio entre os cônjuges até a partilha definitiva. A Fazenda Terra Nova foi adquirida em 23/12/2005, em tese, em plena constância do casamento, integrando o patrimônio comum independentemente da subsequente separação de fato. Segundo, e principalmente, o argumento é estranho à causa de pedir. A nulidade aqui declarada decorre da falsidade documental, e não de eventual ausência de vênia conjugal. Ainda que se reconhecesse, em tese, a possibilidade de Ângelo alienar isoladamente sua meação no imóvel, tal alienação teria de ser feita por ato seu, manifestação de sua própria vontade, e não por meio de procuração falsa lavrada com documentos fraudulentos. A inexistência de declaração de vontade do verdadeiro proprietário é o vício nuclear, insanável pela invocação de separação de fato ou de outros fundamentos colaterais. Terceiro, quanto à procuração lavrada em 28/05/2014 no 2º Ofício de Notas de Brasília/DF, trata-se de documento distinto daquele cuja nulidade se discute nesta demanda. A escritura pública de compra e venda outorgada em 09/07/2014 em Mimoso de Goiás/GO foi instruída, e somente foi instruída, pela procuração de Dom Bosco/MG, materialmente falsa, conforme expressamente reconhecido no próprio instrumento de transferência. A existência de outra procuração, autêntica ou não, não convalida o instrumento fraudulento que efetivamente serviu de base ao negócio impugnado. Por essas razões, e em consonância com o decidido na mov. 407, afasto integralmente a tese defensiva. I.7 — Da pretendida alienação fracionária da matrícula 1.189 Sustenta o requerido, em pleito alternativo, o fracionamento da Fazenda Terra Nova, com a preservação em seu favor da fração correspondente à antiga matrícula n. 1.189 (área de 346,13,42 ha — 72 alqueires), por ele supostamente adquirida de Anízio Rodrigues da Costa por R$ 575.000,00, em razão da quitação das cinco notas promissórias vinculadas à venda primitiva entre Anízio e a Firma Estenge. A tese não merece acolhimento. A área correspondente à antiga matrícula 1.189 foi alienada por Anízio à Firma Estenge em 07/12/1983, ficando vinculada ao pagamento das cinco notas promissórias. Posteriormente, a Firma Estenge (representada por Felipe, seu herdeiro) alienou a totalidade da fazenda ao falecido Ângelo José Ferreira, que, ao registrar a aquisição em 23/12/2005 sob a matrícula 1.456, unificou as duas glebas (a originalmente registrada na matrícula 1.189 e a outra) em um único imóvel de 1.122,18,13 ha, conforme se extrai da própria documentação juntada pelo requerido às fls. 522/523 do mov. 3, das certidões do CRI de Mimoso de Goiás/GO (movs. 263) e do georreferenciamento realizado pelo próprio Ângelo em 20/05/2008. No momento da pretensa “venda” de 09/07/2014, Anízio Rodrigues da Costa já não era proprietário do imóvel, sua propriedade havia se transferido por sucessão de negócios até desembocar em Ângelo. A “quitação” das notas promissórias e a suposta lavratura de escritura putativa de Anízio em favor do adquirente Alessandro, ainda que tenha gerado pagamento de R$ 575.000,00 ou valor equivalente, não tem o condão de constituir título aquisitivo válido, pois Anízio não detinha titularidade jurídica sobre a coisa. Trata-se, em essência, de mais uma operação realizada a non domino no contexto da mesma estrutura fraudulenta. Ademais, mostra-se contraditório que o requerido, em suas alegações finais, sustente simultaneamente: (a) ter adquirido a integralidade da Fazenda Terra Nova (1.122,18,13 ha) por R$ 4.980.000,00 com base na procuração de Henrique; e (b) ter adquirido fração diversa (346,13,42 ha) diretamente de Anízio por R$ 575.000,00. A própria escritura pública impugnada descreve o imóvel como integral, em sua dimensão totalizada de 1.122,18,13 ha. A pretensão de cindir a matrícula nesta sede revela tentativa serôdia de fracionar a discussão para subtrair fração relevante do imóvel ao reconhecimento da nulidade, pretensão que esbarra na unidade registral consolidada desde 2005 e na inexistência de título idôneo para destacar qualquer porção do bem em favor do requerido. A reintegração de posse, portanto, deve abranger a totalidade do imóvel matriculado sob o n. 1.456, na exata extensão registral de 1.122,18,13 ha. I.8 — Da responsabilidade dos tabeliães A pretensão indenizatória dirigida solidariamente contra os requeridos Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, Oficiala do Cartório de Dom Bosco/MG, e contra o Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO, demanda análise apartada, fundada em premissas próprias da responsabilidade civil dos delegatários de serviços notariais e de registro. Nos termos do art. 22 da Lei n. 8.935/94, os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 da Repercussão Geral (RE 842.846/SC), firmou tese no sentido de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais, sem prejuízo do direito de regresso. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admite, contudo, o ajuizamento direto contra o tabelião, dado o caráter privado da delegação (art. 236 da CF), conforme expressamente assentado na decisão da mov. 77 desta demanda, decisão da qual não houve recurso e que se tornou preclusa. Fixadas a legitimidade passiva e a possibilidade de responsabilização direta, resta aferir, no plano da responsabilidade subjetiva, a existência de culpa ou dolo dos tabeliães, bem como o nexo causal entre suas condutas e o dano experimentado pela parte autora. Quanto à Oficiala Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, do Cartório de Dom Bosco/MG, o conjunto probatório demonstra que: (i) a procuração foi lavrada mediante apresentação de cédulas de identidade que, segundo o próprio Laudo Pericial n. 16.907/2019-IC, somente puderam ser identificadas como falsas mediante consulta ao banco de dados restrito da Polícia Civil (SIIC/PCDF), de acesso não franqueado aos cartórios; (ii) a falsificação não foi grosseira, exigindo cotejo técnico com prontuários civis eletrônicos para sua identificação; (iii) instaurada sindicância administrativa pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concluiu-se que “A PROCESSADA NÃO DEIXOU DE OBSERVAR E CUMPRIR AS PRESCRIÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS, UMA VEZ QUE FICOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A SUA BOA-FÉ E QUE A MESMA TOMOU TODAS AS CAUTELAS LEGAIS PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS”, tendo sido determinado o arquivamento do feito (mov. 39); (iv) a própria Oficiala, ao tomar conhecimento posterior da fraude, suscitou dúvida perante o Juízo da Comarca de Bonfinópolis de Minas/MG (Processo n. 0082.15.000266-3), buscando o cancelamento administrativo das procurações. Configura-se, portanto, hipótese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (os falsários), que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da Oficiala e o dano experimentado pelos autores. Aplica-se, na espécie, a seguinte orientação jurisprudencial: APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E DO ESTADO. ATOS DE REGISTRO NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. A causa de pedir anuncia a ineficiência do serviço notarial que atribuiu autenticidade para os documentos apresentados para instituir a hipoteca e, depois, promover o cancelamento da referida garantia real. A proposição de fato controvertida gravita em torno de dois capítulos. O primeiro está associado à ineficiência para identificação de falsário que se passou por garantidor de dívida confessada em escritura pública. O outro diz respeito ao cancelamento da hipoteca com base em documento falsificado, onde foi aposto reconhecimento de firma dos signatários por semelhança. Em relação ao primeiro capítulo, as exigências normativas estabelecidas pelas normas da corregedoria para os serviços cartorários extrajudiciais não determinam diligência junto ao cartório de registro civil para verificação de eventual incapacidade daqueles que comparecem para a lavratura de escritura pública. A presença física da estelionatária afastava qualquer suspeita sobre sua capacidade civil, o que permite identificar a culpa exclusiva de terceiro pelos danos suportados pelos credores. Quanto ao reconhecimento de firma de Marisa, o laudo técnico adverte para a impossibilidade de identificação da falsidade pelo cartorário ao realizar o exame da grafia por semelhança. O reconhecimento da firma pelo cartório não significa necessariamente que referida assinatura seja verdadeira. A certidão é exigência legal e não se trata de sinônimo de autenticidade técnica ou real, sendo válida para todos os fins de direito até que a autenticidade seja contestada pelo titular. O cartorário realiza exame leigo, sob o aspecto morfológico, observando se a assinatura se assemelha ou não ao paradigma arquivado, diferente do procedimento do perito que realiza o exame sob o aspecto técnico. Diante da compatibilidade das assinaturas no reconhecimento da firma de Marisa, não era possível identificar a presença dos elementos autorizadores da responsabilização do tabelião. A responsabilidade objetiva dos tabeliões e do Estado pelos atos dos registradores oficiais não determina o dever de indenizar em razão da excludente, considerando que não se exigia outra conduta do notário para promover o reconhecimento de firma, tampouco para verificação de eventual incapacidade daqueles que comparecem para a lavratura de escritura pública. Rompimento do nexo causal. O grau de falsificação dos documentos de identificação apresentados perante os tabelionatos esvazia a atribuição do dever de indenizar. A ingerência dolosa de terceiros estelionatários determina o rompimento do nexo causal entre o dano suportado pelos autores e a atuação do serviço notarial. Inexistência de dever diligência por meio de mecanismos sofisticados de segurança para verificação de eventuais fraudes nos documentos não detectáveis a olho nu. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJSP; Apelação Cível 1044531-73.2015.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) Idêntico raciocínio aplica-se ao Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO. A escritura pública de compra e venda foi lavrada em 091/07/2014 com base em procuração pública anterior, dotada de fé pública na origem (art. 215 do Código Civil), de modo que o tabelião delegatário não tinha, nem dispunha de meios para ter, conhecimento da falsidade documental que viciava o instrumento procuratório. A responsabilidade pela autenticidade do instrumento é da serventia que o lavrou, não daquela que o recebeu como base instrutória de ato subsequente, ressalvada hipótese de irregularidade ostensiva, que aqui não se verifica. Por fim, embora se reconheça a gravidade do dano sofrido pelos autores, a perda fática da posse e da disponibilidade econômica de patrimônio significativo por aproximadamente uma década, o reconhecimento da culpa exclusiva dos fraudadores, especialmente do suposto outorgado Henrique da Silva Brito (revel) e dos demais integrantes da estrutura criminosa investigada no Inquérito Policial n. 0717741-36.2020.8.07.0003, conduz à improcedência da pretensão indenizatória deduzida em desfavor dos tabeliães. Eventuais direitos regressivos do Estado, das partes ou de terceiros devem ser exercidos nas vias próprias. Pelas mesmas razões, improcede o pedido de condenação dos tabeliães por danos morais. I.9 — Da reintegração de posse e da tutela definitiva Reconhecida a nulidade da cadeia negocial, é consequência lógica e jurídica a determinação de reintegração dos autores na posse do imóvel. O ato nulo não transmite domínio nem posse legítima, devendo a coisa retornar ao patrimônio do verdadeiro titular registral, mediante restabelecimento da situação anterior à fraude (status quo ante). Quanto à pretensão do requerido Alessandro de indenização por benfeitorias (art. 1.219 do Código Civil) ou de retenção do bem até o pagamento delas, observo que tal matéria, embora suscitada nas alegações finais, depende de demonstração concreta e de avaliação técnica das benfeitorias úteis e necessárias eventualmente realizadas. A questão será examinada, se for o caso, em fase de cumprimento de sentença, mediante regular impugnação ou em ação autônoma, sem que sirva de óbice à reintegração imediata da parte autora. Acolho, ainda, o pedido formulado nas alegações finais do Espólio para determinar o oficiamento à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF), a fim de promover a exclusão da Fazenda Terra Nova do rol de bens descritos em eventual holding constituída pelo requerido Alessandro, em estrito cumprimento ao bloqueio matricial já determinado por este Juízo em 15/12/2016 (decisão da mov. 3, fls. 237/240). Conforme apurado no Relatório n. 264/2024-CORF, juntado a estes autos, o requerido transferiu o imóvel a holding de sua titularidade em 2018, em descumprimento da ordem judicial vigente, circunstância que reforça a urgência da medida e revela atuação contrária à boa-fé processual (art. 5º do CPC). I.10 — Da litigância de má-fé Embora o conjunto dos autos revele atuação processual pouco colaborativa por parte do requerido Alessandro, com a interposição de sucessivos incidentes e teses inovadoras em fases adiantadas do procedimento, entendo que o exercício do contraditório e a apresentação de defesa, ainda que prolixa, encontra-se dentro dos limites da ampla defesa constitucional. Não vislumbro, na espécie, dolo processual específico apto a configurar litigância de má-fé nos moldes do art. 80 do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. II — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Espólio de Ângelo José Ferreira em desfavor de Alessandro José Cesílio e de Henrique da Silva Brito, e IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em desfavor de Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, Oficiala Titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG, e do Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade absoluta da procuração pública lavrada em 27 de junho de 2014, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG, registrada no Livro 13-P, fls. 127/v, por ter sido instrumentalizada com base em documentos de identidade comprovadamente falsos, conforme apurado no Laudo de Perícia Criminal n. 16.907/2019-IC do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal; b) DECLARAR a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda lavrada em 09 de julho de 2014 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, registrada no Livro 17, fls. 138/139, por derivar diretamente da procuração nula; c) DECLARAR a nulidade absoluta da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária outorgada em 1º de julho de 2014 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, registrada no Livro 7, fls. 184, em favor de Ercival Rosa de Freitas, por idêntico fundamento; d) DETERMINAR o cancelamento de todos os registros e averbações lançados na matrícula n. 1.456 do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO em decorrência dos atos ora declarados nulos, restabelecendo-se o registro de propriedade em nome de Ângelo José Ferreira, observada a partilha a ser ulteriormente realizada nos autos do inventário em curso; e) DETERMINAR a reintegração de posse do Espólio de Ângelo José Ferreira na integralidade da Fazenda Terra Nova, matriculada sob o n. 1.456 do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO, com área de 1.122,18,13 ha, mediante a expedição de mandado, concedendo-se ao requerido Alessandro José Cesílio o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de fixação de astreintes e demais medidas coercitivas, a serem regidas em fase de cumprimento de sentença; f) DETERMINAR o oficiamento à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF) para que promova a imediata exclusão da Fazenda Terra Nova do rol de bens descritos em eventual holding constituída pelo requerido Alessandro José Cesílio, em cumprimento à ordem de bloqueio matricial deferida em 15/12/2016 (mov. 3, fls. 237/240); g) REJEITAR os pedidos de condenação dos requeridos Lílian Aparecida Guedes Braga Farago e do Tabelião do Cartório de Mimoso de Goiás/GO ao pagamento de danos morais, em razão da configuração de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; h) REJEITAR os pedidos subsidiários do requerido Alessandro José Cesílio de fracionamento da matrícula, de preservação da fração correspondente à antiga matrícula 1.189 e de indenização por benfeitorias nesta sede, ressalvada a discussão da matéria de benfeitorias em fase de cumprimento de sentença ou em via autônoma; i) RESSALVAR ao requerido Alessandro José Cesílio o direito de buscar, em ação regressiva autônoma, o ressarcimento dos prejuízos sofridos perante os responsáveis pela fraude (notadamente Henrique da Silva Brito, Ruy Rodrigues dos Santos Neto, Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda. e demais envolvidos), bem como, se for o caso, em face do Estado de Goiás e do Estado de Minas Gerais, nos termos do Tema 777 da Repercussão Geral do STF, em via processual própria. Em razão da sucumbência majoritária do requerido Alessandro José Cesílio e da revelia de Henrique da Silva Brito, CONDENO-OS, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; No tocante à parte autora, em razão da sucumbência parcial pelo indeferimento dos pedidos indenizatórios contra os tabeliães, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Oficiala Lílian Aparecida Guedes Braga Farago e do Tabelião do Cartório de Mimoso de Goiás/GO, que fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido indenizatório rejeitado, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Confirmo a tutela de urgência deferida em 15/12/2016 (mov. 3, fls. 237/240), e a estendo para abranger, desde já, a reintegração de posse ora determinada, observado o prazo de desocupação fixado, em razão da probabilidade do direito reconhecida na presente decisão de mérito e do perigo de dano configurado pela apropriação indevida do bem por aproximadamente uma década. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0191624-02.2016.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: ESPOLIO DE ANGELO JOSE FERREIRA PROMOVIDO(A): ALESSANDRO JOSE CESILIO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Procuração Pública, de Escritura Pública c/c Cancelamento de Registro Imobiliário c/c Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Espólio de Ângelo José Ferreira, representado por sua inventariante Dinéa Freire Ferreira, em desfavor de Alessandro José Cesílio, Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, Oficiala Titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG (Lílian Aparecida Guedes Braga Farago) e, por força da emenda determinada na mov. 5 e aditada na mov. 9, também em desfavor de Henrique da Silva Brito. Narra a parte autora, em síntese, que o falecido Ângelo José Ferreira, casado com Dinéa Freire Ferreira, adquiriu em 23/12/2005 o imóvel rural denominado Fazenda Terra Nova, com área de 1.122,18,13 ha, matriculado sob o n. 1.456, no Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO. Sustenta que, por ocasião da abertura do inventário do falecido (ocorrido o óbito em 18/12/2014), constatou-se a alienação do referido imóvel ao primeiro requerido Alessandro José Cesílio, formalizada por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 09/07/2014 no Cartório de Mimoso de Goiás/GO (Livro 17, fls. 138/139), tendo figurado como suposto procurador dos vendedores Henrique da Silva Brito, com base em procuração pública outorgada em 27/06/2014 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG (Livro 13-P, fls. 127/v). Alegou que jamais outorgou procuração à pessoa de Henrique e que os documentos de identidade utilizados na lavratura do instrumento procuratório são falsos, contaminando toda a cadeia negocial subsequente. Requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a declaração de nulidade da procuração, da escritura pública de compra e venda e da escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária outorgada em 01/07/2014 em favor de Ercival Rosa de Freitas, com o consequente cancelamento dos registros imobiliários, reintegração na posse do imóvel e condenação solidária dos tabeliães ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão da mov. 3 (fls. 237/240 dos autos digitalizados) deferiu a gratuidade de justiça, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o bloqueio da matrícula 1.456 do CRI de Mimoso de Goiás/GO e a suspensão dos efeitos da procuração lavrada em Dom Bosco/MG, indeferindo, naquele momento, o pedido de reintegração de posse. O Tabelião de Mimoso de Goiás/GO apresentou contestação às fls. 252/354, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade formal do ato notarial praticado. A Oficiala Titular do Cartório de Dom Bosco/MG, Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, apresentou contestação às fls. 326/373, suscitando preliminar de incompetência em razão do lugar e, no mérito, a inexigibilidade de conduta diversa, a culpa exclusiva de terceiros e a inexistência de defeito na prestação notarial. O requerido Alessandro José Cesílio apresentou contestação às fls. 473/655, arguindo preliminares de denunciação da lide e de impugnação à assistência judiciária gratuita, sustentando, no mérito, a boa-fé na aquisição, a regularidade documental do negócio e o pagamento integral do preço de R$ 4.980.000,00. Réplica apresentada às fls. 658/684, com refutação das preliminares e dos fatos arguidos pelos requeridos. Determinada a inclusão de Henrique da Silva Brito no polo passivo (mov. 5), houve a emenda da inicial (mov. 9) e sua citação (mov. 14). Na decisão saneadora (mov. 32), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Tabelião de Mimoso, de incompetência em razão do lugar e de denunciação da lide, sendo confirmado o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Fixaram-se como pontos controvertidos a suposta falsificação da procuração, a eventual responsabilidade dos tabeliães e a invalidação do negócio jurídico com consequente reintegração de posse. A parte autora juntou prova emprestada consistente em Laudo de Perícia Criminal n. 16.907/2019-IC do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, extraído do Inquérito Policial n. 0717741-36.2020.8.07.0003, em curso na 1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, no qual se concluiu que as cédulas de identidade utilizadas para a lavratura da procuração no Cartório de Dom Bosco/MG não pertencem a Ângelo José Ferreira nem a Dinéa Freire Ferreira (movs. 36 e 58) Foi juntado na mov. 39 o resultado da sindicância administrativa instaurada perante a Corregedoria do TJMG, concluindo pela observância dos deveres legais e normativos pela Oficiala de Dom Bosco/MG. Por meio da decisão da mov. 52, foi admitido o laudo pericial como prova emprestada (art. 372 do CPC). Declarada a incompetência do Juízo da Vara das Fazendas Públicas, com remessa à Vara Cível (mov. 67). A decisão da mov. 77 dirimiu as questões pendentes, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa, a alegação de existência de contrato anterior de cessão de direitos creditórios e a tese de inaplicabilidade dos Temas 777 e 940 do STF à hipótese de ajuizamento direto contra a tabeliã. Determinou-se a especificação de provas pelas partes. O requerido Henrique apresentou contestação na mov. 200. Sobreveio sentença anterior (mov. 221), julgando procedentes os pedidos, sucedida de embargos de declaração e, finalmente, de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 288, transitado em julgado em 27/06/2025 — mov. 300) que cassou a sentença e determinou a retomada da instrução. Designada nova audiência de instrução e julgamento, realizada em 04/03/2026 (mov. 419), foram ouvidos como informantes Simonal Rosa de Freitas, Anízio Rodrigues da Costa, Denilton Paes Nascimento e José Fuscaldi Cesílio, e como testemunha Edmilson Fonseca Alves. Na assentada, declarou-se a revelia de Henrique da Silva Brito e indeferiu-se a oitiva de Ruy Rodrigues dos Santos Neto por descumprimento do dever das partes de levarem suas testemunhas independentemente de intimação (art. 455 do CPC). Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais sob a forma de memoriais pelo Espólio (mov. 422), pela Oficiala Lílian Aparecida (mov. 429) e pelo requerido Alessandro José Cesílio (mov. 430). O Tabelião do Cartório de Mimoso de Goiás/GO, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo (certidão da mov. 431). Henrique da Silva Brito permanece revel. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I — FUNDAMENTAÇÃO I.1 — Do julgamento do mérito Encerrada a fase instrutória com a produção da prova oral em audiência (mov. 419), a admissão da prova pericial emprestada (movs. 52 e 77) e a juntada de farta prova documental ao longo do feito, encontra-se o processo em ordem para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sobre a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de Ruy Rodrigues dos Santos Neto, formulada na audiência de instrução e reiterada nas alegações finais do requerido Alessandro, observo que a parte requerida, devidamente intimada para apresentação do rol de testemunhas e ciente de que cumpre aos advogados a intimação da pessoa arrolada (art. 455 do CPC), não comprovou a impossibilidade de fazer comparecer a referida testemunha, tampouco requereu sua intimação judicial no prazo legal. A preclusão da matéria está estabelecida e o reexame da questão revelaria nítido propósito procrastinatório, em descompasso com o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Quanto à oitiva de Henrique da Silva Brito, requerida na qualidade de depoimento pessoal, foi indeferida em razão de sua revelia, decretada na assentada, sendo certo que parte revel não tem direito subjetivo à oitiva como medida instrutória da parte adversa quando, intimada pela via cabível, deixa de comparecer. Não há, pois, qualquer prejuízo a ser reconhecido. As demais provas requeridas foram produzidas, e as questões controvertidas comportam decisão à luz do robusto acervo probatório constituído nos autos. I.2 — Do objeto da demanda e da causa de pedir Convém, antes de tudo, fixar com precisão o objeto da controvérsia, na medida em que a defesa pretende deslocar o eixo do debate para questões periféricas, notadamente a separação de fato entre Ângelo e Dinéa, a existência de procuração diversa lavrada em 28/05/2014 no 2º Ofício de Notas de Brasília/DF, e o suposto contrato de cessão de direitos creditórios firmado com a empresa Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda. Como bem assentado na decisão da mov. 407, a causa de pedir desta demanda, desde a exordial, é a falsificação dos documentos de identidade utilizados para a confecção da procuração pública lavrada no Cartório de Dom Bosco/MG em 27/06/2014, fato comprovado pelo laudo pericial criminal admitido como prova emprestada, e não eventual ausência de outorga uxória ou inadequação consensual do casal. A nulidade arguida é, portanto, de natureza absoluta, decorrente de fraude documental que contamina toda a cadeia negocial (arts. 104, II, e 166, II e IV, do Código Civil), e não de mero vício de consentimento ou de defeito formal sanável. A distinção é determinante: enquanto a falta de vênia conjugal admite convalidação em certas hipóteses, a falsificação da identidade dos outorgantes torna o ato inexistente no plano jurídico, independentemente da situação conjugal das partes. Assim, ainda que se admitisse, por hipótese argumentativa, que o falecido Ângelo estivesse separado de fato e pudesse alienar isoladamente o imóvel sem anuência da cônjuge, tal circunstância em nada altera o fundamento da ação: o negócio foi instrumentalizado por procuração lavrada com documentos falsos, e por isso mesmo não traduz declaração de vontade do proprietário do imóvel. I.3 — Da falsidade da procuração e da prova pericial emprestada O núcleo da controvérsia foi solucionado pela perícia documentoscópica realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, através do Laudo n. 16.907/2019-IC, juntado na mov. 58 e admitido como prova emprestada por força da decisão da mov. 52 e ratificado na mov. 77, sem oposição das partes. Conforme expressamente consignado no laudo, foi realizado o exame das cédulas de identidade apresentadas no Cartório de Dom Bosco/MG por ocasião da lavratura da procuração de 27/06/2014, em cotejo com os prontuários civis eletrônicos correspondentes aos verdadeiros titulares Ângelo José Ferreira e Dinéa Freire Ferreira. A conclusão pericial foi categórica no sentido de que os documentos apresentados não são autênticos: nem fotografia, nem assinatura, nem data de nascimento, nem filiação coincidem com os prontuários reais. A própria parte requerida Alessandro reconheceu, na mov. 64, a falsidade das assinaturas constantes da procuração lavrada no Cartório de Dom Bosco/MG, registrando expressamente que “inexiste questionamento pela parte requerida quanto falsidade das assinaturas na procuração lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Cidade de Dom Bosco no Estado de Minas Gerais”. Trata-se, na espécie, de fato incontroverso, fixado por confissão expressa e corroborado por prova pericial técnica. Diante desse quadro probatório, é forçoso concluir que a procuração lavrada em 27/06/2014, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG, sob Livro 13-P, fls. 127/v, não traduz declaração de vontade de Ângelo José Ferreira e de Dinéa Freire Ferreira. Trata-se de instrumento materialmente falso, lavrado com base em documentos de identidade fraudulentos, que não pode produzir efeito jurídico algum entre as partes ou perante terceiros. I.4 — Da nulidade dos atos derivados A nulidade da procuração contamina, por arrastamento, todos os negócios jurídicos que dela derivaram. Aplica-se, na espécie, o disposto no art. 166, II e IV, do Código Civil, segundo o qual é nulo o negócio jurídico quando for ilícito o motivo determinante, comum a ambas as partes, e quando não revestir a forma prescrita em lei. Ademais, na hipótese de procuração falsa, o ato é absolutamente nulo porque carece do próprio sujeito declarante, ou seja, falta-lhe elemento essencial de existência. Trata-se de hipótese clássica de venda a non domino: o suposto procurador Henrique da Silva Brito, valendo-se de instrumento lavrado com documentos falsos, alienou imóvel pertencente a terceiros, sem qualquer poder de representação. Em tais casos, a transferência da propriedade não se aperfeiçoa, e a nulidade é absoluta, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil). Como consequência lógica, são igualmente nulos: (i) a escritura pública de compra e venda lavrada em 09/07/2014 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, registrada no Livro 17, fls. 138/139; (ii) a escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária outorgada em 01/07/2014, na mesma serventia, no Livro 7, fls. 184; (iii) os respectivos registros e averbações lançados na matrícula n. 1.456 do referido cartório. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos reiterados, tem reconhecido a primazia do direito do verdadeiro proprietário sobre o terceiro adquirente quando o título aquisitivo lastreia-se em documentação falsa, independentemente da boa-fé do adquirente quanto à eficácia translativa da propriedade: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021.) I.5 — Da alegada boa-fé do adquirente O requerido Alessandro José Cesílio sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé, com base em procuração pública dotada de fé pública, mediante o pagamento integral do preço de R$ 4.980.000,00, distribuído entre a quitação de notas promissórias devidas a Anízio Rodrigues da Costa (R$ 575.000,00), o pagamento de confissão de dívida com garantia hipotecária a Ercival Rosa de Freitas (R$ 1.000.000,00), o repasse à empresa Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda. (R$ 3.355.000,00) e a corretagem paga a Edmilson Fonseca Alves (R$ 50.000,00). Invoca a teoria da aparência e o art. 215 do Código Civil, que confere fé pública à escritura. A tese, contudo, não se sustenta diante das circunstâncias concretas da causa. Em primeiro lugar, como já se assentou, a falsificação dos documentos utilizados na lavratura da procuração de Dom Bosco/MG é fato incontroverso e demonstrado por prova pericial técnica. Nesse cenário, não se trata de mero vício de consentimento ou de simples ausência de outorga uxória, passíveis de convalidação ou de proteção do terceiro de boa-fé, mas de inexistência jurídica do ato no plano da declaração de vontade. A boa-fé do adquirente, por mais robusta que se apresente, não tem o condão de criar declaração de vontade onde ela nunca existiu. Em segundo lugar, a prova oral produzida na audiência de 04/03/2026 (mov. 419) é unânime e categórica em registrar que o legítimo proprietário Ângelo José Ferreira jamais esteve presente nas tratativas ou na consumação do negócio. Toda a operação foi conduzida por intermédio de Ruy Rodrigues dos Santos Neto e do suposto procurador Henrique da Silva Brito, com a participação do corretor Edmilson Fonseca Alves e de Anízio Rodrigues da Costa (credor das notas promissórias antigas). Nem o próprio requerido Alessandro nem seu pai, José Fuscaldi Cesílio (informante ouvido no ato), conheciam pessoalmente Henrique antes do negócio, nem mantinham relação direta com Ângelo a respeito da venda. As declarações do informante José Fuscaldi, por sinal, revelam que ele mesmo manifestou desconfiança quanto à regularidade da representação ao consignar que questionou Ângelo sobre a situação conjugal e a outorga uxória, sem, contudo, exigir documentação adicional ou diligência mais robusta para verificar a autenticidade dos instrumentos apresentados. Em terceiro lugar, ainda que se admita, por argumentação, a boa-fé subjetiva do adquirente, ela não é suficiente para preservar a aquisição em hipótese de venda a non domino. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que, em tais casos, o direito do legítimo proprietário prevalece sobre a expectativa do terceiro adquirente, que poderá, em ação autônoma ou em via regressiva, buscar a recomposição de seu prejuízo perante os responsáveis pela fraude. Cumpre, ainda, registrar que a alegação de pagamento do preço, embora documentada em parte por transferências bancárias para a empresa Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda., não comprova, em nenhum momento, o efetivo recebimento de qualquer valor pelo verdadeiro proprietário Ângelo José Ferreira ou por seu Espólio. As alegações finais do próprio requerido confirmam que os pagamentos foram dirigidos a Ruy Rodrigues dos Santos Neto, à empresa por ele administrada, a credores terceiros (Ercival e Anízio) e ao corretor, todos eles, segundo a apuração criminal em curso e o conjunto probatório dos autos, integrantes ou beneficiários da estrutura fraudulenta. Pelo que consta, os autores nada receberam pelo imóvel, e tal circunstância é confessa pela própria defesa. Por fim, quanto à teoria da aparência, sua incidência pressupõe a verossimilhança da situação aparente e a impossibilidade de o terceiro, agindo com diligência mediana, identificar a fraude. No caso, embora a falsidade das cédulas de identidade somente tenha sido apurada por perícia técnica especializada com acesso ao banco de dados da Polícia Civil, circunstância que efetivamente afasta a culpa dos cartórios envolvidos, como se verá adiante, isso não autoriza estender a proteção ao adquirente para preservar a transferência da propriedade. A teoria da aparência, no direito brasileiro, protege a boa-fé com efeitos limitados, sem afastar a tutela do verdadeiro titular do bem. Rejeito, portanto, a tese de boa-fé do adquirente como fundamento idôneo para preservar a eficácia translativa do negócio jurídico nulo. I.6 — Da tese de separação de fato e da Procuração de Brasília/DF O requerido Alessandro sustenta, ainda, que Ângelo e Dinéa estariam separados de fato desde 2012, em razão de ação de divórcio litigioso proposta na 7ª Vara de Família de Brasília (autos n. 2012.01.1.164098-5), e que tal circunstância dispensaria a outorga uxória, autorizando a alienação da meação correspondente a Ângelo. Invoca, ainda, a Procuração Pública lavrada em 28/05/2014 no 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília/DF, supostamente firmada por Ângelo em favor de Henrique. Tais argumentos não infirmam a procedência da pretensão autoral, pelos seguintes motivos. Primeiro, a separação de fato, ainda que efetivamente comprovada, apenas afasta a comunicabilidade dos bens adquiridos após o seu termo inicial. Não atinge os bens preexistentes ao casal, que permanecem em estado de mancomunhão ou de condomínio entre os cônjuges até a partilha definitiva. A Fazenda Terra Nova foi adquirida em 23/12/2005, em tese, em plena constância do casamento, integrando o patrimônio comum independentemente da subsequente separação de fato. Segundo, e principalmente, o argumento é estranho à causa de pedir. A nulidade aqui declarada decorre da falsidade documental, e não de eventual ausência de vênia conjugal. Ainda que se reconhecesse, em tese, a possibilidade de Ângelo alienar isoladamente sua meação no imóvel, tal alienação teria de ser feita por ato seu, manifestação de sua própria vontade, e não por meio de procuração falsa lavrada com documentos fraudulentos. A inexistência de declaração de vontade do verdadeiro proprietário é o vício nuclear, insanável pela invocação de separação de fato ou de outros fundamentos colaterais. Terceiro, quanto à procuração lavrada em 28/05/2014 no 2º Ofício de Notas de Brasília/DF, trata-se de documento distinto daquele cuja nulidade se discute nesta demanda. A escritura pública de compra e venda outorgada em 09/07/2014 em Mimoso de Goiás/GO foi instruída, e somente foi instruída, pela procuração de Dom Bosco/MG, materialmente falsa, conforme expressamente reconhecido no próprio instrumento de transferência. A existência de outra procuração, autêntica ou não, não convalida o instrumento fraudulento que efetivamente serviu de base ao negócio impugnado. Por essas razões, e em consonância com o decidido na mov. 407, afasto integralmente a tese defensiva. I.7 — Da pretendida alienação fracionária da matrícula 1.189 Sustenta o requerido, em pleito alternativo, o fracionamento da Fazenda Terra Nova, com a preservação em seu favor da fração correspondente à antiga matrícula n. 1.189 (área de 346,13,42 ha — 72 alqueires), por ele supostamente adquirida de Anízio Rodrigues da Costa por R$ 575.000,00, em razão da quitação das cinco notas promissórias vinculadas à venda primitiva entre Anízio e a Firma Estenge. A tese não merece acolhimento. A área correspondente à antiga matrícula 1.189 foi alienada por Anízio à Firma Estenge em 07/12/1983, ficando vinculada ao pagamento das cinco notas promissórias. Posteriormente, a Firma Estenge (representada por Felipe, seu herdeiro) alienou a totalidade da fazenda ao falecido Ângelo José Ferreira, que, ao registrar a aquisição em 23/12/2005 sob a matrícula 1.456, unificou as duas glebas (a originalmente registrada na matrícula 1.189 e a outra) em um único imóvel de 1.122,18,13 ha, conforme se extrai da própria documentação juntada pelo requerido às fls. 522/523 do mov. 3, das certidões do CRI de Mimoso de Goiás/GO (movs. 263) e do georreferenciamento realizado pelo próprio Ângelo em 20/05/2008. No momento da pretensa “venda” de 09/07/2014, Anízio Rodrigues da Costa já não era proprietário do imóvel, sua propriedade havia se transferido por sucessão de negócios até desembocar em Ângelo. A “quitação” das notas promissórias e a suposta lavratura de escritura putativa de Anízio em favor do adquirente Alessandro, ainda que tenha gerado pagamento de R$ 575.000,00 ou valor equivalente, não tem o condão de constituir título aquisitivo válido, pois Anízio não detinha titularidade jurídica sobre a coisa. Trata-se, em essência, de mais uma operação realizada a non domino no contexto da mesma estrutura fraudulenta. Ademais, mostra-se contraditório que o requerido, em suas alegações finais, sustente simultaneamente: (a) ter adquirido a integralidade da Fazenda Terra Nova (1.122,18,13 ha) por R$ 4.980.000,00 com base na procuração de Henrique; e (b) ter adquirido fração diversa (346,13,42 ha) diretamente de Anízio por R$ 575.000,00. A própria escritura pública impugnada descreve o imóvel como integral, em sua dimensão totalizada de 1.122,18,13 ha. A pretensão de cindir a matrícula nesta sede revela tentativa serôdia de fracionar a discussão para subtrair fração relevante do imóvel ao reconhecimento da nulidade, pretensão que esbarra na unidade registral consolidada desde 2005 e na inexistência de título idôneo para destacar qualquer porção do bem em favor do requerido. A reintegração de posse, portanto, deve abranger a totalidade do imóvel matriculado sob o n. 1.456, na exata extensão registral de 1.122,18,13 ha. I.8 — Da responsabilidade dos tabeliães A pretensão indenizatória dirigida solidariamente contra os requeridos Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, Oficiala do Cartório de Dom Bosco/MG, e contra o Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO, demanda análise apartada, fundada em premissas próprias da responsabilidade civil dos delegatários de serviços notariais e de registro. Nos termos do art. 22 da Lei n. 8.935/94, os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 da Repercussão Geral (RE 842.846/SC), firmou tese no sentido de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais, sem prejuízo do direito de regresso. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admite, contudo, o ajuizamento direto contra o tabelião, dado o caráter privado da delegação (art. 236 da CF), conforme expressamente assentado na decisão da mov. 77 desta demanda, decisão da qual não houve recurso e que se tornou preclusa. Fixadas a legitimidade passiva e a possibilidade de responsabilização direta, resta aferir, no plano da responsabilidade subjetiva, a existência de culpa ou dolo dos tabeliães, bem como o nexo causal entre suas condutas e o dano experimentado pela parte autora. Quanto à Oficiala Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, do Cartório de Dom Bosco/MG, o conjunto probatório demonstra que: (i) a procuração foi lavrada mediante apresentação de cédulas de identidade que, segundo o próprio Laudo Pericial n. 16.907/2019-IC, somente puderam ser identificadas como falsas mediante consulta ao banco de dados restrito da Polícia Civil (SIIC/PCDF), de acesso não franqueado aos cartórios; (ii) a falsificação não foi grosseira, exigindo cotejo técnico com prontuários civis eletrônicos para sua identificação; (iii) instaurada sindicância administrativa pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concluiu-se que “A PROCESSADA NÃO DEIXOU DE OBSERVAR E CUMPRIR AS PRESCRIÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS, UMA VEZ QUE FICOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A SUA BOA-FÉ E QUE A MESMA TOMOU TODAS AS CAUTELAS LEGAIS PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS”, tendo sido determinado o arquivamento do feito (mov. 39); (iv) a própria Oficiala, ao tomar conhecimento posterior da fraude, suscitou dúvida perante o Juízo da Comarca de Bonfinópolis de Minas/MG (Processo n. 0082.15.000266-3), buscando o cancelamento administrativo das procurações. Configura-se, portanto, hipótese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (os falsários), que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da Oficiala e o dano experimentado pelos autores. Aplica-se, na espécie, a seguinte orientação jurisprudencial: APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E DO ESTADO. ATOS DE REGISTRO NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. A causa de pedir anuncia a ineficiência do serviço notarial que atribuiu autenticidade para os documentos apresentados para instituir a hipoteca e, depois, promover o cancelamento da referida garantia real. A proposição de fato controvertida gravita em torno de dois capítulos. O primeiro está associado à ineficiência para identificação de falsário que se passou por garantidor de dívida confessada em escritura pública. O outro diz respeito ao cancelamento da hipoteca com base em documento falsificado, onde foi aposto reconhecimento de firma dos signatários por semelhança. Em relação ao primeiro capítulo, as exigências normativas estabelecidas pelas normas da corregedoria para os serviços cartorários extrajudiciais não determinam diligência junto ao cartório de registro civil para verificação de eventual incapacidade daqueles que comparecem para a lavratura de escritura pública. A presença física da estelionatária afastava qualquer suspeita sobre sua capacidade civil, o que permite identificar a culpa exclusiva de terceiro pelos danos suportados pelos credores. Quanto ao reconhecimento de firma de Marisa, o laudo técnico adverte para a impossibilidade de identificação da falsidade pelo cartorário ao realizar o exame da grafia por semelhança. O reconhecimento da firma pelo cartório não significa necessariamente que referida assinatura seja verdadeira. A certidão é exigência legal e não se trata de sinônimo de autenticidade técnica ou real, sendo válida para todos os fins de direito até que a autenticidade seja contestada pelo titular. O cartorário realiza exame leigo, sob o aspecto morfológico, observando se a assinatura se assemelha ou não ao paradigma arquivado, diferente do procedimento do perito que realiza o exame sob o aspecto técnico. Diante da compatibilidade das assinaturas no reconhecimento da firma de Marisa, não era possível identificar a presença dos elementos autorizadores da responsabilização do tabelião. A responsabilidade objetiva dos tabeliões e do Estado pelos atos dos registradores oficiais não determina o dever de indenizar em razão da excludente, considerando que não se exigia outra conduta do notário para promover o reconhecimento de firma, tampouco para verificação de eventual incapacidade daqueles que comparecem para a lavratura de escritura pública. Rompimento do nexo causal. O grau de falsificação dos documentos de identificação apresentados perante os tabelionatos esvazia a atribuição do dever de indenizar. A ingerência dolosa de terceiros estelionatários determina o rompimento do nexo causal entre o dano suportado pelos autores e a atuação do serviço notarial. Inexistência de dever diligência por meio de mecanismos sofisticados de segurança para verificação de eventuais fraudes nos documentos não detectáveis a olho nu. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJSP; Apelação Cível 1044531-73.2015.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) Idêntico raciocínio aplica-se ao Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO. A escritura pública de compra e venda foi lavrada em 091/07/2014 com base em procuração pública anterior, dotada de fé pública na origem (art. 215 do Código Civil), de modo que o tabelião delegatário não tinha, nem dispunha de meios para ter, conhecimento da falsidade documental que viciava o instrumento procuratório. A responsabilidade pela autenticidade do instrumento é da serventia que o lavrou, não daquela que o recebeu como base instrutória de ato subsequente, ressalvada hipótese de irregularidade ostensiva, que aqui não se verifica. Por fim, embora se reconheça a gravidade do dano sofrido pelos autores, a perda fática da posse e da disponibilidade econômica de patrimônio significativo por aproximadamente uma década, o reconhecimento da culpa exclusiva dos fraudadores, especialmente do suposto outorgado Henrique da Silva Brito (revel) e dos demais integrantes da estrutura criminosa investigada no Inquérito Policial n. 0717741-36.2020.8.07.0003, conduz à improcedência da pretensão indenizatória deduzida em desfavor dos tabeliães. Eventuais direitos regressivos do Estado, das partes ou de terceiros devem ser exercidos nas vias próprias. Pelas mesmas razões, improcede o pedido de condenação dos tabeliães por danos morais. I.9 — Da reintegração de posse e da tutela definitiva Reconhecida a nulidade da cadeia negocial, é consequência lógica e jurídica a determinação de reintegração dos autores na posse do imóvel. O ato nulo não transmite domínio nem posse legítima, devendo a coisa retornar ao patrimônio do verdadeiro titular registral, mediante restabelecimento da situação anterior à fraude (status quo ante). Quanto à pretensão do requerido Alessandro de indenização por benfeitorias (art. 1.219 do Código Civil) ou de retenção do bem até o pagamento delas, observo que tal matéria, embora suscitada nas alegações finais, depende de demonstração concreta e de avaliação técnica das benfeitorias úteis e necessárias eventualmente realizadas. A questão será examinada, se for o caso, em fase de cumprimento de sentença, mediante regular impugnação ou em ação autônoma, sem que sirva de óbice à reintegração imediata da parte autora. Acolho, ainda, o pedido formulado nas alegações finais do Espólio para determinar o oficiamento à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF), a fim de promover a exclusão da Fazenda Terra Nova do rol de bens descritos em eventual holding constituída pelo requerido Alessandro, em estrito cumprimento ao bloqueio matricial já determinado por este Juízo em 15/12/2016 (decisão da mov. 3, fls. 237/240). Conforme apurado no Relatório n. 264/2024-CORF, juntado a estes autos, o requerido transferiu o imóvel a holding de sua titularidade em 2018, em descumprimento da ordem judicial vigente, circunstância que reforça a urgência da medida e revela atuação contrária à boa-fé processual (art. 5º do CPC). I.10 — Da litigância de má-fé Embora o conjunto dos autos revele atuação processual pouco colaborativa por parte do requerido Alessandro, com a interposição de sucessivos incidentes e teses inovadoras em fases adiantadas do procedimento, entendo que o exercício do contraditório e a apresentação de defesa, ainda que prolixa, encontra-se dentro dos limites da ampla defesa constitucional. Não vislumbro, na espécie, dolo processual específico apto a configurar litigância de má-fé nos moldes do art. 80 do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. II — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Espólio de Ângelo José Ferreira em desfavor de Alessandro José Cesílio e de Henrique da Silva Brito, e IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em desfavor de Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, Oficiala Titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG, e do Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade absoluta da procuração pública lavrada em 27 de junho de 2014, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG, registrada no Livro 13-P, fls. 127/v, por ter sido instrumentalizada com base em documentos de identidade comprovadamente falsos, conforme apurado no Laudo de Perícia Criminal n. 16.907/2019-IC do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal; b) DECLARAR a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda lavrada em 09 de julho de 2014 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, registrada no Livro 17, fls. 138/139, por derivar diretamente da procuração nula; c) DECLARAR a nulidade absoluta da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária outorgada em 1º de julho de 2014 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, registrada no Livro 7, fls. 184, em favor de Ercival Rosa de Freitas, por idêntico fundamento; d) DETERMINAR o cancelamento de todos os registros e averbações lançados na matrícula n. 1.456 do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO em decorrência dos atos ora declarados nulos, restabelecendo-se o registro de propriedade em nome de Ângelo José Ferreira, observada a partilha a ser ulteriormente realizada nos autos do inventário em curso; e) DETERMINAR a reintegração de posse do Espólio de Ângelo José Ferreira na integralidade da Fazenda Terra Nova, matriculada sob o n. 1.456 do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO, com área de 1.122,18,13 ha, mediante a expedição de mandado, concedendo-se ao requerido Alessandro José Cesílio o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de fixação de astreintes e demais medidas coercitivas, a serem regidas em fase de cumprimento de sentença; f) DETERMINAR o oficiamento à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF) para que promova a imediata exclusão da Fazenda Terra Nova do rol de bens descritos em eventual holding constituída pelo requerido Alessandro José Cesílio, em cumprimento à ordem de bloqueio matricial deferida em 15/12/2016 (mov. 3, fls. 237/240); g) REJEITAR os pedidos de condenação dos requeridos Lílian Aparecida Guedes Braga Farago e do Tabelião do Cartório de Mimoso de Goiás/GO ao pagamento de danos morais, em razão da configuração de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; h) REJEITAR os pedidos subsidiários do requerido Alessandro José Cesílio de fracionamento da matrícula, de preservação da fração correspondente à antiga matrícula 1.189 e de indenização por benfeitorias nesta sede, ressalvada a discussão da matéria de benfeitorias em fase de cumprimento de sentença ou em via autônoma; i) RESSALVAR ao requerido Alessandro José Cesílio o direito de buscar, em ação regressiva autônoma, o ressarcimento dos prejuízos sofridos perante os responsáveis pela fraude (notadamente Henrique da Silva Brito, Ruy Rodrigues dos Santos Neto, Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda. e demais envolvidos), bem como, se for o caso, em face do Estado de Goiás e do Estado de Minas Gerais, nos termos do Tema 777 da Repercussão Geral do STF, em via processual própria. Em razão da sucumbência majoritária do requerido Alessandro José Cesílio e da revelia de Henrique da Silva Brito, CONDENO-OS, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; No tocante à parte autora, em razão da sucumbência parcial pelo indeferimento dos pedidos indenizatórios contra os tabeliães, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Oficiala Lílian Aparecida Guedes Braga Farago e do Tabelião do Cartório de Mimoso de Goiás/GO, que fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido indenizatório rejeitado, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Confirmo a tutela de urgência deferida em 15/12/2016 (mov. 3, fls. 237/240), e a estendo para abranger, desde já, a reintegração de posse ora determinada, observado o prazo de desocupação fixado, em razão da probabilidade do direito reconhecida na presente decisão de mérito e do perigo de dano configurado pela apropriação indevida do bem por aproximadamente uma década. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0191624-02.2016.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: ESPOLIO DE ANGELO JOSE FERREIRA PROMOVIDO(A): ALESSANDRO JOSE CESILIO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Procuração Pública, de Escritura Pública c/c Cancelamento de Registro Imobiliário c/c Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Espólio de Ângelo José Ferreira, representado por sua inventariante Dinéa Freire Ferreira, em desfavor de Alessandro José Cesílio, Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, Oficiala Titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG (Lílian Aparecida Guedes Braga Farago) e, por força da emenda determinada na mov. 5 e aditada na mov. 9, também em desfavor de Henrique da Silva Brito. Narra a parte autora, em síntese, que o falecido Ângelo José Ferreira, casado com Dinéa Freire Ferreira, adquiriu em 23/12/2005 o imóvel rural denominado Fazenda Terra Nova, com área de 1.122,18,13 ha, matriculado sob o n. 1.456, no Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO. Sustenta que, por ocasião da abertura do inventário do falecido (ocorrido o óbito em 18/12/2014), constatou-se a alienação do referido imóvel ao primeiro requerido Alessandro José Cesílio, formalizada por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 09/07/2014 no Cartório de Mimoso de Goiás/GO (Livro 17, fls. 138/139), tendo figurado como suposto procurador dos vendedores Henrique da Silva Brito, com base em procuração pública outorgada em 27/06/2014 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG (Livro 13-P, fls. 127/v). Alegou que jamais outorgou procuração à pessoa de Henrique e que os documentos de identidade utilizados na lavratura do instrumento procuratório são falsos, contaminando toda a cadeia negocial subsequente. Requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a declaração de nulidade da procuração, da escritura pública de compra e venda e da escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária outorgada em 01/07/2014 em favor de Ercival Rosa de Freitas, com o consequente cancelamento dos registros imobiliários, reintegração na posse do imóvel e condenação solidária dos tabeliães ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão da mov. 3 (fls. 237/240 dos autos digitalizados) deferiu a gratuidade de justiça, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o bloqueio da matrícula 1.456 do CRI de Mimoso de Goiás/GO e a suspensão dos efeitos da procuração lavrada em Dom Bosco/MG, indeferindo, naquele momento, o pedido de reintegração de posse. O Tabelião de Mimoso de Goiás/GO apresentou contestação às fls. 252/354, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade formal do ato notarial praticado. A Oficiala Titular do Cartório de Dom Bosco/MG, Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, apresentou contestação às fls. 326/373, suscitando preliminar de incompetência em razão do lugar e, no mérito, a inexigibilidade de conduta diversa, a culpa exclusiva de terceiros e a inexistência de defeito na prestação notarial. O requerido Alessandro José Cesílio apresentou contestação às fls. 473/655, arguindo preliminares de denunciação da lide e de impugnação à assistência judiciária gratuita, sustentando, no mérito, a boa-fé na aquisição, a regularidade documental do negócio e o pagamento integral do preço de R$ 4.980.000,00. Réplica apresentada às fls. 658/684, com refutação das preliminares e dos fatos arguidos pelos requeridos. Determinada a inclusão de Henrique da Silva Brito no polo passivo (mov. 5), houve a emenda da inicial (mov. 9) e sua citação (mov. 14). Na decisão saneadora (mov. 32), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Tabelião de Mimoso, de incompetência em razão do lugar e de denunciação da lide, sendo confirmado o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Fixaram-se como pontos controvertidos a suposta falsificação da procuração, a eventual responsabilidade dos tabeliães e a invalidação do negócio jurídico com consequente reintegração de posse. A parte autora juntou prova emprestada consistente em Laudo de Perícia Criminal n. 16.907/2019-IC do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, extraído do Inquérito Policial n. 0717741-36.2020.8.07.0003, em curso na 1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, no qual se concluiu que as cédulas de identidade utilizadas para a lavratura da procuração no Cartório de Dom Bosco/MG não pertencem a Ângelo José Ferreira nem a Dinéa Freire Ferreira (movs. 36 e 58) Foi juntado na mov. 39 o resultado da sindicância administrativa instaurada perante a Corregedoria do TJMG, concluindo pela observância dos deveres legais e normativos pela Oficiala de Dom Bosco/MG. Por meio da decisão da mov. 52, foi admitido o laudo pericial como prova emprestada (art. 372 do CPC). Declarada a incompetência do Juízo da Vara das Fazendas Públicas, com remessa à Vara Cível (mov. 67). A decisão da mov. 77 dirimiu as questões pendentes, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa, a alegação de existência de contrato anterior de cessão de direitos creditórios e a tese de inaplicabilidade dos Temas 777 e 940 do STF à hipótese de ajuizamento direto contra a tabeliã. Determinou-se a especificação de provas pelas partes. O requerido Henrique apresentou contestação na mov. 200. Sobreveio sentença anterior (mov. 221), julgando procedentes os pedidos, sucedida de embargos de declaração e, finalmente, de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 288, transitado em julgado em 27/06/2025 — mov. 300) que cassou a sentença e determinou a retomada da instrução. Designada nova audiência de instrução e julgamento, realizada em 04/03/2026 (mov. 419), foram ouvidos como informantes Simonal Rosa de Freitas, Anízio Rodrigues da Costa, Denilton Paes Nascimento e José Fuscaldi Cesílio, e como testemunha Edmilson Fonseca Alves. Na assentada, declarou-se a revelia de Henrique da Silva Brito e indeferiu-se a oitiva de Ruy Rodrigues dos Santos Neto por descumprimento do dever das partes de levarem suas testemunhas independentemente de intimação (art. 455 do CPC). Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais sob a forma de memoriais pelo Espólio (mov. 422), pela Oficiala Lílian Aparecida (mov. 429) e pelo requerido Alessandro José Cesílio (mov. 430). O Tabelião do Cartório de Mimoso de Goiás/GO, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo (certidão da mov. 431). Henrique da Silva Brito permanece revel. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I — FUNDAMENTAÇÃO I.1 — Do julgamento do mérito Encerrada a fase instrutória com a produção da prova oral em audiência (mov. 419), a admissão da prova pericial emprestada (movs. 52 e 77) e a juntada de farta prova documental ao longo do feito, encontra-se o processo em ordem para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sobre a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de Ruy Rodrigues dos Santos Neto, formulada na audiência de instrução e reiterada nas alegações finais do requerido Alessandro, observo que a parte requerida, devidamente intimada para apresentação do rol de testemunhas e ciente de que cumpre aos advogados a intimação da pessoa arrolada (art. 455 do CPC), não comprovou a impossibilidade de fazer comparecer a referida testemunha, tampouco requereu sua intimação judicial no prazo legal. A preclusão da matéria está estabelecida e o reexame da questão revelaria nítido propósito procrastinatório, em descompasso com o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Quanto à oitiva de Henrique da Silva Brito, requerida na qualidade de depoimento pessoal, foi indeferida em razão de sua revelia, decretada na assentada, sendo certo que parte revel não tem direito subjetivo à oitiva como medida instrutória da parte adversa quando, intimada pela via cabível, deixa de comparecer. Não há, pois, qualquer prejuízo a ser reconhecido. As demais provas requeridas foram produzidas, e as questões controvertidas comportam decisão à luz do robusto acervo probatório constituído nos autos. I.2 — Do objeto da demanda e da causa de pedir Convém, antes de tudo, fixar com precisão o objeto da controvérsia, na medida em que a defesa pretende deslocar o eixo do debate para questões periféricas, notadamente a separação de fato entre Ângelo e Dinéa, a existência de procuração diversa lavrada em 28/05/2014 no 2º Ofício de Notas de Brasília/DF, e o suposto contrato de cessão de direitos creditórios firmado com a empresa Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda. Como bem assentado na decisão da mov. 407, a causa de pedir desta demanda, desde a exordial, é a falsificação dos documentos de identidade utilizados para a confecção da procuração pública lavrada no Cartório de Dom Bosco/MG em 27/06/2014, fato comprovado pelo laudo pericial criminal admitido como prova emprestada, e não eventual ausência de outorga uxória ou inadequação consensual do casal. A nulidade arguida é, portanto, de natureza absoluta, decorrente de fraude documental que contamina toda a cadeia negocial (arts. 104, II, e 166, II e IV, do Código Civil), e não de mero vício de consentimento ou de defeito formal sanável. A distinção é determinante: enquanto a falta de vênia conjugal admite convalidação em certas hipóteses, a falsificação da identidade dos outorgantes torna o ato inexistente no plano jurídico, independentemente da situação conjugal das partes. Assim, ainda que se admitisse, por hipótese argumentativa, que o falecido Ângelo estivesse separado de fato e pudesse alienar isoladamente o imóvel sem anuência da cônjuge, tal circunstância em nada altera o fundamento da ação: o negócio foi instrumentalizado por procuração lavrada com documentos falsos, e por isso mesmo não traduz declaração de vontade do proprietário do imóvel. I.3 — Da falsidade da procuração e da prova pericial emprestada O núcleo da controvérsia foi solucionado pela perícia documentoscópica realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, através do Laudo n. 16.907/2019-IC, juntado na mov. 58 e admitido como prova emprestada por força da decisão da mov. 52 e ratificado na mov. 77, sem oposição das partes. Conforme expressamente consignado no laudo, foi realizado o exame das cédulas de identidade apresentadas no Cartório de Dom Bosco/MG por ocasião da lavratura da procuração de 27/06/2014, em cotejo com os prontuários civis eletrônicos correspondentes aos verdadeiros titulares Ângelo José Ferreira e Dinéa Freire Ferreira. A conclusão pericial foi categórica no sentido de que os documentos apresentados não são autênticos: nem fotografia, nem assinatura, nem data de nascimento, nem filiação coincidem com os prontuários reais. A própria parte requerida Alessandro reconheceu, na mov. 64, a falsidade das assinaturas constantes da procuração lavrada no Cartório de Dom Bosco/MG, registrando expressamente que “inexiste questionamento pela parte requerida quanto falsidade das assinaturas na procuração lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Cidade de Dom Bosco no Estado de Minas Gerais”. Trata-se, na espécie, de fato incontroverso, fixado por confissão expressa e corroborado por prova pericial técnica. Diante desse quadro probatório, é forçoso concluir que a procuração lavrada em 27/06/2014, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG, sob Livro 13-P, fls. 127/v, não traduz declaração de vontade de Ângelo José Ferreira e de Dinéa Freire Ferreira. Trata-se de instrumento materialmente falso, lavrado com base em documentos de identidade fraudulentos, que não pode produzir efeito jurídico algum entre as partes ou perante terceiros. I.4 — Da nulidade dos atos derivados A nulidade da procuração contamina, por arrastamento, todos os negócios jurídicos que dela derivaram. Aplica-se, na espécie, o disposto no art. 166, II e IV, do Código Civil, segundo o qual é nulo o negócio jurídico quando for ilícito o motivo determinante, comum a ambas as partes, e quando não revestir a forma prescrita em lei. Ademais, na hipótese de procuração falsa, o ato é absolutamente nulo porque carece do próprio sujeito declarante, ou seja, falta-lhe elemento essencial de existência. Trata-se de hipótese clássica de venda a non domino: o suposto procurador Henrique da Silva Brito, valendo-se de instrumento lavrado com documentos falsos, alienou imóvel pertencente a terceiros, sem qualquer poder de representação. Em tais casos, a transferência da propriedade não se aperfeiçoa, e a nulidade é absoluta, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil). Como consequência lógica, são igualmente nulos: (i) a escritura pública de compra e venda lavrada em 09/07/2014 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, registrada no Livro 17, fls. 138/139; (ii) a escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária outorgada em 01/07/2014, na mesma serventia, no Livro 7, fls. 184; (iii) os respectivos registros e averbações lançados na matrícula n. 1.456 do referido cartório. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos reiterados, tem reconhecido a primazia do direito do verdadeiro proprietário sobre o terceiro adquirente quando o título aquisitivo lastreia-se em documentação falsa, independentemente da boa-fé do adquirente quanto à eficácia translativa da propriedade: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021.) I.5 — Da alegada boa-fé do adquirente O requerido Alessandro José Cesílio sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé, com base em procuração pública dotada de fé pública, mediante o pagamento integral do preço de R$ 4.980.000,00, distribuído entre a quitação de notas promissórias devidas a Anízio Rodrigues da Costa (R$ 575.000,00), o pagamento de confissão de dívida com garantia hipotecária a Ercival Rosa de Freitas (R$ 1.000.000,00), o repasse à empresa Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda. (R$ 3.355.000,00) e a corretagem paga a Edmilson Fonseca Alves (R$ 50.000,00). Invoca a teoria da aparência e o art. 215 do Código Civil, que confere fé pública à escritura. A tese, contudo, não se sustenta diante das circunstâncias concretas da causa. Em primeiro lugar, como já se assentou, a falsificação dos documentos utilizados na lavratura da procuração de Dom Bosco/MG é fato incontroverso e demonstrado por prova pericial técnica. Nesse cenário, não se trata de mero vício de consentimento ou de simples ausência de outorga uxória, passíveis de convalidação ou de proteção do terceiro de boa-fé, mas de inexistência jurídica do ato no plano da declaração de vontade. A boa-fé do adquirente, por mais robusta que se apresente, não tem o condão de criar declaração de vontade onde ela nunca existiu. Em segundo lugar, a prova oral produzida na audiência de 04/03/2026 (mov. 419) é unânime e categórica em registrar que o legítimo proprietário Ângelo José Ferreira jamais esteve presente nas tratativas ou na consumação do negócio. Toda a operação foi conduzida por intermédio de Ruy Rodrigues dos Santos Neto e do suposto procurador Henrique da Silva Brito, com a participação do corretor Edmilson Fonseca Alves e de Anízio Rodrigues da Costa (credor das notas promissórias antigas). Nem o próprio requerido Alessandro nem seu pai, José Fuscaldi Cesílio (informante ouvido no ato), conheciam pessoalmente Henrique antes do negócio, nem mantinham relação direta com Ângelo a respeito da venda. As declarações do informante José Fuscaldi, por sinal, revelam que ele mesmo manifestou desconfiança quanto à regularidade da representação ao consignar que questionou Ângelo sobre a situação conjugal e a outorga uxória, sem, contudo, exigir documentação adicional ou diligência mais robusta para verificar a autenticidade dos instrumentos apresentados. Em terceiro lugar, ainda que se admita, por argumentação, a boa-fé subjetiva do adquirente, ela não é suficiente para preservar a aquisição em hipótese de venda a non domino. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que, em tais casos, o direito do legítimo proprietário prevalece sobre a expectativa do terceiro adquirente, que poderá, em ação autônoma ou em via regressiva, buscar a recomposição de seu prejuízo perante os responsáveis pela fraude. Cumpre, ainda, registrar que a alegação de pagamento do preço, embora documentada em parte por transferências bancárias para a empresa Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda., não comprova, em nenhum momento, o efetivo recebimento de qualquer valor pelo verdadeiro proprietário Ângelo José Ferreira ou por seu Espólio. As alegações finais do próprio requerido confirmam que os pagamentos foram dirigidos a Ruy Rodrigues dos Santos Neto, à empresa por ele administrada, a credores terceiros (Ercival e Anízio) e ao corretor, todos eles, segundo a apuração criminal em curso e o conjunto probatório dos autos, integrantes ou beneficiários da estrutura fraudulenta. Pelo que consta, os autores nada receberam pelo imóvel, e tal circunstância é confessa pela própria defesa. Por fim, quanto à teoria da aparência, sua incidência pressupõe a verossimilhança da situação aparente e a impossibilidade de o terceiro, agindo com diligência mediana, identificar a fraude. No caso, embora a falsidade das cédulas de identidade somente tenha sido apurada por perícia técnica especializada com acesso ao banco de dados da Polícia Civil, circunstância que efetivamente afasta a culpa dos cartórios envolvidos, como se verá adiante, isso não autoriza estender a proteção ao adquirente para preservar a transferência da propriedade. A teoria da aparência, no direito brasileiro, protege a boa-fé com efeitos limitados, sem afastar a tutela do verdadeiro titular do bem. Rejeito, portanto, a tese de boa-fé do adquirente como fundamento idôneo para preservar a eficácia translativa do negócio jurídico nulo. I.6 — Da tese de separação de fato e da Procuração de Brasília/DF O requerido Alessandro sustenta, ainda, que Ângelo e Dinéa estariam separados de fato desde 2012, em razão de ação de divórcio litigioso proposta na 7ª Vara de Família de Brasília (autos n. 2012.01.1.164098-5), e que tal circunstância dispensaria a outorga uxória, autorizando a alienação da meação correspondente a Ângelo. Invoca, ainda, a Procuração Pública lavrada em 28/05/2014 no 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília/DF, supostamente firmada por Ângelo em favor de Henrique. Tais argumentos não infirmam a procedência da pretensão autoral, pelos seguintes motivos. Primeiro, a separação de fato, ainda que efetivamente comprovada, apenas afasta a comunicabilidade dos bens adquiridos após o seu termo inicial. Não atinge os bens preexistentes ao casal, que permanecem em estado de mancomunhão ou de condomínio entre os cônjuges até a partilha definitiva. A Fazenda Terra Nova foi adquirida em 23/12/2005, em tese, em plena constância do casamento, integrando o patrimônio comum independentemente da subsequente separação de fato. Segundo, e principalmente, o argumento é estranho à causa de pedir. A nulidade aqui declarada decorre da falsidade documental, e não de eventual ausência de vênia conjugal. Ainda que se reconhecesse, em tese, a possibilidade de Ângelo alienar isoladamente sua meação no imóvel, tal alienação teria de ser feita por ato seu, manifestação de sua própria vontade, e não por meio de procuração falsa lavrada com documentos fraudulentos. A inexistência de declaração de vontade do verdadeiro proprietário é o vício nuclear, insanável pela invocação de separação de fato ou de outros fundamentos colaterais. Terceiro, quanto à procuração lavrada em 28/05/2014 no 2º Ofício de Notas de Brasília/DF, trata-se de documento distinto daquele cuja nulidade se discute nesta demanda. A escritura pública de compra e venda outorgada em 09/07/2014 em Mimoso de Goiás/GO foi instruída, e somente foi instruída, pela procuração de Dom Bosco/MG, materialmente falsa, conforme expressamente reconhecido no próprio instrumento de transferência. A existência de outra procuração, autêntica ou não, não convalida o instrumento fraudulento que efetivamente serviu de base ao negócio impugnado. Por essas razões, e em consonância com o decidido na mov. 407, afasto integralmente a tese defensiva. I.7 — Da pretendida alienação fracionária da matrícula 1.189 Sustenta o requerido, em pleito alternativo, o fracionamento da Fazenda Terra Nova, com a preservação em seu favor da fração correspondente à antiga matrícula n. 1.189 (área de 346,13,42 ha — 72 alqueires), por ele supostamente adquirida de Anízio Rodrigues da Costa por R$ 575.000,00, em razão da quitação das cinco notas promissórias vinculadas à venda primitiva entre Anízio e a Firma Estenge. A tese não merece acolhimento. A área correspondente à antiga matrícula 1.189 foi alienada por Anízio à Firma Estenge em 07/12/1983, ficando vinculada ao pagamento das cinco notas promissórias. Posteriormente, a Firma Estenge (representada por Felipe, seu herdeiro) alienou a totalidade da fazenda ao falecido Ângelo José Ferreira, que, ao registrar a aquisição em 23/12/2005 sob a matrícula 1.456, unificou as duas glebas (a originalmente registrada na matrícula 1.189 e a outra) em um único imóvel de 1.122,18,13 ha, conforme se extrai da própria documentação juntada pelo requerido às fls. 522/523 do mov. 3, das certidões do CRI de Mimoso de Goiás/GO (movs. 263) e do georreferenciamento realizado pelo próprio Ângelo em 20/05/2008. No momento da pretensa “venda” de 09/07/2014, Anízio Rodrigues da Costa já não era proprietário do imóvel, sua propriedade havia se transferido por sucessão de negócios até desembocar em Ângelo. A “quitação” das notas promissórias e a suposta lavratura de escritura putativa de Anízio em favor do adquirente Alessandro, ainda que tenha gerado pagamento de R$ 575.000,00 ou valor equivalente, não tem o condão de constituir título aquisitivo válido, pois Anízio não detinha titularidade jurídica sobre a coisa. Trata-se, em essência, de mais uma operação realizada a non domino no contexto da mesma estrutura fraudulenta. Ademais, mostra-se contraditório que o requerido, em suas alegações finais, sustente simultaneamente: (a) ter adquirido a integralidade da Fazenda Terra Nova (1.122,18,13 ha) por R$ 4.980.000,00 com base na procuração de Henrique; e (b) ter adquirido fração diversa (346,13,42 ha) diretamente de Anízio por R$ 575.000,00. A própria escritura pública impugnada descreve o imóvel como integral, em sua dimensão totalizada de 1.122,18,13 ha. A pretensão de cindir a matrícula nesta sede revela tentativa serôdia de fracionar a discussão para subtrair fração relevante do imóvel ao reconhecimento da nulidade, pretensão que esbarra na unidade registral consolidada desde 2005 e na inexistência de título idôneo para destacar qualquer porção do bem em favor do requerido. A reintegração de posse, portanto, deve abranger a totalidade do imóvel matriculado sob o n. 1.456, na exata extensão registral de 1.122,18,13 ha. I.8 — Da responsabilidade dos tabeliães A pretensão indenizatória dirigida solidariamente contra os requeridos Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, Oficiala do Cartório de Dom Bosco/MG, e contra o Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO, demanda análise apartada, fundada em premissas próprias da responsabilidade civil dos delegatários de serviços notariais e de registro. Nos termos do art. 22 da Lei n. 8.935/94, os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 da Repercussão Geral (RE 842.846/SC), firmou tese no sentido de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais, sem prejuízo do direito de regresso. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admite, contudo, o ajuizamento direto contra o tabelião, dado o caráter privado da delegação (art. 236 da CF), conforme expressamente assentado na decisão da mov. 77 desta demanda, decisão da qual não houve recurso e que se tornou preclusa. Fixadas a legitimidade passiva e a possibilidade de responsabilização direta, resta aferir, no plano da responsabilidade subjetiva, a existência de culpa ou dolo dos tabeliães, bem como o nexo causal entre suas condutas e o dano experimentado pela parte autora. Quanto à Oficiala Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, do Cartório de Dom Bosco/MG, o conjunto probatório demonstra que: (i) a procuração foi lavrada mediante apresentação de cédulas de identidade que, segundo o próprio Laudo Pericial n. 16.907/2019-IC, somente puderam ser identificadas como falsas mediante consulta ao banco de dados restrito da Polícia Civil (SIIC/PCDF), de acesso não franqueado aos cartórios; (ii) a falsificação não foi grosseira, exigindo cotejo técnico com prontuários civis eletrônicos para sua identificação; (iii) instaurada sindicância administrativa pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concluiu-se que “A PROCESSADA NÃO DEIXOU DE OBSERVAR E CUMPRIR AS PRESCRIÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS, UMA VEZ QUE FICOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A SUA BOA-FÉ E QUE A MESMA TOMOU TODAS AS CAUTELAS LEGAIS PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS”, tendo sido determinado o arquivamento do feito (mov. 39); (iv) a própria Oficiala, ao tomar conhecimento posterior da fraude, suscitou dúvida perante o Juízo da Comarca de Bonfinópolis de Minas/MG (Processo n. 0082.15.000266-3), buscando o cancelamento administrativo das procurações. Configura-se, portanto, hipótese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (os falsários), que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da Oficiala e o dano experimentado pelos autores. Aplica-se, na espécie, a seguinte orientação jurisprudencial: APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E DO ESTADO. ATOS DE REGISTRO NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. A causa de pedir anuncia a ineficiência do serviço notarial que atribuiu autenticidade para os documentos apresentados para instituir a hipoteca e, depois, promover o cancelamento da referida garantia real. A proposição de fato controvertida gravita em torno de dois capítulos. O primeiro está associado à ineficiência para identificação de falsário que se passou por garantidor de dívida confessada em escritura pública. O outro diz respeito ao cancelamento da hipoteca com base em documento falsificado, onde foi aposto reconhecimento de firma dos signatários por semelhança. Em relação ao primeiro capítulo, as exigências normativas estabelecidas pelas normas da corregedoria para os serviços cartorários extrajudiciais não determinam diligência junto ao cartório de registro civil para verificação de eventual incapacidade daqueles que comparecem para a lavratura de escritura pública. A presença física da estelionatária afastava qualquer suspeita sobre sua capacidade civil, o que permite identificar a culpa exclusiva de terceiro pelos danos suportados pelos credores. Quanto ao reconhecimento de firma de Marisa, o laudo técnico adverte para a impossibilidade de identificação da falsidade pelo cartorário ao realizar o exame da grafia por semelhança. O reconhecimento da firma pelo cartório não significa necessariamente que referida assinatura seja verdadeira. A certidão é exigência legal e não se trata de sinônimo de autenticidade técnica ou real, sendo válida para todos os fins de direito até que a autenticidade seja contestada pelo titular. O cartorário realiza exame leigo, sob o aspecto morfológico, observando se a assinatura se assemelha ou não ao paradigma arquivado, diferente do procedimento do perito que realiza o exame sob o aspecto técnico. Diante da compatibilidade das assinaturas no reconhecimento da firma de Marisa, não era possível identificar a presença dos elementos autorizadores da responsabilização do tabelião. A responsabilidade objetiva dos tabeliões e do Estado pelos atos dos registradores oficiais não determina o dever de indenizar em razão da excludente, considerando que não se exigia outra conduta do notário para promover o reconhecimento de firma, tampouco para verificação de eventual incapacidade daqueles que comparecem para a lavratura de escritura pública. Rompimento do nexo causal. O grau de falsificação dos documentos de identificação apresentados perante os tabelionatos esvazia a atribuição do dever de indenizar. A ingerência dolosa de terceiros estelionatários determina o rompimento do nexo causal entre o dano suportado pelos autores e a atuação do serviço notarial. Inexistência de dever diligência por meio de mecanismos sofisticados de segurança para verificação de eventuais fraudes nos documentos não detectáveis a olho nu. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJSP; Apelação Cível 1044531-73.2015.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) Idêntico raciocínio aplica-se ao Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO. A escritura pública de compra e venda foi lavrada em 091/07/2014 com base em procuração pública anterior, dotada de fé pública na origem (art. 215 do Código Civil), de modo que o tabelião delegatário não tinha, nem dispunha de meios para ter, conhecimento da falsidade documental que viciava o instrumento procuratório. A responsabilidade pela autenticidade do instrumento é da serventia que o lavrou, não daquela que o recebeu como base instrutória de ato subsequente, ressalvada hipótese de irregularidade ostensiva, que aqui não se verifica. Por fim, embora se reconheça a gravidade do dano sofrido pelos autores, a perda fática da posse e da disponibilidade econômica de patrimônio significativo por aproximadamente uma década, o reconhecimento da culpa exclusiva dos fraudadores, especialmente do suposto outorgado Henrique da Silva Brito (revel) e dos demais integrantes da estrutura criminosa investigada no Inquérito Policial n. 0717741-36.2020.8.07.0003, conduz à improcedência da pretensão indenizatória deduzida em desfavor dos tabeliães. Eventuais direitos regressivos do Estado, das partes ou de terceiros devem ser exercidos nas vias próprias. Pelas mesmas razões, improcede o pedido de condenação dos tabeliães por danos morais. I.9 — Da reintegração de posse e da tutela definitiva Reconhecida a nulidade da cadeia negocial, é consequência lógica e jurídica a determinação de reintegração dos autores na posse do imóvel. O ato nulo não transmite domínio nem posse legítima, devendo a coisa retornar ao patrimônio do verdadeiro titular registral, mediante restabelecimento da situação anterior à fraude (status quo ante). Quanto à pretensão do requerido Alessandro de indenização por benfeitorias (art. 1.219 do Código Civil) ou de retenção do bem até o pagamento delas, observo que tal matéria, embora suscitada nas alegações finais, depende de demonstração concreta e de avaliação técnica das benfeitorias úteis e necessárias eventualmente realizadas. A questão será examinada, se for o caso, em fase de cumprimento de sentença, mediante regular impugnação ou em ação autônoma, sem que sirva de óbice à reintegração imediata da parte autora. Acolho, ainda, o pedido formulado nas alegações finais do Espólio para determinar o oficiamento à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF), a fim de promover a exclusão da Fazenda Terra Nova do rol de bens descritos em eventual holding constituída pelo requerido Alessandro, em estrito cumprimento ao bloqueio matricial já determinado por este Juízo em 15/12/2016 (decisão da mov. 3, fls. 237/240). Conforme apurado no Relatório n. 264/2024-CORF, juntado a estes autos, o requerido transferiu o imóvel a holding de sua titularidade em 2018, em descumprimento da ordem judicial vigente, circunstância que reforça a urgência da medida e revela atuação contrária à boa-fé processual (art. 5º do CPC). I.10 — Da litigância de má-fé Embora o conjunto dos autos revele atuação processual pouco colaborativa por parte do requerido Alessandro, com a interposição de sucessivos incidentes e teses inovadoras em fases adiantadas do procedimento, entendo que o exercício do contraditório e a apresentação de defesa, ainda que prolixa, encontra-se dentro dos limites da ampla defesa constitucional. Não vislumbro, na espécie, dolo processual específico apto a configurar litigância de má-fé nos moldes do art. 80 do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. II — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Espólio de Ângelo José Ferreira em desfavor de Alessandro José Cesílio e de Henrique da Silva Brito, e IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em desfavor de Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, Oficiala Titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG, e do Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade absoluta da procuração pública lavrada em 27 de junho de 2014, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG, registrada no Livro 13-P, fls. 127/v, por ter sido instrumentalizada com base em documentos de identidade comprovadamente falsos, conforme apurado no Laudo de Perícia Criminal n. 16.907/2019-IC do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal; b) DECLARAR a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda lavrada em 09 de julho de 2014 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, registrada no Livro 17, fls. 138/139, por derivar diretamente da procuração nula; c) DECLARAR a nulidade absoluta da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária outorgada em 1º de julho de 2014 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, registrada no Livro 7, fls. 184, em favor de Ercival Rosa de Freitas, por idêntico fundamento; d) DETERMINAR o cancelamento de todos os registros e averbações lançados na matrícula n. 1.456 do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO em decorrência dos atos ora declarados nulos, restabelecendo-se o registro de propriedade em nome de Ângelo José Ferreira, observada a partilha a ser ulteriormente realizada nos autos do inventário em curso; e) DETERMINAR a reintegração de posse do Espólio de Ângelo José Ferreira na integralidade da Fazenda Terra Nova, matriculada sob o n. 1.456 do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO, com área de 1.122,18,13 ha, mediante a expedição de mandado, concedendo-se ao requerido Alessandro José Cesílio o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de fixação de astreintes e demais medidas coercitivas, a serem regidas em fase de cumprimento de sentença; f) DETERMINAR o oficiamento à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF) para que promova a imediata exclusão da Fazenda Terra Nova do rol de bens descritos em eventual holding constituída pelo requerido Alessandro José Cesílio, em cumprimento à ordem de bloqueio matricial deferida em 15/12/2016 (mov. 3, fls. 237/240); g) REJEITAR os pedidos de condenação dos requeridos Lílian Aparecida Guedes Braga Farago e do Tabelião do Cartório de Mimoso de Goiás/GO ao pagamento de danos morais, em razão da configuração de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; h) REJEITAR os pedidos subsidiários do requerido Alessandro José Cesílio de fracionamento da matrícula, de preservação da fração correspondente à antiga matrícula 1.189 e de indenização por benfeitorias nesta sede, ressalvada a discussão da matéria de benfeitorias em fase de cumprimento de sentença ou em via autônoma; i) RESSALVAR ao requerido Alessandro José Cesílio o direito de buscar, em ação regressiva autônoma, o ressarcimento dos prejuízos sofridos perante os responsáveis pela fraude (notadamente Henrique da Silva Brito, Ruy Rodrigues dos Santos Neto, Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda. e demais envolvidos), bem como, se for o caso, em face do Estado de Goiás e do Estado de Minas Gerais, nos termos do Tema 777 da Repercussão Geral do STF, em via processual própria. Em razão da sucumbência majoritária do requerido Alessandro José Cesílio e da revelia de Henrique da Silva Brito, CONDENO-OS, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; No tocante à parte autora, em razão da sucumbência parcial pelo indeferimento dos pedidos indenizatórios contra os tabeliães, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Oficiala Lílian Aparecida Guedes Braga Farago e do Tabelião do Cartório de Mimoso de Goiás/GO, que fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido indenizatório rejeitado, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Confirmo a tutela de urgência deferida em 15/12/2016 (mov. 3, fls. 237/240), e a estendo para abranger, desde já, a reintegração de posse ora determinada, observado o prazo de desocupação fixado, em razão da probabilidade do direito reconhecida na presente decisão de mérito e do perigo de dano configurado pela apropriação indevida do bem por aproximadamente uma década. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0191624-02.2016.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: ESPOLIO DE ANGELO JOSE FERREIRA PROMOVIDO(A): ALESSANDRO JOSE CESILIO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Procuração Pública, de Escritura Pública c/c Cancelamento de Registro Imobiliário c/c Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Espólio de Ângelo José Ferreira, representado por sua inventariante Dinéa Freire Ferreira, em desfavor de Alessandro José Cesílio, Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, Oficiala Titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG (Lílian Aparecida Guedes Braga Farago) e, por força da emenda determinada na mov. 5 e aditada na mov. 9, também em desfavor de Henrique da Silva Brito. Narra a parte autora, em síntese, que o falecido Ângelo José Ferreira, casado com Dinéa Freire Ferreira, adquiriu em 23/12/2005 o imóvel rural denominado Fazenda Terra Nova, com área de 1.122,18,13 ha, matriculado sob o n. 1.456, no Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO. Sustenta que, por ocasião da abertura do inventário do falecido (ocorrido o óbito em 18/12/2014), constatou-se a alienação do referido imóvel ao primeiro requerido Alessandro José Cesílio, formalizada por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 09/07/2014 no Cartório de Mimoso de Goiás/GO (Livro 17, fls. 138/139), tendo figurado como suposto procurador dos vendedores Henrique da Silva Brito, com base em procuração pública outorgada em 27/06/2014 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG (Livro 13-P, fls. 127/v). Alegou que jamais outorgou procuração à pessoa de Henrique e que os documentos de identidade utilizados na lavratura do instrumento procuratório são falsos, contaminando toda a cadeia negocial subsequente. Requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a declaração de nulidade da procuração, da escritura pública de compra e venda e da escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária outorgada em 01/07/2014 em favor de Ercival Rosa de Freitas, com o consequente cancelamento dos registros imobiliários, reintegração na posse do imóvel e condenação solidária dos tabeliães ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão da mov. 3 (fls. 237/240 dos autos digitalizados) deferiu a gratuidade de justiça, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o bloqueio da matrícula 1.456 do CRI de Mimoso de Goiás/GO e a suspensão dos efeitos da procuração lavrada em Dom Bosco/MG, indeferindo, naquele momento, o pedido de reintegração de posse. O Tabelião de Mimoso de Goiás/GO apresentou contestação às fls. 252/354, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade formal do ato notarial praticado. A Oficiala Titular do Cartório de Dom Bosco/MG, Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, apresentou contestação às fls. 326/373, suscitando preliminar de incompetência em razão do lugar e, no mérito, a inexigibilidade de conduta diversa, a culpa exclusiva de terceiros e a inexistência de defeito na prestação notarial. O requerido Alessandro José Cesílio apresentou contestação às fls. 473/655, arguindo preliminares de denunciação da lide e de impugnação à assistência judiciária gratuita, sustentando, no mérito, a boa-fé na aquisição, a regularidade documental do negócio e o pagamento integral do preço de R$ 4.980.000,00. Réplica apresentada às fls. 658/684, com refutação das preliminares e dos fatos arguidos pelos requeridos. Determinada a inclusão de Henrique da Silva Brito no polo passivo (mov. 5), houve a emenda da inicial (mov. 9) e sua citação (mov. 14). Na decisão saneadora (mov. 32), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Tabelião de Mimoso, de incompetência em razão do lugar e de denunciação da lide, sendo confirmado o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Fixaram-se como pontos controvertidos a suposta falsificação da procuração, a eventual responsabilidade dos tabeliães e a invalidação do negócio jurídico com consequente reintegração de posse. A parte autora juntou prova emprestada consistente em Laudo de Perícia Criminal n. 16.907/2019-IC do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, extraído do Inquérito Policial n. 0717741-36.2020.8.07.0003, em curso na 1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, no qual se concluiu que as cédulas de identidade utilizadas para a lavratura da procuração no Cartório de Dom Bosco/MG não pertencem a Ângelo José Ferreira nem a Dinéa Freire Ferreira (movs. 36 e 58) Foi juntado na mov. 39 o resultado da sindicância administrativa instaurada perante a Corregedoria do TJMG, concluindo pela observância dos deveres legais e normativos pela Oficiala de Dom Bosco/MG. Por meio da decisão da mov. 52, foi admitido o laudo pericial como prova emprestada (art. 372 do CPC). Declarada a incompetência do Juízo da Vara das Fazendas Públicas, com remessa à Vara Cível (mov. 67). A decisão da mov. 77 dirimiu as questões pendentes, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa, a alegação de existência de contrato anterior de cessão de direitos creditórios e a tese de inaplicabilidade dos Temas 777 e 940 do STF à hipótese de ajuizamento direto contra a tabeliã. Determinou-se a especificação de provas pelas partes. O requerido Henrique apresentou contestação na mov. 200. Sobreveio sentença anterior (mov. 221), julgando procedentes os pedidos, sucedida de embargos de declaração e, finalmente, de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 288, transitado em julgado em 27/06/2025 — mov. 300) que cassou a sentença e determinou a retomada da instrução. Designada nova audiência de instrução e julgamento, realizada em 04/03/2026 (mov. 419), foram ouvidos como informantes Simonal Rosa de Freitas, Anízio Rodrigues da Costa, Denilton Paes Nascimento e José Fuscaldi Cesílio, e como testemunha Edmilson Fonseca Alves. Na assentada, declarou-se a revelia de Henrique da Silva Brito e indeferiu-se a oitiva de Ruy Rodrigues dos Santos Neto por descumprimento do dever das partes de levarem suas testemunhas independentemente de intimação (art. 455 do CPC). Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais sob a forma de memoriais pelo Espólio (mov. 422), pela Oficiala Lílian Aparecida (mov. 429) e pelo requerido Alessandro José Cesílio (mov. 430). O Tabelião do Cartório de Mimoso de Goiás/GO, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo (certidão da mov. 431). Henrique da Silva Brito permanece revel. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I — FUNDAMENTAÇÃO I.1 — Do julgamento do mérito Encerrada a fase instrutória com a produção da prova oral em audiência (mov. 419), a admissão da prova pericial emprestada (movs. 52 e 77) e a juntada de farta prova documental ao longo do feito, encontra-se o processo em ordem para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sobre a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de Ruy Rodrigues dos Santos Neto, formulada na audiência de instrução e reiterada nas alegações finais do requerido Alessandro, observo que a parte requerida, devidamente intimada para apresentação do rol de testemunhas e ciente de que cumpre aos advogados a intimação da pessoa arrolada (art. 455 do CPC), não comprovou a impossibilidade de fazer comparecer a referida testemunha, tampouco requereu sua intimação judicial no prazo legal. A preclusão da matéria está estabelecida e o reexame da questão revelaria nítido propósito procrastinatório, em descompasso com o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Quanto à oitiva de Henrique da Silva Brito, requerida na qualidade de depoimento pessoal, foi indeferida em razão de sua revelia, decretada na assentada, sendo certo que parte revel não tem direito subjetivo à oitiva como medida instrutória da parte adversa quando, intimada pela via cabível, deixa de comparecer. Não há, pois, qualquer prejuízo a ser reconhecido. As demais provas requeridas foram produzidas, e as questões controvertidas comportam decisão à luz do robusto acervo probatório constituído nos autos. I.2 — Do objeto da demanda e da causa de pedir Convém, antes de tudo, fixar com precisão o objeto da controvérsia, na medida em que a defesa pretende deslocar o eixo do debate para questões periféricas, notadamente a separação de fato entre Ângelo e Dinéa, a existência de procuração diversa lavrada em 28/05/2014 no 2º Ofício de Notas de Brasília/DF, e o suposto contrato de cessão de direitos creditórios firmado com a empresa Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda. Como bem assentado na decisão da mov. 407, a causa de pedir desta demanda, desde a exordial, é a falsificação dos documentos de identidade utilizados para a confecção da procuração pública lavrada no Cartório de Dom Bosco/MG em 27/06/2014, fato comprovado pelo laudo pericial criminal admitido como prova emprestada, e não eventual ausência de outorga uxória ou inadequação consensual do casal. A nulidade arguida é, portanto, de natureza absoluta, decorrente de fraude documental que contamina toda a cadeia negocial (arts. 104, II, e 166, II e IV, do Código Civil), e não de mero vício de consentimento ou de defeito formal sanável. A distinção é determinante: enquanto a falta de vênia conjugal admite convalidação em certas hipóteses, a falsificação da identidade dos outorgantes torna o ato inexistente no plano jurídico, independentemente da situação conjugal das partes. Assim, ainda que se admitisse, por hipótese argumentativa, que o falecido Ângelo estivesse separado de fato e pudesse alienar isoladamente o imóvel sem anuência da cônjuge, tal circunstância em nada altera o fundamento da ação: o negócio foi instrumentalizado por procuração lavrada com documentos falsos, e por isso mesmo não traduz declaração de vontade do proprietário do imóvel. I.3 — Da falsidade da procuração e da prova pericial emprestada O núcleo da controvérsia foi solucionado pela perícia documentoscópica realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, através do Laudo n. 16.907/2019-IC, juntado na mov. 58 e admitido como prova emprestada por força da decisão da mov. 52 e ratificado na mov. 77, sem oposição das partes. Conforme expressamente consignado no laudo, foi realizado o exame das cédulas de identidade apresentadas no Cartório de Dom Bosco/MG por ocasião da lavratura da procuração de 27/06/2014, em cotejo com os prontuários civis eletrônicos correspondentes aos verdadeiros titulares Ângelo José Ferreira e Dinéa Freire Ferreira. A conclusão pericial foi categórica no sentido de que os documentos apresentados não são autênticos: nem fotografia, nem assinatura, nem data de nascimento, nem filiação coincidem com os prontuários reais. A própria parte requerida Alessandro reconheceu, na mov. 64, a falsidade das assinaturas constantes da procuração lavrada no Cartório de Dom Bosco/MG, registrando expressamente que “inexiste questionamento pela parte requerida quanto falsidade das assinaturas na procuração lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Cidade de Dom Bosco no Estado de Minas Gerais”. Trata-se, na espécie, de fato incontroverso, fixado por confissão expressa e corroborado por prova pericial técnica. Diante desse quadro probatório, é forçoso concluir que a procuração lavrada em 27/06/2014, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG, sob Livro 13-P, fls. 127/v, não traduz declaração de vontade de Ângelo José Ferreira e de Dinéa Freire Ferreira. Trata-se de instrumento materialmente falso, lavrado com base em documentos de identidade fraudulentos, que não pode produzir efeito jurídico algum entre as partes ou perante terceiros. I.4 — Da nulidade dos atos derivados A nulidade da procuração contamina, por arrastamento, todos os negócios jurídicos que dela derivaram. Aplica-se, na espécie, o disposto no art. 166, II e IV, do Código Civil, segundo o qual é nulo o negócio jurídico quando for ilícito o motivo determinante, comum a ambas as partes, e quando não revestir a forma prescrita em lei. Ademais, na hipótese de procuração falsa, o ato é absolutamente nulo porque carece do próprio sujeito declarante, ou seja, falta-lhe elemento essencial de existência. Trata-se de hipótese clássica de venda a non domino: o suposto procurador Henrique da Silva Brito, valendo-se de instrumento lavrado com documentos falsos, alienou imóvel pertencente a terceiros, sem qualquer poder de representação. Em tais casos, a transferência da propriedade não se aperfeiçoa, e a nulidade é absoluta, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil). Como consequência lógica, são igualmente nulos: (i) a escritura pública de compra e venda lavrada em 09/07/2014 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, registrada no Livro 17, fls. 138/139; (ii) a escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária outorgada em 01/07/2014, na mesma serventia, no Livro 7, fls. 184; (iii) os respectivos registros e averbações lançados na matrícula n. 1.456 do referido cartório. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos reiterados, tem reconhecido a primazia do direito do verdadeiro proprietário sobre o terceiro adquirente quando o título aquisitivo lastreia-se em documentação falsa, independentemente da boa-fé do adquirente quanto à eficácia translativa da propriedade: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021.) I.5 — Da alegada boa-fé do adquirente O requerido Alessandro José Cesílio sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé, com base em procuração pública dotada de fé pública, mediante o pagamento integral do preço de R$ 4.980.000,00, distribuído entre a quitação de notas promissórias devidas a Anízio Rodrigues da Costa (R$ 575.000,00), o pagamento de confissão de dívida com garantia hipotecária a Ercival Rosa de Freitas (R$ 1.000.000,00), o repasse à empresa Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda. (R$ 3.355.000,00) e a corretagem paga a Edmilson Fonseca Alves (R$ 50.000,00). Invoca a teoria da aparência e o art. 215 do Código Civil, que confere fé pública à escritura. A tese, contudo, não se sustenta diante das circunstâncias concretas da causa. Em primeiro lugar, como já se assentou, a falsificação dos documentos utilizados na lavratura da procuração de Dom Bosco/MG é fato incontroverso e demonstrado por prova pericial técnica. Nesse cenário, não se trata de mero vício de consentimento ou de simples ausência de outorga uxória, passíveis de convalidação ou de proteção do terceiro de boa-fé, mas de inexistência jurídica do ato no plano da declaração de vontade. A boa-fé do adquirente, por mais robusta que se apresente, não tem o condão de criar declaração de vontade onde ela nunca existiu. Em segundo lugar, a prova oral produzida na audiência de 04/03/2026 (mov. 419) é unânime e categórica em registrar que o legítimo proprietário Ângelo José Ferreira jamais esteve presente nas tratativas ou na consumação do negócio. Toda a operação foi conduzida por intermédio de Ruy Rodrigues dos Santos Neto e do suposto procurador Henrique da Silva Brito, com a participação do corretor Edmilson Fonseca Alves e de Anízio Rodrigues da Costa (credor das notas promissórias antigas). Nem o próprio requerido Alessandro nem seu pai, José Fuscaldi Cesílio (informante ouvido no ato), conheciam pessoalmente Henrique antes do negócio, nem mantinham relação direta com Ângelo a respeito da venda. As declarações do informante José Fuscaldi, por sinal, revelam que ele mesmo manifestou desconfiança quanto à regularidade da representação ao consignar que questionou Ângelo sobre a situação conjugal e a outorga uxória, sem, contudo, exigir documentação adicional ou diligência mais robusta para verificar a autenticidade dos instrumentos apresentados. Em terceiro lugar, ainda que se admita, por argumentação, a boa-fé subjetiva do adquirente, ela não é suficiente para preservar a aquisição em hipótese de venda a non domino. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que, em tais casos, o direito do legítimo proprietário prevalece sobre a expectativa do terceiro adquirente, que poderá, em ação autônoma ou em via regressiva, buscar a recomposição de seu prejuízo perante os responsáveis pela fraude. Cumpre, ainda, registrar que a alegação de pagamento do preço, embora documentada em parte por transferências bancárias para a empresa Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda., não comprova, em nenhum momento, o efetivo recebimento de qualquer valor pelo verdadeiro proprietário Ângelo José Ferreira ou por seu Espólio. As alegações finais do próprio requerido confirmam que os pagamentos foram dirigidos a Ruy Rodrigues dos Santos Neto, à empresa por ele administrada, a credores terceiros (Ercival e Anízio) e ao corretor, todos eles, segundo a apuração criminal em curso e o conjunto probatório dos autos, integrantes ou beneficiários da estrutura fraudulenta. Pelo que consta, os autores nada receberam pelo imóvel, e tal circunstância é confessa pela própria defesa. Por fim, quanto à teoria da aparência, sua incidência pressupõe a verossimilhança da situação aparente e a impossibilidade de o terceiro, agindo com diligência mediana, identificar a fraude. No caso, embora a falsidade das cédulas de identidade somente tenha sido apurada por perícia técnica especializada com acesso ao banco de dados da Polícia Civil, circunstância que efetivamente afasta a culpa dos cartórios envolvidos, como se verá adiante, isso não autoriza estender a proteção ao adquirente para preservar a transferência da propriedade. A teoria da aparência, no direito brasileiro, protege a boa-fé com efeitos limitados, sem afastar a tutela do verdadeiro titular do bem. Rejeito, portanto, a tese de boa-fé do adquirente como fundamento idôneo para preservar a eficácia translativa do negócio jurídico nulo. I.6 — Da tese de separação de fato e da Procuração de Brasília/DF O requerido Alessandro sustenta, ainda, que Ângelo e Dinéa estariam separados de fato desde 2012, em razão de ação de divórcio litigioso proposta na 7ª Vara de Família de Brasília (autos n. 2012.01.1.164098-5), e que tal circunstância dispensaria a outorga uxória, autorizando a alienação da meação correspondente a Ângelo. Invoca, ainda, a Procuração Pública lavrada em 28/05/2014 no 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília/DF, supostamente firmada por Ângelo em favor de Henrique. Tais argumentos não infirmam a procedência da pretensão autoral, pelos seguintes motivos. Primeiro, a separação de fato, ainda que efetivamente comprovada, apenas afasta a comunicabilidade dos bens adquiridos após o seu termo inicial. Não atinge os bens preexistentes ao casal, que permanecem em estado de mancomunhão ou de condomínio entre os cônjuges até a partilha definitiva. A Fazenda Terra Nova foi adquirida em 23/12/2005, em tese, em plena constância do casamento, integrando o patrimônio comum independentemente da subsequente separação de fato. Segundo, e principalmente, o argumento é estranho à causa de pedir. A nulidade aqui declarada decorre da falsidade documental, e não de eventual ausência de vênia conjugal. Ainda que se reconhecesse, em tese, a possibilidade de Ângelo alienar isoladamente sua meação no imóvel, tal alienação teria de ser feita por ato seu, manifestação de sua própria vontade, e não por meio de procuração falsa lavrada com documentos fraudulentos. A inexistência de declaração de vontade do verdadeiro proprietário é o vício nuclear, insanável pela invocação de separação de fato ou de outros fundamentos colaterais. Terceiro, quanto à procuração lavrada em 28/05/2014 no 2º Ofício de Notas de Brasília/DF, trata-se de documento distinto daquele cuja nulidade se discute nesta demanda. A escritura pública de compra e venda outorgada em 09/07/2014 em Mimoso de Goiás/GO foi instruída, e somente foi instruída, pela procuração de Dom Bosco/MG, materialmente falsa, conforme expressamente reconhecido no próprio instrumento de transferência. A existência de outra procuração, autêntica ou não, não convalida o instrumento fraudulento que efetivamente serviu de base ao negócio impugnado. Por essas razões, e em consonância com o decidido na mov. 407, afasto integralmente a tese defensiva. I.7 — Da pretendida alienação fracionária da matrícula 1.189 Sustenta o requerido, em pleito alternativo, o fracionamento da Fazenda Terra Nova, com a preservação em seu favor da fração correspondente à antiga matrícula n. 1.189 (área de 346,13,42 ha — 72 alqueires), por ele supostamente adquirida de Anízio Rodrigues da Costa por R$ 575.000,00, em razão da quitação das cinco notas promissórias vinculadas à venda primitiva entre Anízio e a Firma Estenge. A tese não merece acolhimento. A área correspondente à antiga matrícula 1.189 foi alienada por Anízio à Firma Estenge em 07/12/1983, ficando vinculada ao pagamento das cinco notas promissórias. Posteriormente, a Firma Estenge (representada por Felipe, seu herdeiro) alienou a totalidade da fazenda ao falecido Ângelo José Ferreira, que, ao registrar a aquisição em 23/12/2005 sob a matrícula 1.456, unificou as duas glebas (a originalmente registrada na matrícula 1.189 e a outra) em um único imóvel de 1.122,18,13 ha, conforme se extrai da própria documentação juntada pelo requerido às fls. 522/523 do mov. 3, das certidões do CRI de Mimoso de Goiás/GO (movs. 263) e do georreferenciamento realizado pelo próprio Ângelo em 20/05/2008. No momento da pretensa “venda” de 09/07/2014, Anízio Rodrigues da Costa já não era proprietário do imóvel, sua propriedade havia se transferido por sucessão de negócios até desembocar em Ângelo. A “quitação” das notas promissórias e a suposta lavratura de escritura putativa de Anízio em favor do adquirente Alessandro, ainda que tenha gerado pagamento de R$ 575.000,00 ou valor equivalente, não tem o condão de constituir título aquisitivo válido, pois Anízio não detinha titularidade jurídica sobre a coisa. Trata-se, em essência, de mais uma operação realizada a non domino no contexto da mesma estrutura fraudulenta. Ademais, mostra-se contraditório que o requerido, em suas alegações finais, sustente simultaneamente: (a) ter adquirido a integralidade da Fazenda Terra Nova (1.122,18,13 ha) por R$ 4.980.000,00 com base na procuração de Henrique; e (b) ter adquirido fração diversa (346,13,42 ha) diretamente de Anízio por R$ 575.000,00. A própria escritura pública impugnada descreve o imóvel como integral, em sua dimensão totalizada de 1.122,18,13 ha. A pretensão de cindir a matrícula nesta sede revela tentativa serôdia de fracionar a discussão para subtrair fração relevante do imóvel ao reconhecimento da nulidade, pretensão que esbarra na unidade registral consolidada desde 2005 e na inexistência de título idôneo para destacar qualquer porção do bem em favor do requerido. A reintegração de posse, portanto, deve abranger a totalidade do imóvel matriculado sob o n. 1.456, na exata extensão registral de 1.122,18,13 ha. I.8 — Da responsabilidade dos tabeliães A pretensão indenizatória dirigida solidariamente contra os requeridos Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, Oficiala do Cartório de Dom Bosco/MG, e contra o Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO, demanda análise apartada, fundada em premissas próprias da responsabilidade civil dos delegatários de serviços notariais e de registro. Nos termos do art. 22 da Lei n. 8.935/94, os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 da Repercussão Geral (RE 842.846/SC), firmou tese no sentido de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais, sem prejuízo do direito de regresso. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admite, contudo, o ajuizamento direto contra o tabelião, dado o caráter privado da delegação (art. 236 da CF), conforme expressamente assentado na decisão da mov. 77 desta demanda, decisão da qual não houve recurso e que se tornou preclusa. Fixadas a legitimidade passiva e a possibilidade de responsabilização direta, resta aferir, no plano da responsabilidade subjetiva, a existência de culpa ou dolo dos tabeliães, bem como o nexo causal entre suas condutas e o dano experimentado pela parte autora. Quanto à Oficiala Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, do Cartório de Dom Bosco/MG, o conjunto probatório demonstra que: (i) a procuração foi lavrada mediante apresentação de cédulas de identidade que, segundo o próprio Laudo Pericial n. 16.907/2019-IC, somente puderam ser identificadas como falsas mediante consulta ao banco de dados restrito da Polícia Civil (SIIC/PCDF), de acesso não franqueado aos cartórios; (ii) a falsificação não foi grosseira, exigindo cotejo técnico com prontuários civis eletrônicos para sua identificação; (iii) instaurada sindicância administrativa pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concluiu-se que “A PROCESSADA NÃO DEIXOU DE OBSERVAR E CUMPRIR AS PRESCRIÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS, UMA VEZ QUE FICOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A SUA BOA-FÉ E QUE A MESMA TOMOU TODAS AS CAUTELAS LEGAIS PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS”, tendo sido determinado o arquivamento do feito (mov. 39); (iv) a própria Oficiala, ao tomar conhecimento posterior da fraude, suscitou dúvida perante o Juízo da Comarca de Bonfinópolis de Minas/MG (Processo n. 0082.15.000266-3), buscando o cancelamento administrativo das procurações. Configura-se, portanto, hipótese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (os falsários), que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da Oficiala e o dano experimentado pelos autores. Aplica-se, na espécie, a seguinte orientação jurisprudencial: APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E DO ESTADO. ATOS DE REGISTRO NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. A causa de pedir anuncia a ineficiência do serviço notarial que atribuiu autenticidade para os documentos apresentados para instituir a hipoteca e, depois, promover o cancelamento da referida garantia real. A proposição de fato controvertida gravita em torno de dois capítulos. O primeiro está associado à ineficiência para identificação de falsário que se passou por garantidor de dívida confessada em escritura pública. O outro diz respeito ao cancelamento da hipoteca com base em documento falsificado, onde foi aposto reconhecimento de firma dos signatários por semelhança. Em relação ao primeiro capítulo, as exigências normativas estabelecidas pelas normas da corregedoria para os serviços cartorários extrajudiciais não determinam diligência junto ao cartório de registro civil para verificação de eventual incapacidade daqueles que comparecem para a lavratura de escritura pública. A presença física da estelionatária afastava qualquer suspeita sobre sua capacidade civil, o que permite identificar a culpa exclusiva de terceiro pelos danos suportados pelos credores. Quanto ao reconhecimento de firma de Marisa, o laudo técnico adverte para a impossibilidade de identificação da falsidade pelo cartorário ao realizar o exame da grafia por semelhança. O reconhecimento da firma pelo cartório não significa necessariamente que referida assinatura seja verdadeira. A certidão é exigência legal e não se trata de sinônimo de autenticidade técnica ou real, sendo válida para todos os fins de direito até que a autenticidade seja contestada pelo titular. O cartorário realiza exame leigo, sob o aspecto morfológico, observando se a assinatura se assemelha ou não ao paradigma arquivado, diferente do procedimento do perito que realiza o exame sob o aspecto técnico. Diante da compatibilidade das assinaturas no reconhecimento da firma de Marisa, não era possível identificar a presença dos elementos autorizadores da responsabilização do tabelião. A responsabilidade objetiva dos tabeliões e do Estado pelos atos dos registradores oficiais não determina o dever de indenizar em razão da excludente, considerando que não se exigia outra conduta do notário para promover o reconhecimento de firma, tampouco para verificação de eventual incapacidade daqueles que comparecem para a lavratura de escritura pública. Rompimento do nexo causal. O grau de falsificação dos documentos de identificação apresentados perante os tabelionatos esvazia a atribuição do dever de indenizar. A ingerência dolosa de terceiros estelionatários determina o rompimento do nexo causal entre o dano suportado pelos autores e a atuação do serviço notarial. Inexistência de dever diligência por meio de mecanismos sofisticados de segurança para verificação de eventuais fraudes nos documentos não detectáveis a olho nu. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJSP; Apelação Cível 1044531-73.2015.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) Idêntico raciocínio aplica-se ao Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO. A escritura pública de compra e venda foi lavrada em 091/07/2014 com base em procuração pública anterior, dotada de fé pública na origem (art. 215 do Código Civil), de modo que o tabelião delegatário não tinha, nem dispunha de meios para ter, conhecimento da falsidade documental que viciava o instrumento procuratório. A responsabilidade pela autenticidade do instrumento é da serventia que o lavrou, não daquela que o recebeu como base instrutória de ato subsequente, ressalvada hipótese de irregularidade ostensiva, que aqui não se verifica. Por fim, embora se reconheça a gravidade do dano sofrido pelos autores, a perda fática da posse e da disponibilidade econômica de patrimônio significativo por aproximadamente uma década, o reconhecimento da culpa exclusiva dos fraudadores, especialmente do suposto outorgado Henrique da Silva Brito (revel) e dos demais integrantes da estrutura criminosa investigada no Inquérito Policial n. 0717741-36.2020.8.07.0003, conduz à improcedência da pretensão indenizatória deduzida em desfavor dos tabeliães. Eventuais direitos regressivos do Estado, das partes ou de terceiros devem ser exercidos nas vias próprias. Pelas mesmas razões, improcede o pedido de condenação dos tabeliães por danos morais. I.9 — Da reintegração de posse e da tutela definitiva Reconhecida a nulidade da cadeia negocial, é consequência lógica e jurídica a determinação de reintegração dos autores na posse do imóvel. O ato nulo não transmite domínio nem posse legítima, devendo a coisa retornar ao patrimônio do verdadeiro titular registral, mediante restabelecimento da situação anterior à fraude (status quo ante). Quanto à pretensão do requerido Alessandro de indenização por benfeitorias (art. 1.219 do Código Civil) ou de retenção do bem até o pagamento delas, observo que tal matéria, embora suscitada nas alegações finais, depende de demonstração concreta e de avaliação técnica das benfeitorias úteis e necessárias eventualmente realizadas. A questão será examinada, se for o caso, em fase de cumprimento de sentença, mediante regular impugnação ou em ação autônoma, sem que sirva de óbice à reintegração imediata da parte autora. Acolho, ainda, o pedido formulado nas alegações finais do Espólio para determinar o oficiamento à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF), a fim de promover a exclusão da Fazenda Terra Nova do rol de bens descritos em eventual holding constituída pelo requerido Alessandro, em estrito cumprimento ao bloqueio matricial já determinado por este Juízo em 15/12/2016 (decisão da mov. 3, fls. 237/240). Conforme apurado no Relatório n. 264/2024-CORF, juntado a estes autos, o requerido transferiu o imóvel a holding de sua titularidade em 2018, em descumprimento da ordem judicial vigente, circunstância que reforça a urgência da medida e revela atuação contrária à boa-fé processual (art. 5º do CPC). I.10 — Da litigância de má-fé Embora o conjunto dos autos revele atuação processual pouco colaborativa por parte do requerido Alessandro, com a interposição de sucessivos incidentes e teses inovadoras em fases adiantadas do procedimento, entendo que o exercício do contraditório e a apresentação de defesa, ainda que prolixa, encontra-se dentro dos limites da ampla defesa constitucional. Não vislumbro, na espécie, dolo processual específico apto a configurar litigância de má-fé nos moldes do art. 80 do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. II — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Espólio de Ângelo José Ferreira em desfavor de Alessandro José Cesílio e de Henrique da Silva Brito, e IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em desfavor de Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, Oficiala Titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG, e do Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade absoluta da procuração pública lavrada em 27 de junho de 2014, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG, registrada no Livro 13-P, fls. 127/v, por ter sido instrumentalizada com base em documentos de identidade comprovadamente falsos, conforme apurado no Laudo de Perícia Criminal n. 16.907/2019-IC do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal; b) DECLARAR a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda lavrada em 09 de julho de 2014 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, registrada no Livro 17, fls. 138/139, por derivar diretamente da procuração nula; c) DECLARAR a nulidade absoluta da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária outorgada em 1º de julho de 2014 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, registrada no Livro 7, fls. 184, em favor de Ercival Rosa de Freitas, por idêntico fundamento; d) DETERMINAR o cancelamento de todos os registros e averbações lançados na matrícula n. 1.456 do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO em decorrência dos atos ora declarados nulos, restabelecendo-se o registro de propriedade em nome de Ângelo José Ferreira, observada a partilha a ser ulteriormente realizada nos autos do inventário em curso; e) DETERMINAR a reintegração de posse do Espólio de Ângelo José Ferreira na integralidade da Fazenda Terra Nova, matriculada sob o n. 1.456 do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO, com área de 1.122,18,13 ha, mediante a expedição de mandado, concedendo-se ao requerido Alessandro José Cesílio o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de fixação de astreintes e demais medidas coercitivas, a serem regidas em fase de cumprimento de sentença; f) DETERMINAR o oficiamento à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF) para que promova a imediata exclusão da Fazenda Terra Nova do rol de bens descritos em eventual holding constituída pelo requerido Alessandro José Cesílio, em cumprimento à ordem de bloqueio matricial deferida em 15/12/2016 (mov. 3, fls. 237/240); g) REJEITAR os pedidos de condenação dos requeridos Lílian Aparecida Guedes Braga Farago e do Tabelião do Cartório de Mimoso de Goiás/GO ao pagamento de danos morais, em razão da configuração de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; h) REJEITAR os pedidos subsidiários do requerido Alessandro José Cesílio de fracionamento da matrícula, de preservação da fração correspondente à antiga matrícula 1.189 e de indenização por benfeitorias nesta sede, ressalvada a discussão da matéria de benfeitorias em fase de cumprimento de sentença ou em via autônoma; i) RESSALVAR ao requerido Alessandro José Cesílio o direito de buscar, em ação regressiva autônoma, o ressarcimento dos prejuízos sofridos perante os responsáveis pela fraude (notadamente Henrique da Silva Brito, Ruy Rodrigues dos Santos Neto, Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda. e demais envolvidos), bem como, se for o caso, em face do Estado de Goiás e do Estado de Minas Gerais, nos termos do Tema 777 da Repercussão Geral do STF, em via processual própria. Em razão da sucumbência majoritária do requerido Alessandro José Cesílio e da revelia de Henrique da Silva Brito, CONDENO-OS, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; No tocante à parte autora, em razão da sucumbência parcial pelo indeferimento dos pedidos indenizatórios contra os tabeliães, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Oficiala Lílian Aparecida Guedes Braga Farago e do Tabelião do Cartório de Mimoso de Goiás/GO, que fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido indenizatório rejeitado, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Confirmo a tutela de urgência deferida em 15/12/2016 (mov. 3, fls. 237/240), e a estendo para abranger, desde já, a reintegração de posse ora determinada, observado o prazo de desocupação fixado, em razão da probabilidade do direito reconhecida na presente decisão de mérito e do perigo de dano configurado pela apropriação indevida do bem por aproximadamente uma década. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
Documento
17/04/2026, 14:39
Expedição de documento
13/04/2026, 11:47
Petição
07/04/2026, 17:24
Petição
01/04/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Padre Bernardo 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial, Setor Oeste, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000, Telefone (61) 36332021 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Previsão legal: Art. 152, VI, §1º do CPC/2015 e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJTJ/GO. Número do Processo: 0191624-02.2016.8.09.0116 Providencie-se conforme se vê abaixo: Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões do recurso interposto no mov.445, no prazo de 05 (cinco) dias. Padre Bernardo-GO, 10 de junho de 2026 BENAIA LOHANY ALMEIDA DOS SANTOS Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0191624-02.2016.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: ESPOLIO DE ANGELO JOSE FERREIRA PROMOVIDO(A): ALESSANDRO JOSE CESILIO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Procuração Pública, de Escritura Pública c/c Cancelamento de Registro Imobiliário c/c Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Espólio de Ângelo José Ferreira, representado por sua inventariante Dinéa Freire Ferreira, em desfavor de Alessandro José Cesílio, Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, Oficiala Titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG (Lílian Aparecida Guedes Braga Farago) e, por força da emenda determinada na mov. 5 e aditada na mov. 9, também em desfavor de Henrique da Silva Brito. Narra a parte autora, em síntese, que o falecido Ângelo José Ferreira, casado com Dinéa Freire Ferreira, adquiriu em 23/12/2005 o imóvel rural denominado Fazenda Terra Nova, com área de 1.122,18,13 ha, matriculado sob o n. 1.456, no Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO. Sustenta que, por ocasião da abertura do inventário do falecido (ocorrido o óbito em 18/12/2014), constatou-se a alienação do referido imóvel ao primeiro requerido Alessandro José Cesílio, formalizada por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 09/07/2014 no Cartório de Mimoso de Goiás/GO (Livro 17, fls. 138/139), tendo figurado como suposto procurador dos vendedores Henrique da Silva Brito, com base em procuração pública outorgada em 27/06/2014 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG (Livro 13-P, fls. 127/v). Alegou que jamais outorgou procuração à pessoa de Henrique e que os documentos de identidade utilizados na lavratura do instrumento procuratório são falsos, contaminando toda a cadeia negocial subsequente. Requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a declaração de nulidade da procuração, da escritura pública de compra e venda e da escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária outorgada em 01/07/2014 em favor de Ercival Rosa de Freitas, com o consequente cancelamento dos registros imobiliários, reintegração na posse do imóvel e condenação solidária dos tabeliães ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão da mov. 3 (fls. 237/240 dos autos digitalizados) deferiu a gratuidade de justiça, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o bloqueio da matrícula 1.456 do CRI de Mimoso de Goiás/GO e a suspensão dos efeitos da procuração lavrada em Dom Bosco/MG, indeferindo, naquele momento, o pedido de reintegração de posse. O Tabelião de Mimoso de Goiás/GO apresentou contestação às fls. 252/354, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade formal do ato notarial praticado. A Oficiala Titular do Cartório de Dom Bosco/MG, Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, apresentou contestação às fls. 326/373, suscitando preliminar de incompetência em razão do lugar e, no mérito, a inexigibilidade de conduta diversa, a culpa exclusiva de terceiros e a inexistência de defeito na prestação notarial. O requerido Alessandro José Cesílio apresentou contestação às fls. 473/655, arguindo preliminares de denunciação da lide e de impugnação à assistência judiciária gratuita, sustentando, no mérito, a boa-fé na aquisição, a regularidade documental do negócio e o pagamento integral do preço de R$ 4.980.000,00. Réplica apresentada às fls. 658/684, com refutação das preliminares e dos fatos arguidos pelos requeridos. Determinada a inclusão de Henrique da Silva Brito no polo passivo (mov. 5), houve a emenda da inicial (mov. 9) e sua citação (mov. 14). Na decisão saneadora (mov. 32), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Tabelião de Mimoso, de incompetência em razão do lugar e de denunciação da lide, sendo confirmado o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Fixaram-se como pontos controvertidos a suposta falsificação da procuração, a eventual responsabilidade dos tabeliães e a invalidação do negócio jurídico com consequente reintegração de posse. A parte autora juntou prova emprestada consistente em Laudo de Perícia Criminal n. 16.907/2019-IC do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, extraído do Inquérito Policial n. 0717741-36.2020.8.07.0003, em curso na 1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, no qual se concluiu que as cédulas de identidade utilizadas para a lavratura da procuração no Cartório de Dom Bosco/MG não pertencem a Ângelo José Ferreira nem a Dinéa Freire Ferreira (movs. 36 e 58) Foi juntado na mov. 39 o resultado da sindicância administrativa instaurada perante a Corregedoria do TJMG, concluindo pela observância dos deveres legais e normativos pela Oficiala de Dom Bosco/MG. Por meio da decisão da mov. 52, foi admitido o laudo pericial como prova emprestada (art. 372 do CPC). Declarada a incompetência do Juízo da Vara das Fazendas Públicas, com remessa à Vara Cível (mov. 67). A decisão da mov. 77 dirimiu as questões pendentes, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa, a alegação de existência de contrato anterior de cessão de direitos creditórios e a tese de inaplicabilidade dos Temas 777 e 940 do STF à hipótese de ajuizamento direto contra a tabeliã. Determinou-se a especificação de provas pelas partes. O requerido Henrique apresentou contestação na mov. 200. Sobreveio sentença anterior (mov. 221), julgando procedentes os pedidos, sucedida de embargos de declaração e, finalmente, de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 288, transitado em julgado em 27/06/2025 — mov. 300) que cassou a sentença e determinou a retomada da instrução. Designada nova audiência de instrução e julgamento, realizada em 04/03/2026 (mov. 419), foram ouvidos como informantes Simonal Rosa de Freitas, Anízio Rodrigues da Costa, Denilton Paes Nascimento e José Fuscaldi Cesílio, e como testemunha Edmilson Fonseca Alves. Na assentada, declarou-se a revelia de Henrique da Silva Brito e indeferiu-se a oitiva de Ruy Rodrigues dos Santos Neto por descumprimento do dever das partes de levarem suas testemunhas independentemente de intimação (art. 455 do CPC). Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais sob a forma de memoriais pelo Espólio (mov. 422), pela Oficiala Lílian Aparecida (mov. 429) e pelo requerido Alessandro José Cesílio (mov. 430). O Tabelião do Cartório de Mimoso de Goiás/GO, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo (certidão da mov. 431). Henrique da Silva Brito permanece revel. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I — FUNDAMENTAÇÃO I.1 — Do julgamento do mérito Encerrada a fase instrutória com a produção da prova oral em audiência (mov. 419), a admissão da prova pericial emprestada (movs. 52 e 77) e a juntada de farta prova documental ao longo do feito, encontra-se o processo em ordem para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sobre a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de Ruy Rodrigues dos Santos Neto, formulada na audiência de instrução e reiterada nas alegações finais do requerido Alessandro, observo que a parte requerida, devidamente intimada para apresentação do rol de testemunhas e ciente de que cumpre aos advogados a intimação da pessoa arrolada (art. 455 do CPC), não comprovou a impossibilidade de fazer comparecer a referida testemunha, tampouco requereu sua intimação judicial no prazo legal. A preclusão da matéria está estabelecida e o reexame da questão revelaria nítido propósito procrastinatório, em descompasso com o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Quanto à oitiva de Henrique da Silva Brito, requerida na qualidade de depoimento pessoal, foi indeferida em razão de sua revelia, decretada na assentada, sendo certo que parte revel não tem direito subjetivo à oitiva como medida instrutória da parte adversa quando, intimada pela via cabível, deixa de comparecer. Não há, pois, qualquer prejuízo a ser reconhecido. As demais provas requeridas foram produzidas, e as questões controvertidas comportam decisão à luz do robusto acervo probatório constituído nos autos. I.2 — Do objeto da demanda e da causa de pedir Convém, antes de tudo, fixar com precisão o objeto da controvérsia, na medida em que a defesa pretende deslocar o eixo do debate para questões periféricas, notadamente a separação de fato entre Ângelo e Dinéa, a existência de procuração diversa lavrada em 28/05/2014 no 2º Ofício de Notas de Brasília/DF, e o suposto contrato de cessão de direitos creditórios firmado com a empresa Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda. Como bem assentado na decisão da mov. 407, a causa de pedir desta demanda, desde a exordial, é a falsificação dos documentos de identidade utilizados para a confecção da procuração pública lavrada no Cartório de Dom Bosco/MG em 27/06/2014, fato comprovado pelo laudo pericial criminal admitido como prova emprestada, e não eventual ausência de outorga uxória ou inadequação consensual do casal. A nulidade arguida é, portanto, de natureza absoluta, decorrente de fraude documental que contamina toda a cadeia negocial (arts. 104, II, e 166, II e IV, do Código Civil), e não de mero vício de consentimento ou de defeito formal sanável. A distinção é determinante: enquanto a falta de vênia conjugal admite convalidação em certas hipóteses, a falsificação da identidade dos outorgantes torna o ato inexistente no plano jurídico, independentemente da situação conjugal das partes. Assim, ainda que se admitisse, por hipótese argumentativa, que o falecido Ângelo estivesse separado de fato e pudesse alienar isoladamente o imóvel sem anuência da cônjuge, tal circunstância em nada altera o fundamento da ação: o negócio foi instrumentalizado por procuração lavrada com documentos falsos, e por isso mesmo não traduz declaração de vontade do proprietário do imóvel. I.3 — Da falsidade da procuração e da prova pericial emprestada O núcleo da controvérsia foi solucionado pela perícia documentoscópica realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, através do Laudo n. 16.907/2019-IC, juntado na mov. 58 e admitido como prova emprestada por força da decisão da mov. 52 e ratificado na mov. 77, sem oposição das partes. Conforme expressamente consignado no laudo, foi realizado o exame das cédulas de identidade apresentadas no Cartório de Dom Bosco/MG por ocasião da lavratura da procuração de 27/06/2014, em cotejo com os prontuários civis eletrônicos correspondentes aos verdadeiros titulares Ângelo José Ferreira e Dinéa Freire Ferreira. A conclusão pericial foi categórica no sentido de que os documentos apresentados não são autênticos: nem fotografia, nem assinatura, nem data de nascimento, nem filiação coincidem com os prontuários reais. A própria parte requerida Alessandro reconheceu, na mov. 64, a falsidade das assinaturas constantes da procuração lavrada no Cartório de Dom Bosco/MG, registrando expressamente que “inexiste questionamento pela parte requerida quanto falsidade das assinaturas na procuração lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Cidade de Dom Bosco no Estado de Minas Gerais”. Trata-se, na espécie, de fato incontroverso, fixado por confissão expressa e corroborado por prova pericial técnica. Diante desse quadro probatório, é forçoso concluir que a procuração lavrada em 27/06/2014, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG, sob Livro 13-P, fls. 127/v, não traduz declaração de vontade de Ângelo José Ferreira e de Dinéa Freire Ferreira. Trata-se de instrumento materialmente falso, lavrado com base em documentos de identidade fraudulentos, que não pode produzir efeito jurídico algum entre as partes ou perante terceiros. I.4 — Da nulidade dos atos derivados A nulidade da procuração contamina, por arrastamento, todos os negócios jurídicos que dela derivaram. Aplica-se, na espécie, o disposto no art. 166, II e IV, do Código Civil, segundo o qual é nulo o negócio jurídico quando for ilícito o motivo determinante, comum a ambas as partes, e quando não revestir a forma prescrita em lei. Ademais, na hipótese de procuração falsa, o ato é absolutamente nulo porque carece do próprio sujeito declarante, ou seja, falta-lhe elemento essencial de existência. Trata-se de hipótese clássica de venda a non domino: o suposto procurador Henrique da Silva Brito, valendo-se de instrumento lavrado com documentos falsos, alienou imóvel pertencente a terceiros, sem qualquer poder de representação. Em tais casos, a transferência da propriedade não se aperfeiçoa, e a nulidade é absoluta, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil). Como consequência lógica, são igualmente nulos: (i) a escritura pública de compra e venda lavrada em 09/07/2014 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, registrada no Livro 17, fls. 138/139; (ii) a escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária outorgada em 01/07/2014, na mesma serventia, no Livro 7, fls. 184; (iii) os respectivos registros e averbações lançados na matrícula n. 1.456 do referido cartório. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos reiterados, tem reconhecido a primazia do direito do verdadeiro proprietário sobre o terceiro adquirente quando o título aquisitivo lastreia-se em documentação falsa, independentemente da boa-fé do adquirente quanto à eficácia translativa da propriedade: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021.) I.5 — Da alegada boa-fé do adquirente O requerido Alessandro José Cesílio sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé, com base em procuração pública dotada de fé pública, mediante o pagamento integral do preço de R$ 4.980.000,00, distribuído entre a quitação de notas promissórias devidas a Anízio Rodrigues da Costa (R$ 575.000,00), o pagamento de confissão de dívida com garantia hipotecária a Ercival Rosa de Freitas (R$ 1.000.000,00), o repasse à empresa Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda. (R$ 3.355.000,00) e a corretagem paga a Edmilson Fonseca Alves (R$ 50.000,00). Invoca a teoria da aparência e o art. 215 do Código Civil, que confere fé pública à escritura. A tese, contudo, não se sustenta diante das circunstâncias concretas da causa. Em primeiro lugar, como já se assentou, a falsificação dos documentos utilizados na lavratura da procuração de Dom Bosco/MG é fato incontroverso e demonstrado por prova pericial técnica. Nesse cenário, não se trata de mero vício de consentimento ou de simples ausência de outorga uxória, passíveis de convalidação ou de proteção do terceiro de boa-fé, mas de inexistência jurídica do ato no plano da declaração de vontade. A boa-fé do adquirente, por mais robusta que se apresente, não tem o condão de criar declaração de vontade onde ela nunca existiu. Em segundo lugar, a prova oral produzida na audiência de 04/03/2026 (mov. 419) é unânime e categórica em registrar que o legítimo proprietário Ângelo José Ferreira jamais esteve presente nas tratativas ou na consumação do negócio. Toda a operação foi conduzida por intermédio de Ruy Rodrigues dos Santos Neto e do suposto procurador Henrique da Silva Brito, com a participação do corretor Edmilson Fonseca Alves e de Anízio Rodrigues da Costa (credor das notas promissórias antigas). Nem o próprio requerido Alessandro nem seu pai, José Fuscaldi Cesílio (informante ouvido no ato), conheciam pessoalmente Henrique antes do negócio, nem mantinham relação direta com Ângelo a respeito da venda. As declarações do informante José Fuscaldi, por sinal, revelam que ele mesmo manifestou desconfiança quanto à regularidade da representação ao consignar que questionou Ângelo sobre a situação conjugal e a outorga uxória, sem, contudo, exigir documentação adicional ou diligência mais robusta para verificar a autenticidade dos instrumentos apresentados. Em terceiro lugar, ainda que se admita, por argumentação, a boa-fé subjetiva do adquirente, ela não é suficiente para preservar a aquisição em hipótese de venda a non domino. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que, em tais casos, o direito do legítimo proprietário prevalece sobre a expectativa do terceiro adquirente, que poderá, em ação autônoma ou em via regressiva, buscar a recomposição de seu prejuízo perante os responsáveis pela fraude. Cumpre, ainda, registrar que a alegação de pagamento do preço, embora documentada em parte por transferências bancárias para a empresa Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda., não comprova, em nenhum momento, o efetivo recebimento de qualquer valor pelo verdadeiro proprietário Ângelo José Ferreira ou por seu Espólio. As alegações finais do próprio requerido confirmam que os pagamentos foram dirigidos a Ruy Rodrigues dos Santos Neto, à empresa por ele administrada, a credores terceiros (Ercival e Anízio) e ao corretor, todos eles, segundo a apuração criminal em curso e o conjunto probatório dos autos, integrantes ou beneficiários da estrutura fraudulenta. Pelo que consta, os autores nada receberam pelo imóvel, e tal circunstância é confessa pela própria defesa. Por fim, quanto à teoria da aparência, sua incidência pressupõe a verossimilhança da situação aparente e a impossibilidade de o terceiro, agindo com diligência mediana, identificar a fraude. No caso, embora a falsidade das cédulas de identidade somente tenha sido apurada por perícia técnica especializada com acesso ao banco de dados da Polícia Civil, circunstância que efetivamente afasta a culpa dos cartórios envolvidos, como se verá adiante, isso não autoriza estender a proteção ao adquirente para preservar a transferência da propriedade. A teoria da aparência, no direito brasileiro, protege a boa-fé com efeitos limitados, sem afastar a tutela do verdadeiro titular do bem. Rejeito, portanto, a tese de boa-fé do adquirente como fundamento idôneo para preservar a eficácia translativa do negócio jurídico nulo. I.6 — Da tese de separação de fato e da Procuração de Brasília/DF O requerido Alessandro sustenta, ainda, que Ângelo e Dinéa estariam separados de fato desde 2012, em razão de ação de divórcio litigioso proposta na 7ª Vara de Família de Brasília (autos n. 2012.01.1.164098-5), e que tal circunstância dispensaria a outorga uxória, autorizando a alienação da meação correspondente a Ângelo. Invoca, ainda, a Procuração Pública lavrada em 28/05/2014 no 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília/DF, supostamente firmada por Ângelo em favor de Henrique. Tais argumentos não infirmam a procedência da pretensão autoral, pelos seguintes motivos. Primeiro, a separação de fato, ainda que efetivamente comprovada, apenas afasta a comunicabilidade dos bens adquiridos após o seu termo inicial. Não atinge os bens preexistentes ao casal, que permanecem em estado de mancomunhão ou de condomínio entre os cônjuges até a partilha definitiva. A Fazenda Terra Nova foi adquirida em 23/12/2005, em tese, em plena constância do casamento, integrando o patrimônio comum independentemente da subsequente separação de fato. Segundo, e principalmente, o argumento é estranho à causa de pedir. A nulidade aqui declarada decorre da falsidade documental, e não de eventual ausência de vênia conjugal. Ainda que se reconhecesse, em tese, a possibilidade de Ângelo alienar isoladamente sua meação no imóvel, tal alienação teria de ser feita por ato seu, manifestação de sua própria vontade, e não por meio de procuração falsa lavrada com documentos fraudulentos. A inexistência de declaração de vontade do verdadeiro proprietário é o vício nuclear, insanável pela invocação de separação de fato ou de outros fundamentos colaterais. Terceiro, quanto à procuração lavrada em 28/05/2014 no 2º Ofício de Notas de Brasília/DF, trata-se de documento distinto daquele cuja nulidade se discute nesta demanda. A escritura pública de compra e venda outorgada em 09/07/2014 em Mimoso de Goiás/GO foi instruída, e somente foi instruída, pela procuração de Dom Bosco/MG, materialmente falsa, conforme expressamente reconhecido no próprio instrumento de transferência. A existência de outra procuração, autêntica ou não, não convalida o instrumento fraudulento que efetivamente serviu de base ao negócio impugnado. Por essas razões, e em consonância com o decidido na mov. 407, afasto integralmente a tese defensiva. I.7 — Da pretendida alienação fracionária da matrícula 1.189 Sustenta o requerido, em pleito alternativo, o fracionamento da Fazenda Terra Nova, com a preservação em seu favor da fração correspondente à antiga matrícula n. 1.189 (área de 346,13,42 ha — 72 alqueires), por ele supostamente adquirida de Anízio Rodrigues da Costa por R$ 575.000,00, em razão da quitação das cinco notas promissórias vinculadas à venda primitiva entre Anízio e a Firma Estenge. A tese não merece acolhimento. A área correspondente à antiga matrícula 1.189 foi alienada por Anízio à Firma Estenge em 07/12/1983, ficando vinculada ao pagamento das cinco notas promissórias. Posteriormente, a Firma Estenge (representada por Felipe, seu herdeiro) alienou a totalidade da fazenda ao falecido Ângelo José Ferreira, que, ao registrar a aquisição em 23/12/2005 sob a matrícula 1.456, unificou as duas glebas (a originalmente registrada na matrícula 1.189 e a outra) em um único imóvel de 1.122,18,13 ha, conforme se extrai da própria documentação juntada pelo requerido às fls. 522/523 do mov. 3, das certidões do CRI de Mimoso de Goiás/GO (movs. 263) e do georreferenciamento realizado pelo próprio Ângelo em 20/05/2008. No momento da pretensa “venda” de 09/07/2014, Anízio Rodrigues da Costa já não era proprietário do imóvel, sua propriedade havia se transferido por sucessão de negócios até desembocar em Ângelo. A “quitação” das notas promissórias e a suposta lavratura de escritura putativa de Anízio em favor do adquirente Alessandro, ainda que tenha gerado pagamento de R$ 575.000,00 ou valor equivalente, não tem o condão de constituir título aquisitivo válido, pois Anízio não detinha titularidade jurídica sobre a coisa. Trata-se, em essência, de mais uma operação realizada a non domino no contexto da mesma estrutura fraudulenta. Ademais, mostra-se contraditório que o requerido, em suas alegações finais, sustente simultaneamente: (a) ter adquirido a integralidade da Fazenda Terra Nova (1.122,18,13 ha) por R$ 4.980.000,00 com base na procuração de Henrique; e (b) ter adquirido fração diversa (346,13,42 ha) diretamente de Anízio por R$ 575.000,00. A própria escritura pública impugnada descreve o imóvel como integral, em sua dimensão totalizada de 1.122,18,13 ha. A pretensão de cindir a matrícula nesta sede revela tentativa serôdia de fracionar a discussão para subtrair fração relevante do imóvel ao reconhecimento da nulidade, pretensão que esbarra na unidade registral consolidada desde 2005 e na inexistência de título idôneo para destacar qualquer porção do bem em favor do requerido. A reintegração de posse, portanto, deve abranger a totalidade do imóvel matriculado sob o n. 1.456, na exata extensão registral de 1.122,18,13 ha. I.8 — Da responsabilidade dos tabeliães A pretensão indenizatória dirigida solidariamente contra os requeridos Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, Oficiala do Cartório de Dom Bosco/MG, e contra o Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO, demanda análise apartada, fundada em premissas próprias da responsabilidade civil dos delegatários de serviços notariais e de registro. Nos termos do art. 22 da Lei n. 8.935/94, os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 da Repercussão Geral (RE 842.846/SC), firmou tese no sentido de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais, sem prejuízo do direito de regresso. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admite, contudo, o ajuizamento direto contra o tabelião, dado o caráter privado da delegação (art. 236 da CF), conforme expressamente assentado na decisão da mov. 77 desta demanda, decisão da qual não houve recurso e que se tornou preclusa. Fixadas a legitimidade passiva e a possibilidade de responsabilização direta, resta aferir, no plano da responsabilidade subjetiva, a existência de culpa ou dolo dos tabeliães, bem como o nexo causal entre suas condutas e o dano experimentado pela parte autora. Quanto à Oficiala Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, do Cartório de Dom Bosco/MG, o conjunto probatório demonstra que: (i) a procuração foi lavrada mediante apresentação de cédulas de identidade que, segundo o próprio Laudo Pericial n. 16.907/2019-IC, somente puderam ser identificadas como falsas mediante consulta ao banco de dados restrito da Polícia Civil (SIIC/PCDF), de acesso não franqueado aos cartórios; (ii) a falsificação não foi grosseira, exigindo cotejo técnico com prontuários civis eletrônicos para sua identificação; (iii) instaurada sindicância administrativa pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concluiu-se que “A PROCESSADA NÃO DEIXOU DE OBSERVAR E CUMPRIR AS PRESCRIÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS, UMA VEZ QUE FICOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A SUA BOA-FÉ E QUE A MESMA TOMOU TODAS AS CAUTELAS LEGAIS PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS”, tendo sido determinado o arquivamento do feito (mov. 39); (iv) a própria Oficiala, ao tomar conhecimento posterior da fraude, suscitou dúvida perante o Juízo da Comarca de Bonfinópolis de Minas/MG (Processo n. 0082.15.000266-3), buscando o cancelamento administrativo das procurações. Configura-se, portanto, hipótese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (os falsários), que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da Oficiala e o dano experimentado pelos autores. Aplica-se, na espécie, a seguinte orientação jurisprudencial: APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E DO ESTADO. ATOS DE REGISTRO NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. A causa de pedir anuncia a ineficiência do serviço notarial que atribuiu autenticidade para os documentos apresentados para instituir a hipoteca e, depois, promover o cancelamento da referida garantia real. A proposição de fato controvertida gravita em torno de dois capítulos. O primeiro está associado à ineficiência para identificação de falsário que se passou por garantidor de dívida confessada em escritura pública. O outro diz respeito ao cancelamento da hipoteca com base em documento falsificado, onde foi aposto reconhecimento de firma dos signatários por semelhança. Em relação ao primeiro capítulo, as exigências normativas estabelecidas pelas normas da corregedoria para os serviços cartorários extrajudiciais não determinam diligência junto ao cartório de registro civil para verificação de eventual incapacidade daqueles que comparecem para a lavratura de escritura pública. A presença física da estelionatária afastava qualquer suspeita sobre sua capacidade civil, o que permite identificar a culpa exclusiva de terceiro pelos danos suportados pelos credores. Quanto ao reconhecimento de firma de Marisa, o laudo técnico adverte para a impossibilidade de identificação da falsidade pelo cartorário ao realizar o exame da grafia por semelhança. O reconhecimento da firma pelo cartório não significa necessariamente que referida assinatura seja verdadeira. A certidão é exigência legal e não se trata de sinônimo de autenticidade técnica ou real, sendo válida para todos os fins de direito até que a autenticidade seja contestada pelo titular. O cartorário realiza exame leigo, sob o aspecto morfológico, observando se a assinatura se assemelha ou não ao paradigma arquivado, diferente do procedimento do perito que realiza o exame sob o aspecto técnico. Diante da compatibilidade das assinaturas no reconhecimento da firma de Marisa, não era possível identificar a presença dos elementos autorizadores da responsabilização do tabelião. A responsabilidade objetiva dos tabeliões e do Estado pelos atos dos registradores oficiais não determina o dever de indenizar em razão da excludente, considerando que não se exigia outra conduta do notário para promover o reconhecimento de firma, tampouco para verificação de eventual incapacidade daqueles que comparecem para a lavratura de escritura pública. Rompimento do nexo causal. O grau de falsificação dos documentos de identificação apresentados perante os tabelionatos esvazia a atribuição do dever de indenizar. A ingerência dolosa de terceiros estelionatários determina o rompimento do nexo causal entre o dano suportado pelos autores e a atuação do serviço notarial. Inexistência de dever diligência por meio de mecanismos sofisticados de segurança para verificação de eventuais fraudes nos documentos não detectáveis a olho nu. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJSP; Apelação Cível 1044531-73.2015.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) Idêntico raciocínio aplica-se ao Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO. A escritura pública de compra e venda foi lavrada em 091/07/2014 com base em procuração pública anterior, dotada de fé pública na origem (art. 215 do Código Civil), de modo que o tabelião delegatário não tinha, nem dispunha de meios para ter, conhecimento da falsidade documental que viciava o instrumento procuratório. A responsabilidade pela autenticidade do instrumento é da serventia que o lavrou, não daquela que o recebeu como base instrutória de ato subsequente, ressalvada hipótese de irregularidade ostensiva, que aqui não se verifica. Por fim, embora se reconheça a gravidade do dano sofrido pelos autores, a perda fática da posse e da disponibilidade econômica de patrimônio significativo por aproximadamente uma década, o reconhecimento da culpa exclusiva dos fraudadores, especialmente do suposto outorgado Henrique da Silva Brito (revel) e dos demais integrantes da estrutura criminosa investigada no Inquérito Policial n. 0717741-36.2020.8.07.0003, conduz à improcedência da pretensão indenizatória deduzida em desfavor dos tabeliães. Eventuais direitos regressivos do Estado, das partes ou de terceiros devem ser exercidos nas vias próprias. Pelas mesmas razões, improcede o pedido de condenação dos tabeliães por danos morais. I.9 — Da reintegração de posse e da tutela definitiva Reconhecida a nulidade da cadeia negocial, é consequência lógica e jurídica a determinação de reintegração dos autores na posse do imóvel. O ato nulo não transmite domínio nem posse legítima, devendo a coisa retornar ao patrimônio do verdadeiro titular registral, mediante restabelecimento da situação anterior à fraude (status quo ante). Quanto à pretensão do requerido Alessandro de indenização por benfeitorias (art. 1.219 do Código Civil) ou de retenção do bem até o pagamento delas, observo que tal matéria, embora suscitada nas alegações finais, depende de demonstração concreta e de avaliação técnica das benfeitorias úteis e necessárias eventualmente realizadas. A questão será examinada, se for o caso, em fase de cumprimento de sentença, mediante regular impugnação ou em ação autônoma, sem que sirva de óbice à reintegração imediata da parte autora. Acolho, ainda, o pedido formulado nas alegações finais do Espólio para determinar o oficiamento à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF), a fim de promover a exclusão da Fazenda Terra Nova do rol de bens descritos em eventual holding constituída pelo requerido Alessandro, em estrito cumprimento ao bloqueio matricial já determinado por este Juízo em 15/12/2016 (decisão da mov. 3, fls. 237/240). Conforme apurado no Relatório n. 264/2024-CORF, juntado a estes autos, o requerido transferiu o imóvel a holding de sua titularidade em 2018, em descumprimento da ordem judicial vigente, circunstância que reforça a urgência da medida e revela atuação contrária à boa-fé processual (art. 5º do CPC). I.10 — Da litigância de má-fé Embora o conjunto dos autos revele atuação processual pouco colaborativa por parte do requerido Alessandro, com a interposição de sucessivos incidentes e teses inovadoras em fases adiantadas do procedimento, entendo que o exercício do contraditório e a apresentação de defesa, ainda que prolixa, encontra-se dentro dos limites da ampla defesa constitucional. Não vislumbro, na espécie, dolo processual específico apto a configurar litigância de má-fé nos moldes do art. 80 do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. II — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Espólio de Ângelo José Ferreira em desfavor de Alessandro José Cesílio e de Henrique da Silva Brito, e IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em desfavor de Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, Oficiala Titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG, e do Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade absoluta da procuração pública lavrada em 27 de junho de 2014, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG, registrada no Livro 13-P, fls. 127/v, por ter sido instrumentalizada com base em documentos de identidade comprovadamente falsos, conforme apurado no Laudo de Perícia Criminal n. 16.907/2019-IC do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal; b) DECLARAR a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda lavrada em 09 de julho de 2014 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, registrada no Livro 17, fls. 138/139, por derivar diretamente da procuração nula; c) DECLARAR a nulidade absoluta da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária outorgada em 1º de julho de 2014 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, registrada no Livro 7, fls. 184, em favor de Ercival Rosa de Freitas, por idêntico fundamento; d) DETERMINAR o cancelamento de todos os registros e averbações lançados na matrícula n. 1.456 do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO em decorrência dos atos ora declarados nulos, restabelecendo-se o registro de propriedade em nome de Ângelo José Ferreira, observada a partilha a ser ulteriormente realizada nos autos do inventário em curso; e) DETERMINAR a reintegração de posse do Espólio de Ângelo José Ferreira na integralidade da Fazenda Terra Nova, matriculada sob o n. 1.456 do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO, com área de 1.122,18,13 ha, mediante a expedição de mandado, concedendo-se ao requerido Alessandro José Cesílio o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de fixação de astreintes e demais medidas coercitivas, a serem regidas em fase de cumprimento de sentença; f) DETERMINAR o oficiamento à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF) para que promova a imediata exclusão da Fazenda Terra Nova do rol de bens descritos em eventual holding constituída pelo requerido Alessandro José Cesílio, em cumprimento à ordem de bloqueio matricial deferida em 15/12/2016 (mov. 3, fls. 237/240); g) REJEITAR os pedidos de condenação dos requeridos Lílian Aparecida Guedes Braga Farago e do Tabelião do Cartório de Mimoso de Goiás/GO ao pagamento de danos morais, em razão da configuração de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; h) REJEITAR os pedidos subsidiários do requerido Alessandro José Cesílio de fracionamento da matrícula, de preservação da fração correspondente à antiga matrícula 1.189 e de indenização por benfeitorias nesta sede, ressalvada a discussão da matéria de benfeitorias em fase de cumprimento de sentença ou em via autônoma; i) RESSALVAR ao requerido Alessandro José Cesílio o direito de buscar, em ação regressiva autônoma, o ressarcimento dos prejuízos sofridos perante os responsáveis pela fraude (notadamente Henrique da Silva Brito, Ruy Rodrigues dos Santos Neto, Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda. e demais envolvidos), bem como, se for o caso, em face do Estado de Goiás e do Estado de Minas Gerais, nos termos do Tema 777 da Repercussão Geral do STF, em via processual própria. Em razão da sucumbência majoritária do requerido Alessandro José Cesílio e da revelia de Henrique da Silva Brito, CONDENO-OS, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; No tocante à parte autora, em razão da sucumbência parcial pelo indeferimento dos pedidos indenizatórios contra os tabeliães, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Oficiala Lílian Aparecida Guedes Braga Farago e do Tabelião do Cartório de Mimoso de Goiás/GO, que fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido indenizatório rejeitado, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Confirmo a tutela de urgência deferida em 15/12/2016 (mov. 3, fls. 237/240), e a estendo para abranger, desde já, a reintegração de posse ora determinada, observado o prazo de desocupação fixado, em razão da probabilidade do direito reconhecida na presente decisão de mérito e do perigo de dano configurado pela apropriação indevida do bem por aproximadamente uma década. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0191624-02.2016.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: ESPOLIO DE ANGELO JOSE FERREIRA PROMOVIDO(A): ALESSANDRO JOSE CESILIO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Procuração Pública, de Escritura Pública c/c Cancelamento de Registro Imobiliário c/c Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Espólio de Ângelo José Ferreira, representado por sua inventariante Dinéa Freire Ferreira, em desfavor de Alessandro José Cesílio, Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, Oficiala Titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG (Lílian Aparecida Guedes Braga Farago) e, por força da emenda determinada na mov. 5 e aditada na mov. 9, também em desfavor de Henrique da Silva Brito. Narra a parte autora, em síntese, que o falecido Ângelo José Ferreira, casado com Dinéa Freire Ferreira, adquiriu em 23/12/2005 o imóvel rural denominado Fazenda Terra Nova, com área de 1.122,18,13 ha, matriculado sob o n. 1.456, no Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO. Sustenta que, por ocasião da abertura do inventário do falecido (ocorrido o óbito em 18/12/2014), constatou-se a alienação do referido imóvel ao primeiro requerido Alessandro José Cesílio, formalizada por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 09/07/2014 no Cartório de Mimoso de Goiás/GO (Livro 17, fls. 138/139), tendo figurado como suposto procurador dos vendedores Henrique da Silva Brito, com base em procuração pública outorgada em 27/06/2014 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG (Livro 13-P, fls. 127/v). Alegou que jamais outorgou procuração à pessoa de Henrique e que os documentos de identidade utilizados na lavratura do instrumento procuratório são falsos, contaminando toda a cadeia negocial subsequente. Requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a declaração de nulidade da procuração, da escritura pública de compra e venda e da escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária outorgada em 01/07/2014 em favor de Ercival Rosa de Freitas, com o consequente cancelamento dos registros imobiliários, reintegração na posse do imóvel e condenação solidária dos tabeliães ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão da mov. 3 (fls. 237/240 dos autos digitalizados) deferiu a gratuidade de justiça, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o bloqueio da matrícula 1.456 do CRI de Mimoso de Goiás/GO e a suspensão dos efeitos da procuração lavrada em Dom Bosco/MG, indeferindo, naquele momento, o pedido de reintegração de posse. O Tabelião de Mimoso de Goiás/GO apresentou contestação às fls. 252/354, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade formal do ato notarial praticado. A Oficiala Titular do Cartório de Dom Bosco/MG, Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, apresentou contestação às fls. 326/373, suscitando preliminar de incompetência em razão do lugar e, no mérito, a inexigibilidade de conduta diversa, a culpa exclusiva de terceiros e a inexistência de defeito na prestação notarial. O requerido Alessandro José Cesílio apresentou contestação às fls. 473/655, arguindo preliminares de denunciação da lide e de impugnação à assistência judiciária gratuita, sustentando, no mérito, a boa-fé na aquisição, a regularidade documental do negócio e o pagamento integral do preço de R$ 4.980.000,00. Réplica apresentada às fls. 658/684, com refutação das preliminares e dos fatos arguidos pelos requeridos. Determinada a inclusão de Henrique da Silva Brito no polo passivo (mov. 5), houve a emenda da inicial (mov. 9) e sua citação (mov. 14). Na decisão saneadora (mov. 32), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Tabelião de Mimoso, de incompetência em razão do lugar e de denunciação da lide, sendo confirmado o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Fixaram-se como pontos controvertidos a suposta falsificação da procuração, a eventual responsabilidade dos tabeliães e a invalidação do negócio jurídico com consequente reintegração de posse. A parte autora juntou prova emprestada consistente em Laudo de Perícia Criminal n. 16.907/2019-IC do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, extraído do Inquérito Policial n. 0717741-36.2020.8.07.0003, em curso na 1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, no qual se concluiu que as cédulas de identidade utilizadas para a lavratura da procuração no Cartório de Dom Bosco/MG não pertencem a Ângelo José Ferreira nem a Dinéa Freire Ferreira (movs. 36 e 58) Foi juntado na mov. 39 o resultado da sindicância administrativa instaurada perante a Corregedoria do TJMG, concluindo pela observância dos deveres legais e normativos pela Oficiala de Dom Bosco/MG. Por meio da decisão da mov. 52, foi admitido o laudo pericial como prova emprestada (art. 372 do CPC). Declarada a incompetência do Juízo da Vara das Fazendas Públicas, com remessa à Vara Cível (mov. 67). A decisão da mov. 77 dirimiu as questões pendentes, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa, a alegação de existência de contrato anterior de cessão de direitos creditórios e a tese de inaplicabilidade dos Temas 777 e 940 do STF à hipótese de ajuizamento direto contra a tabeliã. Determinou-se a especificação de provas pelas partes. O requerido Henrique apresentou contestação na mov. 200. Sobreveio sentença anterior (mov. 221), julgando procedentes os pedidos, sucedida de embargos de declaração e, finalmente, de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 288, transitado em julgado em 27/06/2025 — mov. 300) que cassou a sentença e determinou a retomada da instrução. Designada nova audiência de instrução e julgamento, realizada em 04/03/2026 (mov. 419), foram ouvidos como informantes Simonal Rosa de Freitas, Anízio Rodrigues da Costa, Denilton Paes Nascimento e José Fuscaldi Cesílio, e como testemunha Edmilson Fonseca Alves. Na assentada, declarou-se a revelia de Henrique da Silva Brito e indeferiu-se a oitiva de Ruy Rodrigues dos Santos Neto por descumprimento do dever das partes de levarem suas testemunhas independentemente de intimação (art. 455 do CPC). Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais sob a forma de memoriais pelo Espólio (mov. 422), pela Oficiala Lílian Aparecida (mov. 429) e pelo requerido Alessandro José Cesílio (mov. 430). O Tabelião do Cartório de Mimoso de Goiás/GO, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo (certidão da mov. 431). Henrique da Silva Brito permanece revel. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I — FUNDAMENTAÇÃO I.1 — Do julgamento do mérito Encerrada a fase instrutória com a produção da prova oral em audiência (mov. 419), a admissão da prova pericial emprestada (movs. 52 e 77) e a juntada de farta prova documental ao longo do feito, encontra-se o processo em ordem para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sobre a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de Ruy Rodrigues dos Santos Neto, formulada na audiência de instrução e reiterada nas alegações finais do requerido Alessandro, observo que a parte requerida, devidamente intimada para apresentação do rol de testemunhas e ciente de que cumpre aos advogados a intimação da pessoa arrolada (art. 455 do CPC), não comprovou a impossibilidade de fazer comparecer a referida testemunha, tampouco requereu sua intimação judicial no prazo legal. A preclusão da matéria está estabelecida e o reexame da questão revelaria nítido propósito procrastinatório, em descompasso com o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Quanto à oitiva de Henrique da Silva Brito, requerida na qualidade de depoimento pessoal, foi indeferida em razão de sua revelia, decretada na assentada, sendo certo que parte revel não tem direito subjetivo à oitiva como medida instrutória da parte adversa quando, intimada pela via cabível, deixa de comparecer. Não há, pois, qualquer prejuízo a ser reconhecido. As demais provas requeridas foram produzidas, e as questões controvertidas comportam decisão à luz do robusto acervo probatório constituído nos autos. I.2 — Do objeto da demanda e da causa de pedir Convém, antes de tudo, fixar com precisão o objeto da controvérsia, na medida em que a defesa pretende deslocar o eixo do debate para questões periféricas, notadamente a separação de fato entre Ângelo e Dinéa, a existência de procuração diversa lavrada em 28/05/2014 no 2º Ofício de Notas de Brasília/DF, e o suposto contrato de cessão de direitos creditórios firmado com a empresa Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda. Como bem assentado na decisão da mov. 407, a causa de pedir desta demanda, desde a exordial, é a falsificação dos documentos de identidade utilizados para a confecção da procuração pública lavrada no Cartório de Dom Bosco/MG em 27/06/2014, fato comprovado pelo laudo pericial criminal admitido como prova emprestada, e não eventual ausência de outorga uxória ou inadequação consensual do casal. A nulidade arguida é, portanto, de natureza absoluta, decorrente de fraude documental que contamina toda a cadeia negocial (arts. 104, II, e 166, II e IV, do Código Civil), e não de mero vício de consentimento ou de defeito formal sanável. A distinção é determinante: enquanto a falta de vênia conjugal admite convalidação em certas hipóteses, a falsificação da identidade dos outorgantes torna o ato inexistente no plano jurídico, independentemente da situação conjugal das partes. Assim, ainda que se admitisse, por hipótese argumentativa, que o falecido Ângelo estivesse separado de fato e pudesse alienar isoladamente o imóvel sem anuência da cônjuge, tal circunstância em nada altera o fundamento da ação: o negócio foi instrumentalizado por procuração lavrada com documentos falsos, e por isso mesmo não traduz declaração de vontade do proprietário do imóvel. I.3 — Da falsidade da procuração e da prova pericial emprestada O núcleo da controvérsia foi solucionado pela perícia documentoscópica realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, através do Laudo n. 16.907/2019-IC, juntado na mov. 58 e admitido como prova emprestada por força da decisão da mov. 52 e ratificado na mov. 77, sem oposição das partes. Conforme expressamente consignado no laudo, foi realizado o exame das cédulas de identidade apresentadas no Cartório de Dom Bosco/MG por ocasião da lavratura da procuração de 27/06/2014, em cotejo com os prontuários civis eletrônicos correspondentes aos verdadeiros titulares Ângelo José Ferreira e Dinéa Freire Ferreira. A conclusão pericial foi categórica no sentido de que os documentos apresentados não são autênticos: nem fotografia, nem assinatura, nem data de nascimento, nem filiação coincidem com os prontuários reais. A própria parte requerida Alessandro reconheceu, na mov. 64, a falsidade das assinaturas constantes da procuração lavrada no Cartório de Dom Bosco/MG, registrando expressamente que “inexiste questionamento pela parte requerida quanto falsidade das assinaturas na procuração lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Cidade de Dom Bosco no Estado de Minas Gerais”. Trata-se, na espécie, de fato incontroverso, fixado por confissão expressa e corroborado por prova pericial técnica. Diante desse quadro probatório, é forçoso concluir que a procuração lavrada em 27/06/2014, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG, sob Livro 13-P, fls. 127/v, não traduz declaração de vontade de Ângelo José Ferreira e de Dinéa Freire Ferreira. Trata-se de instrumento materialmente falso, lavrado com base em documentos de identidade fraudulentos, que não pode produzir efeito jurídico algum entre as partes ou perante terceiros. I.4 — Da nulidade dos atos derivados A nulidade da procuração contamina, por arrastamento, todos os negócios jurídicos que dela derivaram. Aplica-se, na espécie, o disposto no art. 166, II e IV, do Código Civil, segundo o qual é nulo o negócio jurídico quando for ilícito o motivo determinante, comum a ambas as partes, e quando não revestir a forma prescrita em lei. Ademais, na hipótese de procuração falsa, o ato é absolutamente nulo porque carece do próprio sujeito declarante, ou seja, falta-lhe elemento essencial de existência. Trata-se de hipótese clássica de venda a non domino: o suposto procurador Henrique da Silva Brito, valendo-se de instrumento lavrado com documentos falsos, alienou imóvel pertencente a terceiros, sem qualquer poder de representação. Em tais casos, a transferência da propriedade não se aperfeiçoa, e a nulidade é absoluta, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil). Como consequência lógica, são igualmente nulos: (i) a escritura pública de compra e venda lavrada em 09/07/2014 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, registrada no Livro 17, fls. 138/139; (ii) a escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária outorgada em 01/07/2014, na mesma serventia, no Livro 7, fls. 184; (iii) os respectivos registros e averbações lançados na matrícula n. 1.456 do referido cartório. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos reiterados, tem reconhecido a primazia do direito do verdadeiro proprietário sobre o terceiro adquirente quando o título aquisitivo lastreia-se em documentação falsa, independentemente da boa-fé do adquirente quanto à eficácia translativa da propriedade: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021.) I.5 — Da alegada boa-fé do adquirente O requerido Alessandro José Cesílio sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé, com base em procuração pública dotada de fé pública, mediante o pagamento integral do preço de R$ 4.980.000,00, distribuído entre a quitação de notas promissórias devidas a Anízio Rodrigues da Costa (R$ 575.000,00), o pagamento de confissão de dívida com garantia hipotecária a Ercival Rosa de Freitas (R$ 1.000.000,00), o repasse à empresa Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda. (R$ 3.355.000,00) e a corretagem paga a Edmilson Fonseca Alves (R$ 50.000,00). Invoca a teoria da aparência e o art. 215 do Código Civil, que confere fé pública à escritura. A tese, contudo, não se sustenta diante das circunstâncias concretas da causa. Em primeiro lugar, como já se assentou, a falsificação dos documentos utilizados na lavratura da procuração de Dom Bosco/MG é fato incontroverso e demonstrado por prova pericial técnica. Nesse cenário, não se trata de mero vício de consentimento ou de simples ausência de outorga uxória, passíveis de convalidação ou de proteção do terceiro de boa-fé, mas de inexistência jurídica do ato no plano da declaração de vontade. A boa-fé do adquirente, por mais robusta que se apresente, não tem o condão de criar declaração de vontade onde ela nunca existiu. Em segundo lugar, a prova oral produzida na audiência de 04/03/2026 (mov. 419) é unânime e categórica em registrar que o legítimo proprietário Ângelo José Ferreira jamais esteve presente nas tratativas ou na consumação do negócio. Toda a operação foi conduzida por intermédio de Ruy Rodrigues dos Santos Neto e do suposto procurador Henrique da Silva Brito, com a participação do corretor Edmilson Fonseca Alves e de Anízio Rodrigues da Costa (credor das notas promissórias antigas). Nem o próprio requerido Alessandro nem seu pai, José Fuscaldi Cesílio (informante ouvido no ato), conheciam pessoalmente Henrique antes do negócio, nem mantinham relação direta com Ângelo a respeito da venda. As declarações do informante José Fuscaldi, por sinal, revelam que ele mesmo manifestou desconfiança quanto à regularidade da representação ao consignar que questionou Ângelo sobre a situação conjugal e a outorga uxória, sem, contudo, exigir documentação adicional ou diligência mais robusta para verificar a autenticidade dos instrumentos apresentados. Em terceiro lugar, ainda que se admita, por argumentação, a boa-fé subjetiva do adquirente, ela não é suficiente para preservar a aquisição em hipótese de venda a non domino. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que, em tais casos, o direito do legítimo proprietário prevalece sobre a expectativa do terceiro adquirente, que poderá, em ação autônoma ou em via regressiva, buscar a recomposição de seu prejuízo perante os responsáveis pela fraude. Cumpre, ainda, registrar que a alegação de pagamento do preço, embora documentada em parte por transferências bancárias para a empresa Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda., não comprova, em nenhum momento, o efetivo recebimento de qualquer valor pelo verdadeiro proprietário Ângelo José Ferreira ou por seu Espólio. As alegações finais do próprio requerido confirmam que os pagamentos foram dirigidos a Ruy Rodrigues dos Santos Neto, à empresa por ele administrada, a credores terceiros (Ercival e Anízio) e ao corretor, todos eles, segundo a apuração criminal em curso e o conjunto probatório dos autos, integrantes ou beneficiários da estrutura fraudulenta. Pelo que consta, os autores nada receberam pelo imóvel, e tal circunstância é confessa pela própria defesa. Por fim, quanto à teoria da aparência, sua incidência pressupõe a verossimilhança da situação aparente e a impossibilidade de o terceiro, agindo com diligência mediana, identificar a fraude. No caso, embora a falsidade das cédulas de identidade somente tenha sido apurada por perícia técnica especializada com acesso ao banco de dados da Polícia Civil, circunstância que efetivamente afasta a culpa dos cartórios envolvidos, como se verá adiante, isso não autoriza estender a proteção ao adquirente para preservar a transferência da propriedade. A teoria da aparência, no direito brasileiro, protege a boa-fé com efeitos limitados, sem afastar a tutela do verdadeiro titular do bem. Rejeito, portanto, a tese de boa-fé do adquirente como fundamento idôneo para preservar a eficácia translativa do negócio jurídico nulo. I.6 — Da tese de separação de fato e da Procuração de Brasília/DF O requerido Alessandro sustenta, ainda, que Ângelo e Dinéa estariam separados de fato desde 2012, em razão de ação de divórcio litigioso proposta na 7ª Vara de Família de Brasília (autos n. 2012.01.1.164098-5), e que tal circunstância dispensaria a outorga uxória, autorizando a alienação da meação correspondente a Ângelo. Invoca, ainda, a Procuração Pública lavrada em 28/05/2014 no 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília/DF, supostamente firmada por Ângelo em favor de Henrique. Tais argumentos não infirmam a procedência da pretensão autoral, pelos seguintes motivos. Primeiro, a separação de fato, ainda que efetivamente comprovada, apenas afasta a comunicabilidade dos bens adquiridos após o seu termo inicial. Não atinge os bens preexistentes ao casal, que permanecem em estado de mancomunhão ou de condomínio entre os cônjuges até a partilha definitiva. A Fazenda Terra Nova foi adquirida em 23/12/2005, em tese, em plena constância do casamento, integrando o patrimônio comum independentemente da subsequente separação de fato. Segundo, e principalmente, o argumento é estranho à causa de pedir. A nulidade aqui declarada decorre da falsidade documental, e não de eventual ausência de vênia conjugal. Ainda que se reconhecesse, em tese, a possibilidade de Ângelo alienar isoladamente sua meação no imóvel, tal alienação teria de ser feita por ato seu, manifestação de sua própria vontade, e não por meio de procuração falsa lavrada com documentos fraudulentos. A inexistência de declaração de vontade do verdadeiro proprietário é o vício nuclear, insanável pela invocação de separação de fato ou de outros fundamentos colaterais. Terceiro, quanto à procuração lavrada em 28/05/2014 no 2º Ofício de Notas de Brasília/DF, trata-se de documento distinto daquele cuja nulidade se discute nesta demanda. A escritura pública de compra e venda outorgada em 09/07/2014 em Mimoso de Goiás/GO foi instruída, e somente foi instruída, pela procuração de Dom Bosco/MG, materialmente falsa, conforme expressamente reconhecido no próprio instrumento de transferência. A existência de outra procuração, autêntica ou não, não convalida o instrumento fraudulento que efetivamente serviu de base ao negócio impugnado. Por essas razões, e em consonância com o decidido na mov. 407, afasto integralmente a tese defensiva. I.7 — Da pretendida alienação fracionária da matrícula 1.189 Sustenta o requerido, em pleito alternativo, o fracionamento da Fazenda Terra Nova, com a preservação em seu favor da fração correspondente à antiga matrícula n. 1.189 (área de 346,13,42 ha — 72 alqueires), por ele supostamente adquirida de Anízio Rodrigues da Costa por R$ 575.000,00, em razão da quitação das cinco notas promissórias vinculadas à venda primitiva entre Anízio e a Firma Estenge. A tese não merece acolhimento. A área correspondente à antiga matrícula 1.189 foi alienada por Anízio à Firma Estenge em 07/12/1983, ficando vinculada ao pagamento das cinco notas promissórias. Posteriormente, a Firma Estenge (representada por Felipe, seu herdeiro) alienou a totalidade da fazenda ao falecido Ângelo José Ferreira, que, ao registrar a aquisição em 23/12/2005 sob a matrícula 1.456, unificou as duas glebas (a originalmente registrada na matrícula 1.189 e a outra) em um único imóvel de 1.122,18,13 ha, conforme se extrai da própria documentação juntada pelo requerido às fls. 522/523 do mov. 3, das certidões do CRI de Mimoso de Goiás/GO (movs. 263) e do georreferenciamento realizado pelo próprio Ângelo em 20/05/2008. No momento da pretensa “venda” de 09/07/2014, Anízio Rodrigues da Costa já não era proprietário do imóvel, sua propriedade havia se transferido por sucessão de negócios até desembocar em Ângelo. A “quitação” das notas promissórias e a suposta lavratura de escritura putativa de Anízio em favor do adquirente Alessandro, ainda que tenha gerado pagamento de R$ 575.000,00 ou valor equivalente, não tem o condão de constituir título aquisitivo válido, pois Anízio não detinha titularidade jurídica sobre a coisa. Trata-se, em essência, de mais uma operação realizada a non domino no contexto da mesma estrutura fraudulenta. Ademais, mostra-se contraditório que o requerido, em suas alegações finais, sustente simultaneamente: (a) ter adquirido a integralidade da Fazenda Terra Nova (1.122,18,13 ha) por R$ 4.980.000,00 com base na procuração de Henrique; e (b) ter adquirido fração diversa (346,13,42 ha) diretamente de Anízio por R$ 575.000,00. A própria escritura pública impugnada descreve o imóvel como integral, em sua dimensão totalizada de 1.122,18,13 ha. A pretensão de cindir a matrícula nesta sede revela tentativa serôdia de fracionar a discussão para subtrair fração relevante do imóvel ao reconhecimento da nulidade, pretensão que esbarra na unidade registral consolidada desde 2005 e na inexistência de título idôneo para destacar qualquer porção do bem em favor do requerido. A reintegração de posse, portanto, deve abranger a totalidade do imóvel matriculado sob o n. 1.456, na exata extensão registral de 1.122,18,13 ha. I.8 — Da responsabilidade dos tabeliães A pretensão indenizatória dirigida solidariamente contra os requeridos Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, Oficiala do Cartório de Dom Bosco/MG, e contra o Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO, demanda análise apartada, fundada em premissas próprias da responsabilidade civil dos delegatários de serviços notariais e de registro. Nos termos do art. 22 da Lei n. 8.935/94, os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 da Repercussão Geral (RE 842.846/SC), firmou tese no sentido de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais, sem prejuízo do direito de regresso. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admite, contudo, o ajuizamento direto contra o tabelião, dado o caráter privado da delegação (art. 236 da CF), conforme expressamente assentado na decisão da mov. 77 desta demanda, decisão da qual não houve recurso e que se tornou preclusa. Fixadas a legitimidade passiva e a possibilidade de responsabilização direta, resta aferir, no plano da responsabilidade subjetiva, a existência de culpa ou dolo dos tabeliães, bem como o nexo causal entre suas condutas e o dano experimentado pela parte autora. Quanto à Oficiala Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, do Cartório de Dom Bosco/MG, o conjunto probatório demonstra que: (i) a procuração foi lavrada mediante apresentação de cédulas de identidade que, segundo o próprio Laudo Pericial n. 16.907/2019-IC, somente puderam ser identificadas como falsas mediante consulta ao banco de dados restrito da Polícia Civil (SIIC/PCDF), de acesso não franqueado aos cartórios; (ii) a falsificação não foi grosseira, exigindo cotejo técnico com prontuários civis eletrônicos para sua identificação; (iii) instaurada sindicância administrativa pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concluiu-se que “A PROCESSADA NÃO DEIXOU DE OBSERVAR E CUMPRIR AS PRESCRIÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS, UMA VEZ QUE FICOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A SUA BOA-FÉ E QUE A MESMA TOMOU TODAS AS CAUTELAS LEGAIS PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS”, tendo sido determinado o arquivamento do feito (mov. 39); (iv) a própria Oficiala, ao tomar conhecimento posterior da fraude, suscitou dúvida perante o Juízo da Comarca de Bonfinópolis de Minas/MG (Processo n. 0082.15.000266-3), buscando o cancelamento administrativo das procurações. Configura-se, portanto, hipótese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (os falsários), que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da Oficiala e o dano experimentado pelos autores. Aplica-se, na espécie, a seguinte orientação jurisprudencial: APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E DO ESTADO. ATOS DE REGISTRO NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. A causa de pedir anuncia a ineficiência do serviço notarial que atribuiu autenticidade para os documentos apresentados para instituir a hipoteca e, depois, promover o cancelamento da referida garantia real. A proposição de fato controvertida gravita em torno de dois capítulos. O primeiro está associado à ineficiência para identificação de falsário que se passou por garantidor de dívida confessada em escritura pública. O outro diz respeito ao cancelamento da hipoteca com base em documento falsificado, onde foi aposto reconhecimento de firma dos signatários por semelhança. Em relação ao primeiro capítulo, as exigências normativas estabelecidas pelas normas da corregedoria para os serviços cartorários extrajudiciais não determinam diligência junto ao cartório de registro civil para verificação de eventual incapacidade daqueles que comparecem para a lavratura de escritura pública. A presença física da estelionatária afastava qualquer suspeita sobre sua capacidade civil, o que permite identificar a culpa exclusiva de terceiro pelos danos suportados pelos credores. Quanto ao reconhecimento de firma de Marisa, o laudo técnico adverte para a impossibilidade de identificação da falsidade pelo cartorário ao realizar o exame da grafia por semelhança. O reconhecimento da firma pelo cartório não significa necessariamente que referida assinatura seja verdadeira. A certidão é exigência legal e não se trata de sinônimo de autenticidade técnica ou real, sendo válida para todos os fins de direito até que a autenticidade seja contestada pelo titular. O cartorário realiza exame leigo, sob o aspecto morfológico, observando se a assinatura se assemelha ou não ao paradigma arquivado, diferente do procedimento do perito que realiza o exame sob o aspecto técnico. Diante da compatibilidade das assinaturas no reconhecimento da firma de Marisa, não era possível identificar a presença dos elementos autorizadores da responsabilização do tabelião. A responsabilidade objetiva dos tabeliões e do Estado pelos atos dos registradores oficiais não determina o dever de indenizar em razão da excludente, considerando que não se exigia outra conduta do notário para promover o reconhecimento de firma, tampouco para verificação de eventual incapacidade daqueles que comparecem para a lavratura de escritura pública. Rompimento do nexo causal. O grau de falsificação dos documentos de identificação apresentados perante os tabelionatos esvazia a atribuição do dever de indenizar. A ingerência dolosa de terceiros estelionatários determina o rompimento do nexo causal entre o dano suportado pelos autores e a atuação do serviço notarial. Inexistência de dever diligência por meio de mecanismos sofisticados de segurança para verificação de eventuais fraudes nos documentos não detectáveis a olho nu. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJSP; Apelação Cível 1044531-73.2015.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) Idêntico raciocínio aplica-se ao Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO. A escritura pública de compra e venda foi lavrada em 091/07/2014 com base em procuração pública anterior, dotada de fé pública na origem (art. 215 do Código Civil), de modo que o tabelião delegatário não tinha, nem dispunha de meios para ter, conhecimento da falsidade documental que viciava o instrumento procuratório. A responsabilidade pela autenticidade do instrumento é da serventia que o lavrou, não daquela que o recebeu como base instrutória de ato subsequente, ressalvada hipótese de irregularidade ostensiva, que aqui não se verifica. Por fim, embora se reconheça a gravidade do dano sofrido pelos autores, a perda fática da posse e da disponibilidade econômica de patrimônio significativo por aproximadamente uma década, o reconhecimento da culpa exclusiva dos fraudadores, especialmente do suposto outorgado Henrique da Silva Brito (revel) e dos demais integrantes da estrutura criminosa investigada no Inquérito Policial n. 0717741-36.2020.8.07.0003, conduz à improcedência da pretensão indenizatória deduzida em desfavor dos tabeliães. Eventuais direitos regressivos do Estado, das partes ou de terceiros devem ser exercidos nas vias próprias. Pelas mesmas razões, improcede o pedido de condenação dos tabeliães por danos morais. I.9 — Da reintegração de posse e da tutela definitiva Reconhecida a nulidade da cadeia negocial, é consequência lógica e jurídica a determinação de reintegração dos autores na posse do imóvel. O ato nulo não transmite domínio nem posse legítima, devendo a coisa retornar ao patrimônio do verdadeiro titular registral, mediante restabelecimento da situação anterior à fraude (status quo ante). Quanto à pretensão do requerido Alessandro de indenização por benfeitorias (art. 1.219 do Código Civil) ou de retenção do bem até o pagamento delas, observo que tal matéria, embora suscitada nas alegações finais, depende de demonstração concreta e de avaliação técnica das benfeitorias úteis e necessárias eventualmente realizadas. A questão será examinada, se for o caso, em fase de cumprimento de sentença, mediante regular impugnação ou em ação autônoma, sem que sirva de óbice à reintegração imediata da parte autora. Acolho, ainda, o pedido formulado nas alegações finais do Espólio para determinar o oficiamento à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF), a fim de promover a exclusão da Fazenda Terra Nova do rol de bens descritos em eventual holding constituída pelo requerido Alessandro, em estrito cumprimento ao bloqueio matricial já determinado por este Juízo em 15/12/2016 (decisão da mov. 3, fls. 237/240). Conforme apurado no Relatório n. 264/2024-CORF, juntado a estes autos, o requerido transferiu o imóvel a holding de sua titularidade em 2018, em descumprimento da ordem judicial vigente, circunstância que reforça a urgência da medida e revela atuação contrária à boa-fé processual (art. 5º do CPC). I.10 — Da litigância de má-fé Embora o conjunto dos autos revele atuação processual pouco colaborativa por parte do requerido Alessandro, com a interposição de sucessivos incidentes e teses inovadoras em fases adiantadas do procedimento, entendo que o exercício do contraditório e a apresentação de defesa, ainda que prolixa, encontra-se dentro dos limites da ampla defesa constitucional. Não vislumbro, na espécie, dolo processual específico apto a configurar litigância de má-fé nos moldes do art. 80 do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. II — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Espólio de Ângelo José Ferreira em desfavor de Alessandro José Cesílio e de Henrique da Silva Brito, e IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em desfavor de Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, Oficiala Titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG, e do Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade absoluta da procuração pública lavrada em 27 de junho de 2014, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG, registrada no Livro 13-P, fls. 127/v, por ter sido instrumentalizada com base em documentos de identidade comprovadamente falsos, conforme apurado no Laudo de Perícia Criminal n. 16.907/2019-IC do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal; b) DECLARAR a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda lavrada em 09 de julho de 2014 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, registrada no Livro 17, fls. 138/139, por derivar diretamente da procuração nula; c) DECLARAR a nulidade absoluta da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária outorgada em 1º de julho de 2014 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, registrada no Livro 7, fls. 184, em favor de Ercival Rosa de Freitas, por idêntico fundamento; d) DETERMINAR o cancelamento de todos os registros e averbações lançados na matrícula n. 1.456 do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO em decorrência dos atos ora declarados nulos, restabelecendo-se o registro de propriedade em nome de Ângelo José Ferreira, observada a partilha a ser ulteriormente realizada nos autos do inventário em curso; e) DETERMINAR a reintegração de posse do Espólio de Ângelo José Ferreira na integralidade da Fazenda Terra Nova, matriculada sob o n. 1.456 do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO, com área de 1.122,18,13 ha, mediante a expedição de mandado, concedendo-se ao requerido Alessandro José Cesílio o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de fixação de astreintes e demais medidas coercitivas, a serem regidas em fase de cumprimento de sentença; f) DETERMINAR o oficiamento à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF) para que promova a imediata exclusão da Fazenda Terra Nova do rol de bens descritos em eventual holding constituída pelo requerido Alessandro José Cesílio, em cumprimento à ordem de bloqueio matricial deferida em 15/12/2016 (mov. 3, fls. 237/240); g) REJEITAR os pedidos de condenação dos requeridos Lílian Aparecida Guedes Braga Farago e do Tabelião do Cartório de Mimoso de Goiás/GO ao pagamento de danos morais, em razão da configuração de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; h) REJEITAR os pedidos subsidiários do requerido Alessandro José Cesílio de fracionamento da matrícula, de preservação da fração correspondente à antiga matrícula 1.189 e de indenização por benfeitorias nesta sede, ressalvada a discussão da matéria de benfeitorias em fase de cumprimento de sentença ou em via autônoma; i) RESSALVAR ao requerido Alessandro José Cesílio o direito de buscar, em ação regressiva autônoma, o ressarcimento dos prejuízos sofridos perante os responsáveis pela fraude (notadamente Henrique da Silva Brito, Ruy Rodrigues dos Santos Neto, Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda. e demais envolvidos), bem como, se for o caso, em face do Estado de Goiás e do Estado de Minas Gerais, nos termos do Tema 777 da Repercussão Geral do STF, em via processual própria. Em razão da sucumbência majoritária do requerido Alessandro José Cesílio e da revelia de Henrique da Silva Brito, CONDENO-OS, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; No tocante à parte autora, em razão da sucumbência parcial pelo indeferimento dos pedidos indenizatórios contra os tabeliães, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Oficiala Lílian Aparecida Guedes Braga Farago e do Tabelião do Cartório de Mimoso de Goiás/GO, que fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido indenizatório rejeitado, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Confirmo a tutela de urgência deferida em 15/12/2016 (mov. 3, fls. 237/240), e a estendo para abranger, desde já, a reintegração de posse ora determinada, observado o prazo de desocupação fixado, em razão da probabilidade do direito reconhecida na presente decisão de mérito e do perigo de dano configurado pela apropriação indevida do bem por aproximadamente uma década. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0191624-02.2016.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: ESPOLIO DE ANGELO JOSE FERREIRA PROMOVIDO(A): ALESSANDRO JOSE CESILIO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Procuração Pública, de Escritura Pública c/c Cancelamento de Registro Imobiliário c/c Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Espólio de Ângelo José Ferreira, representado por sua inventariante Dinéa Freire Ferreira, em desfavor de Alessandro José Cesílio, Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, Oficiala Titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG (Lílian Aparecida Guedes Braga Farago) e, por força da emenda determinada na mov. 5 e aditada na mov. 9, também em desfavor de Henrique da Silva Brito. Narra a parte autora, em síntese, que o falecido Ângelo José Ferreira, casado com Dinéa Freire Ferreira, adquiriu em 23/12/2005 o imóvel rural denominado Fazenda Terra Nova, com área de 1.122,18,13 ha, matriculado sob o n. 1.456, no Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO. Sustenta que, por ocasião da abertura do inventário do falecido (ocorrido o óbito em 18/12/2014), constatou-se a alienação do referido imóvel ao primeiro requerido Alessandro José Cesílio, formalizada por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 09/07/2014 no Cartório de Mimoso de Goiás/GO (Livro 17, fls. 138/139), tendo figurado como suposto procurador dos vendedores Henrique da Silva Brito, com base em procuração pública outorgada em 27/06/2014 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG (Livro 13-P, fls. 127/v). Alegou que jamais outorgou procuração à pessoa de Henrique e que os documentos de identidade utilizados na lavratura do instrumento procuratório são falsos, contaminando toda a cadeia negocial subsequente. Requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a declaração de nulidade da procuração, da escritura pública de compra e venda e da escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária outorgada em 01/07/2014 em favor de Ercival Rosa de Freitas, com o consequente cancelamento dos registros imobiliários, reintegração na posse do imóvel e condenação solidária dos tabeliães ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão da mov. 3 (fls. 237/240 dos autos digitalizados) deferiu a gratuidade de justiça, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o bloqueio da matrícula 1.456 do CRI de Mimoso de Goiás/GO e a suspensão dos efeitos da procuração lavrada em Dom Bosco/MG, indeferindo, naquele momento, o pedido de reintegração de posse. O Tabelião de Mimoso de Goiás/GO apresentou contestação às fls. 252/354, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade formal do ato notarial praticado. A Oficiala Titular do Cartório de Dom Bosco/MG, Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, apresentou contestação às fls. 326/373, suscitando preliminar de incompetência em razão do lugar e, no mérito, a inexigibilidade de conduta diversa, a culpa exclusiva de terceiros e a inexistência de defeito na prestação notarial. O requerido Alessandro José Cesílio apresentou contestação às fls. 473/655, arguindo preliminares de denunciação da lide e de impugnação à assistência judiciária gratuita, sustentando, no mérito, a boa-fé na aquisição, a regularidade documental do negócio e o pagamento integral do preço de R$ 4.980.000,00. Réplica apresentada às fls. 658/684, com refutação das preliminares e dos fatos arguidos pelos requeridos. Determinada a inclusão de Henrique da Silva Brito no polo passivo (mov. 5), houve a emenda da inicial (mov. 9) e sua citação (mov. 14). Na decisão saneadora (mov. 32), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Tabelião de Mimoso, de incompetência em razão do lugar e de denunciação da lide, sendo confirmado o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Fixaram-se como pontos controvertidos a suposta falsificação da procuração, a eventual responsabilidade dos tabeliães e a invalidação do negócio jurídico com consequente reintegração de posse. A parte autora juntou prova emprestada consistente em Laudo de Perícia Criminal n. 16.907/2019-IC do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, extraído do Inquérito Policial n. 0717741-36.2020.8.07.0003, em curso na 1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, no qual se concluiu que as cédulas de identidade utilizadas para a lavratura da procuração no Cartório de Dom Bosco/MG não pertencem a Ângelo José Ferreira nem a Dinéa Freire Ferreira (movs. 36 e 58) Foi juntado na mov. 39 o resultado da sindicância administrativa instaurada perante a Corregedoria do TJMG, concluindo pela observância dos deveres legais e normativos pela Oficiala de Dom Bosco/MG. Por meio da decisão da mov. 52, foi admitido o laudo pericial como prova emprestada (art. 372 do CPC). Declarada a incompetência do Juízo da Vara das Fazendas Públicas, com remessa à Vara Cível (mov. 67). A decisão da mov. 77 dirimiu as questões pendentes, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa, a alegação de existência de contrato anterior de cessão de direitos creditórios e a tese de inaplicabilidade dos Temas 777 e 940 do STF à hipótese de ajuizamento direto contra a tabeliã. Determinou-se a especificação de provas pelas partes. O requerido Henrique apresentou contestação na mov. 200. Sobreveio sentença anterior (mov. 221), julgando procedentes os pedidos, sucedida de embargos de declaração e, finalmente, de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 288, transitado em julgado em 27/06/2025 — mov. 300) que cassou a sentença e determinou a retomada da instrução. Designada nova audiência de instrução e julgamento, realizada em 04/03/2026 (mov. 419), foram ouvidos como informantes Simonal Rosa de Freitas, Anízio Rodrigues da Costa, Denilton Paes Nascimento e José Fuscaldi Cesílio, e como testemunha Edmilson Fonseca Alves. Na assentada, declarou-se a revelia de Henrique da Silva Brito e indeferiu-se a oitiva de Ruy Rodrigues dos Santos Neto por descumprimento do dever das partes de levarem suas testemunhas independentemente de intimação (art. 455 do CPC). Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais sob a forma de memoriais pelo Espólio (mov. 422), pela Oficiala Lílian Aparecida (mov. 429) e pelo requerido Alessandro José Cesílio (mov. 430). O Tabelião do Cartório de Mimoso de Goiás/GO, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo (certidão da mov. 431). Henrique da Silva Brito permanece revel. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I — FUNDAMENTAÇÃO I.1 — Do julgamento do mérito Encerrada a fase instrutória com a produção da prova oral em audiência (mov. 419), a admissão da prova pericial emprestada (movs. 52 e 77) e a juntada de farta prova documental ao longo do feito, encontra-se o processo em ordem para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sobre a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de Ruy Rodrigues dos Santos Neto, formulada na audiência de instrução e reiterada nas alegações finais do requerido Alessandro, observo que a parte requerida, devidamente intimada para apresentação do rol de testemunhas e ciente de que cumpre aos advogados a intimação da pessoa arrolada (art. 455 do CPC), não comprovou a impossibilidade de fazer comparecer a referida testemunha, tampouco requereu sua intimação judicial no prazo legal. A preclusão da matéria está estabelecida e o reexame da questão revelaria nítido propósito procrastinatório, em descompasso com o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Quanto à oitiva de Henrique da Silva Brito, requerida na qualidade de depoimento pessoal, foi indeferida em razão de sua revelia, decretada na assentada, sendo certo que parte revel não tem direito subjetivo à oitiva como medida instrutória da parte adversa quando, intimada pela via cabível, deixa de comparecer. Não há, pois, qualquer prejuízo a ser reconhecido. As demais provas requeridas foram produzidas, e as questões controvertidas comportam decisão à luz do robusto acervo probatório constituído nos autos. I.2 — Do objeto da demanda e da causa de pedir Convém, antes de tudo, fixar com precisão o objeto da controvérsia, na medida em que a defesa pretende deslocar o eixo do debate para questões periféricas, notadamente a separação de fato entre Ângelo e Dinéa, a existência de procuração diversa lavrada em 28/05/2014 no 2º Ofício de Notas de Brasília/DF, e o suposto contrato de cessão de direitos creditórios firmado com a empresa Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda. Como bem assentado na decisão da mov. 407, a causa de pedir desta demanda, desde a exordial, é a falsificação dos documentos de identidade utilizados para a confecção da procuração pública lavrada no Cartório de Dom Bosco/MG em 27/06/2014, fato comprovado pelo laudo pericial criminal admitido como prova emprestada, e não eventual ausência de outorga uxória ou inadequação consensual do casal. A nulidade arguida é, portanto, de natureza absoluta, decorrente de fraude documental que contamina toda a cadeia negocial (arts. 104, II, e 166, II e IV, do Código Civil), e não de mero vício de consentimento ou de defeito formal sanável. A distinção é determinante: enquanto a falta de vênia conjugal admite convalidação em certas hipóteses, a falsificação da identidade dos outorgantes torna o ato inexistente no plano jurídico, independentemente da situação conjugal das partes. Assim, ainda que se admitisse, por hipótese argumentativa, que o falecido Ângelo estivesse separado de fato e pudesse alienar isoladamente o imóvel sem anuência da cônjuge, tal circunstância em nada altera o fundamento da ação: o negócio foi instrumentalizado por procuração lavrada com documentos falsos, e por isso mesmo não traduz declaração de vontade do proprietário do imóvel. I.3 — Da falsidade da procuração e da prova pericial emprestada O núcleo da controvérsia foi solucionado pela perícia documentoscópica realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, através do Laudo n. 16.907/2019-IC, juntado na mov. 58 e admitido como prova emprestada por força da decisão da mov. 52 e ratificado na mov. 77, sem oposição das partes. Conforme expressamente consignado no laudo, foi realizado o exame das cédulas de identidade apresentadas no Cartório de Dom Bosco/MG por ocasião da lavratura da procuração de 27/06/2014, em cotejo com os prontuários civis eletrônicos correspondentes aos verdadeiros titulares Ângelo José Ferreira e Dinéa Freire Ferreira. A conclusão pericial foi categórica no sentido de que os documentos apresentados não são autênticos: nem fotografia, nem assinatura, nem data de nascimento, nem filiação coincidem com os prontuários reais. A própria parte requerida Alessandro reconheceu, na mov. 64, a falsidade das assinaturas constantes da procuração lavrada no Cartório de Dom Bosco/MG, registrando expressamente que “inexiste questionamento pela parte requerida quanto falsidade das assinaturas na procuração lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Cidade de Dom Bosco no Estado de Minas Gerais”. Trata-se, na espécie, de fato incontroverso, fixado por confissão expressa e corroborado por prova pericial técnica. Diante desse quadro probatório, é forçoso concluir que a procuração lavrada em 27/06/2014, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG, sob Livro 13-P, fls. 127/v, não traduz declaração de vontade de Ângelo José Ferreira e de Dinéa Freire Ferreira. Trata-se de instrumento materialmente falso, lavrado com base em documentos de identidade fraudulentos, que não pode produzir efeito jurídico algum entre as partes ou perante terceiros. I.4 — Da nulidade dos atos derivados A nulidade da procuração contamina, por arrastamento, todos os negócios jurídicos que dela derivaram. Aplica-se, na espécie, o disposto no art. 166, II e IV, do Código Civil, segundo o qual é nulo o negócio jurídico quando for ilícito o motivo determinante, comum a ambas as partes, e quando não revestir a forma prescrita em lei. Ademais, na hipótese de procuração falsa, o ato é absolutamente nulo porque carece do próprio sujeito declarante, ou seja, falta-lhe elemento essencial de existência. Trata-se de hipótese clássica de venda a non domino: o suposto procurador Henrique da Silva Brito, valendo-se de instrumento lavrado com documentos falsos, alienou imóvel pertencente a terceiros, sem qualquer poder de representação. Em tais casos, a transferência da propriedade não se aperfeiçoa, e a nulidade é absoluta, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil). Como consequência lógica, são igualmente nulos: (i) a escritura pública de compra e venda lavrada em 09/07/2014 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, registrada no Livro 17, fls. 138/139; (ii) a escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária outorgada em 01/07/2014, na mesma serventia, no Livro 7, fls. 184; (iii) os respectivos registros e averbações lançados na matrícula n. 1.456 do referido cartório. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos reiterados, tem reconhecido a primazia do direito do verdadeiro proprietário sobre o terceiro adquirente quando o título aquisitivo lastreia-se em documentação falsa, independentemente da boa-fé do adquirente quanto à eficácia translativa da propriedade: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021.) I.5 — Da alegada boa-fé do adquirente O requerido Alessandro José Cesílio sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé, com base em procuração pública dotada de fé pública, mediante o pagamento integral do preço de R$ 4.980.000,00, distribuído entre a quitação de notas promissórias devidas a Anízio Rodrigues da Costa (R$ 575.000,00), o pagamento de confissão de dívida com garantia hipotecária a Ercival Rosa de Freitas (R$ 1.000.000,00), o repasse à empresa Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda. (R$ 3.355.000,00) e a corretagem paga a Edmilson Fonseca Alves (R$ 50.000,00). Invoca a teoria da aparência e o art. 215 do Código Civil, que confere fé pública à escritura. A tese, contudo, não se sustenta diante das circunstâncias concretas da causa. Em primeiro lugar, como já se assentou, a falsificação dos documentos utilizados na lavratura da procuração de Dom Bosco/MG é fato incontroverso e demonstrado por prova pericial técnica. Nesse cenário, não se trata de mero vício de consentimento ou de simples ausência de outorga uxória, passíveis de convalidação ou de proteção do terceiro de boa-fé, mas de inexistência jurídica do ato no plano da declaração de vontade. A boa-fé do adquirente, por mais robusta que se apresente, não tem o condão de criar declaração de vontade onde ela nunca existiu. Em segundo lugar, a prova oral produzida na audiência de 04/03/2026 (mov. 419) é unânime e categórica em registrar que o legítimo proprietário Ângelo José Ferreira jamais esteve presente nas tratativas ou na consumação do negócio. Toda a operação foi conduzida por intermédio de Ruy Rodrigues dos Santos Neto e do suposto procurador Henrique da Silva Brito, com a participação do corretor Edmilson Fonseca Alves e de Anízio Rodrigues da Costa (credor das notas promissórias antigas). Nem o próprio requerido Alessandro nem seu pai, José Fuscaldi Cesílio (informante ouvido no ato), conheciam pessoalmente Henrique antes do negócio, nem mantinham relação direta com Ângelo a respeito da venda. As declarações do informante José Fuscaldi, por sinal, revelam que ele mesmo manifestou desconfiança quanto à regularidade da representação ao consignar que questionou Ângelo sobre a situação conjugal e a outorga uxória, sem, contudo, exigir documentação adicional ou diligência mais robusta para verificar a autenticidade dos instrumentos apresentados. Em terceiro lugar, ainda que se admita, por argumentação, a boa-fé subjetiva do adquirente, ela não é suficiente para preservar a aquisição em hipótese de venda a non domino. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que, em tais casos, o direito do legítimo proprietário prevalece sobre a expectativa do terceiro adquirente, que poderá, em ação autônoma ou em via regressiva, buscar a recomposição de seu prejuízo perante os responsáveis pela fraude. Cumpre, ainda, registrar que a alegação de pagamento do preço, embora documentada em parte por transferências bancárias para a empresa Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda., não comprova, em nenhum momento, o efetivo recebimento de qualquer valor pelo verdadeiro proprietário Ângelo José Ferreira ou por seu Espólio. As alegações finais do próprio requerido confirmam que os pagamentos foram dirigidos a Ruy Rodrigues dos Santos Neto, à empresa por ele administrada, a credores terceiros (Ercival e Anízio) e ao corretor, todos eles, segundo a apuração criminal em curso e o conjunto probatório dos autos, integrantes ou beneficiários da estrutura fraudulenta. Pelo que consta, os autores nada receberam pelo imóvel, e tal circunstância é confessa pela própria defesa. Por fim, quanto à teoria da aparência, sua incidência pressupõe a verossimilhança da situação aparente e a impossibilidade de o terceiro, agindo com diligência mediana, identificar a fraude. No caso, embora a falsidade das cédulas de identidade somente tenha sido apurada por perícia técnica especializada com acesso ao banco de dados da Polícia Civil, circunstância que efetivamente afasta a culpa dos cartórios envolvidos, como se verá adiante, isso não autoriza estender a proteção ao adquirente para preservar a transferência da propriedade. A teoria da aparência, no direito brasileiro, protege a boa-fé com efeitos limitados, sem afastar a tutela do verdadeiro titular do bem. Rejeito, portanto, a tese de boa-fé do adquirente como fundamento idôneo para preservar a eficácia translativa do negócio jurídico nulo. I.6 — Da tese de separação de fato e da Procuração de Brasília/DF O requerido Alessandro sustenta, ainda, que Ângelo e Dinéa estariam separados de fato desde 2012, em razão de ação de divórcio litigioso proposta na 7ª Vara de Família de Brasília (autos n. 2012.01.1.164098-5), e que tal circunstância dispensaria a outorga uxória, autorizando a alienação da meação correspondente a Ângelo. Invoca, ainda, a Procuração Pública lavrada em 28/05/2014 no 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília/DF, supostamente firmada por Ângelo em favor de Henrique. Tais argumentos não infirmam a procedência da pretensão autoral, pelos seguintes motivos. Primeiro, a separação de fato, ainda que efetivamente comprovada, apenas afasta a comunicabilidade dos bens adquiridos após o seu termo inicial. Não atinge os bens preexistentes ao casal, que permanecem em estado de mancomunhão ou de condomínio entre os cônjuges até a partilha definitiva. A Fazenda Terra Nova foi adquirida em 23/12/2005, em tese, em plena constância do casamento, integrando o patrimônio comum independentemente da subsequente separação de fato. Segundo, e principalmente, o argumento é estranho à causa de pedir. A nulidade aqui declarada decorre da falsidade documental, e não de eventual ausência de vênia conjugal. Ainda que se reconhecesse, em tese, a possibilidade de Ângelo alienar isoladamente sua meação no imóvel, tal alienação teria de ser feita por ato seu, manifestação de sua própria vontade, e não por meio de procuração falsa lavrada com documentos fraudulentos. A inexistência de declaração de vontade do verdadeiro proprietário é o vício nuclear, insanável pela invocação de separação de fato ou de outros fundamentos colaterais. Terceiro, quanto à procuração lavrada em 28/05/2014 no 2º Ofício de Notas de Brasília/DF, trata-se de documento distinto daquele cuja nulidade se discute nesta demanda. A escritura pública de compra e venda outorgada em 09/07/2014 em Mimoso de Goiás/GO foi instruída, e somente foi instruída, pela procuração de Dom Bosco/MG, materialmente falsa, conforme expressamente reconhecido no próprio instrumento de transferência. A existência de outra procuração, autêntica ou não, não convalida o instrumento fraudulento que efetivamente serviu de base ao negócio impugnado. Por essas razões, e em consonância com o decidido na mov. 407, afasto integralmente a tese defensiva. I.7 — Da pretendida alienação fracionária da matrícula 1.189 Sustenta o requerido, em pleito alternativo, o fracionamento da Fazenda Terra Nova, com a preservação em seu favor da fração correspondente à antiga matrícula n. 1.189 (área de 346,13,42 ha — 72 alqueires), por ele supostamente adquirida de Anízio Rodrigues da Costa por R$ 575.000,00, em razão da quitação das cinco notas promissórias vinculadas à venda primitiva entre Anízio e a Firma Estenge. A tese não merece acolhimento. A área correspondente à antiga matrícula 1.189 foi alienada por Anízio à Firma Estenge em 07/12/1983, ficando vinculada ao pagamento das cinco notas promissórias. Posteriormente, a Firma Estenge (representada por Felipe, seu herdeiro) alienou a totalidade da fazenda ao falecido Ângelo José Ferreira, que, ao registrar a aquisição em 23/12/2005 sob a matrícula 1.456, unificou as duas glebas (a originalmente registrada na matrícula 1.189 e a outra) em um único imóvel de 1.122,18,13 ha, conforme se extrai da própria documentação juntada pelo requerido às fls. 522/523 do mov. 3, das certidões do CRI de Mimoso de Goiás/GO (movs. 263) e do georreferenciamento realizado pelo próprio Ângelo em 20/05/2008. No momento da pretensa “venda” de 09/07/2014, Anízio Rodrigues da Costa já não era proprietário do imóvel, sua propriedade havia se transferido por sucessão de negócios até desembocar em Ângelo. A “quitação” das notas promissórias e a suposta lavratura de escritura putativa de Anízio em favor do adquirente Alessandro, ainda que tenha gerado pagamento de R$ 575.000,00 ou valor equivalente, não tem o condão de constituir título aquisitivo válido, pois Anízio não detinha titularidade jurídica sobre a coisa. Trata-se, em essência, de mais uma operação realizada a non domino no contexto da mesma estrutura fraudulenta. Ademais, mostra-se contraditório que o requerido, em suas alegações finais, sustente simultaneamente: (a) ter adquirido a integralidade da Fazenda Terra Nova (1.122,18,13 ha) por R$ 4.980.000,00 com base na procuração de Henrique; e (b) ter adquirido fração diversa (346,13,42 ha) diretamente de Anízio por R$ 575.000,00. A própria escritura pública impugnada descreve o imóvel como integral, em sua dimensão totalizada de 1.122,18,13 ha. A pretensão de cindir a matrícula nesta sede revela tentativa serôdia de fracionar a discussão para subtrair fração relevante do imóvel ao reconhecimento da nulidade, pretensão que esbarra na unidade registral consolidada desde 2005 e na inexistência de título idôneo para destacar qualquer porção do bem em favor do requerido. A reintegração de posse, portanto, deve abranger a totalidade do imóvel matriculado sob o n. 1.456, na exata extensão registral de 1.122,18,13 ha. I.8 — Da responsabilidade dos tabeliães A pretensão indenizatória dirigida solidariamente contra os requeridos Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, Oficiala do Cartório de Dom Bosco/MG, e contra o Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO, demanda análise apartada, fundada em premissas próprias da responsabilidade civil dos delegatários de serviços notariais e de registro. Nos termos do art. 22 da Lei n. 8.935/94, os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 da Repercussão Geral (RE 842.846/SC), firmou tese no sentido de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais, sem prejuízo do direito de regresso. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admite, contudo, o ajuizamento direto contra o tabelião, dado o caráter privado da delegação (art. 236 da CF), conforme expressamente assentado na decisão da mov. 77 desta demanda, decisão da qual não houve recurso e que se tornou preclusa. Fixadas a legitimidade passiva e a possibilidade de responsabilização direta, resta aferir, no plano da responsabilidade subjetiva, a existência de culpa ou dolo dos tabeliães, bem como o nexo causal entre suas condutas e o dano experimentado pela parte autora. Quanto à Oficiala Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, do Cartório de Dom Bosco/MG, o conjunto probatório demonstra que: (i) a procuração foi lavrada mediante apresentação de cédulas de identidade que, segundo o próprio Laudo Pericial n. 16.907/2019-IC, somente puderam ser identificadas como falsas mediante consulta ao banco de dados restrito da Polícia Civil (SIIC/PCDF), de acesso não franqueado aos cartórios; (ii) a falsificação não foi grosseira, exigindo cotejo técnico com prontuários civis eletrônicos para sua identificação; (iii) instaurada sindicância administrativa pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concluiu-se que “A PROCESSADA NÃO DEIXOU DE OBSERVAR E CUMPRIR AS PRESCRIÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS, UMA VEZ QUE FICOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A SUA BOA-FÉ E QUE A MESMA TOMOU TODAS AS CAUTELAS LEGAIS PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS”, tendo sido determinado o arquivamento do feito (mov. 39); (iv) a própria Oficiala, ao tomar conhecimento posterior da fraude, suscitou dúvida perante o Juízo da Comarca de Bonfinópolis de Minas/MG (Processo n. 0082.15.000266-3), buscando o cancelamento administrativo das procurações. Configura-se, portanto, hipótese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (os falsários), que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da Oficiala e o dano experimentado pelos autores. Aplica-se, na espécie, a seguinte orientação jurisprudencial: APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E DO ESTADO. ATOS DE REGISTRO NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. A causa de pedir anuncia a ineficiência do serviço notarial que atribuiu autenticidade para os documentos apresentados para instituir a hipoteca e, depois, promover o cancelamento da referida garantia real. A proposição de fato controvertida gravita em torno de dois capítulos. O primeiro está associado à ineficiência para identificação de falsário que se passou por garantidor de dívida confessada em escritura pública. O outro diz respeito ao cancelamento da hipoteca com base em documento falsificado, onde foi aposto reconhecimento de firma dos signatários por semelhança. Em relação ao primeiro capítulo, as exigências normativas estabelecidas pelas normas da corregedoria para os serviços cartorários extrajudiciais não determinam diligência junto ao cartório de registro civil para verificação de eventual incapacidade daqueles que comparecem para a lavratura de escritura pública. A presença física da estelionatária afastava qualquer suspeita sobre sua capacidade civil, o que permite identificar a culpa exclusiva de terceiro pelos danos suportados pelos credores. Quanto ao reconhecimento de firma de Marisa, o laudo técnico adverte para a impossibilidade de identificação da falsidade pelo cartorário ao realizar o exame da grafia por semelhança. O reconhecimento da firma pelo cartório não significa necessariamente que referida assinatura seja verdadeira. A certidão é exigência legal e não se trata de sinônimo de autenticidade técnica ou real, sendo válida para todos os fins de direito até que a autenticidade seja contestada pelo titular. O cartorário realiza exame leigo, sob o aspecto morfológico, observando se a assinatura se assemelha ou não ao paradigma arquivado, diferente do procedimento do perito que realiza o exame sob o aspecto técnico. Diante da compatibilidade das assinaturas no reconhecimento da firma de Marisa, não era possível identificar a presença dos elementos autorizadores da responsabilização do tabelião. A responsabilidade objetiva dos tabeliões e do Estado pelos atos dos registradores oficiais não determina o dever de indenizar em razão da excludente, considerando que não se exigia outra conduta do notário para promover o reconhecimento de firma, tampouco para verificação de eventual incapacidade daqueles que comparecem para a lavratura de escritura pública. Rompimento do nexo causal. O grau de falsificação dos documentos de identificação apresentados perante os tabelionatos esvazia a atribuição do dever de indenizar. A ingerência dolosa de terceiros estelionatários determina o rompimento do nexo causal entre o dano suportado pelos autores e a atuação do serviço notarial. Inexistência de dever diligência por meio de mecanismos sofisticados de segurança para verificação de eventuais fraudes nos documentos não detectáveis a olho nu. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJSP; Apelação Cível 1044531-73.2015.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) Idêntico raciocínio aplica-se ao Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO. A escritura pública de compra e venda foi lavrada em 091/07/2014 com base em procuração pública anterior, dotada de fé pública na origem (art. 215 do Código Civil), de modo que o tabelião delegatário não tinha, nem dispunha de meios para ter, conhecimento da falsidade documental que viciava o instrumento procuratório. A responsabilidade pela autenticidade do instrumento é da serventia que o lavrou, não daquela que o recebeu como base instrutória de ato subsequente, ressalvada hipótese de irregularidade ostensiva, que aqui não se verifica. Por fim, embora se reconheça a gravidade do dano sofrido pelos autores, a perda fática da posse e da disponibilidade econômica de patrimônio significativo por aproximadamente uma década, o reconhecimento da culpa exclusiva dos fraudadores, especialmente do suposto outorgado Henrique da Silva Brito (revel) e dos demais integrantes da estrutura criminosa investigada no Inquérito Policial n. 0717741-36.2020.8.07.0003, conduz à improcedência da pretensão indenizatória deduzida em desfavor dos tabeliães. Eventuais direitos regressivos do Estado, das partes ou de terceiros devem ser exercidos nas vias próprias. Pelas mesmas razões, improcede o pedido de condenação dos tabeliães por danos morais. I.9 — Da reintegração de posse e da tutela definitiva Reconhecida a nulidade da cadeia negocial, é consequência lógica e jurídica a determinação de reintegração dos autores na posse do imóvel. O ato nulo não transmite domínio nem posse legítima, devendo a coisa retornar ao patrimônio do verdadeiro titular registral, mediante restabelecimento da situação anterior à fraude (status quo ante). Quanto à pretensão do requerido Alessandro de indenização por benfeitorias (art. 1.219 do Código Civil) ou de retenção do bem até o pagamento delas, observo que tal matéria, embora suscitada nas alegações finais, depende de demonstração concreta e de avaliação técnica das benfeitorias úteis e necessárias eventualmente realizadas. A questão será examinada, se for o caso, em fase de cumprimento de sentença, mediante regular impugnação ou em ação autônoma, sem que sirva de óbice à reintegração imediata da parte autora. Acolho, ainda, o pedido formulado nas alegações finais do Espólio para determinar o oficiamento à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF), a fim de promover a exclusão da Fazenda Terra Nova do rol de bens descritos em eventual holding constituída pelo requerido Alessandro, em estrito cumprimento ao bloqueio matricial já determinado por este Juízo em 15/12/2016 (decisão da mov. 3, fls. 237/240). Conforme apurado no Relatório n. 264/2024-CORF, juntado a estes autos, o requerido transferiu o imóvel a holding de sua titularidade em 2018, em descumprimento da ordem judicial vigente, circunstância que reforça a urgência da medida e revela atuação contrária à boa-fé processual (art. 5º do CPC). I.10 — Da litigância de má-fé Embora o conjunto dos autos revele atuação processual pouco colaborativa por parte do requerido Alessandro, com a interposição de sucessivos incidentes e teses inovadoras em fases adiantadas do procedimento, entendo que o exercício do contraditório e a apresentação de defesa, ainda que prolixa, encontra-se dentro dos limites da ampla defesa constitucional. Não vislumbro, na espécie, dolo processual específico apto a configurar litigância de má-fé nos moldes do art. 80 do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. II — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Espólio de Ângelo José Ferreira em desfavor de Alessandro José Cesílio e de Henrique da Silva Brito, e IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em desfavor de Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, Oficiala Titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG, e do Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade absoluta da procuração pública lavrada em 27 de junho de 2014, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG, registrada no Livro 13-P, fls. 127/v, por ter sido instrumentalizada com base em documentos de identidade comprovadamente falsos, conforme apurado no Laudo de Perícia Criminal n. 16.907/2019-IC do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal; b) DECLARAR a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda lavrada em 09 de julho de 2014 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, registrada no Livro 17, fls. 138/139, por derivar diretamente da procuração nula; c) DECLARAR a nulidade absoluta da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária outorgada em 1º de julho de 2014 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, registrada no Livro 7, fls. 184, em favor de Ercival Rosa de Freitas, por idêntico fundamento; d) DETERMINAR o cancelamento de todos os registros e averbações lançados na matrícula n. 1.456 do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO em decorrência dos atos ora declarados nulos, restabelecendo-se o registro de propriedade em nome de Ângelo José Ferreira, observada a partilha a ser ulteriormente realizada nos autos do inventário em curso; e) DETERMINAR a reintegração de posse do Espólio de Ângelo José Ferreira na integralidade da Fazenda Terra Nova, matriculada sob o n. 1.456 do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO, com área de 1.122,18,13 ha, mediante a expedição de mandado, concedendo-se ao requerido Alessandro José Cesílio o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de fixação de astreintes e demais medidas coercitivas, a serem regidas em fase de cumprimento de sentença; f) DETERMINAR o oficiamento à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF) para que promova a imediata exclusão da Fazenda Terra Nova do rol de bens descritos em eventual holding constituída pelo requerido Alessandro José Cesílio, em cumprimento à ordem de bloqueio matricial deferida em 15/12/2016 (mov. 3, fls. 237/240); g) REJEITAR os pedidos de condenação dos requeridos Lílian Aparecida Guedes Braga Farago e do Tabelião do Cartório de Mimoso de Goiás/GO ao pagamento de danos morais, em razão da configuração de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; h) REJEITAR os pedidos subsidiários do requerido Alessandro José Cesílio de fracionamento da matrícula, de preservação da fração correspondente à antiga matrícula 1.189 e de indenização por benfeitorias nesta sede, ressalvada a discussão da matéria de benfeitorias em fase de cumprimento de sentença ou em via autônoma; i) RESSALVAR ao requerido Alessandro José Cesílio o direito de buscar, em ação regressiva autônoma, o ressarcimento dos prejuízos sofridos perante os responsáveis pela fraude (notadamente Henrique da Silva Brito, Ruy Rodrigues dos Santos Neto, Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda. e demais envolvidos), bem como, se for o caso, em face do Estado de Goiás e do Estado de Minas Gerais, nos termos do Tema 777 da Repercussão Geral do STF, em via processual própria. Em razão da sucumbência majoritária do requerido Alessandro José Cesílio e da revelia de Henrique da Silva Brito, CONDENO-OS, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; No tocante à parte autora, em razão da sucumbência parcial pelo indeferimento dos pedidos indenizatórios contra os tabeliães, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Oficiala Lílian Aparecida Guedes Braga Farago e do Tabelião do Cartório de Mimoso de Goiás/GO, que fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido indenizatório rejeitado, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Confirmo a tutela de urgência deferida em 15/12/2016 (mov. 3, fls. 237/240), e a estendo para abranger, desde já, a reintegração de posse ora determinada, observado o prazo de desocupação fixado, em razão da probabilidade do direito reconhecida na presente decisão de mérito e do perigo de dano configurado pela apropriação indevida do bem por aproximadamente uma década. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0191624-02.2016.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: ESPOLIO DE ANGELO JOSE FERREIRA PROMOVIDO(A): ALESSANDRO JOSE CESILIO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Procuração Pública, de Escritura Pública c/c Cancelamento de Registro Imobiliário c/c Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Espólio de Ângelo José Ferreira, representado por sua inventariante Dinéa Freire Ferreira, em desfavor de Alessandro José Cesílio, Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, Oficiala Titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG (Lílian Aparecida Guedes Braga Farago) e, por força da emenda determinada na mov. 5 e aditada na mov. 9, também em desfavor de Henrique da Silva Brito. Narra a parte autora, em síntese, que o falecido Ângelo José Ferreira, casado com Dinéa Freire Ferreira, adquiriu em 23/12/2005 o imóvel rural denominado Fazenda Terra Nova, com área de 1.122,18,13 ha, matriculado sob o n. 1.456, no Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO. Sustenta que, por ocasião da abertura do inventário do falecido (ocorrido o óbito em 18/12/2014), constatou-se a alienação do referido imóvel ao primeiro requerido Alessandro José Cesílio, formalizada por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 09/07/2014 no Cartório de Mimoso de Goiás/GO (Livro 17, fls. 138/139), tendo figurado como suposto procurador dos vendedores Henrique da Silva Brito, com base em procuração pública outorgada em 27/06/2014 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG (Livro 13-P, fls. 127/v). Alegou que jamais outorgou procuração à pessoa de Henrique e que os documentos de identidade utilizados na lavratura do instrumento procuratório são falsos, contaminando toda a cadeia negocial subsequente. Requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a declaração de nulidade da procuração, da escritura pública de compra e venda e da escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária outorgada em 01/07/2014 em favor de Ercival Rosa de Freitas, com o consequente cancelamento dos registros imobiliários, reintegração na posse do imóvel e condenação solidária dos tabeliães ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão da mov. 3 (fls. 237/240 dos autos digitalizados) deferiu a gratuidade de justiça, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o bloqueio da matrícula 1.456 do CRI de Mimoso de Goiás/GO e a suspensão dos efeitos da procuração lavrada em Dom Bosco/MG, indeferindo, naquele momento, o pedido de reintegração de posse. O Tabelião de Mimoso de Goiás/GO apresentou contestação às fls. 252/354, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade formal do ato notarial praticado. A Oficiala Titular do Cartório de Dom Bosco/MG, Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, apresentou contestação às fls. 326/373, suscitando preliminar de incompetência em razão do lugar e, no mérito, a inexigibilidade de conduta diversa, a culpa exclusiva de terceiros e a inexistência de defeito na prestação notarial. O requerido Alessandro José Cesílio apresentou contestação às fls. 473/655, arguindo preliminares de denunciação da lide e de impugnação à assistência judiciária gratuita, sustentando, no mérito, a boa-fé na aquisição, a regularidade documental do negócio e o pagamento integral do preço de R$ 4.980.000,00. Réplica apresentada às fls. 658/684, com refutação das preliminares e dos fatos arguidos pelos requeridos. Determinada a inclusão de Henrique da Silva Brito no polo passivo (mov. 5), houve a emenda da inicial (mov. 9) e sua citação (mov. 14). Na decisão saneadora (mov. 32), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Tabelião de Mimoso, de incompetência em razão do lugar e de denunciação da lide, sendo confirmado o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Fixaram-se como pontos controvertidos a suposta falsificação da procuração, a eventual responsabilidade dos tabeliães e a invalidação do negócio jurídico com consequente reintegração de posse. A parte autora juntou prova emprestada consistente em Laudo de Perícia Criminal n. 16.907/2019-IC do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, extraído do Inquérito Policial n. 0717741-36.2020.8.07.0003, em curso na 1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, no qual se concluiu que as cédulas de identidade utilizadas para a lavratura da procuração no Cartório de Dom Bosco/MG não pertencem a Ângelo José Ferreira nem a Dinéa Freire Ferreira (movs. 36 e 58) Foi juntado na mov. 39 o resultado da sindicância administrativa instaurada perante a Corregedoria do TJMG, concluindo pela observância dos deveres legais e normativos pela Oficiala de Dom Bosco/MG. Por meio da decisão da mov. 52, foi admitido o laudo pericial como prova emprestada (art. 372 do CPC). Declarada a incompetência do Juízo da Vara das Fazendas Públicas, com remessa à Vara Cível (mov. 67). A decisão da mov. 77 dirimiu as questões pendentes, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa, a alegação de existência de contrato anterior de cessão de direitos creditórios e a tese de inaplicabilidade dos Temas 777 e 940 do STF à hipótese de ajuizamento direto contra a tabeliã. Determinou-se a especificação de provas pelas partes. O requerido Henrique apresentou contestação na mov. 200. Sobreveio sentença anterior (mov. 221), julgando procedentes os pedidos, sucedida de embargos de declaração e, finalmente, de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 288, transitado em julgado em 27/06/2025 — mov. 300) que cassou a sentença e determinou a retomada da instrução. Designada nova audiência de instrução e julgamento, realizada em 04/03/2026 (mov. 419), foram ouvidos como informantes Simonal Rosa de Freitas, Anízio Rodrigues da Costa, Denilton Paes Nascimento e José Fuscaldi Cesílio, e como testemunha Edmilson Fonseca Alves. Na assentada, declarou-se a revelia de Henrique da Silva Brito e indeferiu-se a oitiva de Ruy Rodrigues dos Santos Neto por descumprimento do dever das partes de levarem suas testemunhas independentemente de intimação (art. 455 do CPC). Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais sob a forma de memoriais pelo Espólio (mov. 422), pela Oficiala Lílian Aparecida (mov. 429) e pelo requerido Alessandro José Cesílio (mov. 430). O Tabelião do Cartório de Mimoso de Goiás/GO, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo (certidão da mov. 431). Henrique da Silva Brito permanece revel. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I — FUNDAMENTAÇÃO I.1 — Do julgamento do mérito Encerrada a fase instrutória com a produção da prova oral em audiência (mov. 419), a admissão da prova pericial emprestada (movs. 52 e 77) e a juntada de farta prova documental ao longo do feito, encontra-se o processo em ordem para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sobre a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de Ruy Rodrigues dos Santos Neto, formulada na audiência de instrução e reiterada nas alegações finais do requerido Alessandro, observo que a parte requerida, devidamente intimada para apresentação do rol de testemunhas e ciente de que cumpre aos advogados a intimação da pessoa arrolada (art. 455 do CPC), não comprovou a impossibilidade de fazer comparecer a referida testemunha, tampouco requereu sua intimação judicial no prazo legal. A preclusão da matéria está estabelecida e o reexame da questão revelaria nítido propósito procrastinatório, em descompasso com o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Quanto à oitiva de Henrique da Silva Brito, requerida na qualidade de depoimento pessoal, foi indeferida em razão de sua revelia, decretada na assentada, sendo certo que parte revel não tem direito subjetivo à oitiva como medida instrutória da parte adversa quando, intimada pela via cabível, deixa de comparecer. Não há, pois, qualquer prejuízo a ser reconhecido. As demais provas requeridas foram produzidas, e as questões controvertidas comportam decisão à luz do robusto acervo probatório constituído nos autos. I.2 — Do objeto da demanda e da causa de pedir Convém, antes de tudo, fixar com precisão o objeto da controvérsia, na medida em que a defesa pretende deslocar o eixo do debate para questões periféricas, notadamente a separação de fato entre Ângelo e Dinéa, a existência de procuração diversa lavrada em 28/05/2014 no 2º Ofício de Notas de Brasília/DF, e o suposto contrato de cessão de direitos creditórios firmado com a empresa Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda. Como bem assentado na decisão da mov. 407, a causa de pedir desta demanda, desde a exordial, é a falsificação dos documentos de identidade utilizados para a confecção da procuração pública lavrada no Cartório de Dom Bosco/MG em 27/06/2014, fato comprovado pelo laudo pericial criminal admitido como prova emprestada, e não eventual ausência de outorga uxória ou inadequação consensual do casal. A nulidade arguida é, portanto, de natureza absoluta, decorrente de fraude documental que contamina toda a cadeia negocial (arts. 104, II, e 166, II e IV, do Código Civil), e não de mero vício de consentimento ou de defeito formal sanável. A distinção é determinante: enquanto a falta de vênia conjugal admite convalidação em certas hipóteses, a falsificação da identidade dos outorgantes torna o ato inexistente no plano jurídico, independentemente da situação conjugal das partes. Assim, ainda que se admitisse, por hipótese argumentativa, que o falecido Ângelo estivesse separado de fato e pudesse alienar isoladamente o imóvel sem anuência da cônjuge, tal circunstância em nada altera o fundamento da ação: o negócio foi instrumentalizado por procuração lavrada com documentos falsos, e por isso mesmo não traduz declaração de vontade do proprietário do imóvel. I.3 — Da falsidade da procuração e da prova pericial emprestada O núcleo da controvérsia foi solucionado pela perícia documentoscópica realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, através do Laudo n. 16.907/2019-IC, juntado na mov. 58 e admitido como prova emprestada por força da decisão da mov. 52 e ratificado na mov. 77, sem oposição das partes. Conforme expressamente consignado no laudo, foi realizado o exame das cédulas de identidade apresentadas no Cartório de Dom Bosco/MG por ocasião da lavratura da procuração de 27/06/2014, em cotejo com os prontuários civis eletrônicos correspondentes aos verdadeiros titulares Ângelo José Ferreira e Dinéa Freire Ferreira. A conclusão pericial foi categórica no sentido de que os documentos apresentados não são autênticos: nem fotografia, nem assinatura, nem data de nascimento, nem filiação coincidem com os prontuários reais. A própria parte requerida Alessandro reconheceu, na mov. 64, a falsidade das assinaturas constantes da procuração lavrada no Cartório de Dom Bosco/MG, registrando expressamente que “inexiste questionamento pela parte requerida quanto falsidade das assinaturas na procuração lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Cidade de Dom Bosco no Estado de Minas Gerais”. Trata-se, na espécie, de fato incontroverso, fixado por confissão expressa e corroborado por prova pericial técnica. Diante desse quadro probatório, é forçoso concluir que a procuração lavrada em 27/06/2014, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG, sob Livro 13-P, fls. 127/v, não traduz declaração de vontade de Ângelo José Ferreira e de Dinéa Freire Ferreira. Trata-se de instrumento materialmente falso, lavrado com base em documentos de identidade fraudulentos, que não pode produzir efeito jurídico algum entre as partes ou perante terceiros. I.4 — Da nulidade dos atos derivados A nulidade da procuração contamina, por arrastamento, todos os negócios jurídicos que dela derivaram. Aplica-se, na espécie, o disposto no art. 166, II e IV, do Código Civil, segundo o qual é nulo o negócio jurídico quando for ilícito o motivo determinante, comum a ambas as partes, e quando não revestir a forma prescrita em lei. Ademais, na hipótese de procuração falsa, o ato é absolutamente nulo porque carece do próprio sujeito declarante, ou seja, falta-lhe elemento essencial de existência. Trata-se de hipótese clássica de venda a non domino: o suposto procurador Henrique da Silva Brito, valendo-se de instrumento lavrado com documentos falsos, alienou imóvel pertencente a terceiros, sem qualquer poder de representação. Em tais casos, a transferência da propriedade não se aperfeiçoa, e a nulidade é absoluta, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil). Como consequência lógica, são igualmente nulos: (i) a escritura pública de compra e venda lavrada em 09/07/2014 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, registrada no Livro 17, fls. 138/139; (ii) a escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária outorgada em 01/07/2014, na mesma serventia, no Livro 7, fls. 184; (iii) os respectivos registros e averbações lançados na matrícula n. 1.456 do referido cartório. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos reiterados, tem reconhecido a primazia do direito do verdadeiro proprietário sobre o terceiro adquirente quando o título aquisitivo lastreia-se em documentação falsa, independentemente da boa-fé do adquirente quanto à eficácia translativa da propriedade: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021.) I.5 — Da alegada boa-fé do adquirente O requerido Alessandro José Cesílio sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé, com base em procuração pública dotada de fé pública, mediante o pagamento integral do preço de R$ 4.980.000,00, distribuído entre a quitação de notas promissórias devidas a Anízio Rodrigues da Costa (R$ 575.000,00), o pagamento de confissão de dívida com garantia hipotecária a Ercival Rosa de Freitas (R$ 1.000.000,00), o repasse à empresa Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda. (R$ 3.355.000,00) e a corretagem paga a Edmilson Fonseca Alves (R$ 50.000,00). Invoca a teoria da aparência e o art. 215 do Código Civil, que confere fé pública à escritura. A tese, contudo, não se sustenta diante das circunstâncias concretas da causa. Em primeiro lugar, como já se assentou, a falsificação dos documentos utilizados na lavratura da procuração de Dom Bosco/MG é fato incontroverso e demonstrado por prova pericial técnica. Nesse cenário, não se trata de mero vício de consentimento ou de simples ausência de outorga uxória, passíveis de convalidação ou de proteção do terceiro de boa-fé, mas de inexistência jurídica do ato no plano da declaração de vontade. A boa-fé do adquirente, por mais robusta que se apresente, não tem o condão de criar declaração de vontade onde ela nunca existiu. Em segundo lugar, a prova oral produzida na audiência de 04/03/2026 (mov. 419) é unânime e categórica em registrar que o legítimo proprietário Ângelo José Ferreira jamais esteve presente nas tratativas ou na consumação do negócio. Toda a operação foi conduzida por intermédio de Ruy Rodrigues dos Santos Neto e do suposto procurador Henrique da Silva Brito, com a participação do corretor Edmilson Fonseca Alves e de Anízio Rodrigues da Costa (credor das notas promissórias antigas). Nem o próprio requerido Alessandro nem seu pai, José Fuscaldi Cesílio (informante ouvido no ato), conheciam pessoalmente Henrique antes do negócio, nem mantinham relação direta com Ângelo a respeito da venda. As declarações do informante José Fuscaldi, por sinal, revelam que ele mesmo manifestou desconfiança quanto à regularidade da representação ao consignar que questionou Ângelo sobre a situação conjugal e a outorga uxória, sem, contudo, exigir documentação adicional ou diligência mais robusta para verificar a autenticidade dos instrumentos apresentados. Em terceiro lugar, ainda que se admita, por argumentação, a boa-fé subjetiva do adquirente, ela não é suficiente para preservar a aquisição em hipótese de venda a non domino. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que, em tais casos, o direito do legítimo proprietário prevalece sobre a expectativa do terceiro adquirente, que poderá, em ação autônoma ou em via regressiva, buscar a recomposição de seu prejuízo perante os responsáveis pela fraude. Cumpre, ainda, registrar que a alegação de pagamento do preço, embora documentada em parte por transferências bancárias para a empresa Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda., não comprova, em nenhum momento, o efetivo recebimento de qualquer valor pelo verdadeiro proprietário Ângelo José Ferreira ou por seu Espólio. As alegações finais do próprio requerido confirmam que os pagamentos foram dirigidos a Ruy Rodrigues dos Santos Neto, à empresa por ele administrada, a credores terceiros (Ercival e Anízio) e ao corretor, todos eles, segundo a apuração criminal em curso e o conjunto probatório dos autos, integrantes ou beneficiários da estrutura fraudulenta. Pelo que consta, os autores nada receberam pelo imóvel, e tal circunstância é confessa pela própria defesa. Por fim, quanto à teoria da aparência, sua incidência pressupõe a verossimilhança da situação aparente e a impossibilidade de o terceiro, agindo com diligência mediana, identificar a fraude. No caso, embora a falsidade das cédulas de identidade somente tenha sido apurada por perícia técnica especializada com acesso ao banco de dados da Polícia Civil, circunstância que efetivamente afasta a culpa dos cartórios envolvidos, como se verá adiante, isso não autoriza estender a proteção ao adquirente para preservar a transferência da propriedade. A teoria da aparência, no direito brasileiro, protege a boa-fé com efeitos limitados, sem afastar a tutela do verdadeiro titular do bem. Rejeito, portanto, a tese de boa-fé do adquirente como fundamento idôneo para preservar a eficácia translativa do negócio jurídico nulo. I.6 — Da tese de separação de fato e da Procuração de Brasília/DF O requerido Alessandro sustenta, ainda, que Ângelo e Dinéa estariam separados de fato desde 2012, em razão de ação de divórcio litigioso proposta na 7ª Vara de Família de Brasília (autos n. 2012.01.1.164098-5), e que tal circunstância dispensaria a outorga uxória, autorizando a alienação da meação correspondente a Ângelo. Invoca, ainda, a Procuração Pública lavrada em 28/05/2014 no 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília/DF, supostamente firmada por Ângelo em favor de Henrique. Tais argumentos não infirmam a procedência da pretensão autoral, pelos seguintes motivos. Primeiro, a separação de fato, ainda que efetivamente comprovada, apenas afasta a comunicabilidade dos bens adquiridos após o seu termo inicial. Não atinge os bens preexistentes ao casal, que permanecem em estado de mancomunhão ou de condomínio entre os cônjuges até a partilha definitiva. A Fazenda Terra Nova foi adquirida em 23/12/2005, em tese, em plena constância do casamento, integrando o patrimônio comum independentemente da subsequente separação de fato. Segundo, e principalmente, o argumento é estranho à causa de pedir. A nulidade aqui declarada decorre da falsidade documental, e não de eventual ausência de vênia conjugal. Ainda que se reconhecesse, em tese, a possibilidade de Ângelo alienar isoladamente sua meação no imóvel, tal alienação teria de ser feita por ato seu, manifestação de sua própria vontade, e não por meio de procuração falsa lavrada com documentos fraudulentos. A inexistência de declaração de vontade do verdadeiro proprietário é o vício nuclear, insanável pela invocação de separação de fato ou de outros fundamentos colaterais. Terceiro, quanto à procuração lavrada em 28/05/2014 no 2º Ofício de Notas de Brasília/DF, trata-se de documento distinto daquele cuja nulidade se discute nesta demanda. A escritura pública de compra e venda outorgada em 09/07/2014 em Mimoso de Goiás/GO foi instruída, e somente foi instruída, pela procuração de Dom Bosco/MG, materialmente falsa, conforme expressamente reconhecido no próprio instrumento de transferência. A existência de outra procuração, autêntica ou não, não convalida o instrumento fraudulento que efetivamente serviu de base ao negócio impugnado. Por essas razões, e em consonância com o decidido na mov. 407, afasto integralmente a tese defensiva. I.7 — Da pretendida alienação fracionária da matrícula 1.189 Sustenta o requerido, em pleito alternativo, o fracionamento da Fazenda Terra Nova, com a preservação em seu favor da fração correspondente à antiga matrícula n. 1.189 (área de 346,13,42 ha — 72 alqueires), por ele supostamente adquirida de Anízio Rodrigues da Costa por R$ 575.000,00, em razão da quitação das cinco notas promissórias vinculadas à venda primitiva entre Anízio e a Firma Estenge. A tese não merece acolhimento. A área correspondente à antiga matrícula 1.189 foi alienada por Anízio à Firma Estenge em 07/12/1983, ficando vinculada ao pagamento das cinco notas promissórias. Posteriormente, a Firma Estenge (representada por Felipe, seu herdeiro) alienou a totalidade da fazenda ao falecido Ângelo José Ferreira, que, ao registrar a aquisição em 23/12/2005 sob a matrícula 1.456, unificou as duas glebas (a originalmente registrada na matrícula 1.189 e a outra) em um único imóvel de 1.122,18,13 ha, conforme se extrai da própria documentação juntada pelo requerido às fls. 522/523 do mov. 3, das certidões do CRI de Mimoso de Goiás/GO (movs. 263) e do georreferenciamento realizado pelo próprio Ângelo em 20/05/2008. No momento da pretensa “venda” de 09/07/2014, Anízio Rodrigues da Costa já não era proprietário do imóvel, sua propriedade havia se transferido por sucessão de negócios até desembocar em Ângelo. A “quitação” das notas promissórias e a suposta lavratura de escritura putativa de Anízio em favor do adquirente Alessandro, ainda que tenha gerado pagamento de R$ 575.000,00 ou valor equivalente, não tem o condão de constituir título aquisitivo válido, pois Anízio não detinha titularidade jurídica sobre a coisa. Trata-se, em essência, de mais uma operação realizada a non domino no contexto da mesma estrutura fraudulenta. Ademais, mostra-se contraditório que o requerido, em suas alegações finais, sustente simultaneamente: (a) ter adquirido a integralidade da Fazenda Terra Nova (1.122,18,13 ha) por R$ 4.980.000,00 com base na procuração de Henrique; e (b) ter adquirido fração diversa (346,13,42 ha) diretamente de Anízio por R$ 575.000,00. A própria escritura pública impugnada descreve o imóvel como integral, em sua dimensão totalizada de 1.122,18,13 ha. A pretensão de cindir a matrícula nesta sede revela tentativa serôdia de fracionar a discussão para subtrair fração relevante do imóvel ao reconhecimento da nulidade, pretensão que esbarra na unidade registral consolidada desde 2005 e na inexistência de título idôneo para destacar qualquer porção do bem em favor do requerido. A reintegração de posse, portanto, deve abranger a totalidade do imóvel matriculado sob o n. 1.456, na exata extensão registral de 1.122,18,13 ha. I.8 — Da responsabilidade dos tabeliães A pretensão indenizatória dirigida solidariamente contra os requeridos Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, Oficiala do Cartório de Dom Bosco/MG, e contra o Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO, demanda análise apartada, fundada em premissas próprias da responsabilidade civil dos delegatários de serviços notariais e de registro. Nos termos do art. 22 da Lei n. 8.935/94, os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 da Repercussão Geral (RE 842.846/SC), firmou tese no sentido de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais, sem prejuízo do direito de regresso. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admite, contudo, o ajuizamento direto contra o tabelião, dado o caráter privado da delegação (art. 236 da CF), conforme expressamente assentado na decisão da mov. 77 desta demanda, decisão da qual não houve recurso e que se tornou preclusa. Fixadas a legitimidade passiva e a possibilidade de responsabilização direta, resta aferir, no plano da responsabilidade subjetiva, a existência de culpa ou dolo dos tabeliães, bem como o nexo causal entre suas condutas e o dano experimentado pela parte autora. Quanto à Oficiala Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, do Cartório de Dom Bosco/MG, o conjunto probatório demonstra que: (i) a procuração foi lavrada mediante apresentação de cédulas de identidade que, segundo o próprio Laudo Pericial n. 16.907/2019-IC, somente puderam ser identificadas como falsas mediante consulta ao banco de dados restrito da Polícia Civil (SIIC/PCDF), de acesso não franqueado aos cartórios; (ii) a falsificação não foi grosseira, exigindo cotejo técnico com prontuários civis eletrônicos para sua identificação; (iii) instaurada sindicância administrativa pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concluiu-se que “A PROCESSADA NÃO DEIXOU DE OBSERVAR E CUMPRIR AS PRESCRIÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS, UMA VEZ QUE FICOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A SUA BOA-FÉ E QUE A MESMA TOMOU TODAS AS CAUTELAS LEGAIS PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS”, tendo sido determinado o arquivamento do feito (mov. 39); (iv) a própria Oficiala, ao tomar conhecimento posterior da fraude, suscitou dúvida perante o Juízo da Comarca de Bonfinópolis de Minas/MG (Processo n. 0082.15.000266-3), buscando o cancelamento administrativo das procurações. Configura-se, portanto, hipótese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (os falsários), que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da Oficiala e o dano experimentado pelos autores. Aplica-se, na espécie, a seguinte orientação jurisprudencial: APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E DO ESTADO. ATOS DE REGISTRO NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. A causa de pedir anuncia a ineficiência do serviço notarial que atribuiu autenticidade para os documentos apresentados para instituir a hipoteca e, depois, promover o cancelamento da referida garantia real. A proposição de fato controvertida gravita em torno de dois capítulos. O primeiro está associado à ineficiência para identificação de falsário que se passou por garantidor de dívida confessada em escritura pública. O outro diz respeito ao cancelamento da hipoteca com base em documento falsificado, onde foi aposto reconhecimento de firma dos signatários por semelhança. Em relação ao primeiro capítulo, as exigências normativas estabelecidas pelas normas da corregedoria para os serviços cartorários extrajudiciais não determinam diligência junto ao cartório de registro civil para verificação de eventual incapacidade daqueles que comparecem para a lavratura de escritura pública. A presença física da estelionatária afastava qualquer suspeita sobre sua capacidade civil, o que permite identificar a culpa exclusiva de terceiro pelos danos suportados pelos credores. Quanto ao reconhecimento de firma de Marisa, o laudo técnico adverte para a impossibilidade de identificação da falsidade pelo cartorário ao realizar o exame da grafia por semelhança. O reconhecimento da firma pelo cartório não significa necessariamente que referida assinatura seja verdadeira. A certidão é exigência legal e não se trata de sinônimo de autenticidade técnica ou real, sendo válida para todos os fins de direito até que a autenticidade seja contestada pelo titular. O cartorário realiza exame leigo, sob o aspecto morfológico, observando se a assinatura se assemelha ou não ao paradigma arquivado, diferente do procedimento do perito que realiza o exame sob o aspecto técnico. Diante da compatibilidade das assinaturas no reconhecimento da firma de Marisa, não era possível identificar a presença dos elementos autorizadores da responsabilização do tabelião. A responsabilidade objetiva dos tabeliões e do Estado pelos atos dos registradores oficiais não determina o dever de indenizar em razão da excludente, considerando que não se exigia outra conduta do notário para promover o reconhecimento de firma, tampouco para verificação de eventual incapacidade daqueles que comparecem para a lavratura de escritura pública. Rompimento do nexo causal. O grau de falsificação dos documentos de identificação apresentados perante os tabelionatos esvazia a atribuição do dever de indenizar. A ingerência dolosa de terceiros estelionatários determina o rompimento do nexo causal entre o dano suportado pelos autores e a atuação do serviço notarial. Inexistência de dever diligência por meio de mecanismos sofisticados de segurança para verificação de eventuais fraudes nos documentos não detectáveis a olho nu. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJSP; Apelação Cível 1044531-73.2015.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) Idêntico raciocínio aplica-se ao Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO. A escritura pública de compra e venda foi lavrada em 091/07/2014 com base em procuração pública anterior, dotada de fé pública na origem (art. 215 do Código Civil), de modo que o tabelião delegatário não tinha, nem dispunha de meios para ter, conhecimento da falsidade documental que viciava o instrumento procuratório. A responsabilidade pela autenticidade do instrumento é da serventia que o lavrou, não daquela que o recebeu como base instrutória de ato subsequente, ressalvada hipótese de irregularidade ostensiva, que aqui não se verifica. Por fim, embora se reconheça a gravidade do dano sofrido pelos autores, a perda fática da posse e da disponibilidade econômica de patrimônio significativo por aproximadamente uma década, o reconhecimento da culpa exclusiva dos fraudadores, especialmente do suposto outorgado Henrique da Silva Brito (revel) e dos demais integrantes da estrutura criminosa investigada no Inquérito Policial n. 0717741-36.2020.8.07.0003, conduz à improcedência da pretensão indenizatória deduzida em desfavor dos tabeliães. Eventuais direitos regressivos do Estado, das partes ou de terceiros devem ser exercidos nas vias próprias. Pelas mesmas razões, improcede o pedido de condenação dos tabeliães por danos morais. I.9 — Da reintegração de posse e da tutela definitiva Reconhecida a nulidade da cadeia negocial, é consequência lógica e jurídica a determinação de reintegração dos autores na posse do imóvel. O ato nulo não transmite domínio nem posse legítima, devendo a coisa retornar ao patrimônio do verdadeiro titular registral, mediante restabelecimento da situação anterior à fraude (status quo ante). Quanto à pretensão do requerido Alessandro de indenização por benfeitorias (art. 1.219 do Código Civil) ou de retenção do bem até o pagamento delas, observo que tal matéria, embora suscitada nas alegações finais, depende de demonstração concreta e de avaliação técnica das benfeitorias úteis e necessárias eventualmente realizadas. A questão será examinada, se for o caso, em fase de cumprimento de sentença, mediante regular impugnação ou em ação autônoma, sem que sirva de óbice à reintegração imediata da parte autora. Acolho, ainda, o pedido formulado nas alegações finais do Espólio para determinar o oficiamento à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF), a fim de promover a exclusão da Fazenda Terra Nova do rol de bens descritos em eventual holding constituída pelo requerido Alessandro, em estrito cumprimento ao bloqueio matricial já determinado por este Juízo em 15/12/2016 (decisão da mov. 3, fls. 237/240). Conforme apurado no Relatório n. 264/2024-CORF, juntado a estes autos, o requerido transferiu o imóvel a holding de sua titularidade em 2018, em descumprimento da ordem judicial vigente, circunstância que reforça a urgência da medida e revela atuação contrária à boa-fé processual (art. 5º do CPC). I.10 — Da litigância de má-fé Embora o conjunto dos autos revele atuação processual pouco colaborativa por parte do requerido Alessandro, com a interposição de sucessivos incidentes e teses inovadoras em fases adiantadas do procedimento, entendo que o exercício do contraditório e a apresentação de defesa, ainda que prolixa, encontra-se dentro dos limites da ampla defesa constitucional. Não vislumbro, na espécie, dolo processual específico apto a configurar litigância de má-fé nos moldes do art. 80 do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. II — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Espólio de Ângelo José Ferreira em desfavor de Alessandro José Cesílio e de Henrique da Silva Brito, e IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em desfavor de Lílian Aparecida Guedes Braga Farago, Oficiala Titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG, e do Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade absoluta da procuração pública lavrada em 27 de junho de 2014, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Dom Bosco/MG, registrada no Livro 13-P, fls. 127/v, por ter sido instrumentalizada com base em documentos de identidade comprovadamente falsos, conforme apurado no Laudo de Perícia Criminal n. 16.907/2019-IC do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal; b) DECLARAR a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda lavrada em 09 de julho de 2014 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, registrada no Livro 17, fls. 138/139, por derivar diretamente da procuração nula; c) DECLARAR a nulidade absoluta da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária outorgada em 1º de julho de 2014 no Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protesto de Mimoso de Goiás/GO, registrada no Livro 7, fls. 184, em favor de Ercival Rosa de Freitas, por idêntico fundamento; d) DETERMINAR o cancelamento de todos os registros e averbações lançados na matrícula n. 1.456 do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO em decorrência dos atos ora declarados nulos, restabelecendo-se o registro de propriedade em nome de Ângelo José Ferreira, observada a partilha a ser ulteriormente realizada nos autos do inventário em curso; e) DETERMINAR a reintegração de posse do Espólio de Ângelo José Ferreira na integralidade da Fazenda Terra Nova, matriculada sob o n. 1.456 do Cartório de Registro de Imóveis de Mimoso de Goiás/GO, com área de 1.122,18,13 ha, mediante a expedição de mandado, concedendo-se ao requerido Alessandro José Cesílio o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de fixação de astreintes e demais medidas coercitivas, a serem regidas em fase de cumprimento de sentença; f) DETERMINAR o oficiamento à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF) para que promova a imediata exclusão da Fazenda Terra Nova do rol de bens descritos em eventual holding constituída pelo requerido Alessandro José Cesílio, em cumprimento à ordem de bloqueio matricial deferida em 15/12/2016 (mov. 3, fls. 237/240); g) REJEITAR os pedidos de condenação dos requeridos Lílian Aparecida Guedes Braga Farago e do Tabelião do Cartório de Mimoso de Goiás/GO ao pagamento de danos morais, em razão da configuração de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; h) REJEITAR os pedidos subsidiários do requerido Alessandro José Cesílio de fracionamento da matrícula, de preservação da fração correspondente à antiga matrícula 1.189 e de indenização por benfeitorias nesta sede, ressalvada a discussão da matéria de benfeitorias em fase de cumprimento de sentença ou em via autônoma; i) RESSALVAR ao requerido Alessandro José Cesílio o direito de buscar, em ação regressiva autônoma, o ressarcimento dos prejuízos sofridos perante os responsáveis pela fraude (notadamente Henrique da Silva Brito, Ruy Rodrigues dos Santos Neto, Andrade Costa Rodrigues Funke Consultoria & Associados Ltda. e demais envolvidos), bem como, se for o caso, em face do Estado de Goiás e do Estado de Minas Gerais, nos termos do Tema 777 da Repercussão Geral do STF, em via processual própria. Em razão da sucumbência majoritária do requerido Alessandro José Cesílio e da revelia de Henrique da Silva Brito, CONDENO-OS, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; No tocante à parte autora, em razão da sucumbência parcial pelo indeferimento dos pedidos indenizatórios contra os tabeliães, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Oficiala Lílian Aparecida Guedes Braga Farago e do Tabelião do Cartório de Mimoso de Goiás/GO, que fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido indenizatório rejeitado, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Confirmo a tutela de urgência deferida em 15/12/2016 (mov. 3, fls. 237/240), e a estendo para abranger, desde já, a reintegração de posse ora determinada, observado o prazo de desocupação fixado, em razão da probabilidade do direito reconhecida na presente decisão de mérito e do perigo de dano configurado pela apropriação indevida do bem por aproximadamente uma década. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
01/06/2026, 00:00
Documento
17/04/2026, 14:39
Expedição de documento
13/04/2026, 11:47
Petição
07/04/2026, 17:24
Petição
01/04/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 18:34
Confirmada
12/03/2026, 18:34
Expedida/certificada
12/03/2026, 17:18
Petição (Alegações finais)
12/03/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 13:46
Publicação
06/03/2026, 19:07
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/03/2026, 18:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/03/2026, 13:52
Documento
24/02/2026, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0191624-02.2016.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: ESPOLIO DE ANGELO JOSE FERREIRA PROMOVIDO(A): ALESSANDRO JOSE CESILIO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo requerido Alessandro José Cesílio na mov. 402, por intermédio de novos causídicos, requerendo: a) a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2026; b) a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, 'a', do CPC, por alegada questão prejudicial externa decorrente da ação de divórcio nº 2012.01.1.164098-5 e dos inventários nº 2015.01.006038024 e 2015.01.1.014982-5; e c) a expedição de ofícios para remessa de cópias integrais dos referidos processos. Em síntese, sustenta o requerido que o casal estava separado de fato desde 2012, que a outorga uxória seria dispensável para a alienação do imóvel, que a Fazenda Terra Nova não constaria da relação de bens a partilhar e que a inventariante careceria de legitimidade para atuar como viúva meeira. É o relatório. Decido. A petição da mov. 402 parte de premissa equivocada ao caracterizar esta ação como fundada em "vício de consentimento, notadamente a ausência de outorga uxória". Todavia, a causa de pedir desta demanda, desde a exordial, é a falsificação dos documentos de identidade utilizados para a confecção da procuração pública no Cartório de Dom Bosco/MG, em 06/06/2014 — fato comprovado pelo laudo pericial criminal da Polícia Civil do Distrito Federal, admitido como prova emprestada (movs. 52 e 58), que concluiu que os documentos apresentados ao cartório não eram autênticos. A nulidade arguida é, portanto, de natureza absoluta, decorrente de fraude documental que contamina toda a cadeia negocial (arts. 104, II, e 166, II e IV, do CC), e não de mera ausência de outorga uxória. A distinção é determinante: enquanto a falta de vênia conjugal admite convalidação em certas hipóteses, a falsificação da identidade dos outorgantes torna o ato inexistente no plano jurídico, independentemente da situação conjugal das partes. Por essa razão, ainda que o Sr. Ângelo estivesse separado de fato e pudesse, em tese, alienar o imóvel sem anuência da cônjuge, tal circunstância em nada altera o fundamento da ação: o negócio foi instrumentalizado por procuração lavrada com documentos falsos. A existência ou não de separação, a relação de bens do divórcio e as declarações do inventário não guardam relação de prejudicialidade com a controvérsia principal. Inexiste, portanto, a questão prejudicial externa exigida pelo art. 313, V, 'a', do CPC. Quanto à alegada ilegitimidade, o Espólio detém legitimidade ativa porque o imóvel estava matriculado em nome do de cujus (matrícula nº 1.456, CRI de Mimoso de Goiás/GO), de modo que a fraude atingiu diretamente seu patrimônio. A legitimação do Espólio independe da condição de meeira ou herdeira da inventariante (art. 75, VII, do CPC), cuja situação sucessória será resolvida nos autos do inventário competente. A procuração do 2º Ofício de Notas de Brasília, datada de 28/05/2014, é documento diverso da procuração cuja nulidade se discute (lavrada em Dom Bosco/MG, em 06/06/2014). Sua existência não convalida o instrumento fraudulento que efetivamente instruiu a escritura de compra e venda impugnada, podendo a matéria ser debatida em audiência. Por fim, o processo tramita há quase dez anos. A audiência de instrução foi expressamente determinada pelo acórdão da mov. 288, transitado em julgado em 27/06/2025 (mov. 300). Desde o retorno dos autos, o requerido opôs dois embargos de declaração (movs. 333 e 369), ambos rejeitados, e interpôs agravo de instrumento não conhecido. A reiterada interposição de incidentes processuais com o efeito prático de obstar a realização da audiência não se coaduna com os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na mov. 402, a saber: a) a suspensão do processo, por inexistir questão prejudicial externa nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC; b) a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2026, às 14h00, que fica mantida nos termos da decisão da mov. 383, em cumprimento ao acórdão da mov. 288; e c) a expedição de ofícios, por impertinência ao objeto da controvérsia. Determino a intimação da parte autora para manifestação sobre os documentos juntados na mov. 402, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0191624-02.2016.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: ESPOLIO DE ANGELO JOSE FERREIRA PROMOVIDO(A): ALESSANDRO JOSE CESILIO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo requerido Alessandro José Cesílio na mov. 402, por intermédio de novos causídicos, requerendo: a) a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2026; b) a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, 'a', do CPC, por alegada questão prejudicial externa decorrente da ação de divórcio nº 2012.01.1.164098-5 e dos inventários nº 2015.01.006038024 e 2015.01.1.014982-5; e c) a expedição de ofícios para remessa de cópias integrais dos referidos processos. Em síntese, sustenta o requerido que o casal estava separado de fato desde 2012, que a outorga uxória seria dispensável para a alienação do imóvel, que a Fazenda Terra Nova não constaria da relação de bens a partilhar e que a inventariante careceria de legitimidade para atuar como viúva meeira. É o relatório. Decido. A petição da mov. 402 parte de premissa equivocada ao caracterizar esta ação como fundada em "vício de consentimento, notadamente a ausência de outorga uxória". Todavia, a causa de pedir desta demanda, desde a exordial, é a falsificação dos documentos de identidade utilizados para a confecção da procuração pública no Cartório de Dom Bosco/MG, em 06/06/2014 — fato comprovado pelo laudo pericial criminal da Polícia Civil do Distrito Federal, admitido como prova emprestada (movs. 52 e 58), que concluiu que os documentos apresentados ao cartório não eram autênticos. A nulidade arguida é, portanto, de natureza absoluta, decorrente de fraude documental que contamina toda a cadeia negocial (arts. 104, II, e 166, II e IV, do CC), e não de mera ausência de outorga uxória. A distinção é determinante: enquanto a falta de vênia conjugal admite convalidação em certas hipóteses, a falsificação da identidade dos outorgantes torna o ato inexistente no plano jurídico, independentemente da situação conjugal das partes. Por essa razão, ainda que o Sr. Ângelo estivesse separado de fato e pudesse, em tese, alienar o imóvel sem anuência da cônjuge, tal circunstância em nada altera o fundamento da ação: o negócio foi instrumentalizado por procuração lavrada com documentos falsos. A existência ou não de separação, a relação de bens do divórcio e as declarações do inventário não guardam relação de prejudicialidade com a controvérsia principal. Inexiste, portanto, a questão prejudicial externa exigida pelo art. 313, V, 'a', do CPC. Quanto à alegada ilegitimidade, o Espólio detém legitimidade ativa porque o imóvel estava matriculado em nome do de cujus (matrícula nº 1.456, CRI de Mimoso de Goiás/GO), de modo que a fraude atingiu diretamente seu patrimônio. A legitimação do Espólio independe da condição de meeira ou herdeira da inventariante (art. 75, VII, do CPC), cuja situação sucessória será resolvida nos autos do inventário competente. A procuração do 2º Ofício de Notas de Brasília, datada de 28/05/2014, é documento diverso da procuração cuja nulidade se discute (lavrada em Dom Bosco/MG, em 06/06/2014). Sua existência não convalida o instrumento fraudulento que efetivamente instruiu a escritura de compra e venda impugnada, podendo a matéria ser debatida em audiência. Por fim, o processo tramita há quase dez anos. A audiência de instrução foi expressamente determinada pelo acórdão da mov. 288, transitado em julgado em 27/06/2025 (mov. 300). Desde o retorno dos autos, o requerido opôs dois embargos de declaração (movs. 333 e 369), ambos rejeitados, e interpôs agravo de instrumento não conhecido. A reiterada interposição de incidentes processuais com o efeito prático de obstar a realização da audiência não se coaduna com os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na mov. 402, a saber: a) a suspensão do processo, por inexistir questão prejudicial externa nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC; b) a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2026, às 14h00, que fica mantida nos termos da decisão da mov. 383, em cumprimento ao acórdão da mov. 288; e c) a expedição de ofícios, por impertinência ao objeto da controvérsia. Determino a intimação da parte autora para manifestação sobre os documentos juntados na mov. 402, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0191624-02.2016.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: ESPOLIO DE ANGELO JOSE FERREIRA PROMOVIDO(A): ALESSANDRO JOSE CESILIO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo requerido Alessandro José Cesílio na mov. 402, por intermédio de novos causídicos, requerendo: a) a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2026; b) a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, 'a', do CPC, por alegada questão prejudicial externa decorrente da ação de divórcio nº 2012.01.1.164098-5 e dos inventários nº 2015.01.006038024 e 2015.01.1.014982-5; e c) a expedição de ofícios para remessa de cópias integrais dos referidos processos. Em síntese, sustenta o requerido que o casal estava separado de fato desde 2012, que a outorga uxória seria dispensável para a alienação do imóvel, que a Fazenda Terra Nova não constaria da relação de bens a partilhar e que a inventariante careceria de legitimidade para atuar como viúva meeira. É o relatório. Decido. A petição da mov. 402 parte de premissa equivocada ao caracterizar esta ação como fundada em "vício de consentimento, notadamente a ausência de outorga uxória". Todavia, a causa de pedir desta demanda, desde a exordial, é a falsificação dos documentos de identidade utilizados para a confecção da procuração pública no Cartório de Dom Bosco/MG, em 06/06/2014 — fato comprovado pelo laudo pericial criminal da Polícia Civil do Distrito Federal, admitido como prova emprestada (movs. 52 e 58), que concluiu que os documentos apresentados ao cartório não eram autênticos. A nulidade arguida é, portanto, de natureza absoluta, decorrente de fraude documental que contamina toda a cadeia negocial (arts. 104, II, e 166, II e IV, do CC), e não de mera ausência de outorga uxória. A distinção é determinante: enquanto a falta de vênia conjugal admite convalidação em certas hipóteses, a falsificação da identidade dos outorgantes torna o ato inexistente no plano jurídico, independentemente da situação conjugal das partes. Por essa razão, ainda que o Sr. Ângelo estivesse separado de fato e pudesse, em tese, alienar o imóvel sem anuência da cônjuge, tal circunstância em nada altera o fundamento da ação: o negócio foi instrumentalizado por procuração lavrada com documentos falsos. A existência ou não de separação, a relação de bens do divórcio e as declarações do inventário não guardam relação de prejudicialidade com a controvérsia principal. Inexiste, portanto, a questão prejudicial externa exigida pelo art. 313, V, 'a', do CPC. Quanto à alegada ilegitimidade, o Espólio detém legitimidade ativa porque o imóvel estava matriculado em nome do de cujus (matrícula nº 1.456, CRI de Mimoso de Goiás/GO), de modo que a fraude atingiu diretamente seu patrimônio. A legitimação do Espólio independe da condição de meeira ou herdeira da inventariante (art. 75, VII, do CPC), cuja situação sucessória será resolvida nos autos do inventário competente. A procuração do 2º Ofício de Notas de Brasília, datada de 28/05/2014, é documento diverso da procuração cuja nulidade se discute (lavrada em Dom Bosco/MG, em 06/06/2014). Sua existência não convalida o instrumento fraudulento que efetivamente instruiu a escritura de compra e venda impugnada, podendo a matéria ser debatida em audiência. Por fim, o processo tramita há quase dez anos. A audiência de instrução foi expressamente determinada pelo acórdão da mov. 288, transitado em julgado em 27/06/2025 (mov. 300). Desde o retorno dos autos, o requerido opôs dois embargos de declaração (movs. 333 e 369), ambos rejeitados, e interpôs agravo de instrumento não conhecido. A reiterada interposição de incidentes processuais com o efeito prático de obstar a realização da audiência não se coaduna com os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na mov. 402, a saber: a) a suspensão do processo, por inexistir questão prejudicial externa nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC; b) a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2026, às 14h00, que fica mantida nos termos da decisão da mov. 383, em cumprimento ao acórdão da mov. 288; e c) a expedição de ofícios, por impertinência ao objeto da controvérsia. Determino a intimação da parte autora para manifestação sobre os documentos juntados na mov. 402, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
19/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0191624-02.2016.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: ESPOLIO DE ANGELO JOSE FERREIRA PROMOVIDO(A): ALESSANDRO JOSE CESILIO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo requerido Alessandro José Cesílio na mov. 402, por intermédio de novos causídicos, requerendo: a) a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2026; b) a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, 'a', do CPC, por alegada questão prejudicial externa decorrente da ação de divórcio nº 2012.01.1.164098-5 e dos inventários nº 2015.01.006038024 e 2015.01.1.014982-5; e c) a expedição de ofícios para remessa de cópias integrais dos referidos processos. Em síntese, sustenta o requerido que o casal estava separado de fato desde 2012, que a outorga uxória seria dispensável para a alienação do imóvel, que a Fazenda Terra Nova não constaria da relação de bens a partilhar e que a inventariante careceria de legitimidade para atuar como viúva meeira. É o relatório. Decido. A petição da mov. 402 parte de premissa equivocada ao caracterizar esta ação como fundada em "vício de consentimento, notadamente a ausência de outorga uxória". Todavia, a causa de pedir desta demanda, desde a exordial, é a falsificação dos documentos de identidade utilizados para a confecção da procuração pública no Cartório de Dom Bosco/MG, em 06/06/2014 — fato comprovado pelo laudo pericial criminal da Polícia Civil do Distrito Federal, admitido como prova emprestada (movs. 52 e 58), que concluiu que os documentos apresentados ao cartório não eram autênticos. A nulidade arguida é, portanto, de natureza absoluta, decorrente de fraude documental que contamina toda a cadeia negocial (arts. 104, II, e 166, II e IV, do CC), e não de mera ausência de outorga uxória. A distinção é determinante: enquanto a falta de vênia conjugal admite convalidação em certas hipóteses, a falsificação da identidade dos outorgantes torna o ato inexistente no plano jurídico, independentemente da situação conjugal das partes. Por essa razão, ainda que o Sr. Ângelo estivesse separado de fato e pudesse, em tese, alienar o imóvel sem anuência da cônjuge, tal circunstância em nada altera o fundamento da ação: o negócio foi instrumentalizado por procuração lavrada com documentos falsos. A existência ou não de separação, a relação de bens do divórcio e as declarações do inventário não guardam relação de prejudicialidade com a controvérsia principal. Inexiste, portanto, a questão prejudicial externa exigida pelo art. 313, V, 'a', do CPC. Quanto à alegada ilegitimidade, o Espólio detém legitimidade ativa porque o imóvel estava matriculado em nome do de cujus (matrícula nº 1.456, CRI de Mimoso de Goiás/GO), de modo que a fraude atingiu diretamente seu patrimônio. A legitimação do Espólio independe da condição de meeira ou herdeira da inventariante (art. 75, VII, do CPC), cuja situação sucessória será resolvida nos autos do inventário competente. A procuração do 2º Ofício de Notas de Brasília, datada de 28/05/2014, é documento diverso da procuração cuja nulidade se discute (lavrada em Dom Bosco/MG, em 06/06/2014). Sua existência não convalida o instrumento fraudulento que efetivamente instruiu a escritura de compra e venda impugnada, podendo a matéria ser debatida em audiência. Por fim, o processo tramita há quase dez anos. A audiência de instrução foi expressamente determinada pelo acórdão da mov. 288, transitado em julgado em 27/06/2025 (mov. 300). Desde o retorno dos autos, o requerido opôs dois embargos de declaração (movs. 333 e 369), ambos rejeitados, e interpôs agravo de instrumento não conhecido. A reiterada interposição de incidentes processuais com o efeito prático de obstar a realização da audiência não se coaduna com os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na mov. 402, a saber: a) a suspensão do processo, por inexistir questão prejudicial externa nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC; b) a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2026, às 14h00, que fica mantida nos termos da decisão da mov. 383, em cumprimento ao acórdão da mov. 288; e c) a expedição de ofícios, por impertinência ao objeto da controvérsia. Determino a intimação da parte autora para manifestação sobre os documentos juntados na mov. 402, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
19/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 19:20
Indeferimento
18/02/2026, 17:22
Documento
14/02/2026, 00:50
Documento
13/02/2026, 17:54
Expedição de documento
13/02/2026, 13:01
Petição (Impugnação)
11/02/2026, 15:03
Expedição de documento
11/02/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:14
Expedida/certificada
05/02/2026, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0191624-02.2016.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: ESPOLIO DE ANGELO JOSE FERREIRA PROMOVIDO(A): ALESSANDRO JOSE CESILIO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALESSANDRO JOSÉ CESÍLIO (mov. 369) em face da decisão proferida na mov. 360, que rejeitou os primeiros embargos de declaração por ele interpostos contra a decisão de saneamento e fixação de pontos controvertidos (mov. 304). O embargante reitera alegação de omissão e obscuridade quanto ao ponto controvertido, sustentando que deveria constar a análise da sua boa-fé na aquisição do imóvel, argumentando ser essencial para eventual direito de regresso. O ESPÓLIO DE ÂNGELO JOSÉ FERREIRA e DINÉA FREIRE FERREIRA apresentaram contrarrazões na mov. 376, arguindo que os embargos são manifestamente protelatórios, requerendo seu não conhecimento ou desprovimento, além da aplicação de multa por litigância de má-fé e multa por embargos protelatórios no percentual máximo. LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO manifestou-se na mov. 377, mantendo sua posição de ausência de interesse em impugnação específica, por entender que tais argumentos já foram adequadamente enfrentados pelo Juízo. Certificado o decurso de prazo para o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E 1º OFÍCIO DE NOTAS sem apresentação de contrarrazões (mov. 378). 2. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No caso em análise, verifica-se que o embargante repete o mesmo argumento já apresentado nos primeiros embargos de declaração (mov. 333), que foi expressamente analisado e rejeitado pela decisão da mov. 360. A decisão embargada (mov. 360) enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa à delimitação do ponto controvertido, estabelecendo: "No que tange à suposta obscuridade quanto ao ponto controvertido, verifico que a decisão embargada fixou-o com clareza e precisão ao estabelecer como objeto da prova a validade jurídica da cadeia negocial do imóvel Fazenda Terra Nova. A questão da ciência ou não de ÂNGELO JOSÉ FERREIRA sobre a alienação do bem, bem como a eventual boa-fé do embargante, são elementos que poderão ser considerados na análise do mérito da causa, mas não alteram o núcleo do ponto controvertido, que permanece sendo a validade dos negócios jurídicos impugnados. A boa-fé subjetiva do adquirente, ainda que demonstrada, não tem o condão de convalidar negócio jurídico eivado de nulidade absoluta por vício na formação da vontade, conforme pacífica jurisprudência. Assim, não há obscuridade a ser esclarecida." Portanto, a decisão foi expressa ao consignar que: O ponto controvertido foi fixado com clareza: validade da cadeia negocial; A boa-fé pode ser considerada no mérito, mas não altera o núcleo da controvérsia; Boa-fé não convalida negócio eivado de nulidade absoluta. A eventual boa-fé do adquirente, conquanto possa ser valorada no momento da análise do mérito e das consequências jurídicas do negócio nulo, não constitui elemento essencial à resolução da controvérsia principal. Eventual direito de regresso do embargante contra terceiros, caso reconhecida a nulidade, deverá ser objeto de ação autônoma. DO CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO A reiteração dos mesmos argumentos já apreciados e rejeitados, sem apresentação de qualquer fundamento novo, evidencia o manifesto caráter protelatório dos presentes embargos de declaração. Nos termos do art. 1.026, §2º do CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Nesse sentido, embora os presentes embargos de declaração possuam nítido caráter protelatório, caracterizado pela reiteração de argumentos já expressamente enfrentados e rejeitados, deixo de aplicar, neste momento, a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Contudo, ADVIRTO expressamente o embargante de que a interposição de novos embargos de declaração com o mesmo propósito protelatório, reiterando questões já decididas, ensejará a aplicação da multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis. O direito de recorrer não autoriza o uso abusivo das vias recursais para procrastinar indevidamente o andamento processual, especialmente em feito que já tramita há quase uma década. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, embora se reconheça o caráter protelatório dos embargos, entendo que a conduta, isoladamente considerada, não configura os elementos caracterizadores da má-fé processual previstos no art. 80 do CPC em grau suficiente para aplicação de sanção neste momento. A advertência quanto à aplicação futura da multa por embargos protelatórios já cumpre adequadamente a função pedagógica. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos na mov. 369 e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da decisão proferida na mov. 360. 4. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 4.1. DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de março de 2026, às 14h00, no Fórum Local. 4.2. Entretanto, caso optem, as partes poderão participar por videoconferência, pela plataforma Zoom Meeting, sendo o link para acesso: https://tjgo.zoom.us/my/saladeaudienciaspb1vara ID da reunião: 841 143 0933 4.3. Incumbirá aos advogados das partes a intimação das testemunhas que serão ouvidas, dando-lhes ciência do dia, horário e modalidade da audiência. As partes também ficam encarregadas de enviarem o referido link às testemunhas que arrolaram, caso optem pela participação de forma virtual, registrando-se que a ausência injustificada das testemunhas implicará a presunção de desistência do depoimento e a preclusão da produção da prova. 4.4. As testemunhas serão ouvidas no escritório do procurador da parte que as arrolou ou mesmo por acesso independente, caso optem pela participação virtual, o qual deverá se dar antes do início do ato, aguardando em sala de espera, e seu ingresso na sala se dará somente na oportunidade da colheita do depoimento. 4.5. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para comparecimento ao ato processual. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A2
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0191624-02.2016.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: ESPOLIO DE ANGELO JOSE FERREIRA PROMOVIDO(A): ALESSANDRO JOSE CESILIO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALESSANDRO JOSÉ CESÍLIO (mov. 369) em face da decisão proferida na mov. 360, que rejeitou os primeiros embargos de declaração por ele interpostos contra a decisão de saneamento e fixação de pontos controvertidos (mov. 304). O embargante reitera alegação de omissão e obscuridade quanto ao ponto controvertido, sustentando que deveria constar a análise da sua boa-fé na aquisição do imóvel, argumentando ser essencial para eventual direito de regresso. O ESPÓLIO DE ÂNGELO JOSÉ FERREIRA e DINÉA FREIRE FERREIRA apresentaram contrarrazões na mov. 376, arguindo que os embargos são manifestamente protelatórios, requerendo seu não conhecimento ou desprovimento, além da aplicação de multa por litigância de má-fé e multa por embargos protelatórios no percentual máximo. LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO manifestou-se na mov. 377, mantendo sua posição de ausência de interesse em impugnação específica, por entender que tais argumentos já foram adequadamente enfrentados pelo Juízo. Certificado o decurso de prazo para o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E 1º OFÍCIO DE NOTAS sem apresentação de contrarrazões (mov. 378). 2. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No caso em análise, verifica-se que o embargante repete o mesmo argumento já apresentado nos primeiros embargos de declaração (mov. 333), que foi expressamente analisado e rejeitado pela decisão da mov. 360. A decisão embargada (mov. 360) enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa à delimitação do ponto controvertido, estabelecendo: "No que tange à suposta obscuridade quanto ao ponto controvertido, verifico que a decisão embargada fixou-o com clareza e precisão ao estabelecer como objeto da prova a validade jurídica da cadeia negocial do imóvel Fazenda Terra Nova. A questão da ciência ou não de ÂNGELO JOSÉ FERREIRA sobre a alienação do bem, bem como a eventual boa-fé do embargante, são elementos que poderão ser considerados na análise do mérito da causa, mas não alteram o núcleo do ponto controvertido, que permanece sendo a validade dos negócios jurídicos impugnados. A boa-fé subjetiva do adquirente, ainda que demonstrada, não tem o condão de convalidar negócio jurídico eivado de nulidade absoluta por vício na formação da vontade, conforme pacífica jurisprudência. Assim, não há obscuridade a ser esclarecida." Portanto, a decisão foi expressa ao consignar que: O ponto controvertido foi fixado com clareza: validade da cadeia negocial; A boa-fé pode ser considerada no mérito, mas não altera o núcleo da controvérsia; Boa-fé não convalida negócio eivado de nulidade absoluta. A eventual boa-fé do adquirente, conquanto possa ser valorada no momento da análise do mérito e das consequências jurídicas do negócio nulo, não constitui elemento essencial à resolução da controvérsia principal. Eventual direito de regresso do embargante contra terceiros, caso reconhecida a nulidade, deverá ser objeto de ação autônoma. DO CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO A reiteração dos mesmos argumentos já apreciados e rejeitados, sem apresentação de qualquer fundamento novo, evidencia o manifesto caráter protelatório dos presentes embargos de declaração. Nos termos do art. 1.026, §2º do CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Nesse sentido, embora os presentes embargos de declaração possuam nítido caráter protelatório, caracterizado pela reiteração de argumentos já expressamente enfrentados e rejeitados, deixo de aplicar, neste momento, a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Contudo, ADVIRTO expressamente o embargante de que a interposição de novos embargos de declaração com o mesmo propósito protelatório, reiterando questões já decididas, ensejará a aplicação da multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis. O direito de recorrer não autoriza o uso abusivo das vias recursais para procrastinar indevidamente o andamento processual, especialmente em feito que já tramita há quase uma década. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, embora se reconheça o caráter protelatório dos embargos, entendo que a conduta, isoladamente considerada, não configura os elementos caracterizadores da má-fé processual previstos no art. 80 do CPC em grau suficiente para aplicação de sanção neste momento. A advertência quanto à aplicação futura da multa por embargos protelatórios já cumpre adequadamente a função pedagógica. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos na mov. 369 e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da decisão proferida na mov. 360. 4. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 4.1. DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de março de 2026, às 14h00, no Fórum Local. 4.2. Entretanto, caso optem, as partes poderão participar por videoconferência, pela plataforma Zoom Meeting, sendo o link para acesso: https://tjgo.zoom.us/my/saladeaudienciaspb1vara ID da reunião: 841 143 0933 4.3. Incumbirá aos advogados das partes a intimação das testemunhas que serão ouvidas, dando-lhes ciência do dia, horário e modalidade da audiência. As partes também ficam encarregadas de enviarem o referido link às testemunhas que arrolaram, caso optem pela participação de forma virtual, registrando-se que a ausência injustificada das testemunhas implicará a presunção de desistência do depoimento e a preclusão da produção da prova. 4.4. As testemunhas serão ouvidas no escritório do procurador da parte que as arrolou ou mesmo por acesso independente, caso optem pela participação virtual, o qual deverá se dar antes do início do ato, aguardando em sala de espera, e seu ingresso na sala se dará somente na oportunidade da colheita do depoimento. 4.5. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para comparecimento ao ato processual. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A2
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0191624-02.2016.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: ESPOLIO DE ANGELO JOSE FERREIRA PROMOVIDO(A): ALESSANDRO JOSE CESILIO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALESSANDRO JOSÉ CESÍLIO (mov. 369) em face da decisão proferida na mov. 360, que rejeitou os primeiros embargos de declaração por ele interpostos contra a decisão de saneamento e fixação de pontos controvertidos (mov. 304). O embargante reitera alegação de omissão e obscuridade quanto ao ponto controvertido, sustentando que deveria constar a análise da sua boa-fé na aquisição do imóvel, argumentando ser essencial para eventual direito de regresso. O ESPÓLIO DE ÂNGELO JOSÉ FERREIRA e DINÉA FREIRE FERREIRA apresentaram contrarrazões na mov. 376, arguindo que os embargos são manifestamente protelatórios, requerendo seu não conhecimento ou desprovimento, além da aplicação de multa por litigância de má-fé e multa por embargos protelatórios no percentual máximo. LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO manifestou-se na mov. 377, mantendo sua posição de ausência de interesse em impugnação específica, por entender que tais argumentos já foram adequadamente enfrentados pelo Juízo. Certificado o decurso de prazo para o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E 1º OFÍCIO DE NOTAS sem apresentação de contrarrazões (mov. 378). 2. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No caso em análise, verifica-se que o embargante repete o mesmo argumento já apresentado nos primeiros embargos de declaração (mov. 333), que foi expressamente analisado e rejeitado pela decisão da mov. 360. A decisão embargada (mov. 360) enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa à delimitação do ponto controvertido, estabelecendo: "No que tange à suposta obscuridade quanto ao ponto controvertido, verifico que a decisão embargada fixou-o com clareza e precisão ao estabelecer como objeto da prova a validade jurídica da cadeia negocial do imóvel Fazenda Terra Nova. A questão da ciência ou não de ÂNGELO JOSÉ FERREIRA sobre a alienação do bem, bem como a eventual boa-fé do embargante, são elementos que poderão ser considerados na análise do mérito da causa, mas não alteram o núcleo do ponto controvertido, que permanece sendo a validade dos negócios jurídicos impugnados. A boa-fé subjetiva do adquirente, ainda que demonstrada, não tem o condão de convalidar negócio jurídico eivado de nulidade absoluta por vício na formação da vontade, conforme pacífica jurisprudência. Assim, não há obscuridade a ser esclarecida." Portanto, a decisão foi expressa ao consignar que: O ponto controvertido foi fixado com clareza: validade da cadeia negocial; A boa-fé pode ser considerada no mérito, mas não altera o núcleo da controvérsia; Boa-fé não convalida negócio eivado de nulidade absoluta. A eventual boa-fé do adquirente, conquanto possa ser valorada no momento da análise do mérito e das consequências jurídicas do negócio nulo, não constitui elemento essencial à resolução da controvérsia principal. Eventual direito de regresso do embargante contra terceiros, caso reconhecida a nulidade, deverá ser objeto de ação autônoma. DO CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO A reiteração dos mesmos argumentos já apreciados e rejeitados, sem apresentação de qualquer fundamento novo, evidencia o manifesto caráter protelatório dos presentes embargos de declaração. Nos termos do art. 1.026, §2º do CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Nesse sentido, embora os presentes embargos de declaração possuam nítido caráter protelatório, caracterizado pela reiteração de argumentos já expressamente enfrentados e rejeitados, deixo de aplicar, neste momento, a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Contudo, ADVIRTO expressamente o embargante de que a interposição de novos embargos de declaração com o mesmo propósito protelatório, reiterando questões já decididas, ensejará a aplicação da multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis. O direito de recorrer não autoriza o uso abusivo das vias recursais para procrastinar indevidamente o andamento processual, especialmente em feito que já tramita há quase uma década. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, embora se reconheça o caráter protelatório dos embargos, entendo que a conduta, isoladamente considerada, não configura os elementos caracterizadores da má-fé processual previstos no art. 80 do CPC em grau suficiente para aplicação de sanção neste momento. A advertência quanto à aplicação futura da multa por embargos protelatórios já cumpre adequadamente a função pedagógica. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos na mov. 369 e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da decisão proferida na mov. 360. 4. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 4.1. DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de março de 2026, às 14h00, no Fórum Local. 4.2. Entretanto, caso optem, as partes poderão participar por videoconferência, pela plataforma Zoom Meeting, sendo o link para acesso: https://tjgo.zoom.us/my/saladeaudienciaspb1vara ID da reunião: 841 143 0933 4.3. Incumbirá aos advogados das partes a intimação das testemunhas que serão ouvidas, dando-lhes ciência do dia, horário e modalidade da audiência. As partes também ficam encarregadas de enviarem o referido link às testemunhas que arrolaram, caso optem pela participação de forma virtual, registrando-se que a ausência injustificada das testemunhas implicará a presunção de desistência do depoimento e a preclusão da produção da prova. 4.4. As testemunhas serão ouvidas no escritório do procurador da parte que as arrolou ou mesmo por acesso independente, caso optem pela participação virtual, o qual deverá se dar antes do início do ato, aguardando em sala de espera, e seu ingresso na sala se dará somente na oportunidade da colheita do depoimento. 4.5. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para comparecimento ao ato processual. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A2
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0191624-02.2016.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: ESPOLIO DE ANGELO JOSE FERREIRA PROMOVIDO(A): ALESSANDRO JOSE CESILIO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALESSANDRO JOSÉ CESÍLIO (mov. 369) em face da decisão proferida na mov. 360, que rejeitou os primeiros embargos de declaração por ele interpostos contra a decisão de saneamento e fixação de pontos controvertidos (mov. 304). O embargante reitera alegação de omissão e obscuridade quanto ao ponto controvertido, sustentando que deveria constar a análise da sua boa-fé na aquisição do imóvel, argumentando ser essencial para eventual direito de regresso. O ESPÓLIO DE ÂNGELO JOSÉ FERREIRA e DINÉA FREIRE FERREIRA apresentaram contrarrazões na mov. 376, arguindo que os embargos são manifestamente protelatórios, requerendo seu não conhecimento ou desprovimento, além da aplicação de multa por litigância de má-fé e multa por embargos protelatórios no percentual máximo. LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO manifestou-se na mov. 377, mantendo sua posição de ausência de interesse em impugnação específica, por entender que tais argumentos já foram adequadamente enfrentados pelo Juízo. Certificado o decurso de prazo para o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E 1º OFÍCIO DE NOTAS sem apresentação de contrarrazões (mov. 378). 2. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No caso em análise, verifica-se que o embargante repete o mesmo argumento já apresentado nos primeiros embargos de declaração (mov. 333), que foi expressamente analisado e rejeitado pela decisão da mov. 360. A decisão embargada (mov. 360) enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa à delimitação do ponto controvertido, estabelecendo: "No que tange à suposta obscuridade quanto ao ponto controvertido, verifico que a decisão embargada fixou-o com clareza e precisão ao estabelecer como objeto da prova a validade jurídica da cadeia negocial do imóvel Fazenda Terra Nova. A questão da ciência ou não de ÂNGELO JOSÉ FERREIRA sobre a alienação do bem, bem como a eventual boa-fé do embargante, são elementos que poderão ser considerados na análise do mérito da causa, mas não alteram o núcleo do ponto controvertido, que permanece sendo a validade dos negócios jurídicos impugnados. A boa-fé subjetiva do adquirente, ainda que demonstrada, não tem o condão de convalidar negócio jurídico eivado de nulidade absoluta por vício na formação da vontade, conforme pacífica jurisprudência. Assim, não há obscuridade a ser esclarecida." Portanto, a decisão foi expressa ao consignar que: O ponto controvertido foi fixado com clareza: validade da cadeia negocial; A boa-fé pode ser considerada no mérito, mas não altera o núcleo da controvérsia; Boa-fé não convalida negócio eivado de nulidade absoluta. A eventual boa-fé do adquirente, conquanto possa ser valorada no momento da análise do mérito e das consequências jurídicas do negócio nulo, não constitui elemento essencial à resolução da controvérsia principal. Eventual direito de regresso do embargante contra terceiros, caso reconhecida a nulidade, deverá ser objeto de ação autônoma. DO CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO A reiteração dos mesmos argumentos já apreciados e rejeitados, sem apresentação de qualquer fundamento novo, evidencia o manifesto caráter protelatório dos presentes embargos de declaração. Nos termos do art. 1.026, §2º do CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Nesse sentido, embora os presentes embargos de declaração possuam nítido caráter protelatório, caracterizado pela reiteração de argumentos já expressamente enfrentados e rejeitados, deixo de aplicar, neste momento, a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Contudo, ADVIRTO expressamente o embargante de que a interposição de novos embargos de declaração com o mesmo propósito protelatório, reiterando questões já decididas, ensejará a aplicação da multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis. O direito de recorrer não autoriza o uso abusivo das vias recursais para procrastinar indevidamente o andamento processual, especialmente em feito que já tramita há quase uma década. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, embora se reconheça o caráter protelatório dos embargos, entendo que a conduta, isoladamente considerada, não configura os elementos caracterizadores da má-fé processual previstos no art. 80 do CPC em grau suficiente para aplicação de sanção neste momento. A advertência quanto à aplicação futura da multa por embargos protelatórios já cumpre adequadamente a função pedagógica. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos na mov. 369 e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da decisão proferida na mov. 360. 4. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 4.1. DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de março de 2026, às 14h00, no Fórum Local. 4.2. Entretanto, caso optem, as partes poderão participar por videoconferência, pela plataforma Zoom Meeting, sendo o link para acesso: https://tjgo.zoom.us/my/saladeaudienciaspb1vara ID da reunião: 841 143 0933 4.3. Incumbirá aos advogados das partes a intimação das testemunhas que serão ouvidas, dando-lhes ciência do dia, horário e modalidade da audiência. As partes também ficam encarregadas de enviarem o referido link às testemunhas que arrolaram, caso optem pela participação de forma virtual, registrando-se que a ausência injustificada das testemunhas implicará a presunção de desistência do depoimento e a preclusão da produção da prova. 4.4. As testemunhas serão ouvidas no escritório do procurador da parte que as arrolou ou mesmo por acesso independente, caso optem pela participação virtual, o qual deverá se dar antes do início do ato, aguardando em sala de espera, e seu ingresso na sala se dará somente na oportunidade da colheita do depoimento. 4.5. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para comparecimento ao ato processual. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A2
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 16:00
Confirmada
19/01/2026, 15:00
Confirmada
19/01/2026, 14:30
Confirmada
19/01/2026, 14:30
Expedida/certificada
19/01/2026, 14:20
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/01/2026, 14:20
Confirmada
16/01/2026, 20:00
Confirmada
16/01/2026, 20:00
Confirmada
16/01/2026, 20:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/01/2026, 19:51
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 13:32
Decurso de Prazo
27/11/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 20:41
Expedida/certificada
13/11/2025, 17:48
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected]: 0191624-02.2016.8.09.0116CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: ESPOLIO DE ANGELO JOSE FERREIRAPROMOVIDO(A): ALESSANDRO JOSE CESILIONos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRO JOSÉ CESILIO em face da decisão proferida na mov. 304, na qual foi declarado saneado o processo, fixado o ponto controvertido e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2025.O embargante alega a existência de erro material, omissão e obscuridade na referida decisão. Quanto ao suposto erro material, sustenta que a decisão menciona prova pericial já produzida quando, na verdade, a perícia para avaliação do imóvel objeto da demanda não teria sido realizada. No tocante à omissão, argumenta que a decisão não teria apreciado seu pedido de produção de prova pericial para avaliar o imóvel, a qual seria essencial para fins de eventual direito de regresso. Por fim, alega obscuridade quanto à delimitação do ponto controvertido, defendendo que deveria constar também a análise sobre a ciência ou não de ÂNGELO JOSÉ FERREIRA acerca da venda do imóvel, elemento que comprovaria sua boa-fé na aquisição.Em petição apresentada na mov. 334, o embargante juntou aos autos documentos de inquérito policial que, segundo sustenta, teriam afastado sua responsabilidade criminal no episódio. Na mesma oportunidade, apresentou rol de testemunhas detalhado, reiterando o pedido de perícia para avaliação do imóvel e solicitando a redesignação da audiência de instrução e julgamento.A requerida LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO manifestou-se na mov. 354, declarando não se opor aos embargos de declaração opostos pelo requerido ALESSANDRO e utilizando os elementos do inquérito policial para reforçar que também teria sido vítima da fraude, o que, em sua tese, excluiria sua responsabilidade civil.O ESPÓLIO DE ÂNGELO JOSÉ FERREIRA e DINÉA FREIRE FERREIRA apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 355, refutando as alegações de erro material, omissão e obscuridade. Argumentam que a perícia mencionada na decisão embargada refere-se à prova criminal já produzida e utilizada como prova emprestada, que a avaliação do imóvel seria irrelevante para a ação de nulidade e que a eventual boa-fé do embargante não teria o condão de convalidar negócio jurídico nulo. Posteriormente, na mov. 357, o espólio manifestou-se sobre a petição da mov. 334, contestando a interpretação dada pelo requerido ALESSANDRO aos documentos do inquérito policial e impugnando parte do rol de testemunhas apresentado, sob alegação de suspeição ou impedimento de algumas das pessoas arroladas.É o relatório. Decido.Os Embargos de Declaração são admitidos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta a rediscutir questões já decididas ou a viabilizar novo julgamento da causa.Analisando os argumentos apresentados pelo embargante, verifico que não assiste razão quanto ao alegado erro material. A decisão proferida na mov. 304, ao mencionar prova pericial, fez expressa referência à perícia criminal produzida pela Polícia Civil do Distrito Federal, cujo laudo foi juntado aos autos na mov. 58 e expressamente deferida como prova emprestada pela decisão da mov. 52. Portanto, não há erro material a ser corrigido, uma vez que a decisão embargada aludiu corretamente à prova técnica já existente nos autos e que será apreciada quando do julgamento definitivo da causa.Quanto à alegada omissão relativa ao pedido de perícia para avaliação do imóvel, observo que tal pretensão não encontra pertinência temática com o objeto desta demanda. O presente processo tem por finalidade declarar a nulidade de procuração, escritura pública de compra e venda e registro imobiliário, em razão de fraude documentária. A eventual avaliação econômica do bem imóvel não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia principal, que versa sobre a validade jurídica da cadeia negocial. O direito de regresso eventualmente invocado pelo embargante, caso existente, constitui matéria que poderá ser objeto de ação autônoma, não sendo adequado seu processamento nestes autos, sob pena de tumulto processual e violação aos princípios da economia processual e da celeridade. Portanto, não há omissão a ser suprida, mas sim pedido inadequado ao objeto da presente ação.No que tange à suposta obscuridade quanto ao ponto controvertido, verifico que a decisão embargada fixou-o com clareza e precisão ao estabelecer como objeto da prova a validade jurídica da cadeia negocial do imóvel Fazenda Terra Nova. A questão da ciência ou não de ÂNGELO JOSÉ FERREIRA sobre a alienação do bem, bem como a eventual boa-fé do embargante, são elementos que poderão ser considerados na análise do mérito da causa, mas não alteram o núcleo do ponto controvertido, que permanece sendo a validade dos negócios jurídicos impugnados. A boa-fé subjetiva do adquirente, ainda que demonstrada, não tem o condão de convalidar negócio jurídico eivado de nulidade absoluta por vício na formação da vontade, conforme pacífica jurisprudência. Assim, não há obscuridade a ser esclarecida.Em relação ao rol de testemunhas apresentado pelo requerido ALESSANDRO na mov. 334, verifico que a impugnação formulada pelo espólio autor na mov. 357 deverá ser apreciada oportunamente em audiência, quando a parte contrária poderá exercer o direito de contradita às testemunhas que entender impedidas ou suspeitas, nos termos do artigo 457 do Código de Processo Civil. Caberá ao juízo, naquele momento processual adequado, analisar as alegações de impedimento ou suspeição de cada testemunha arrolada e decidir sobre a admissibilidade dos respectivos depoimentos. Assim, recebo o rol de testemunhas apresentado na mov. 334, ressalvado o direito de contradita a ser exercido na audiência de instrução e julgamento.Por todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos na mov. 333 e nego-lhes provimento, mantendo integralmente os termos da decisão proferida na mov. 304. Recebo o rol de testemunhas apresentado na mov. 334, observado o limite de duas testemunhas estabelecido na decisão da mov. 304, ressalvado o direito de contradita em audiência.Indefiro o pedido de produção de prova pericial para avaliação do imóvel, pelos fundamentos acima exposados.Escoado o prazo recursal da presente decisão, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.Intimem-se. Cumpra-se.Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTAJuiz de Direito A3
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected]: 0191624-02.2016.8.09.0116CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: ESPOLIO DE ANGELO JOSE FERREIRAPROMOVIDO(A): ALESSANDRO JOSE CESILIONos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRO JOSÉ CESILIO em face da decisão proferida na mov. 304, na qual foi declarado saneado o processo, fixado o ponto controvertido e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2025.O embargante alega a existência de erro material, omissão e obscuridade na referida decisão. Quanto ao suposto erro material, sustenta que a decisão menciona prova pericial já produzida quando, na verdade, a perícia para avaliação do imóvel objeto da demanda não teria sido realizada. No tocante à omissão, argumenta que a decisão não teria apreciado seu pedido de produção de prova pericial para avaliar o imóvel, a qual seria essencial para fins de eventual direito de regresso. Por fim, alega obscuridade quanto à delimitação do ponto controvertido, defendendo que deveria constar também a análise sobre a ciência ou não de ÂNGELO JOSÉ FERREIRA acerca da venda do imóvel, elemento que comprovaria sua boa-fé na aquisição.Em petição apresentada na mov. 334, o embargante juntou aos autos documentos de inquérito policial que, segundo sustenta, teriam afastado sua responsabilidade criminal no episódio. Na mesma oportunidade, apresentou rol de testemunhas detalhado, reiterando o pedido de perícia para avaliação do imóvel e solicitando a redesignação da audiência de instrução e julgamento.A requerida LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO manifestou-se na mov. 354, declarando não se opor aos embargos de declaração opostos pelo requerido ALESSANDRO e utilizando os elementos do inquérito policial para reforçar que também teria sido vítima da fraude, o que, em sua tese, excluiria sua responsabilidade civil.O ESPÓLIO DE ÂNGELO JOSÉ FERREIRA e DINÉA FREIRE FERREIRA apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 355, refutando as alegações de erro material, omissão e obscuridade. Argumentam que a perícia mencionada na decisão embargada refere-se à prova criminal já produzida e utilizada como prova emprestada, que a avaliação do imóvel seria irrelevante para a ação de nulidade e que a eventual boa-fé do embargante não teria o condão de convalidar negócio jurídico nulo. Posteriormente, na mov. 357, o espólio manifestou-se sobre a petição da mov. 334, contestando a interpretação dada pelo requerido ALESSANDRO aos documentos do inquérito policial e impugnando parte do rol de testemunhas apresentado, sob alegação de suspeição ou impedimento de algumas das pessoas arroladas.É o relatório. Decido.Os Embargos de Declaração são admitidos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta a rediscutir questões já decididas ou a viabilizar novo julgamento da causa.Analisando os argumentos apresentados pelo embargante, verifico que não assiste razão quanto ao alegado erro material. A decisão proferida na mov. 304, ao mencionar prova pericial, fez expressa referência à perícia criminal produzida pela Polícia Civil do Distrito Federal, cujo laudo foi juntado aos autos na mov. 58 e expressamente deferida como prova emprestada pela decisão da mov. 52. Portanto, não há erro material a ser corrigido, uma vez que a decisão embargada aludiu corretamente à prova técnica já existente nos autos e que será apreciada quando do julgamento definitivo da causa.Quanto à alegada omissão relativa ao pedido de perícia para avaliação do imóvel, observo que tal pretensão não encontra pertinência temática com o objeto desta demanda. O presente processo tem por finalidade declarar a nulidade de procuração, escritura pública de compra e venda e registro imobiliário, em razão de fraude documentária. A eventual avaliação econômica do bem imóvel não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia principal, que versa sobre a validade jurídica da cadeia negocial. O direito de regresso eventualmente invocado pelo embargante, caso existente, constitui matéria que poderá ser objeto de ação autônoma, não sendo adequado seu processamento nestes autos, sob pena de tumulto processual e violação aos princípios da economia processual e da celeridade. Portanto, não há omissão a ser suprida, mas sim pedido inadequado ao objeto da presente ação.No que tange à suposta obscuridade quanto ao ponto controvertido, verifico que a decisão embargada fixou-o com clareza e precisão ao estabelecer como objeto da prova a validade jurídica da cadeia negocial do imóvel Fazenda Terra Nova. A questão da ciência ou não de ÂNGELO JOSÉ FERREIRA sobre a alienação do bem, bem como a eventual boa-fé do embargante, são elementos que poderão ser considerados na análise do mérito da causa, mas não alteram o núcleo do ponto controvertido, que permanece sendo a validade dos negócios jurídicos impugnados. A boa-fé subjetiva do adquirente, ainda que demonstrada, não tem o condão de convalidar negócio jurídico eivado de nulidade absoluta por vício na formação da vontade, conforme pacífica jurisprudência. Assim, não há obscuridade a ser esclarecida.Em relação ao rol de testemunhas apresentado pelo requerido ALESSANDRO na mov. 334, verifico que a impugnação formulada pelo espólio autor na mov. 357 deverá ser apreciada oportunamente em audiência, quando a parte contrária poderá exercer o direito de contradita às testemunhas que entender impedidas ou suspeitas, nos termos do artigo 457 do Código de Processo Civil. Caberá ao juízo, naquele momento processual adequado, analisar as alegações de impedimento ou suspeição de cada testemunha arrolada e decidir sobre a admissibilidade dos respectivos depoimentos. Assim, recebo o rol de testemunhas apresentado na mov. 334, ressalvado o direito de contradita a ser exercido na audiência de instrução e julgamento.Por todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos na mov. 333 e nego-lhes provimento, mantendo integralmente os termos da decisão proferida na mov. 304. Recebo o rol de testemunhas apresentado na mov. 334, observado o limite de duas testemunhas estabelecido na decisão da mov. 304, ressalvado o direito de contradita em audiência.Indefiro o pedido de produção de prova pericial para avaliação do imóvel, pelos fundamentos acima exposados.Escoado o prazo recursal da presente decisão, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.Intimem-se. Cumpra-se.Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTAJuiz de Direito A3
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected]: 0191624-02.2016.8.09.0116CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: ESPOLIO DE ANGELO JOSE FERREIRAPROMOVIDO(A): ALESSANDRO JOSE CESILIONos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRO JOSÉ CESILIO em face da decisão proferida na mov. 304, na qual foi declarado saneado o processo, fixado o ponto controvertido e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2025.O embargante alega a existência de erro material, omissão e obscuridade na referida decisão. Quanto ao suposto erro material, sustenta que a decisão menciona prova pericial já produzida quando, na verdade, a perícia para avaliação do imóvel objeto da demanda não teria sido realizada. No tocante à omissão, argumenta que a decisão não teria apreciado seu pedido de produção de prova pericial para avaliar o imóvel, a qual seria essencial para fins de eventual direito de regresso. Por fim, alega obscuridade quanto à delimitação do ponto controvertido, defendendo que deveria constar também a análise sobre a ciência ou não de ÂNGELO JOSÉ FERREIRA acerca da venda do imóvel, elemento que comprovaria sua boa-fé na aquisição.Em petição apresentada na mov. 334, o embargante juntou aos autos documentos de inquérito policial que, segundo sustenta, teriam afastado sua responsabilidade criminal no episódio. Na mesma oportunidade, apresentou rol de testemunhas detalhado, reiterando o pedido de perícia para avaliação do imóvel e solicitando a redesignação da audiência de instrução e julgamento.A requerida LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO manifestou-se na mov. 354, declarando não se opor aos embargos de declaração opostos pelo requerido ALESSANDRO e utilizando os elementos do inquérito policial para reforçar que também teria sido vítima da fraude, o que, em sua tese, excluiria sua responsabilidade civil.O ESPÓLIO DE ÂNGELO JOSÉ FERREIRA e DINÉA FREIRE FERREIRA apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 355, refutando as alegações de erro material, omissão e obscuridade. Argumentam que a perícia mencionada na decisão embargada refere-se à prova criminal já produzida e utilizada como prova emprestada, que a avaliação do imóvel seria irrelevante para a ação de nulidade e que a eventual boa-fé do embargante não teria o condão de convalidar negócio jurídico nulo. Posteriormente, na mov. 357, o espólio manifestou-se sobre a petição da mov. 334, contestando a interpretação dada pelo requerido ALESSANDRO aos documentos do inquérito policial e impugnando parte do rol de testemunhas apresentado, sob alegação de suspeição ou impedimento de algumas das pessoas arroladas.É o relatório. Decido.Os Embargos de Declaração são admitidos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta a rediscutir questões já decididas ou a viabilizar novo julgamento da causa.Analisando os argumentos apresentados pelo embargante, verifico que não assiste razão quanto ao alegado erro material. A decisão proferida na mov. 304, ao mencionar prova pericial, fez expressa referência à perícia criminal produzida pela Polícia Civil do Distrito Federal, cujo laudo foi juntado aos autos na mov. 58 e expressamente deferida como prova emprestada pela decisão da mov. 52. Portanto, não há erro material a ser corrigido, uma vez que a decisão embargada aludiu corretamente à prova técnica já existente nos autos e que será apreciada quando do julgamento definitivo da causa.Quanto à alegada omissão relativa ao pedido de perícia para avaliação do imóvel, observo que tal pretensão não encontra pertinência temática com o objeto desta demanda. O presente processo tem por finalidade declarar a nulidade de procuração, escritura pública de compra e venda e registro imobiliário, em razão de fraude documentária. A eventual avaliação econômica do bem imóvel não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia principal, que versa sobre a validade jurídica da cadeia negocial. O direito de regresso eventualmente invocado pelo embargante, caso existente, constitui matéria que poderá ser objeto de ação autônoma, não sendo adequado seu processamento nestes autos, sob pena de tumulto processual e violação aos princípios da economia processual e da celeridade. Portanto, não há omissão a ser suprida, mas sim pedido inadequado ao objeto da presente ação.No que tange à suposta obscuridade quanto ao ponto controvertido, verifico que a decisão embargada fixou-o com clareza e precisão ao estabelecer como objeto da prova a validade jurídica da cadeia negocial do imóvel Fazenda Terra Nova. A questão da ciência ou não de ÂNGELO JOSÉ FERREIRA sobre a alienação do bem, bem como a eventual boa-fé do embargante, são elementos que poderão ser considerados na análise do mérito da causa, mas não alteram o núcleo do ponto controvertido, que permanece sendo a validade dos negócios jurídicos impugnados. A boa-fé subjetiva do adquirente, ainda que demonstrada, não tem o condão de convalidar negócio jurídico eivado de nulidade absoluta por vício na formação da vontade, conforme pacífica jurisprudência. Assim, não há obscuridade a ser esclarecida.Em relação ao rol de testemunhas apresentado pelo requerido ALESSANDRO na mov. 334, verifico que a impugnação formulada pelo espólio autor na mov. 357 deverá ser apreciada oportunamente em audiência, quando a parte contrária poderá exercer o direito de contradita às testemunhas que entender impedidas ou suspeitas, nos termos do artigo 457 do Código de Processo Civil. Caberá ao juízo, naquele momento processual adequado, analisar as alegações de impedimento ou suspeição de cada testemunha arrolada e decidir sobre a admissibilidade dos respectivos depoimentos. Assim, recebo o rol de testemunhas apresentado na mov. 334, ressalvado o direito de contradita a ser exercido na audiência de instrução e julgamento.Por todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos na mov. 333 e nego-lhes provimento, mantendo integralmente os termos da decisão proferida na mov. 304. Recebo o rol de testemunhas apresentado na mov. 334, observado o limite de duas testemunhas estabelecido na decisão da mov. 304, ressalvado o direito de contradita em audiência.Indefiro o pedido de produção de prova pericial para avaliação do imóvel, pelos fundamentos acima exposados.Escoado o prazo recursal da presente decisão, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.Intimem-se. Cumpra-se.Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTAJuiz de Direito A3
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected]: 0191624-02.2016.8.09.0116CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: ESPOLIO DE ANGELO JOSE FERREIRAPROMOVIDO(A): ALESSANDRO JOSE CESILIONos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRO JOSÉ CESILIO em face da decisão proferida na mov. 304, na qual foi declarado saneado o processo, fixado o ponto controvertido e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2025.O embargante alega a existência de erro material, omissão e obscuridade na referida decisão. Quanto ao suposto erro material, sustenta que a decisão menciona prova pericial já produzida quando, na verdade, a perícia para avaliação do imóvel objeto da demanda não teria sido realizada. No tocante à omissão, argumenta que a decisão não teria apreciado seu pedido de produção de prova pericial para avaliar o imóvel, a qual seria essencial para fins de eventual direito de regresso. Por fim, alega obscuridade quanto à delimitação do ponto controvertido, defendendo que deveria constar também a análise sobre a ciência ou não de ÂNGELO JOSÉ FERREIRA acerca da venda do imóvel, elemento que comprovaria sua boa-fé na aquisição.Em petição apresentada na mov. 334, o embargante juntou aos autos documentos de inquérito policial que, segundo sustenta, teriam afastado sua responsabilidade criminal no episódio. Na mesma oportunidade, apresentou rol de testemunhas detalhado, reiterando o pedido de perícia para avaliação do imóvel e solicitando a redesignação da audiência de instrução e julgamento.A requerida LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO manifestou-se na mov. 354, declarando não se opor aos embargos de declaração opostos pelo requerido ALESSANDRO e utilizando os elementos do inquérito policial para reforçar que também teria sido vítima da fraude, o que, em sua tese, excluiria sua responsabilidade civil.O ESPÓLIO DE ÂNGELO JOSÉ FERREIRA e DINÉA FREIRE FERREIRA apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 355, refutando as alegações de erro material, omissão e obscuridade. Argumentam que a perícia mencionada na decisão embargada refere-se à prova criminal já produzida e utilizada como prova emprestada, que a avaliação do imóvel seria irrelevante para a ação de nulidade e que a eventual boa-fé do embargante não teria o condão de convalidar negócio jurídico nulo. Posteriormente, na mov. 357, o espólio manifestou-se sobre a petição da mov. 334, contestando a interpretação dada pelo requerido ALESSANDRO aos documentos do inquérito policial e impugnando parte do rol de testemunhas apresentado, sob alegação de suspeição ou impedimento de algumas das pessoas arroladas.É o relatório. Decido.Os Embargos de Declaração são admitidos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta a rediscutir questões já decididas ou a viabilizar novo julgamento da causa.Analisando os argumentos apresentados pelo embargante, verifico que não assiste razão quanto ao alegado erro material. A decisão proferida na mov. 304, ao mencionar prova pericial, fez expressa referência à perícia criminal produzida pela Polícia Civil do Distrito Federal, cujo laudo foi juntado aos autos na mov. 58 e expressamente deferida como prova emprestada pela decisão da mov. 52. Portanto, não há erro material a ser corrigido, uma vez que a decisão embargada aludiu corretamente à prova técnica já existente nos autos e que será apreciada quando do julgamento definitivo da causa.Quanto à alegada omissão relativa ao pedido de perícia para avaliação do imóvel, observo que tal pretensão não encontra pertinência temática com o objeto desta demanda. O presente processo tem por finalidade declarar a nulidade de procuração, escritura pública de compra e venda e registro imobiliário, em razão de fraude documentária. A eventual avaliação econômica do bem imóvel não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia principal, que versa sobre a validade jurídica da cadeia negocial. O direito de regresso eventualmente invocado pelo embargante, caso existente, constitui matéria que poderá ser objeto de ação autônoma, não sendo adequado seu processamento nestes autos, sob pena de tumulto processual e violação aos princípios da economia processual e da celeridade. Portanto, não há omissão a ser suprida, mas sim pedido inadequado ao objeto da presente ação.No que tange à suposta obscuridade quanto ao ponto controvertido, verifico que a decisão embargada fixou-o com clareza e precisão ao estabelecer como objeto da prova a validade jurídica da cadeia negocial do imóvel Fazenda Terra Nova. A questão da ciência ou não de ÂNGELO JOSÉ FERREIRA sobre a alienação do bem, bem como a eventual boa-fé do embargante, são elementos que poderão ser considerados na análise do mérito da causa, mas não alteram o núcleo do ponto controvertido, que permanece sendo a validade dos negócios jurídicos impugnados. A boa-fé subjetiva do adquirente, ainda que demonstrada, não tem o condão de convalidar negócio jurídico eivado de nulidade absoluta por vício na formação da vontade, conforme pacífica jurisprudência. Assim, não há obscuridade a ser esclarecida.Em relação ao rol de testemunhas apresentado pelo requerido ALESSANDRO na mov. 334, verifico que a impugnação formulada pelo espólio autor na mov. 357 deverá ser apreciada oportunamente em audiência, quando a parte contrária poderá exercer o direito de contradita às testemunhas que entender impedidas ou suspeitas, nos termos do artigo 457 do Código de Processo Civil. Caberá ao juízo, naquele momento processual adequado, analisar as alegações de impedimento ou suspeição de cada testemunha arrolada e decidir sobre a admissibilidade dos respectivos depoimentos. Assim, recebo o rol de testemunhas apresentado na mov. 334, ressalvado o direito de contradita a ser exercido na audiência de instrução e julgamento.Por todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos na mov. 333 e nego-lhes provimento, mantendo integralmente os termos da decisão proferida na mov. 304. Recebo o rol de testemunhas apresentado na mov. 334, observado o limite de duas testemunhas estabelecido na decisão da mov. 304, ressalvado o direito de contradita em audiência.Indefiro o pedido de produção de prova pericial para avaliação do imóvel, pelos fundamentos acima exposados.Escoado o prazo recursal da presente decisão, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.Intimem-se. Cumpra-se.Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTAJuiz de Direito A3
29/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 13:46
Confirmada
23/10/2025, 13:46
Expedida/certificada
23/10/2025, 13:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2025, 08:00
Documento
08/10/2025, 09:21
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:49
Decurso de Prazo
12/09/2025, 15:39
Petição (Contra-razões)
12/09/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:47
Expedição de documento
09/09/2025, 12:54
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
09/09/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível0191624-02.2016.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, DE ESCRITURA PÚBLICA c/c CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ESPÓLIO DE ANGELO JOSÉ FERREIRA, representado pela inventariante DINÉA FREIRE FERREIRA em face de ALESSANDRO JOSÉ CECILIO, TABELIÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E NOTAS, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1º OFÍCIO e HENRIQUE DA SILVA BRITO.Conforme decisão da mov. 304, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2025, às 15h30, após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Goiás em cumprimento ao acórdão da mov. 288, que cassou a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa.Ocorre que, o requerido Alessandro José Cesilio opôs embargos de declaração na mov. 333 contra a decisão saneadora da mov. 304, alegando vícios de erro material, omissão e obscuridade.Na sequência, na mov. 334, o mesmo requerido apresentou petição juntando documentos do inquérito policial nº 0712488-84.2022.8.07.0007, que teria concluído pela ausência de responsabilidade criminal de sua parte, bem como apresentou rol de testemunhas e requereu a redesignação da audiência em razão dos embargos declaratórios pendentes.É o relatório. Decido.Considerando que eventual acolhimento dos aclaratórios poderia modificar o ponto controvertido e a extensão probatória, DETERMINO a retirada de pauta da audiência de instrução e julgamento designada para 10 de setembro de 2025, às 15h30, devendo-se aguardar o decurso do prazo para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração da mov. 333 e posterior julgamento dos aclaratórios.Intimem-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível0191624-02.2016.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, DE ESCRITURA PÚBLICA c/c CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ESPÓLIO DE ANGELO JOSÉ FERREIRA, representado pela inventariante DINÉA FREIRE FERREIRA em face de ALESSANDRO JOSÉ CECILIO, TABELIÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E NOTAS, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1º OFÍCIO e HENRIQUE DA SILVA BRITO.Conforme decisão da mov. 304, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2025, às 15h30, após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Goiás em cumprimento ao acórdão da mov. 288, que cassou a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa.Ocorre que, o requerido Alessandro José Cesilio opôs embargos de declaração na mov. 333 contra a decisão saneadora da mov. 304, alegando vícios de erro material, omissão e obscuridade.Na sequência, na mov. 334, o mesmo requerido apresentou petição juntando documentos do inquérito policial nº 0712488-84.2022.8.07.0007, que teria concluído pela ausência de responsabilidade criminal de sua parte, bem como apresentou rol de testemunhas e requereu a redesignação da audiência em razão dos embargos declaratórios pendentes.É o relatório. Decido.Considerando que eventual acolhimento dos aclaratórios poderia modificar o ponto controvertido e a extensão probatória, DETERMINO a retirada de pauta da audiência de instrução e julgamento designada para 10 de setembro de 2025, às 15h30, devendo-se aguardar o decurso do prazo para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração da mov. 333 e posterior julgamento dos aclaratórios.Intimem-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
09/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível0191624-02.2016.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, DE ESCRITURA PÚBLICA c/c CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ESPÓLIO DE ANGELO JOSÉ FERREIRA, representado pela inventariante DINÉA FREIRE FERREIRA em face de ALESSANDRO JOSÉ CECILIO, TABELIÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E NOTAS, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1º OFÍCIO e HENRIQUE DA SILVA BRITO.Conforme decisão da mov. 304, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2025, às 15h30, após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Goiás em cumprimento ao acórdão da mov. 288, que cassou a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa.Ocorre que, o requerido Alessandro José Cesilio opôs embargos de declaração na mov. 333 contra a decisão saneadora da mov. 304, alegando vícios de erro material, omissão e obscuridade.Na sequência, na mov. 334, o mesmo requerido apresentou petição juntando documentos do inquérito policial nº 0712488-84.2022.8.07.0007, que teria concluído pela ausência de responsabilidade criminal de sua parte, bem como apresentou rol de testemunhas e requereu a redesignação da audiência em razão dos embargos declaratórios pendentes.É o relatório. Decido.Considerando que eventual acolhimento dos aclaratórios poderia modificar o ponto controvertido e a extensão probatória, DETERMINO a retirada de pauta da audiência de instrução e julgamento designada para 10 de setembro de 2025, às 15h30, devendo-se aguardar o decurso do prazo para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração da mov. 333 e posterior julgamento dos aclaratórios.Intimem-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível0191624-02.2016.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, DE ESCRITURA PÚBLICA c/c CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ESPÓLIO DE ANGELO JOSÉ FERREIRA, representado pela inventariante DINÉA FREIRE FERREIRA em face de ALESSANDRO JOSÉ CECILIO, TABELIÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E NOTAS, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1º OFÍCIO e HENRIQUE DA SILVA BRITO.Conforme decisão da mov. 304, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2025, às 15h30, após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Goiás em cumprimento ao acórdão da mov. 288, que cassou a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa.Ocorre que, o requerido Alessandro José Cesilio opôs embargos de declaração na mov. 333 contra a decisão saneadora da mov. 304, alegando vícios de erro material, omissão e obscuridade.Na sequência, na mov. 334, o mesmo requerido apresentou petição juntando documentos do inquérito policial nº 0712488-84.2022.8.07.0007, que teria concluído pela ausência de responsabilidade criminal de sua parte, bem como apresentou rol de testemunhas e requereu a redesignação da audiência em razão dos embargos declaratórios pendentes.É o relatório. Decido.Considerando que eventual acolhimento dos aclaratórios poderia modificar o ponto controvertido e a extensão probatória, DETERMINO a retirada de pauta da audiência de instrução e julgamento designada para 10 de setembro de 2025, às 15h30, devendo-se aguardar o decurso do prazo para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração da mov. 333 e posterior julgamento dos aclaratórios.Intimem-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 19:54
Confirmada
08/09/2025, 19:54
Confirmada
08/09/2025, 19:54
Outras Decisões
08/09/2025, 19:13
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 18:42
Confirmada
03/09/2025, 18:42
Confirmada
03/09/2025, 18:42
Expedida/certificada
03/09/2025, 18:38
Expedida/certificada
03/09/2025, 18:37
Expedida/certificada
03/09/2025, 18:36
Expedida/certificada
02/09/2025, 22:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:25
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 14:50
Expedida/certificada
25/08/2025, 14:31
Confirmada
25/08/2025, 13:11
Confirmada
25/08/2025, 13:11
Expedida/certificada
25/08/2025, 13:03
Confirmada
25/08/2025, 12:53
Confirmada
25/08/2025, 12:51
Confirmada
25/08/2025, 12:51
Expedição de documento
25/08/2025, 12:47
Expedida/certificada
25/08/2025, 12:46
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
25/08/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível0191624-02.2016.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, DE ESCRITURA PÚBLICA c/c CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ESPÓLIO DE ANGELO JOSÉ FERREIRA, representado pela inventariante DINÉA FREIRE FERREIRA em face de ALESSANDRO JOSÉ CECILIO, TABELIÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E NOTAS, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1º OFÍCIO e HENRIQUE DA SILVA BRITO, que retorna a este Juízo após julgamento de recurso de apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.O acórdão proferido na mov. 288, com trânsito em julgado certificado na mov. 300, conheceu e deu provimento à primeira apelação interposta por Alessandro José Cesilio, cassando a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, ao fundamento de que foi deferida a produção de prova testemunhal na mov. 85, mas não foi realizada audiência nem justificada sua dispensa antes da prolação da sentença.O Tribunal determinou o retorno dos autos ao Juízo singular para possibilitar a realização da audiência anteriormente designada e a produção da prova pretendida, julgando prejudicada a segunda apelação.Os autos retornaram a esta Vara conforme mov. 301, e os requerentes apresentaram petição na mov. 303 solicitando o cadastramento da advogada Aline Oliveira Dlugolenski Leite e a designação de audiência de instrução e julgamento.É o relatório. Decido.Analisando os autos, verifico que as questões preliminares foram adequadamente enfrentadas nas decisões anteriores, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito encontra-se em ordem para prosseguimento, razão pela qual declaro saneado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.DO PONTO CONTROVERTIDOCom base nas alegações das partes constantes da petição inicial, contestações e demais manifestações processuais, e considerando a prova pericial já produzida, fixo como ponto controvertido: a validade jurídica da cadeia negocial que culminou na transferência do imóvel Fazenda Terra Nova, tendo em vista a alegada nulidade da procuração pública lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Cidade de Dom Bosco/MG.DA PRODUÇÃO DE PROVASConsiderando que a prova pericial documentoscópica já foi produzida pela Polícia Civil do Distrito Federal e admitida como prova emprestada conforme decisão da mov. 52, com o laudo juntado na mov. 58, e que o acórdão da mov. 288 determinou especificamente a realização da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2025, às 15h30.Com fundamento no artigo 4ª-A do Decreto Judiciário nº 900/2020 e Provimento 19/2020 da CGJ, a audiência de instrução e julgamento será realizada de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, com participação da magistrada e advogados.https://tjgo.zoom.us/j/85337699967?pwd=YENXDbk9baZlbaG0yJhj7mMnD00ew9.1ID da reunião: 853 3769 9967Senha: pX2M%hX2DEFIRO a participação da parte autora via videoconferência, conforme requerido na petição da movimentação 303, considerando que reside no Distrito Federal.Caso as partes ou as testemunhas não disponham de equipamento eletrônico adequado ou residam em local onde o sinal de internet é de baixa intensidade, podem comparecer ao Fórum na data e horário designados, ocasião em que participarão da audiência com auxílio de servidor designado.Face ao disposto no artigo 6º do Provimento 19/2020, recomenda-se às partes que atuem com objetividade na produção da prova, sem leituras desnecessárias de peças constantes dos autos, especialmente porque discussões e leituras que não contribuem para a prova retardam o andamento da audiência e dificultam sua gravação nos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça.As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, limitando-se ao máximo de 2 testemunhas por parte, conforme art. 357, §6º do CPC. Os causídicos ficam responsáveis por informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas sobre o dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo juízo.Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos, para comparecimento ao ato processual.Por fim, defiro o pedido de cadastramento da advogada Aline Oliveira Dlugolenski Leite, conforme substabelecimento juntado na movimentação 3, arquivo 4, às fls. 691/692. Determino à Escrivania que proceda com a inclusão da referida causídica no sistema, observando que as futuras intimações dirigidas ao requerido Alessandro José Cesilio deverão ser encaminhadas a todos os advogados por ele constituídos.Intime-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
25/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível0191624-02.2016.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, DE ESCRITURA PÚBLICA c/c CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ESPÓLIO DE ANGELO JOSÉ FERREIRA, representado pela inventariante DINÉA FREIRE FERREIRA em face de ALESSANDRO JOSÉ CECILIO, TABELIÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E NOTAS, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1º OFÍCIO e HENRIQUE DA SILVA BRITO, que retorna a este Juízo após julgamento de recurso de apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.O acórdão proferido na mov. 288, com trânsito em julgado certificado na mov. 300, conheceu e deu provimento à primeira apelação interposta por Alessandro José Cesilio, cassando a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, ao fundamento de que foi deferida a produção de prova testemunhal na mov. 85, mas não foi realizada audiência nem justificada sua dispensa antes da prolação da sentença.O Tribunal determinou o retorno dos autos ao Juízo singular para possibilitar a realização da audiência anteriormente designada e a produção da prova pretendida, julgando prejudicada a segunda apelação.Os autos retornaram a esta Vara conforme mov. 301, e os requerentes apresentaram petição na mov. 303 solicitando o cadastramento da advogada Aline Oliveira Dlugolenski Leite e a designação de audiência de instrução e julgamento.É o relatório. Decido.Analisando os autos, verifico que as questões preliminares foram adequadamente enfrentadas nas decisões anteriores, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito encontra-se em ordem para prosseguimento, razão pela qual declaro saneado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.DO PONTO CONTROVERTIDOCom base nas alegações das partes constantes da petição inicial, contestações e demais manifestações processuais, e considerando a prova pericial já produzida, fixo como ponto controvertido: a validade jurídica da cadeia negocial que culminou na transferência do imóvel Fazenda Terra Nova, tendo em vista a alegada nulidade da procuração pública lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Cidade de Dom Bosco/MG.DA PRODUÇÃO DE PROVASConsiderando que a prova pericial documentoscópica já foi produzida pela Polícia Civil do Distrito Federal e admitida como prova emprestada conforme decisão da mov. 52, com o laudo juntado na mov. 58, e que o acórdão da mov. 288 determinou especificamente a realização da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2025, às 15h30.Com fundamento no artigo 4ª-A do Decreto Judiciário nº 900/2020 e Provimento 19/2020 da CGJ, a audiência de instrução e julgamento será realizada de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, com participação da magistrada e advogados.https://tjgo.zoom.us/j/85337699967?pwd=YENXDbk9baZlbaG0yJhj7mMnD00ew9.1ID da reunião: 853 3769 9967Senha: pX2M%hX2DEFIRO a participação da parte autora via videoconferência, conforme requerido na petição da movimentação 303, considerando que reside no Distrito Federal.Caso as partes ou as testemunhas não disponham de equipamento eletrônico adequado ou residam em local onde o sinal de internet é de baixa intensidade, podem comparecer ao Fórum na data e horário designados, ocasião em que participarão da audiência com auxílio de servidor designado.Face ao disposto no artigo 6º do Provimento 19/2020, recomenda-se às partes que atuem com objetividade na produção da prova, sem leituras desnecessárias de peças constantes dos autos, especialmente porque discussões e leituras que não contribuem para a prova retardam o andamento da audiência e dificultam sua gravação nos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça.As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, limitando-se ao máximo de 2 testemunhas por parte, conforme art. 357, §6º do CPC. Os causídicos ficam responsáveis por informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas sobre o dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo juízo.Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos, para comparecimento ao ato processual.Por fim, defiro o pedido de cadastramento da advogada Aline Oliveira Dlugolenski Leite, conforme substabelecimento juntado na movimentação 3, arquivo 4, às fls. 691/692. Determino à Escrivania que proceda com a inclusão da referida causídica no sistema, observando que as futuras intimações dirigidas ao requerido Alessandro José Cesilio deverão ser encaminhadas a todos os advogados por ele constituídos.Intime-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível0191624-02.2016.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, DE ESCRITURA PÚBLICA c/c CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ESPÓLIO DE ANGELO JOSÉ FERREIRA, representado pela inventariante DINÉA FREIRE FERREIRA em face de ALESSANDRO JOSÉ CECILIO, TABELIÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E NOTAS, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1º OFÍCIO e HENRIQUE DA SILVA BRITO, que retorna a este Juízo após julgamento de recurso de apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.O acórdão proferido na mov. 288, com trânsito em julgado certificado na mov. 300, conheceu e deu provimento à primeira apelação interposta por Alessandro José Cesilio, cassando a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, ao fundamento de que foi deferida a produção de prova testemunhal na mov. 85, mas não foi realizada audiência nem justificada sua dispensa antes da prolação da sentença.O Tribunal determinou o retorno dos autos ao Juízo singular para possibilitar a realização da audiência anteriormente designada e a produção da prova pretendida, julgando prejudicada a segunda apelação.Os autos retornaram a esta Vara conforme mov. 301, e os requerentes apresentaram petição na mov. 303 solicitando o cadastramento da advogada Aline Oliveira Dlugolenski Leite e a designação de audiência de instrução e julgamento.É o relatório. Decido.Analisando os autos, verifico que as questões preliminares foram adequadamente enfrentadas nas decisões anteriores, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito encontra-se em ordem para prosseguimento, razão pela qual declaro saneado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.DO PONTO CONTROVERTIDOCom base nas alegações das partes constantes da petição inicial, contestações e demais manifestações processuais, e considerando a prova pericial já produzida, fixo como ponto controvertido: a validade jurídica da cadeia negocial que culminou na transferência do imóvel Fazenda Terra Nova, tendo em vista a alegada nulidade da procuração pública lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Cidade de Dom Bosco/MG.DA PRODUÇÃO DE PROVASConsiderando que a prova pericial documentoscópica já foi produzida pela Polícia Civil do Distrito Federal e admitida como prova emprestada conforme decisão da mov. 52, com o laudo juntado na mov. 58, e que o acórdão da mov. 288 determinou especificamente a realização da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2025, às 15h30.Com fundamento no artigo 4ª-A do Decreto Judiciário nº 900/2020 e Provimento 19/2020 da CGJ, a audiência de instrução e julgamento será realizada de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, com participação da magistrada e advogados.https://tjgo.zoom.us/j/85337699967?pwd=YENXDbk9baZlbaG0yJhj7mMnD00ew9.1ID da reunião: 853 3769 9967Senha: pX2M%hX2DEFIRO a participação da parte autora via videoconferência, conforme requerido na petição da movimentação 303, considerando que reside no Distrito Federal.Caso as partes ou as testemunhas não disponham de equipamento eletrônico adequado ou residam em local onde o sinal de internet é de baixa intensidade, podem comparecer ao Fórum na data e horário designados, ocasião em que participarão da audiência com auxílio de servidor designado.Face ao disposto no artigo 6º do Provimento 19/2020, recomenda-se às partes que atuem com objetividade na produção da prova, sem leituras desnecessárias de peças constantes dos autos, especialmente porque discussões e leituras que não contribuem para a prova retardam o andamento da audiência e dificultam sua gravação nos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça.As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, limitando-se ao máximo de 2 testemunhas por parte, conforme art. 357, §6º do CPC. Os causídicos ficam responsáveis por informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas sobre o dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo juízo.Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos, para comparecimento ao ato processual.Por fim, defiro o pedido de cadastramento da advogada Aline Oliveira Dlugolenski Leite, conforme substabelecimento juntado na movimentação 3, arquivo 4, às fls. 691/692. Determino à Escrivania que proceda com a inclusão da referida causídica no sistema, observando que as futuras intimações dirigidas ao requerido Alessandro José Cesilio deverão ser encaminhadas a todos os advogados por ele constituídos.Intime-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
25/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível0191624-02.2016.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, DE ESCRITURA PÚBLICA c/c CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ESPÓLIO DE ANGELO JOSÉ FERREIRA, representado pela inventariante DINÉA FREIRE FERREIRA em face de ALESSANDRO JOSÉ CECILIO, TABELIÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E NOTAS, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1º OFÍCIO e HENRIQUE DA SILVA BRITO, que retorna a este Juízo após julgamento de recurso de apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.O acórdão proferido na mov. 288, com trânsito em julgado certificado na mov. 300, conheceu e deu provimento à primeira apelação interposta por Alessandro José Cesilio, cassando a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, ao fundamento de que foi deferida a produção de prova testemunhal na mov. 85, mas não foi realizada audiência nem justificada sua dispensa antes da prolação da sentença.O Tribunal determinou o retorno dos autos ao Juízo singular para possibilitar a realização da audiência anteriormente designada e a produção da prova pretendida, julgando prejudicada a segunda apelação.Os autos retornaram a esta Vara conforme mov. 301, e os requerentes apresentaram petição na mov. 303 solicitando o cadastramento da advogada Aline Oliveira Dlugolenski Leite e a designação de audiência de instrução e julgamento.É o relatório. Decido.Analisando os autos, verifico que as questões preliminares foram adequadamente enfrentadas nas decisões anteriores, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito encontra-se em ordem para prosseguimento, razão pela qual declaro saneado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.DO PONTO CONTROVERTIDOCom base nas alegações das partes constantes da petição inicial, contestações e demais manifestações processuais, e considerando a prova pericial já produzida, fixo como ponto controvertido: a validade jurídica da cadeia negocial que culminou na transferência do imóvel Fazenda Terra Nova, tendo em vista a alegada nulidade da procuração pública lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Cidade de Dom Bosco/MG.DA PRODUÇÃO DE PROVASConsiderando que a prova pericial documentoscópica já foi produzida pela Polícia Civil do Distrito Federal e admitida como prova emprestada conforme decisão da mov. 52, com o laudo juntado na mov. 58, e que o acórdão da mov. 288 determinou especificamente a realização da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2025, às 15h30.Com fundamento no artigo 4ª-A do Decreto Judiciário nº 900/2020 e Provimento 19/2020 da CGJ, a audiência de instrução e julgamento será realizada de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, com participação da magistrada e advogados.https://tjgo.zoom.us/j/85337699967?pwd=YENXDbk9baZlbaG0yJhj7mMnD00ew9.1ID da reunião: 853 3769 9967Senha: pX2M%hX2DEFIRO a participação da parte autora via videoconferência, conforme requerido na petição da movimentação 303, considerando que reside no Distrito Federal.Caso as partes ou as testemunhas não disponham de equipamento eletrônico adequado ou residam em local onde o sinal de internet é de baixa intensidade, podem comparecer ao Fórum na data e horário designados, ocasião em que participarão da audiência com auxílio de servidor designado.Face ao disposto no artigo 6º do Provimento 19/2020, recomenda-se às partes que atuem com objetividade na produção da prova, sem leituras desnecessárias de peças constantes dos autos, especialmente porque discussões e leituras que não contribuem para a prova retardam o andamento da audiência e dificultam sua gravação nos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça.As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, limitando-se ao máximo de 2 testemunhas por parte, conforme art. 357, §6º do CPC. Os causídicos ficam responsáveis por informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas sobre o dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo juízo.Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos, para comparecimento ao ato processual.Por fim, defiro o pedido de cadastramento da advogada Aline Oliveira Dlugolenski Leite, conforme substabelecimento juntado na movimentação 3, arquivo 4, às fls. 691/692. Determino à Escrivania que proceda com a inclusão da referida causídica no sistema, observando que as futuras intimações dirigidas ao requerido Alessandro José Cesilio deverão ser encaminhadas a todos os advogados por ele constituídos.Intime-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 18:15
Confirmada
22/08/2025, 18:15
Outras Decisões
22/08/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 17:22
Recebimento
27/06/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0191624-02.2016.8.09.0116COMARCA DE PADRE BERNARDO1ºAPELANTE: ALESSANDRO JOSÉ CESILIO2ª APELANTE: LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO1ºAPELADO: LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO2º APELADO: ALESSANDRO JOSÉ CESILIO3º APELADO: ESPÓLIO DE ÂNGELO JOSÉ FERREIRARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Como visto, trata-se de duplo recurso de Apelação Cível interpostos contra sentença proferida pela Juíza de direito da Vara Cível da Comarca de Padre Bernardo, Dra. Lorena Prudente Mendes, nos autos da ação declaratória de nulidade de procuração pública, de escritura pública c/c cancelamento de registro imobiliário c/c reintegração de posse, interposto, a primeira, pelo requerido ALESSANDRO JOSÉ CESILIO (mov. 258) e, a segunda, por LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO (mov. 262). A parte dispositiva da sentença apelada restou proferida nos seguintes termos: “(...) Ao teor do exposto nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a inexistência e a consequente nulidade: I) do instrumento de procuração lavrado Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Cidade de Dom Bosco/MG, na data de 06 de junho de 2014 (Livro 13-P, Folhas 127/v°); II) da escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula 1.456 (Fazenda Terra Nova), outorgadas no livro nº 17, folha nº 138/139, do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas Títulos e Documentos e Protestos da Comarca de Padre Bernardo/GO, na data de 09 de julho de 2014; e III) do registro imobiliário pertinente e, ainda, IV) da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, outorgada no livro nº 07, folha nº 184, do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas Títulos e Documentos e Protestos da Comarca de Padre Bernardo/GO, na data de 1º/07/2014.E, ainda, condenar os requeridos, de forma solidária, a indenizar a parte autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data evento danoso, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) a.m., a partir da data citação; Em razão da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), observando-se a condição suspensiva em favor do requerido assistido pela gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).” Opostos Embargos de Declaração pela parte autora (mov. 230) e pelos requeridos (mov. 235 e 236), os mesmos foram conhecidos e acolhidos parcialmente (mov. 251) para: a) DETERMINAR a reintegração da posse do bem em favor da parte autora, respeitado o prazo para desocupação voluntária, sob pena da fixação de astreintes e demais medidas coercitivas cabíveis; a ser oportunamente regida em sede de cumprimento de sentença; b) CONCEDER a gratuidade da justiça à requerida LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO, eis que comprovada a hipossuficiência de recursos, nos termos do artigo 98, CPC. Assim, as custas e honorários sucumbenciais que lhe foram atribuídos estão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, art. 98, CPC. Nas razões do primeiro apelo, interposto por ALESSANDRO JOSÉ CESILIO (mov. 258), a recorrente alega preliminarmente que houve cerceamento do seu direito de defesa, haja vista que requereu a produção de provas em diversas manifestações no feito (eventos 48, 64, 75, 83, 112, 113, 170, 171, 213), contudo, o juízo singular omitiu-se sobre esse elemento de prova crucial, que pode culminar no reconhecimento da ilegitimidade ativa do Espólio de Ângelo para discutir sobre um imóvel que não mais lhe pertencia na época da alienação. Afirma que não há uma linha sequer na sentença e/ou na decisão dos embargos de declaração que aborde e analise o objeto da prova indicado pelo apelante, que poderia desaguar na ilegitimidade ativa do Espólio. Narra que, para além dos pedidos de provas ignorados, a decisão da mov. 85 determinou a produção de prova oral na forma pretendida pelo ora apelante, entretanto, houve substituição do juízo na Comarca, e o novo magistrado prolatou despacho intimando as partes sobre o interesse na manutenção da prova oral (evento 205), e, antes mesmo da redesignação da audiência onde seria produzida a prova oral, o juízo singular prolatou a sentença objeto deste recurso de apelação. No mérito, defende a boa-fé do apelante e que embora não se ignore a possibilidade de Ângelo ter forjado a Procuração Pública em nome de sua esposa, fato é, o apelante nada tem relação com este instrumento ou até mesmo sua produção, por isto, seria mais uma vítima de um conluio das partes, não podendo ser prejudicado. Sustenta que sempre agiram de boa-fé, observando os documentos públicos que lhe eram entregues por Ângelo, em que demonstrava seu interesse na venda do imóvel, razão pela qual não havia razão para desconfiarem de qualquer ilegalidade na alienação. Ressalta que posterior à alienação da Fazenda em favor de Alessandro, tomou-se conhecimento que antes mesmo da alienação, o Sr. Ângelo celebrou Contrato de Cessão de Direito Creditórios juntamente com Andrade Costa Rodrigues Funke e Associados, empresa administrada por Henrique da Silva Brito – Procurador de Ângelo e Dinea -, e na qual Ruy era sócio - quem buscou o Sr. José para oferecer-lhe o imóvel -, pelo valor de R$ 6.700.000,00 (seis milhões, setecentos mil reais). Destaca que o requerido é o legítimo proprietário do imóvel registrado sob a matrícula nº 1.189, que era limítrofe à “Fazenda Terra Nova”, registrada na matrícula nº 1.456 e quando o apelante adquiriu a “Fazenda Terra Nova” (matrícula nº 1.456), após o georrefenciamento, optou por reunir ambas as matrículas nº 1.456 e a nº 1.189, por serem limítrofes, todavia, quando da prolação de sentença, o juízo singular deixou de se atentar a esta circunstância, determinando a reintegração de posse da “Fazenda Terra Nova” como um todo. Apresenta tese subsidiária, deve ser autorizado o direito de regresso do apelante, Alessandro, adquirente de boa-fé, contra (a) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas do 1º Ofício da Comarca de Mimoso-GO; (b) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Comarca de Dom Bosco-MG; ambos com fundamento no art. 225 da Lei nº 8.935/94; (c) Estado de Minas Gerais e de Goiás, com fundamento no Tema 7776 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; (d) Henrique da Silva Brito, no valor total pago pelo imóvel de R$ 4.354.990,00 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa reais), acrescido de correção monetária e juros de mora. Requer a cassação da sentença recorrida, em razão de cerceamento de defesa do apelante, pois durante a fase de produção de provas, pugnou expressamente para que o objeto da prova recaísse sobre o Contrato de Cessão de Direitos Creditórios celebrado entre Ângelo e Andrade Costa Rodrigues Funke e Associados (eventos 48, 64, 75, 83, 112, 113, 170, 171, 213), onde o imóvel objeto desta ação foi comprovadamente cedido antes mesmo da avença entre Ângelo e Alessandro; b) caso não se casse a sentença, deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, observando-se a boa-fé do adquirente Alessandro quando da avença celebrada, sopesando que foi pago o preço pedido pelo imóvel, e o amplo conhecimento de Ângelo e Dinea sobre a venda do bem; c) seja reformada a sentença, determinando o destaque da área registrada no CRI de Mimoso de Goiás, sob a matrícula nº 1.189, com área de 346,13,42 há (trezentos e quarenta e seis hectares, treze ares, quarenta e dois centiares), de propriedade do apelante Alessandro, e que não guarda relação alguma com a demanda, sob pena de enriquecimento ilícito do Espólio apelado; c.1) determinado o destaque, deve ser expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mimoso de Goiás, ordenando seja a área descrita na antiga matrícula nº 1.189, desmembrada da matrícula da “Fazenda Terra Nova”; d) subsidiariamente, deve ser declarado o direito de regresso do apelante contra (a) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas do 1º Ofício da Comarca de Mimoso-GO; (b) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Comarca de Dom Bosco-MG; ambos com fundamento no art. 227 da Lei nº 8.935/94; (c Estado de Minas Gerais e de Goiás, com fundamento no Tema 7778 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; (d) Henrique da Silva Brito; d.1) declarado o direito de regresso, este deve recair sobre todo o preço pago pelo imóvel, além disso, deve ser determinado que antes de qualquer desapossamento do imóvel, devem ser avaliadas todas as benfeitorias ali existentes e erigidas por Alessandro. Preparo comprovado. Já nas razões do segundo apelo (mov. 262), interposto por LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO, a segunda apelante, alega que a conforme consta da petição juntada na mov. 45, a ora apelante arguiu matéria de ordem pública, a saber, a sua ilegitimidade passiva, a qual, lamentavelmente, sequer foi examinada pela sentença apelada. Aduz que houve a pacificação do tema em debate, no que tange especificadamente aos Tabeliães e Registradores foi feita, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 842.846/SC, Tema 777. Conta que aberta sindicância em seu desfavor, o então Juiz Diretor do Foro da Comarca de Bonfinópolis de Minas/MG foi claro ao informar que não foi “CONSTATADA NENHUMA IRREGULARIDADE NOS ATOS REALIZADOS PELA OFICIALA”. Afirma que ao ter conhecimento da lavratura de procuração mediante a apresentação de documentos possivelmente falsos, teve conduta amplamente proativa para que fossem apuradas as irregularidades do ato lavrado na serventia de sua titularidade. Defende que a serventia de titularidade da tabeliã exigiu toda a documentação necessária para a lavratura da procuração, sendo que as irregularidades na realização da lavratura do ato devem ser totalmente atribuídas ao falsificador, que se passou pelos autores. Destaca que o conjunto probatório dos autos, reforçado pelas informações prestadas pelo douto juízo da Comarca de Bonfinópolis/MG, instruídas com cópia do procedimento administrativo, apenas reforçam a excludente de responsabilidade consubstanciada na culpa exclusiva de terceiro, ou seja, do fraudador, o que não foi examinado pela sentença. Discorre sobre a ausência de comprovação do dano moral. Requer preliminarmente, reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante, extinguindo-se o processo, por conseguinte, em face da mesma, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, em relação ao mérito, que seja o pedido de indenização por danos morais julgado improcedente em face da ora apelante, tendo em vista que não houve qualquer falha na prestação de seu serviço delegado, pois exigiu toda a documentação necessária para lavratura do ato, tendo sido ela vítima de fato de terceiro (fraudadores) e, ainda, a ausência de comprovação do dano moral. Preparo dispensado por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas pelo ESPÓLIO DE ÂNGELO JOSÉ FERREIRA (mov.263) e por LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO (mov. 264). Intimado a se manifestar quanto a preliminar de preclusão alegada nas contrarrazões de mov. 264. (mov. 269), o apelante ALESSANDRO JOSÉ CESILIO se manifestou na mov. 272. De pronto, já adianto que razão assiste ao primeiro recorrente, posto que o desenvolvimento da marcha processual revela ter, de fato, ocorrido o cerceamento de defesa, haja vista que foi deferida a produção de prova testemunhal e posteriormente revogada para citação do requerido Henrique, e, posteriormente, a efetiva citação, as partes forma novamente intimadas sobre o interesse na realização da audiência, apresentando suas respectivas manifestações, sem haver manifestação do juízo quanto sua realização antes da prolação da sentença. Saliente-se que a elucidação das questões fáticas postas, especialmente, deve ser oportunizada, sob pena de cerceamento do seu direito à ampla defesa e à instauração do contraditório, o que acarretaria a nulidade de eventual sentença proferida nessas condições. Ademais, eventual julgamento antecipado, sem análise daquilo que o próprio Juízo havia deferido, induz, no mínimo, a um comportamento contraditório, o que ofende ao princípio da boa-fé processual, ao qual orienta-se também a atuação jurisdicional. Nesse sentido, interessante comentário de Freddie Didier Jr: Editorial 152Princípio da boa-fé processual. Proibição de o órgão jurisdicional comportar-se contraditoriamente.Defendo há muitos anos que o princípio da boa-fé processual (ou boa-fé objetiva processual) orienta também a atuação jurisdicional. O juiz também deve comportar-se de acordo com a boa-fé.Uma das concretizações do princípio da boa-fé é a regra que proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).(Disponível em: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-152) Nesse cenário, diante das peculiaridades de caso, deve ser permitida a produção da prova testemunhal requerida e com audiência já designada anteriormente. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA. JUNTADA DE DOCUMENTO SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Estando devidamente requerida a prova testemunhal e não sendo tal diligência inútil ou meramente protelatória, deve ser facultada à parte interessada a sua realização, sob pena de cerceamento do seu direito à ampla defesa e à instauração do contraditório, o que acarreta a nulidade da sentença proferida. 2. A parte autora deveria ter sido intimada para manifestar sobre as novas provas colacionadas ao processo que influíram no julgamento, de modo que a ausência de tal intimação caracteriza ofensa a ampla defesa e ao contraditório. Portanto, houve a ocorrência de error in procedendo, uma vez presente, no caso, sonegação de formalidade essencial, qual seja, não aplicação da norma contida no § 1º do artigo 437 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5610048-77.2021.8.09.0176, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) – destaquei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA ORAL DEFERIDA NA DECISÃO SANEADORA E REDESIGNADA EM TRÊS OCASIÕES DIFERENTES. DISPENSA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO REVOGADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que a apreciação desta instância ad quem se restringe ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem adentrar em questões meritórias não apreciadas pelo magistrado singular, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Deferida, inicialmente, a produção da prova testemunhal postulada pelas partes, designada a solenidade e redesignada em três ocasiões diferentes, não poderia o magistrado a quo tê-la dispensado, de ofício, máxime quando a instrução probatória se revela necessária para esclarecer os fatos em discussão. Precedentes. 3. Carece de fundamentação a decisão judicial que, sem justificar as razões, dispensa a produção da prova testemunhal outrora deferida, implicando em cerceamento de defesa. 4. Em prestígio aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, impõe-se a revogação da decisão que dispensa a produção da prova oral postulada pelas partes, determinando-se a realização da solenidade processual, em audiência de instrução a ser designada pelo juízo a quo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5538856-71.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) – destaquei Nesse contexto, verifica-se que, de fato, a parte apelante teve seu direito de produção probatória prejudicado, pois os pontos questionados não foram devidamente esclarecidos, além de ter sido proferida decisão surpresa encerrando a fase de instrução. Portanto, não há dúvidas de que se deve garantir o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a isonomia, além do princípio da não surpresa, expressa ou implicitamente, insculpidos na Constituição da República e no Código de Processo Civil. Aliás, em termos de contraditório, o magistrado, atento aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, deve dialogar com os demais sujeitos no intuito de que o direito seja no mínimo buscado, a partir das provas carreadas pelas partes somadas àquelas formadas em juízo. Não foi o que ocorreu nos presentes autos. Não se olvida que o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade de outros elementos para a formação do seu convencimento. Contudo, a entrega de uma prestação jurisdicional justa decorre necessariamente do compromisso com a busca da verdade real durante a instrução processual. Destarte, em face das considerações em apreço, conclui-se que a alegação de nulidade da sentença merece ser acolhida, para que ocorra o devido saneamento e oportunização das partes à produção de provas, garantindo-lhe, assim, os meios necessários à comprovação dos direitos alegados. Por consectário, restam prejudicadas demais teses recursais. Ao teor do exposto, CONHEÇO DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo singular, para possibilitar a realização da audiência anteriormente designada e a produção da prova pretendida. JULGO PREJUDICADO O SEGUNDO APELO. Sem arbitramento de honorários recursais, considerando a cassação da sentença. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0191624-02.2016.8.09.0116COMARCA DE PADRE BERNARDO1ºAPELANTE: ALESSANDRO JOSÉ CESILIO2ª APELANTE: LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO1ºAPELADO: LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO2º APELADO: ALESSANDRO JOSÉ CESILIO3º APELADO: ESPÓLIO DE ÂNGELO JOSÉ FERREIRARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de procuração e de escrituras públicas, com pedidos acessórios de cancelamento de registro imobiliário, reintegração de posse e indenização por danos morais. A primeira apelação, interposta por um dos réus, alega preliminarmente cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal, e, no mérito, defende sua boa-fé. A segunda apelação sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade da apelanteII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal deferida anteriormente no curso da instrução; e (ii) saber se a sentença deve ser mantida quanto à responsabilidade civil de registradora e tabeliã por supostos danos morais decorrentes de lavratura de ato notarial baseado em documentos falsificados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verifica-se que o juízo de primeiro grau deferiu a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, mas não realizou a audiência nem justificou sua dispensa antes de proferir sentença, o que configura cerceamento de defesa.4. A ausência de apreciação das provas requeridas e deferidas compromete o contraditório e a ampla defesa, tornando a sentença nula por violação ao devido processo legal.5. A cassação da sentença prejudica a análise das demais questões recursais, uma vez que a matéria deverá ser apreciada após a reabertura da instrução probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação prejudicada.Tese de julgamento: “1. A ausência de realização de prova testemunhal deferida e não revogada de forma fundamentada configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade da sentença.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5610048-77.2021.8.09.0176, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 06.02.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5538856-71.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 08.08.2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL, DAR-LHE PROVIMENTO E JULGAR PREJUDICADA A SEGUNDA APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Fernando Mello Xavier e o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Procuradora de Justiça, Dra. Estela de Freitas Rezende. FIZERAM sustentações orais Dr. Dyogo Crossara, pelo 1º apelante e Dr. Carlos Tadeu Nunes Beltrão, pelo 3º apelado. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de procuração e de escrituras públicas, com pedidos acessórios de cancelamento de registro imobiliário, reintegração de posse e indenização por danos morais. A primeira apelação, interposta por um dos réus, alega preliminarmente cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal, e, no mérito, defende sua boa-fé. A segunda apelação sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade da apelanteII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal deferida anteriormente no curso da instrução; e (ii) saber se a sentença deve ser mantida quanto à responsabilidade civil de registradora e tabeliã por supostos danos morais decorrentes de lavratura de ato notarial baseado em documentos falsificados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verifica-se que o juízo de primeiro grau deferiu a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, mas não realizou a audiência nem justificou sua dispensa antes de proferir sentença, o que configura cerceamento de defesa.4. A ausência de apreciação das provas requeridas e deferidas compromete o contraditório e a ampla defesa, tornando a sentença nula por violação ao devido processo legal.5. A cassação da sentença prejudica a análise das demais questões recursais, uma vez que a matéria deverá ser apreciada após a reabertura da instrução probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação prejudicada.Tese de julgamento: “1. A ausência de realização de prova testemunhal deferida e não revogada de forma fundamentada configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade da sentença.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5610048-77.2021.8.09.0176, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 06.02.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5538856-71.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 08.08.2022.
02/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0191624-02.2016.8.09.0116COMARCA DE PADRE BERNARDO1ºAPELANTE: ALESSANDRO JOSÉ CESILIO2ª APELANTE: LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO1ºAPELADO: LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO2º APELADO: ALESSANDRO JOSÉ CESILIO3º APELADO: ESPÓLIO DE ÂNGELO JOSÉ FERREIRARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Como visto, trata-se de duplo recurso de Apelação Cível interpostos contra sentença proferida pela Juíza de direito da Vara Cível da Comarca de Padre Bernardo, Dra. Lorena Prudente Mendes, nos autos da ação declaratória de nulidade de procuração pública, de escritura pública c/c cancelamento de registro imobiliário c/c reintegração de posse, interposto, a primeira, pelo requerido ALESSANDRO JOSÉ CESILIO (mov. 258) e, a segunda, por LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO (mov. 262). A parte dispositiva da sentença apelada restou proferida nos seguintes termos: “(...) Ao teor do exposto nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a inexistência e a consequente nulidade: I) do instrumento de procuração lavrado Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Cidade de Dom Bosco/MG, na data de 06 de junho de 2014 (Livro 13-P, Folhas 127/v°); II) da escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula 1.456 (Fazenda Terra Nova), outorgadas no livro nº 17, folha nº 138/139, do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas Títulos e Documentos e Protestos da Comarca de Padre Bernardo/GO, na data de 09 de julho de 2014; e III) do registro imobiliário pertinente e, ainda, IV) da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, outorgada no livro nº 07, folha nº 184, do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas Títulos e Documentos e Protestos da Comarca de Padre Bernardo/GO, na data de 1º/07/2014.E, ainda, condenar os requeridos, de forma solidária, a indenizar a parte autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data evento danoso, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) a.m., a partir da data citação; Em razão da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), observando-se a condição suspensiva em favor do requerido assistido pela gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).” Opostos Embargos de Declaração pela parte autora (mov. 230) e pelos requeridos (mov. 235 e 236), os mesmos foram conhecidos e acolhidos parcialmente (mov. 251) para: a) DETERMINAR a reintegração da posse do bem em favor da parte autora, respeitado o prazo para desocupação voluntária, sob pena da fixação de astreintes e demais medidas coercitivas cabíveis; a ser oportunamente regida em sede de cumprimento de sentença; b) CONCEDER a gratuidade da justiça à requerida LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO, eis que comprovada a hipossuficiência de recursos, nos termos do artigo 98, CPC. Assim, as custas e honorários sucumbenciais que lhe foram atribuídos estão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, art. 98, CPC. Nas razões do primeiro apelo, interposto por ALESSANDRO JOSÉ CESILIO (mov. 258), a recorrente alega preliminarmente que houve cerceamento do seu direito de defesa, haja vista que requereu a produção de provas em diversas manifestações no feito (eventos 48, 64, 75, 83, 112, 113, 170, 171, 213), contudo, o juízo singular omitiu-se sobre esse elemento de prova crucial, que pode culminar no reconhecimento da ilegitimidade ativa do Espólio de Ângelo para discutir sobre um imóvel que não mais lhe pertencia na época da alienação. Afirma que não há uma linha sequer na sentença e/ou na decisão dos embargos de declaração que aborde e analise o objeto da prova indicado pelo apelante, que poderia desaguar na ilegitimidade ativa do Espólio. Narra que, para além dos pedidos de provas ignorados, a decisão da mov. 85 determinou a produção de prova oral na forma pretendida pelo ora apelante, entretanto, houve substituição do juízo na Comarca, e o novo magistrado prolatou despacho intimando as partes sobre o interesse na manutenção da prova oral (evento 205), e, antes mesmo da redesignação da audiência onde seria produzida a prova oral, o juízo singular prolatou a sentença objeto deste recurso de apelação. No mérito, defende a boa-fé do apelante e que embora não se ignore a possibilidade de Ângelo ter forjado a Procuração Pública em nome de sua esposa, fato é, o apelante nada tem relação com este instrumento ou até mesmo sua produção, por isto, seria mais uma vítima de um conluio das partes, não podendo ser prejudicado. Sustenta que sempre agiram de boa-fé, observando os documentos públicos que lhe eram entregues por Ângelo, em que demonstrava seu interesse na venda do imóvel, razão pela qual não havia razão para desconfiarem de qualquer ilegalidade na alienação. Ressalta que posterior à alienação da Fazenda em favor de Alessandro, tomou-se conhecimento que antes mesmo da alienação, o Sr. Ângelo celebrou Contrato de Cessão de Direito Creditórios juntamente com Andrade Costa Rodrigues Funke e Associados, empresa administrada por Henrique da Silva Brito – Procurador de Ângelo e Dinea -, e na qual Ruy era sócio - quem buscou o Sr. José para oferecer-lhe o imóvel -, pelo valor de R$ 6.700.000,00 (seis milhões, setecentos mil reais). Destaca que o requerido é o legítimo proprietário do imóvel registrado sob a matrícula nº 1.189, que era limítrofe à “Fazenda Terra Nova”, registrada na matrícula nº 1.456 e quando o apelante adquiriu a “Fazenda Terra Nova” (matrícula nº 1.456), após o georrefenciamento, optou por reunir ambas as matrículas nº 1.456 e a nº 1.189, por serem limítrofes, todavia, quando da prolação de sentença, o juízo singular deixou de se atentar a esta circunstância, determinando a reintegração de posse da “Fazenda Terra Nova” como um todo. Apresenta tese subsidiária, deve ser autorizado o direito de regresso do apelante, Alessandro, adquirente de boa-fé, contra (a) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas do 1º Ofício da Comarca de Mimoso-GO; (b) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Comarca de Dom Bosco-MG; ambos com fundamento no art. 225 da Lei nº 8.935/94; (c) Estado de Minas Gerais e de Goiás, com fundamento no Tema 7776 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; (d) Henrique da Silva Brito, no valor total pago pelo imóvel de R$ 4.354.990,00 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa reais), acrescido de correção monetária e juros de mora. Requer a cassação da sentença recorrida, em razão de cerceamento de defesa do apelante, pois durante a fase de produção de provas, pugnou expressamente para que o objeto da prova recaísse sobre o Contrato de Cessão de Direitos Creditórios celebrado entre Ângelo e Andrade Costa Rodrigues Funke e Associados (eventos 48, 64, 75, 83, 112, 113, 170, 171, 213), onde o imóvel objeto desta ação foi comprovadamente cedido antes mesmo da avença entre Ângelo e Alessandro; b) caso não se casse a sentença, deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, observando-se a boa-fé do adquirente Alessandro quando da avença celebrada, sopesando que foi pago o preço pedido pelo imóvel, e o amplo conhecimento de Ângelo e Dinea sobre a venda do bem; c) seja reformada a sentença, determinando o destaque da área registrada no CRI de Mimoso de Goiás, sob a matrícula nº 1.189, com área de 346,13,42 há (trezentos e quarenta e seis hectares, treze ares, quarenta e dois centiares), de propriedade do apelante Alessandro, e que não guarda relação alguma com a demanda, sob pena de enriquecimento ilícito do Espólio apelado; c.1) determinado o destaque, deve ser expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mimoso de Goiás, ordenando seja a área descrita na antiga matrícula nº 1.189, desmembrada da matrícula da “Fazenda Terra Nova”; d) subsidiariamente, deve ser declarado o direito de regresso do apelante contra (a) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas do 1º Ofício da Comarca de Mimoso-GO; (b) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Comarca de Dom Bosco-MG; ambos com fundamento no art. 227 da Lei nº 8.935/94; (c Estado de Minas Gerais e de Goiás, com fundamento no Tema 7778 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; (d) Henrique da Silva Brito; d.1) declarado o direito de regresso, este deve recair sobre todo o preço pago pelo imóvel, além disso, deve ser determinado que antes de qualquer desapossamento do imóvel, devem ser avaliadas todas as benfeitorias ali existentes e erigidas por Alessandro. Preparo comprovado. Já nas razões do segundo apelo (mov. 262), interposto por LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO, a segunda apelante, alega que a conforme consta da petição juntada na mov. 45, a ora apelante arguiu matéria de ordem pública, a saber, a sua ilegitimidade passiva, a qual, lamentavelmente, sequer foi examinada pela sentença apelada. Aduz que houve a pacificação do tema em debate, no que tange especificadamente aos Tabeliães e Registradores foi feita, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 842.846/SC, Tema 777. Conta que aberta sindicância em seu desfavor, o então Juiz Diretor do Foro da Comarca de Bonfinópolis de Minas/MG foi claro ao informar que não foi “CONSTATADA NENHUMA IRREGULARIDADE NOS ATOS REALIZADOS PELA OFICIALA”. Afirma que ao ter conhecimento da lavratura de procuração mediante a apresentação de documentos possivelmente falsos, teve conduta amplamente proativa para que fossem apuradas as irregularidades do ato lavrado na serventia de sua titularidade. Defende que a serventia de titularidade da tabeliã exigiu toda a documentação necessária para a lavratura da procuração, sendo que as irregularidades na realização da lavratura do ato devem ser totalmente atribuídas ao falsificador, que se passou pelos autores. Destaca que o conjunto probatório dos autos, reforçado pelas informações prestadas pelo douto juízo da Comarca de Bonfinópolis/MG, instruídas com cópia do procedimento administrativo, apenas reforçam a excludente de responsabilidade consubstanciada na culpa exclusiva de terceiro, ou seja, do fraudador, o que não foi examinado pela sentença. Discorre sobre a ausência de comprovação do dano moral. Requer preliminarmente, reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante, extinguindo-se o processo, por conseguinte, em face da mesma, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, em relação ao mérito, que seja o pedido de indenização por danos morais julgado improcedente em face da ora apelante, tendo em vista que não houve qualquer falha na prestação de seu serviço delegado, pois exigiu toda a documentação necessária para lavratura do ato, tendo sido ela vítima de fato de terceiro (fraudadores) e, ainda, a ausência de comprovação do dano moral. Preparo dispensado por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas pelo ESPÓLIO DE ÂNGELO JOSÉ FERREIRA (mov.263) e por LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO (mov. 264). Intimado a se manifestar quanto a preliminar de preclusão alegada nas contrarrazões de mov. 264. (mov. 269), o apelante ALESSANDRO JOSÉ CESILIO se manifestou na mov. 272. De pronto, já adianto que razão assiste ao primeiro recorrente, posto que o desenvolvimento da marcha processual revela ter, de fato, ocorrido o cerceamento de defesa, haja vista que foi deferida a produção de prova testemunhal e posteriormente revogada para citação do requerido Henrique, e, posteriormente, a efetiva citação, as partes forma novamente intimadas sobre o interesse na realização da audiência, apresentando suas respectivas manifestações, sem haver manifestação do juízo quanto sua realização antes da prolação da sentença. Saliente-se que a elucidação das questões fáticas postas, especialmente, deve ser oportunizada, sob pena de cerceamento do seu direito à ampla defesa e à instauração do contraditório, o que acarretaria a nulidade de eventual sentença proferida nessas condições. Ademais, eventual julgamento antecipado, sem análise daquilo que o próprio Juízo havia deferido, induz, no mínimo, a um comportamento contraditório, o que ofende ao princípio da boa-fé processual, ao qual orienta-se também a atuação jurisdicional. Nesse sentido, interessante comentário de Freddie Didier Jr: Editorial 152Princípio da boa-fé processual. Proibição de o órgão jurisdicional comportar-se contraditoriamente.Defendo há muitos anos que o princípio da boa-fé processual (ou boa-fé objetiva processual) orienta também a atuação jurisdicional. O juiz também deve comportar-se de acordo com a boa-fé.Uma das concretizações do princípio da boa-fé é a regra que proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).(Disponível em: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-152) Nesse cenário, diante das peculiaridades de caso, deve ser permitida a produção da prova testemunhal requerida e com audiência já designada anteriormente. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA. JUNTADA DE DOCUMENTO SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Estando devidamente requerida a prova testemunhal e não sendo tal diligência inútil ou meramente protelatória, deve ser facultada à parte interessada a sua realização, sob pena de cerceamento do seu direito à ampla defesa e à instauração do contraditório, o que acarreta a nulidade da sentença proferida. 2. A parte autora deveria ter sido intimada para manifestar sobre as novas provas colacionadas ao processo que influíram no julgamento, de modo que a ausência de tal intimação caracteriza ofensa a ampla defesa e ao contraditório. Portanto, houve a ocorrência de error in procedendo, uma vez presente, no caso, sonegação de formalidade essencial, qual seja, não aplicação da norma contida no § 1º do artigo 437 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5610048-77.2021.8.09.0176, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) – destaquei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA ORAL DEFERIDA NA DECISÃO SANEADORA E REDESIGNADA EM TRÊS OCASIÕES DIFERENTES. DISPENSA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO REVOGADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que a apreciação desta instância ad quem se restringe ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem adentrar em questões meritórias não apreciadas pelo magistrado singular, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Deferida, inicialmente, a produção da prova testemunhal postulada pelas partes, designada a solenidade e redesignada em três ocasiões diferentes, não poderia o magistrado a quo tê-la dispensado, de ofício, máxime quando a instrução probatória se revela necessária para esclarecer os fatos em discussão. Precedentes. 3. Carece de fundamentação a decisão judicial que, sem justificar as razões, dispensa a produção da prova testemunhal outrora deferida, implicando em cerceamento de defesa. 4. Em prestígio aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, impõe-se a revogação da decisão que dispensa a produção da prova oral postulada pelas partes, determinando-se a realização da solenidade processual, em audiência de instrução a ser designada pelo juízo a quo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5538856-71.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) – destaquei Nesse contexto, verifica-se que, de fato, a parte apelante teve seu direito de produção probatória prejudicado, pois os pontos questionados não foram devidamente esclarecidos, além de ter sido proferida decisão surpresa encerrando a fase de instrução. Portanto, não há dúvidas de que se deve garantir o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a isonomia, além do princípio da não surpresa, expressa ou implicitamente, insculpidos na Constituição da República e no Código de Processo Civil. Aliás, em termos de contraditório, o magistrado, atento aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, deve dialogar com os demais sujeitos no intuito de que o direito seja no mínimo buscado, a partir das provas carreadas pelas partes somadas àquelas formadas em juízo. Não foi o que ocorreu nos presentes autos. Não se olvida que o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade de outros elementos para a formação do seu convencimento. Contudo, a entrega de uma prestação jurisdicional justa decorre necessariamente do compromisso com a busca da verdade real durante a instrução processual. Destarte, em face das considerações em apreço, conclui-se que a alegação de nulidade da sentença merece ser acolhida, para que ocorra o devido saneamento e oportunização das partes à produção de provas, garantindo-lhe, assim, os meios necessários à comprovação dos direitos alegados. Por consectário, restam prejudicadas demais teses recursais. Ao teor do exposto, CONHEÇO DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo singular, para possibilitar a realização da audiência anteriormente designada e a produção da prova pretendida. JULGO PREJUDICADO O SEGUNDO APELO. Sem arbitramento de honorários recursais, considerando a cassação da sentença. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0191624-02.2016.8.09.0116COMARCA DE PADRE BERNARDO1ºAPELANTE: ALESSANDRO JOSÉ CESILIO2ª APELANTE: LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO1ºAPELADO: LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO2º APELADO: ALESSANDRO JOSÉ CESILIO3º APELADO: ESPÓLIO DE ÂNGELO JOSÉ FERREIRARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de procuração e de escrituras públicas, com pedidos acessórios de cancelamento de registro imobiliário, reintegração de posse e indenização por danos morais. A primeira apelação, interposta por um dos réus, alega preliminarmente cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal, e, no mérito, defende sua boa-fé. A segunda apelação sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade da apelanteII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal deferida anteriormente no curso da instrução; e (ii) saber se a sentença deve ser mantida quanto à responsabilidade civil de registradora e tabeliã por supostos danos morais decorrentes de lavratura de ato notarial baseado em documentos falsificados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verifica-se que o juízo de primeiro grau deferiu a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, mas não realizou a audiência nem justificou sua dispensa antes de proferir sentença, o que configura cerceamento de defesa.4. A ausência de apreciação das provas requeridas e deferidas compromete o contraditório e a ampla defesa, tornando a sentença nula por violação ao devido processo legal.5. A cassação da sentença prejudica a análise das demais questões recursais, uma vez que a matéria deverá ser apreciada após a reabertura da instrução probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação prejudicada.Tese de julgamento: “1. A ausência de realização de prova testemunhal deferida e não revogada de forma fundamentada configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade da sentença.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5610048-77.2021.8.09.0176, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 06.02.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5538856-71.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 08.08.2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL, DAR-LHE PROVIMENTO E JULGAR PREJUDICADA A SEGUNDA APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Fernando Mello Xavier e o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Procuradora de Justiça, Dra. Estela de Freitas Rezende. FIZERAM sustentações orais Dr. Dyogo Crossara, pelo 1º apelante e Dr. Carlos Tadeu Nunes Beltrão, pelo 3º apelado. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de procuração e de escrituras públicas, com pedidos acessórios de cancelamento de registro imobiliário, reintegração de posse e indenização por danos morais. A primeira apelação, interposta por um dos réus, alega preliminarmente cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal, e, no mérito, defende sua boa-fé. A segunda apelação sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade da apelanteII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal deferida anteriormente no curso da instrução; e (ii) saber se a sentença deve ser mantida quanto à responsabilidade civil de registradora e tabeliã por supostos danos morais decorrentes de lavratura de ato notarial baseado em documentos falsificados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verifica-se que o juízo de primeiro grau deferiu a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, mas não realizou a audiência nem justificou sua dispensa antes de proferir sentença, o que configura cerceamento de defesa.4. A ausência de apreciação das provas requeridas e deferidas compromete o contraditório e a ampla defesa, tornando a sentença nula por violação ao devido processo legal.5. A cassação da sentença prejudica a análise das demais questões recursais, uma vez que a matéria deverá ser apreciada após a reabertura da instrução probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação prejudicada.Tese de julgamento: “1. A ausência de realização de prova testemunhal deferida e não revogada de forma fundamentada configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade da sentença.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5610048-77.2021.8.09.0176, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 06.02.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5538856-71.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 08.08.2022.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0191624-02.2016.8.09.0116COMARCA DE PADRE BERNARDO1ºAPELANTE: ALESSANDRO JOSÉ CESILIO2ª APELANTE: LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO1ºAPELADO: LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO2º APELADO: ALESSANDRO JOSÉ CESILIO3º APELADO: ESPÓLIO DE ÂNGELO JOSÉ FERREIRARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Como visto, trata-se de duplo recurso de Apelação Cível interpostos contra sentença proferida pela Juíza de direito da Vara Cível da Comarca de Padre Bernardo, Dra. Lorena Prudente Mendes, nos autos da ação declaratória de nulidade de procuração pública, de escritura pública c/c cancelamento de registro imobiliário c/c reintegração de posse, interposto, a primeira, pelo requerido ALESSANDRO JOSÉ CESILIO (mov. 258) e, a segunda, por LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO (mov. 262). A parte dispositiva da sentença apelada restou proferida nos seguintes termos: “(...) Ao teor do exposto nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a inexistência e a consequente nulidade: I) do instrumento de procuração lavrado Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Cidade de Dom Bosco/MG, na data de 06 de junho de 2014 (Livro 13-P, Folhas 127/v°); II) da escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula 1.456 (Fazenda Terra Nova), outorgadas no livro nº 17, folha nº 138/139, do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas Títulos e Documentos e Protestos da Comarca de Padre Bernardo/GO, na data de 09 de julho de 2014; e III) do registro imobiliário pertinente e, ainda, IV) da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, outorgada no livro nº 07, folha nº 184, do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas Títulos e Documentos e Protestos da Comarca de Padre Bernardo/GO, na data de 1º/07/2014.E, ainda, condenar os requeridos, de forma solidária, a indenizar a parte autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data evento danoso, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) a.m., a partir da data citação; Em razão da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), observando-se a condição suspensiva em favor do requerido assistido pela gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).” Opostos Embargos de Declaração pela parte autora (mov. 230) e pelos requeridos (mov. 235 e 236), os mesmos foram conhecidos e acolhidos parcialmente (mov. 251) para: a) DETERMINAR a reintegração da posse do bem em favor da parte autora, respeitado o prazo para desocupação voluntária, sob pena da fixação de astreintes e demais medidas coercitivas cabíveis; a ser oportunamente regida em sede de cumprimento de sentença; b) CONCEDER a gratuidade da justiça à requerida LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO, eis que comprovada a hipossuficiência de recursos, nos termos do artigo 98, CPC. Assim, as custas e honorários sucumbenciais que lhe foram atribuídos estão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, art. 98, CPC. Nas razões do primeiro apelo, interposto por ALESSANDRO JOSÉ CESILIO (mov. 258), a recorrente alega preliminarmente que houve cerceamento do seu direito de defesa, haja vista que requereu a produção de provas em diversas manifestações no feito (eventos 48, 64, 75, 83, 112, 113, 170, 171, 213), contudo, o juízo singular omitiu-se sobre esse elemento de prova crucial, que pode culminar no reconhecimento da ilegitimidade ativa do Espólio de Ângelo para discutir sobre um imóvel que não mais lhe pertencia na época da alienação. Afirma que não há uma linha sequer na sentença e/ou na decisão dos embargos de declaração que aborde e analise o objeto da prova indicado pelo apelante, que poderia desaguar na ilegitimidade ativa do Espólio. Narra que, para além dos pedidos de provas ignorados, a decisão da mov. 85 determinou a produção de prova oral na forma pretendida pelo ora apelante, entretanto, houve substituição do juízo na Comarca, e o novo magistrado prolatou despacho intimando as partes sobre o interesse na manutenção da prova oral (evento 205), e, antes mesmo da redesignação da audiência onde seria produzida a prova oral, o juízo singular prolatou a sentença objeto deste recurso de apelação. No mérito, defende a boa-fé do apelante e que embora não se ignore a possibilidade de Ângelo ter forjado a Procuração Pública em nome de sua esposa, fato é, o apelante nada tem relação com este instrumento ou até mesmo sua produção, por isto, seria mais uma vítima de um conluio das partes, não podendo ser prejudicado. Sustenta que sempre agiram de boa-fé, observando os documentos públicos que lhe eram entregues por Ângelo, em que demonstrava seu interesse na venda do imóvel, razão pela qual não havia razão para desconfiarem de qualquer ilegalidade na alienação. Ressalta que posterior à alienação da Fazenda em favor de Alessandro, tomou-se conhecimento que antes mesmo da alienação, o Sr. Ângelo celebrou Contrato de Cessão de Direito Creditórios juntamente com Andrade Costa Rodrigues Funke e Associados, empresa administrada por Henrique da Silva Brito – Procurador de Ângelo e Dinea -, e na qual Ruy era sócio - quem buscou o Sr. José para oferecer-lhe o imóvel -, pelo valor de R$ 6.700.000,00 (seis milhões, setecentos mil reais). Destaca que o requerido é o legítimo proprietário do imóvel registrado sob a matrícula nº 1.189, que era limítrofe à “Fazenda Terra Nova”, registrada na matrícula nº 1.456 e quando o apelante adquiriu a “Fazenda Terra Nova” (matrícula nº 1.456), após o georrefenciamento, optou por reunir ambas as matrículas nº 1.456 e a nº 1.189, por serem limítrofes, todavia, quando da prolação de sentença, o juízo singular deixou de se atentar a esta circunstância, determinando a reintegração de posse da “Fazenda Terra Nova” como um todo. Apresenta tese subsidiária, deve ser autorizado o direito de regresso do apelante, Alessandro, adquirente de boa-fé, contra (a) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas do 1º Ofício da Comarca de Mimoso-GO; (b) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Comarca de Dom Bosco-MG; ambos com fundamento no art. 225 da Lei nº 8.935/94; (c) Estado de Minas Gerais e de Goiás, com fundamento no Tema 7776 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; (d) Henrique da Silva Brito, no valor total pago pelo imóvel de R$ 4.354.990,00 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa reais), acrescido de correção monetária e juros de mora. Requer a cassação da sentença recorrida, em razão de cerceamento de defesa do apelante, pois durante a fase de produção de provas, pugnou expressamente para que o objeto da prova recaísse sobre o Contrato de Cessão de Direitos Creditórios celebrado entre Ângelo e Andrade Costa Rodrigues Funke e Associados (eventos 48, 64, 75, 83, 112, 113, 170, 171, 213), onde o imóvel objeto desta ação foi comprovadamente cedido antes mesmo da avença entre Ângelo e Alessandro; b) caso não se casse a sentença, deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, observando-se a boa-fé do adquirente Alessandro quando da avença celebrada, sopesando que foi pago o preço pedido pelo imóvel, e o amplo conhecimento de Ângelo e Dinea sobre a venda do bem; c) seja reformada a sentença, determinando o destaque da área registrada no CRI de Mimoso de Goiás, sob a matrícula nº 1.189, com área de 346,13,42 há (trezentos e quarenta e seis hectares, treze ares, quarenta e dois centiares), de propriedade do apelante Alessandro, e que não guarda relação alguma com a demanda, sob pena de enriquecimento ilícito do Espólio apelado; c.1) determinado o destaque, deve ser expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mimoso de Goiás, ordenando seja a área descrita na antiga matrícula nº 1.189, desmembrada da matrícula da “Fazenda Terra Nova”; d) subsidiariamente, deve ser declarado o direito de regresso do apelante contra (a) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas do 1º Ofício da Comarca de Mimoso-GO; (b) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Comarca de Dom Bosco-MG; ambos com fundamento no art. 227 da Lei nº 8.935/94; (c Estado de Minas Gerais e de Goiás, com fundamento no Tema 7778 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; (d) Henrique da Silva Brito; d.1) declarado o direito de regresso, este deve recair sobre todo o preço pago pelo imóvel, além disso, deve ser determinado que antes de qualquer desapossamento do imóvel, devem ser avaliadas todas as benfeitorias ali existentes e erigidas por Alessandro. Preparo comprovado. Já nas razões do segundo apelo (mov. 262), interposto por LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO, a segunda apelante, alega que a conforme consta da petição juntada na mov. 45, a ora apelante arguiu matéria de ordem pública, a saber, a sua ilegitimidade passiva, a qual, lamentavelmente, sequer foi examinada pela sentença apelada. Aduz que houve a pacificação do tema em debate, no que tange especificadamente aos Tabeliães e Registradores foi feita, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 842.846/SC, Tema 777. Conta que aberta sindicância em seu desfavor, o então Juiz Diretor do Foro da Comarca de Bonfinópolis de Minas/MG foi claro ao informar que não foi “CONSTATADA NENHUMA IRREGULARIDADE NOS ATOS REALIZADOS PELA OFICIALA”. Afirma que ao ter conhecimento da lavratura de procuração mediante a apresentação de documentos possivelmente falsos, teve conduta amplamente proativa para que fossem apuradas as irregularidades do ato lavrado na serventia de sua titularidade. Defende que a serventia de titularidade da tabeliã exigiu toda a documentação necessária para a lavratura da procuração, sendo que as irregularidades na realização da lavratura do ato devem ser totalmente atribuídas ao falsificador, que se passou pelos autores. Destaca que o conjunto probatório dos autos, reforçado pelas informações prestadas pelo douto juízo da Comarca de Bonfinópolis/MG, instruídas com cópia do procedimento administrativo, apenas reforçam a excludente de responsabilidade consubstanciada na culpa exclusiva de terceiro, ou seja, do fraudador, o que não foi examinado pela sentença. Discorre sobre a ausência de comprovação do dano moral. Requer preliminarmente, reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante, extinguindo-se o processo, por conseguinte, em face da mesma, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, em relação ao mérito, que seja o pedido de indenização por danos morais julgado improcedente em face da ora apelante, tendo em vista que não houve qualquer falha na prestação de seu serviço delegado, pois exigiu toda a documentação necessária para lavratura do ato, tendo sido ela vítima de fato de terceiro (fraudadores) e, ainda, a ausência de comprovação do dano moral. Preparo dispensado por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas pelo ESPÓLIO DE ÂNGELO JOSÉ FERREIRA (mov.263) e por LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO (mov. 264). Intimado a se manifestar quanto a preliminar de preclusão alegada nas contrarrazões de mov. 264. (mov. 269), o apelante ALESSANDRO JOSÉ CESILIO se manifestou na mov. 272. De pronto, já adianto que razão assiste ao primeiro recorrente, posto que o desenvolvimento da marcha processual revela ter, de fato, ocorrido o cerceamento de defesa, haja vista que foi deferida a produção de prova testemunhal e posteriormente revogada para citação do requerido Henrique, e, posteriormente, a efetiva citação, as partes forma novamente intimadas sobre o interesse na realização da audiência, apresentando suas respectivas manifestações, sem haver manifestação do juízo quanto sua realização antes da prolação da sentença. Saliente-se que a elucidação das questões fáticas postas, especialmente, deve ser oportunizada, sob pena de cerceamento do seu direito à ampla defesa e à instauração do contraditório, o que acarretaria a nulidade de eventual sentença proferida nessas condições. Ademais, eventual julgamento antecipado, sem análise daquilo que o próprio Juízo havia deferido, induz, no mínimo, a um comportamento contraditório, o que ofende ao princípio da boa-fé processual, ao qual orienta-se também a atuação jurisdicional. Nesse sentido, interessante comentário de Freddie Didier Jr: Editorial 152Princípio da boa-fé processual. Proibição de o órgão jurisdicional comportar-se contraditoriamente.Defendo há muitos anos que o princípio da boa-fé processual (ou boa-fé objetiva processual) orienta também a atuação jurisdicional. O juiz também deve comportar-se de acordo com a boa-fé.Uma das concretizações do princípio da boa-fé é a regra que proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).(Disponível em: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-152) Nesse cenário, diante das peculiaridades de caso, deve ser permitida a produção da prova testemunhal requerida e com audiência já designada anteriormente. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA. JUNTADA DE DOCUMENTO SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Estando devidamente requerida a prova testemunhal e não sendo tal diligência inútil ou meramente protelatória, deve ser facultada à parte interessada a sua realização, sob pena de cerceamento do seu direito à ampla defesa e à instauração do contraditório, o que acarreta a nulidade da sentença proferida. 2. A parte autora deveria ter sido intimada para manifestar sobre as novas provas colacionadas ao processo que influíram no julgamento, de modo que a ausência de tal intimação caracteriza ofensa a ampla defesa e ao contraditório. Portanto, houve a ocorrência de error in procedendo, uma vez presente, no caso, sonegação de formalidade essencial, qual seja, não aplicação da norma contida no § 1º do artigo 437 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5610048-77.2021.8.09.0176, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) – destaquei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA ORAL DEFERIDA NA DECISÃO SANEADORA E REDESIGNADA EM TRÊS OCASIÕES DIFERENTES. DISPENSA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO REVOGADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que a apreciação desta instância ad quem se restringe ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem adentrar em questões meritórias não apreciadas pelo magistrado singular, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Deferida, inicialmente, a produção da prova testemunhal postulada pelas partes, designada a solenidade e redesignada em três ocasiões diferentes, não poderia o magistrado a quo tê-la dispensado, de ofício, máxime quando a instrução probatória se revela necessária para esclarecer os fatos em discussão. Precedentes. 3. Carece de fundamentação a decisão judicial que, sem justificar as razões, dispensa a produção da prova testemunhal outrora deferida, implicando em cerceamento de defesa. 4. Em prestígio aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, impõe-se a revogação da decisão que dispensa a produção da prova oral postulada pelas partes, determinando-se a realização da solenidade processual, em audiência de instrução a ser designada pelo juízo a quo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5538856-71.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) – destaquei Nesse contexto, verifica-se que, de fato, a parte apelante teve seu direito de produção probatória prejudicado, pois os pontos questionados não foram devidamente esclarecidos, além de ter sido proferida decisão surpresa encerrando a fase de instrução. Portanto, não há dúvidas de que se deve garantir o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a isonomia, além do princípio da não surpresa, expressa ou implicitamente, insculpidos na Constituição da República e no Código de Processo Civil. Aliás, em termos de contraditório, o magistrado, atento aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, deve dialogar com os demais sujeitos no intuito de que o direito seja no mínimo buscado, a partir das provas carreadas pelas partes somadas àquelas formadas em juízo. Não foi o que ocorreu nos presentes autos. Não se olvida que o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade de outros elementos para a formação do seu convencimento. Contudo, a entrega de uma prestação jurisdicional justa decorre necessariamente do compromisso com a busca da verdade real durante a instrução processual. Destarte, em face das considerações em apreço, conclui-se que a alegação de nulidade da sentença merece ser acolhida, para que ocorra o devido saneamento e oportunização das partes à produção de provas, garantindo-lhe, assim, os meios necessários à comprovação dos direitos alegados. Por consectário, restam prejudicadas demais teses recursais. Ao teor do exposto, CONHEÇO DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo singular, para possibilitar a realização da audiência anteriormente designada e a produção da prova pretendida. JULGO PREJUDICADO O SEGUNDO APELO. Sem arbitramento de honorários recursais, considerando a cassação da sentença. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0191624-02.2016.8.09.0116COMARCA DE PADRE BERNARDO1ºAPELANTE: ALESSANDRO JOSÉ CESILIO2ª APELANTE: LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO1ºAPELADO: LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO2º APELADO: ALESSANDRO JOSÉ CESILIO3º APELADO: ESPÓLIO DE ÂNGELO JOSÉ FERREIRARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de procuração e de escrituras públicas, com pedidos acessórios de cancelamento de registro imobiliário, reintegração de posse e indenização por danos morais. A primeira apelação, interposta por um dos réus, alega preliminarmente cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal, e, no mérito, defende sua boa-fé. A segunda apelação sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade da apelanteII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal deferida anteriormente no curso da instrução; e (ii) saber se a sentença deve ser mantida quanto à responsabilidade civil de registradora e tabeliã por supostos danos morais decorrentes de lavratura de ato notarial baseado em documentos falsificados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verifica-se que o juízo de primeiro grau deferiu a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, mas não realizou a audiência nem justificou sua dispensa antes de proferir sentença, o que configura cerceamento de defesa.4. A ausência de apreciação das provas requeridas e deferidas compromete o contraditório e a ampla defesa, tornando a sentença nula por violação ao devido processo legal.5. A cassação da sentença prejudica a análise das demais questões recursais, uma vez que a matéria deverá ser apreciada após a reabertura da instrução probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação prejudicada.Tese de julgamento: “1. A ausência de realização de prova testemunhal deferida e não revogada de forma fundamentada configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade da sentença.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5610048-77.2021.8.09.0176, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 06.02.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5538856-71.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 08.08.2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL, DAR-LHE PROVIMENTO E JULGAR PREJUDICADA A SEGUNDA APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Fernando Mello Xavier e o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Procuradora de Justiça, Dra. Estela de Freitas Rezende. FIZERAM sustentações orais Dr. Dyogo Crossara, pelo 1º apelante e Dr. Carlos Tadeu Nunes Beltrão, pelo 3º apelado. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de procuração e de escrituras públicas, com pedidos acessórios de cancelamento de registro imobiliário, reintegração de posse e indenização por danos morais. A primeira apelação, interposta por um dos réus, alega preliminarmente cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal, e, no mérito, defende sua boa-fé. A segunda apelação sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade da apelanteII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal deferida anteriormente no curso da instrução; e (ii) saber se a sentença deve ser mantida quanto à responsabilidade civil de registradora e tabeliã por supostos danos morais decorrentes de lavratura de ato notarial baseado em documentos falsificados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verifica-se que o juízo de primeiro grau deferiu a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, mas não realizou a audiência nem justificou sua dispensa antes de proferir sentença, o que configura cerceamento de defesa.4. A ausência de apreciação das provas requeridas e deferidas compromete o contraditório e a ampla defesa, tornando a sentença nula por violação ao devido processo legal.5. A cassação da sentença prejudica a análise das demais questões recursais, uma vez que a matéria deverá ser apreciada após a reabertura da instrução probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação prejudicada.Tese de julgamento: “1. A ausência de realização de prova testemunhal deferida e não revogada de forma fundamentada configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade da sentença.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5610048-77.2021.8.09.0176, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 06.02.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5538856-71.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 08.08.2022.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0191624-02.2016.8.09.0116COMARCA DE PADRE BERNARDO1ºAPELANTE: ALESSANDRO JOSÉ CESILIO2ª APELANTE: LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO1ºAPELADO: LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO2º APELADO: ALESSANDRO JOSÉ CESILIO3º APELADO: ESPÓLIO DE ÂNGELO JOSÉ FERREIRARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Como visto, trata-se de duplo recurso de Apelação Cível interpostos contra sentença proferida pela Juíza de direito da Vara Cível da Comarca de Padre Bernardo, Dra. Lorena Prudente Mendes, nos autos da ação declaratória de nulidade de procuração pública, de escritura pública c/c cancelamento de registro imobiliário c/c reintegração de posse, interposto, a primeira, pelo requerido ALESSANDRO JOSÉ CESILIO (mov. 258) e, a segunda, por LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO (mov. 262). A parte dispositiva da sentença apelada restou proferida nos seguintes termos: “(...) Ao teor do exposto nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a inexistência e a consequente nulidade: I) do instrumento de procuração lavrado Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Cidade de Dom Bosco/MG, na data de 06 de junho de 2014 (Livro 13-P, Folhas 127/v°); II) da escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula 1.456 (Fazenda Terra Nova), outorgadas no livro nº 17, folha nº 138/139, do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas Títulos e Documentos e Protestos da Comarca de Padre Bernardo/GO, na data de 09 de julho de 2014; e III) do registro imobiliário pertinente e, ainda, IV) da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, outorgada no livro nº 07, folha nº 184, do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas Títulos e Documentos e Protestos da Comarca de Padre Bernardo/GO, na data de 1º/07/2014.E, ainda, condenar os requeridos, de forma solidária, a indenizar a parte autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data evento danoso, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) a.m., a partir da data citação; Em razão da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), observando-se a condição suspensiva em favor do requerido assistido pela gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).” Opostos Embargos de Declaração pela parte autora (mov. 230) e pelos requeridos (mov. 235 e 236), os mesmos foram conhecidos e acolhidos parcialmente (mov. 251) para: a) DETERMINAR a reintegração da posse do bem em favor da parte autora, respeitado o prazo para desocupação voluntária, sob pena da fixação de astreintes e demais medidas coercitivas cabíveis; a ser oportunamente regida em sede de cumprimento de sentença; b) CONCEDER a gratuidade da justiça à requerida LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO, eis que comprovada a hipossuficiência de recursos, nos termos do artigo 98, CPC. Assim, as custas e honorários sucumbenciais que lhe foram atribuídos estão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, art. 98, CPC. Nas razões do primeiro apelo, interposto por ALESSANDRO JOSÉ CESILIO (mov. 258), a recorrente alega preliminarmente que houve cerceamento do seu direito de defesa, haja vista que requereu a produção de provas em diversas manifestações no feito (eventos 48, 64, 75, 83, 112, 113, 170, 171, 213), contudo, o juízo singular omitiu-se sobre esse elemento de prova crucial, que pode culminar no reconhecimento da ilegitimidade ativa do Espólio de Ângelo para discutir sobre um imóvel que não mais lhe pertencia na época da alienação. Afirma que não há uma linha sequer na sentença e/ou na decisão dos embargos de declaração que aborde e analise o objeto da prova indicado pelo apelante, que poderia desaguar na ilegitimidade ativa do Espólio. Narra que, para além dos pedidos de provas ignorados, a decisão da mov. 85 determinou a produção de prova oral na forma pretendida pelo ora apelante, entretanto, houve substituição do juízo na Comarca, e o novo magistrado prolatou despacho intimando as partes sobre o interesse na manutenção da prova oral (evento 205), e, antes mesmo da redesignação da audiência onde seria produzida a prova oral, o juízo singular prolatou a sentença objeto deste recurso de apelação. No mérito, defende a boa-fé do apelante e que embora não se ignore a possibilidade de Ângelo ter forjado a Procuração Pública em nome de sua esposa, fato é, o apelante nada tem relação com este instrumento ou até mesmo sua produção, por isto, seria mais uma vítima de um conluio das partes, não podendo ser prejudicado. Sustenta que sempre agiram de boa-fé, observando os documentos públicos que lhe eram entregues por Ângelo, em que demonstrava seu interesse na venda do imóvel, razão pela qual não havia razão para desconfiarem de qualquer ilegalidade na alienação. Ressalta que posterior à alienação da Fazenda em favor de Alessandro, tomou-se conhecimento que antes mesmo da alienação, o Sr. Ângelo celebrou Contrato de Cessão de Direito Creditórios juntamente com Andrade Costa Rodrigues Funke e Associados, empresa administrada por Henrique da Silva Brito – Procurador de Ângelo e Dinea -, e na qual Ruy era sócio - quem buscou o Sr. José para oferecer-lhe o imóvel -, pelo valor de R$ 6.700.000,00 (seis milhões, setecentos mil reais). Destaca que o requerido é o legítimo proprietário do imóvel registrado sob a matrícula nº 1.189, que era limítrofe à “Fazenda Terra Nova”, registrada na matrícula nº 1.456 e quando o apelante adquiriu a “Fazenda Terra Nova” (matrícula nº 1.456), após o georrefenciamento, optou por reunir ambas as matrículas nº 1.456 e a nº 1.189, por serem limítrofes, todavia, quando da prolação de sentença, o juízo singular deixou de se atentar a esta circunstância, determinando a reintegração de posse da “Fazenda Terra Nova” como um todo. Apresenta tese subsidiária, deve ser autorizado o direito de regresso do apelante, Alessandro, adquirente de boa-fé, contra (a) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas do 1º Ofício da Comarca de Mimoso-GO; (b) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Comarca de Dom Bosco-MG; ambos com fundamento no art. 225 da Lei nº 8.935/94; (c) Estado de Minas Gerais e de Goiás, com fundamento no Tema 7776 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; (d) Henrique da Silva Brito, no valor total pago pelo imóvel de R$ 4.354.990,00 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa reais), acrescido de correção monetária e juros de mora. Requer a cassação da sentença recorrida, em razão de cerceamento de defesa do apelante, pois durante a fase de produção de provas, pugnou expressamente para que o objeto da prova recaísse sobre o Contrato de Cessão de Direitos Creditórios celebrado entre Ângelo e Andrade Costa Rodrigues Funke e Associados (eventos 48, 64, 75, 83, 112, 113, 170, 171, 213), onde o imóvel objeto desta ação foi comprovadamente cedido antes mesmo da avença entre Ângelo e Alessandro; b) caso não se casse a sentença, deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, observando-se a boa-fé do adquirente Alessandro quando da avença celebrada, sopesando que foi pago o preço pedido pelo imóvel, e o amplo conhecimento de Ângelo e Dinea sobre a venda do bem; c) seja reformada a sentença, determinando o destaque da área registrada no CRI de Mimoso de Goiás, sob a matrícula nº 1.189, com área de 346,13,42 há (trezentos e quarenta e seis hectares, treze ares, quarenta e dois centiares), de propriedade do apelante Alessandro, e que não guarda relação alguma com a demanda, sob pena de enriquecimento ilícito do Espólio apelado; c.1) determinado o destaque, deve ser expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mimoso de Goiás, ordenando seja a área descrita na antiga matrícula nº 1.189, desmembrada da matrícula da “Fazenda Terra Nova”; d) subsidiariamente, deve ser declarado o direito de regresso do apelante contra (a) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas do 1º Ofício da Comarca de Mimoso-GO; (b) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Comarca de Dom Bosco-MG; ambos com fundamento no art. 227 da Lei nº 8.935/94; (c Estado de Minas Gerais e de Goiás, com fundamento no Tema 7778 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; (d) Henrique da Silva Brito; d.1) declarado o direito de regresso, este deve recair sobre todo o preço pago pelo imóvel, além disso, deve ser determinado que antes de qualquer desapossamento do imóvel, devem ser avaliadas todas as benfeitorias ali existentes e erigidas por Alessandro. Preparo comprovado. Já nas razões do segundo apelo (mov. 262), interposto por LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO, a segunda apelante, alega que a conforme consta da petição juntada na mov. 45, a ora apelante arguiu matéria de ordem pública, a saber, a sua ilegitimidade passiva, a qual, lamentavelmente, sequer foi examinada pela sentença apelada. Aduz que houve a pacificação do tema em debate, no que tange especificadamente aos Tabeliães e Registradores foi feita, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 842.846/SC, Tema 777. Conta que aberta sindicância em seu desfavor, o então Juiz Diretor do Foro da Comarca de Bonfinópolis de Minas/MG foi claro ao informar que não foi “CONSTATADA NENHUMA IRREGULARIDADE NOS ATOS REALIZADOS PELA OFICIALA”. Afirma que ao ter conhecimento da lavratura de procuração mediante a apresentação de documentos possivelmente falsos, teve conduta amplamente proativa para que fossem apuradas as irregularidades do ato lavrado na serventia de sua titularidade. Defende que a serventia de titularidade da tabeliã exigiu toda a documentação necessária para a lavratura da procuração, sendo que as irregularidades na realização da lavratura do ato devem ser totalmente atribuídas ao falsificador, que se passou pelos autores. Destaca que o conjunto probatório dos autos, reforçado pelas informações prestadas pelo douto juízo da Comarca de Bonfinópolis/MG, instruídas com cópia do procedimento administrativo, apenas reforçam a excludente de responsabilidade consubstanciada na culpa exclusiva de terceiro, ou seja, do fraudador, o que não foi examinado pela sentença. Discorre sobre a ausência de comprovação do dano moral. Requer preliminarmente, reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante, extinguindo-se o processo, por conseguinte, em face da mesma, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, em relação ao mérito, que seja o pedido de indenização por danos morais julgado improcedente em face da ora apelante, tendo em vista que não houve qualquer falha na prestação de seu serviço delegado, pois exigiu toda a documentação necessária para lavratura do ato, tendo sido ela vítima de fato de terceiro (fraudadores) e, ainda, a ausência de comprovação do dano moral. Preparo dispensado por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas pelo ESPÓLIO DE ÂNGELO JOSÉ FERREIRA (mov.263) e por LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO (mov. 264). Intimado a se manifestar quanto a preliminar de preclusão alegada nas contrarrazões de mov. 264. (mov. 269), o apelante ALESSANDRO JOSÉ CESILIO se manifestou na mov. 272. De pronto, já adianto que razão assiste ao primeiro recorrente, posto que o desenvolvimento da marcha processual revela ter, de fato, ocorrido o cerceamento de defesa, haja vista que foi deferida a produção de prova testemunhal e posteriormente revogada para citação do requerido Henrique, e, posteriormente, a efetiva citação, as partes forma novamente intimadas sobre o interesse na realização da audiência, apresentando suas respectivas manifestações, sem haver manifestação do juízo quanto sua realização antes da prolação da sentença. Saliente-se que a elucidação das questões fáticas postas, especialmente, deve ser oportunizada, sob pena de cerceamento do seu direito à ampla defesa e à instauração do contraditório, o que acarretaria a nulidade de eventual sentença proferida nessas condições. Ademais, eventual julgamento antecipado, sem análise daquilo que o próprio Juízo havia deferido, induz, no mínimo, a um comportamento contraditório, o que ofende ao princípio da boa-fé processual, ao qual orienta-se também a atuação jurisdicional. Nesse sentido, interessante comentário de Freddie Didier Jr: Editorial 152Princípio da boa-fé processual. Proibição de o órgão jurisdicional comportar-se contraditoriamente.Defendo há muitos anos que o princípio da boa-fé processual (ou boa-fé objetiva processual) orienta também a atuação jurisdicional. O juiz também deve comportar-se de acordo com a boa-fé.Uma das concretizações do princípio da boa-fé é a regra que proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).(Disponível em: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-152) Nesse cenário, diante das peculiaridades de caso, deve ser permitida a produção da prova testemunhal requerida e com audiência já designada anteriormente. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA. JUNTADA DE DOCUMENTO SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Estando devidamente requerida a prova testemunhal e não sendo tal diligência inútil ou meramente protelatória, deve ser facultada à parte interessada a sua realização, sob pena de cerceamento do seu direito à ampla defesa e à instauração do contraditório, o que acarreta a nulidade da sentença proferida. 2. A parte autora deveria ter sido intimada para manifestar sobre as novas provas colacionadas ao processo que influíram no julgamento, de modo que a ausência de tal intimação caracteriza ofensa a ampla defesa e ao contraditório. Portanto, houve a ocorrência de error in procedendo, uma vez presente, no caso, sonegação de formalidade essencial, qual seja, não aplicação da norma contida no § 1º do artigo 437 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5610048-77.2021.8.09.0176, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) – destaquei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA ORAL DEFERIDA NA DECISÃO SANEADORA E REDESIGNADA EM TRÊS OCASIÕES DIFERENTES. DISPENSA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO REVOGADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que a apreciação desta instância ad quem se restringe ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem adentrar em questões meritórias não apreciadas pelo magistrado singular, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Deferida, inicialmente, a produção da prova testemunhal postulada pelas partes, designada a solenidade e redesignada em três ocasiões diferentes, não poderia o magistrado a quo tê-la dispensado, de ofício, máxime quando a instrução probatória se revela necessária para esclarecer os fatos em discussão. Precedentes. 3. Carece de fundamentação a decisão judicial que, sem justificar as razões, dispensa a produção da prova testemunhal outrora deferida, implicando em cerceamento de defesa. 4. Em prestígio aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, impõe-se a revogação da decisão que dispensa a produção da prova oral postulada pelas partes, determinando-se a realização da solenidade processual, em audiência de instrução a ser designada pelo juízo a quo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5538856-71.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) – destaquei Nesse contexto, verifica-se que, de fato, a parte apelante teve seu direito de produção probatória prejudicado, pois os pontos questionados não foram devidamente esclarecidos, além de ter sido proferida decisão surpresa encerrando a fase de instrução. Portanto, não há dúvidas de que se deve garantir o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a isonomia, além do princípio da não surpresa, expressa ou implicitamente, insculpidos na Constituição da República e no Código de Processo Civil. Aliás, em termos de contraditório, o magistrado, atento aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, deve dialogar com os demais sujeitos no intuito de que o direito seja no mínimo buscado, a partir das provas carreadas pelas partes somadas àquelas formadas em juízo. Não foi o que ocorreu nos presentes autos. Não se olvida que o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade de outros elementos para a formação do seu convencimento. Contudo, a entrega de uma prestação jurisdicional justa decorre necessariamente do compromisso com a busca da verdade real durante a instrução processual. Destarte, em face das considerações em apreço, conclui-se que a alegação de nulidade da sentença merece ser acolhida, para que ocorra o devido saneamento e oportunização das partes à produção de provas, garantindo-lhe, assim, os meios necessários à comprovação dos direitos alegados. Por consectário, restam prejudicadas demais teses recursais. Ao teor do exposto, CONHEÇO DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo singular, para possibilitar a realização da audiência anteriormente designada e a produção da prova pretendida. JULGO PREJUDICADO O SEGUNDO APELO. Sem arbitramento de honorários recursais, considerando a cassação da sentença. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0191624-02.2016.8.09.0116COMARCA DE PADRE BERNARDO1ºAPELANTE: ALESSANDRO JOSÉ CESILIO2ª APELANTE: LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO1ºAPELADO: LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO2º APELADO: ALESSANDRO JOSÉ CESILIO3º APELADO: ESPÓLIO DE ÂNGELO JOSÉ FERREIRARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de procuração e de escrituras públicas, com pedidos acessórios de cancelamento de registro imobiliário, reintegração de posse e indenização por danos morais. A primeira apelação, interposta por um dos réus, alega preliminarmente cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal, e, no mérito, defende sua boa-fé. A segunda apelação sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade da apelanteII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal deferida anteriormente no curso da instrução; e (ii) saber se a sentença deve ser mantida quanto à responsabilidade civil de registradora e tabeliã por supostos danos morais decorrentes de lavratura de ato notarial baseado em documentos falsificados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verifica-se que o juízo de primeiro grau deferiu a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, mas não realizou a audiência nem justificou sua dispensa antes de proferir sentença, o que configura cerceamento de defesa.4. A ausência de apreciação das provas requeridas e deferidas compromete o contraditório e a ampla defesa, tornando a sentença nula por violação ao devido processo legal.5. A cassação da sentença prejudica a análise das demais questões recursais, uma vez que a matéria deverá ser apreciada após a reabertura da instrução probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação prejudicada.Tese de julgamento: “1. A ausência de realização de prova testemunhal deferida e não revogada de forma fundamentada configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade da sentença.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5610048-77.2021.8.09.0176, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 06.02.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5538856-71.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 08.08.2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL, DAR-LHE PROVIMENTO E JULGAR PREJUDICADA A SEGUNDA APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Fernando Mello Xavier e o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Procuradora de Justiça, Dra. Estela de Freitas Rezende. FIZERAM sustentações orais Dr. Dyogo Crossara, pelo 1º apelante e Dr. Carlos Tadeu Nunes Beltrão, pelo 3º apelado. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de procuração e de escrituras públicas, com pedidos acessórios de cancelamento de registro imobiliário, reintegração de posse e indenização por danos morais. A primeira apelação, interposta por um dos réus, alega preliminarmente cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal, e, no mérito, defende sua boa-fé. A segunda apelação sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade da apelanteII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal deferida anteriormente no curso da instrução; e (ii) saber se a sentença deve ser mantida quanto à responsabilidade civil de registradora e tabeliã por supostos danos morais decorrentes de lavratura de ato notarial baseado em documentos falsificados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verifica-se que o juízo de primeiro grau deferiu a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, mas não realizou a audiência nem justificou sua dispensa antes de proferir sentença, o que configura cerceamento de defesa.4. A ausência de apreciação das provas requeridas e deferidas compromete o contraditório e a ampla defesa, tornando a sentença nula por violação ao devido processo legal.5. A cassação da sentença prejudica a análise das demais questões recursais, uma vez que a matéria deverá ser apreciada após a reabertura da instrução probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação prejudicada.Tese de julgamento: “1. A ausência de realização de prova testemunhal deferida e não revogada de forma fundamentada configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade da sentença.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5610048-77.2021.8.09.0176, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 06.02.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5538856-71.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 08.08.2022.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0191624-02.2016.8.09.0116COMARCA DE PADRE BERNARDO1ºAPELANTE: ALESSANDRO JOSÉ CESILIO2ª APELANTE: LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO1ºAPELADO: LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO2º APELADO: ALESSANDRO JOSÉ CESILIO3º APELADO: ESPÓLIO DE ÂNGELO JOSÉ FERREIRARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Como visto, trata-se de duplo recurso de Apelação Cível interpostos contra sentença proferida pela Juíza de direito da Vara Cível da Comarca de Padre Bernardo, Dra. Lorena Prudente Mendes, nos autos da ação declaratória de nulidade de procuração pública, de escritura pública c/c cancelamento de registro imobiliário c/c reintegração de posse, interposto, a primeira, pelo requerido ALESSANDRO JOSÉ CESILIO (mov. 258) e, a segunda, por LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO (mov. 262). A parte dispositiva da sentença apelada restou proferida nos seguintes termos: “(...) Ao teor do exposto nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a inexistência e a consequente nulidade: I) do instrumento de procuração lavrado Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Cidade de Dom Bosco/MG, na data de 06 de junho de 2014 (Livro 13-P, Folhas 127/v°); II) da escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula 1.456 (Fazenda Terra Nova), outorgadas no livro nº 17, folha nº 138/139, do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas Títulos e Documentos e Protestos da Comarca de Padre Bernardo/GO, na data de 09 de julho de 2014; e III) do registro imobiliário pertinente e, ainda, IV) da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, outorgada no livro nº 07, folha nº 184, do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício de Notas, Pessoas Jurídicas Títulos e Documentos e Protestos da Comarca de Padre Bernardo/GO, na data de 1º/07/2014.E, ainda, condenar os requeridos, de forma solidária, a indenizar a parte autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data evento danoso, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) a.m., a partir da data citação; Em razão da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), observando-se a condição suspensiva em favor do requerido assistido pela gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).” Opostos Embargos de Declaração pela parte autora (mov. 230) e pelos requeridos (mov. 235 e 236), os mesmos foram conhecidos e acolhidos parcialmente (mov. 251) para: a) DETERMINAR a reintegração da posse do bem em favor da parte autora, respeitado o prazo para desocupação voluntária, sob pena da fixação de astreintes e demais medidas coercitivas cabíveis; a ser oportunamente regida em sede de cumprimento de sentença; b) CONCEDER a gratuidade da justiça à requerida LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO, eis que comprovada a hipossuficiência de recursos, nos termos do artigo 98, CPC. Assim, as custas e honorários sucumbenciais que lhe foram atribuídos estão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, art. 98, CPC. Nas razões do primeiro apelo, interposto por ALESSANDRO JOSÉ CESILIO (mov. 258), a recorrente alega preliminarmente que houve cerceamento do seu direito de defesa, haja vista que requereu a produção de provas em diversas manifestações no feito (eventos 48, 64, 75, 83, 112, 113, 170, 171, 213), contudo, o juízo singular omitiu-se sobre esse elemento de prova crucial, que pode culminar no reconhecimento da ilegitimidade ativa do Espólio de Ângelo para discutir sobre um imóvel que não mais lhe pertencia na época da alienação. Afirma que não há uma linha sequer na sentença e/ou na decisão dos embargos de declaração que aborde e analise o objeto da prova indicado pelo apelante, que poderia desaguar na ilegitimidade ativa do Espólio. Narra que, para além dos pedidos de provas ignorados, a decisão da mov. 85 determinou a produção de prova oral na forma pretendida pelo ora apelante, entretanto, houve substituição do juízo na Comarca, e o novo magistrado prolatou despacho intimando as partes sobre o interesse na manutenção da prova oral (evento 205), e, antes mesmo da redesignação da audiência onde seria produzida a prova oral, o juízo singular prolatou a sentença objeto deste recurso de apelação. No mérito, defende a boa-fé do apelante e que embora não se ignore a possibilidade de Ângelo ter forjado a Procuração Pública em nome de sua esposa, fato é, o apelante nada tem relação com este instrumento ou até mesmo sua produção, por isto, seria mais uma vítima de um conluio das partes, não podendo ser prejudicado. Sustenta que sempre agiram de boa-fé, observando os documentos públicos que lhe eram entregues por Ângelo, em que demonstrava seu interesse na venda do imóvel, razão pela qual não havia razão para desconfiarem de qualquer ilegalidade na alienação. Ressalta que posterior à alienação da Fazenda em favor de Alessandro, tomou-se conhecimento que antes mesmo da alienação, o Sr. Ângelo celebrou Contrato de Cessão de Direito Creditórios juntamente com Andrade Costa Rodrigues Funke e Associados, empresa administrada por Henrique da Silva Brito – Procurador de Ângelo e Dinea -, e na qual Ruy era sócio - quem buscou o Sr. José para oferecer-lhe o imóvel -, pelo valor de R$ 6.700.000,00 (seis milhões, setecentos mil reais). Destaca que o requerido é o legítimo proprietário do imóvel registrado sob a matrícula nº 1.189, que era limítrofe à “Fazenda Terra Nova”, registrada na matrícula nº 1.456 e quando o apelante adquiriu a “Fazenda Terra Nova” (matrícula nº 1.456), após o georrefenciamento, optou por reunir ambas as matrículas nº 1.456 e a nº 1.189, por serem limítrofes, todavia, quando da prolação de sentença, o juízo singular deixou de se atentar a esta circunstância, determinando a reintegração de posse da “Fazenda Terra Nova” como um todo. Apresenta tese subsidiária, deve ser autorizado o direito de regresso do apelante, Alessandro, adquirente de boa-fé, contra (a) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas do 1º Ofício da Comarca de Mimoso-GO; (b) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Comarca de Dom Bosco-MG; ambos com fundamento no art. 225 da Lei nº 8.935/94; (c) Estado de Minas Gerais e de Goiás, com fundamento no Tema 7776 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; (d) Henrique da Silva Brito, no valor total pago pelo imóvel de R$ 4.354.990,00 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa reais), acrescido de correção monetária e juros de mora. Requer a cassação da sentença recorrida, em razão de cerceamento de defesa do apelante, pois durante a fase de produção de provas, pugnou expressamente para que o objeto da prova recaísse sobre o Contrato de Cessão de Direitos Creditórios celebrado entre Ângelo e Andrade Costa Rodrigues Funke e Associados (eventos 48, 64, 75, 83, 112, 113, 170, 171, 213), onde o imóvel objeto desta ação foi comprovadamente cedido antes mesmo da avença entre Ângelo e Alessandro; b) caso não se casse a sentença, deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, observando-se a boa-fé do adquirente Alessandro quando da avença celebrada, sopesando que foi pago o preço pedido pelo imóvel, e o amplo conhecimento de Ângelo e Dinea sobre a venda do bem; c) seja reformada a sentença, determinando o destaque da área registrada no CRI de Mimoso de Goiás, sob a matrícula nº 1.189, com área de 346,13,42 há (trezentos e quarenta e seis hectares, treze ares, quarenta e dois centiares), de propriedade do apelante Alessandro, e que não guarda relação alguma com a demanda, sob pena de enriquecimento ilícito do Espólio apelado; c.1) determinado o destaque, deve ser expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mimoso de Goiás, ordenando seja a área descrita na antiga matrícula nº 1.189, desmembrada da matrícula da “Fazenda Terra Nova”; d) subsidiariamente, deve ser declarado o direito de regresso do apelante contra (a) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas do 1º Ofício da Comarca de Mimoso-GO; (b) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Comarca de Dom Bosco-MG; ambos com fundamento no art. 227 da Lei nº 8.935/94; (c Estado de Minas Gerais e de Goiás, com fundamento no Tema 7778 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; (d) Henrique da Silva Brito; d.1) declarado o direito de regresso, este deve recair sobre todo o preço pago pelo imóvel, além disso, deve ser determinado que antes de qualquer desapossamento do imóvel, devem ser avaliadas todas as benfeitorias ali existentes e erigidas por Alessandro. Preparo comprovado. Já nas razões do segundo apelo (mov. 262), interposto por LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO, a segunda apelante, alega que a conforme consta da petição juntada na mov. 45, a ora apelante arguiu matéria de ordem pública, a saber, a sua ilegitimidade passiva, a qual, lamentavelmente, sequer foi examinada pela sentença apelada. Aduz que houve a pacificação do tema em debate, no que tange especificadamente aos Tabeliães e Registradores foi feita, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 842.846/SC, Tema 777. Conta que aberta sindicância em seu desfavor, o então Juiz Diretor do Foro da Comarca de Bonfinópolis de Minas/MG foi claro ao informar que não foi “CONSTATADA NENHUMA IRREGULARIDADE NOS ATOS REALIZADOS PELA OFICIALA”. Afirma que ao ter conhecimento da lavratura de procuração mediante a apresentação de documentos possivelmente falsos, teve conduta amplamente proativa para que fossem apuradas as irregularidades do ato lavrado na serventia de sua titularidade. Defende que a serventia de titularidade da tabeliã exigiu toda a documentação necessária para a lavratura da procuração, sendo que as irregularidades na realização da lavratura do ato devem ser totalmente atribuídas ao falsificador, que se passou pelos autores. Destaca que o conjunto probatório dos autos, reforçado pelas informações prestadas pelo douto juízo da Comarca de Bonfinópolis/MG, instruídas com cópia do procedimento administrativo, apenas reforçam a excludente de responsabilidade consubstanciada na culpa exclusiva de terceiro, ou seja, do fraudador, o que não foi examinado pela sentença. Discorre sobre a ausência de comprovação do dano moral. Requer preliminarmente, reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante, extinguindo-se o processo, por conseguinte, em face da mesma, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, em relação ao mérito, que seja o pedido de indenização por danos morais julgado improcedente em face da ora apelante, tendo em vista que não houve qualquer falha na prestação de seu serviço delegado, pois exigiu toda a documentação necessária para lavratura do ato, tendo sido ela vítima de fato de terceiro (fraudadores) e, ainda, a ausência de comprovação do dano moral. Preparo dispensado por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas pelo ESPÓLIO DE ÂNGELO JOSÉ FERREIRA (mov.263) e por LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO (mov. 264). Intimado a se manifestar quanto a preliminar de preclusão alegada nas contrarrazões de mov. 264. (mov. 269), o apelante ALESSANDRO JOSÉ CESILIO se manifestou na mov. 272. De pronto, já adianto que razão assiste ao primeiro recorrente, posto que o desenvolvimento da marcha processual revela ter, de fato, ocorrido o cerceamento de defesa, haja vista que foi deferida a produção de prova testemunhal e posteriormente revogada para citação do requerido Henrique, e, posteriormente, a efetiva citação, as partes forma novamente intimadas sobre o interesse na realização da audiência, apresentando suas respectivas manifestações, sem haver manifestação do juízo quanto sua realização antes da prolação da sentença. Saliente-se que a elucidação das questões fáticas postas, especialmente, deve ser oportunizada, sob pena de cerceamento do seu direito à ampla defesa e à instauração do contraditório, o que acarretaria a nulidade de eventual sentença proferida nessas condições. Ademais, eventual julgamento antecipado, sem análise daquilo que o próprio Juízo havia deferido, induz, no mínimo, a um comportamento contraditório, o que ofende ao princípio da boa-fé processual, ao qual orienta-se também a atuação jurisdicional. Nesse sentido, interessante comentário de Freddie Didier Jr: Editorial 152Princípio da boa-fé processual. Proibição de o órgão jurisdicional comportar-se contraditoriamente.Defendo há muitos anos que o princípio da boa-fé processual (ou boa-fé objetiva processual) orienta também a atuação jurisdicional. O juiz também deve comportar-se de acordo com a boa-fé.Uma das concretizações do princípio da boa-fé é a regra que proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).(Disponível em: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-152) Nesse cenário, diante das peculiaridades de caso, deve ser permitida a produção da prova testemunhal requerida e com audiência já designada anteriormente. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA. JUNTADA DE DOCUMENTO SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Estando devidamente requerida a prova testemunhal e não sendo tal diligência inútil ou meramente protelatória, deve ser facultada à parte interessada a sua realização, sob pena de cerceamento do seu direito à ampla defesa e à instauração do contraditório, o que acarreta a nulidade da sentença proferida. 2. A parte autora deveria ter sido intimada para manifestar sobre as novas provas colacionadas ao processo que influíram no julgamento, de modo que a ausência de tal intimação caracteriza ofensa a ampla defesa e ao contraditório. Portanto, houve a ocorrência de error in procedendo, uma vez presente, no caso, sonegação de formalidade essencial, qual seja, não aplicação da norma contida no § 1º do artigo 437 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5610048-77.2021.8.09.0176, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) – destaquei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA ORAL DEFERIDA NA DECISÃO SANEADORA E REDESIGNADA EM TRÊS OCASIÕES DIFERENTES. DISPENSA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO REVOGADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que a apreciação desta instância ad quem se restringe ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem adentrar em questões meritórias não apreciadas pelo magistrado singular, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Deferida, inicialmente, a produção da prova testemunhal postulada pelas partes, designada a solenidade e redesignada em três ocasiões diferentes, não poderia o magistrado a quo tê-la dispensado, de ofício, máxime quando a instrução probatória se revela necessária para esclarecer os fatos em discussão. Precedentes. 3. Carece de fundamentação a decisão judicial que, sem justificar as razões, dispensa a produção da prova testemunhal outrora deferida, implicando em cerceamento de defesa. 4. Em prestígio aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, impõe-se a revogação da decisão que dispensa a produção da prova oral postulada pelas partes, determinando-se a realização da solenidade processual, em audiência de instrução a ser designada pelo juízo a quo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5538856-71.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) – destaquei Nesse contexto, verifica-se que, de fato, a parte apelante teve seu direito de produção probatória prejudicado, pois os pontos questionados não foram devidamente esclarecidos, além de ter sido proferida decisão surpresa encerrando a fase de instrução. Portanto, não há dúvidas de que se deve garantir o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a isonomia, além do princípio da não surpresa, expressa ou implicitamente, insculpidos na Constituição da República e no Código de Processo Civil. Aliás, em termos de contraditório, o magistrado, atento aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, deve dialogar com os demais sujeitos no intuito de que o direito seja no mínimo buscado, a partir das provas carreadas pelas partes somadas àquelas formadas em juízo. Não foi o que ocorreu nos presentes autos. Não se olvida que o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade de outros elementos para a formação do seu convencimento. Contudo, a entrega de uma prestação jurisdicional justa decorre necessariamente do compromisso com a busca da verdade real durante a instrução processual. Destarte, em face das considerações em apreço, conclui-se que a alegação de nulidade da sentença merece ser acolhida, para que ocorra o devido saneamento e oportunização das partes à produção de provas, garantindo-lhe, assim, os meios necessários à comprovação dos direitos alegados. Por consectário, restam prejudicadas demais teses recursais. Ao teor do exposto, CONHEÇO DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo singular, para possibilitar a realização da audiência anteriormente designada e a produção da prova pretendida. JULGO PREJUDICADO O SEGUNDO APELO. Sem arbitramento de honorários recursais, considerando a cassação da sentença. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0191624-02.2016.8.09.0116COMARCA DE PADRE BERNARDO1ºAPELANTE: ALESSANDRO JOSÉ CESILIO2ª APELANTE: LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO1ºAPELADO: LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO2º APELADO: ALESSANDRO JOSÉ CESILIO3º APELADO: ESPÓLIO DE ÂNGELO JOSÉ FERREIRARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de procuração e de escrituras públicas, com pedidos acessórios de cancelamento de registro imobiliário, reintegração de posse e indenização por danos morais. A primeira apelação, interposta por um dos réus, alega preliminarmente cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal, e, no mérito, defende sua boa-fé. A segunda apelação sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade da apelanteII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal deferida anteriormente no curso da instrução; e (ii) saber se a sentença deve ser mantida quanto à responsabilidade civil de registradora e tabeliã por supostos danos morais decorrentes de lavratura de ato notarial baseado em documentos falsificados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verifica-se que o juízo de primeiro grau deferiu a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, mas não realizou a audiência nem justificou sua dispensa antes de proferir sentença, o que configura cerceamento de defesa.4. A ausência de apreciação das provas requeridas e deferidas compromete o contraditório e a ampla defesa, tornando a sentença nula por violação ao devido processo legal.5. A cassação da sentença prejudica a análise das demais questões recursais, uma vez que a matéria deverá ser apreciada após a reabertura da instrução probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação prejudicada.Tese de julgamento: “1. A ausência de realização de prova testemunhal deferida e não revogada de forma fundamentada configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade da sentença.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5610048-77.2021.8.09.0176, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 06.02.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5538856-71.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 08.08.2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL, DAR-LHE PROVIMENTO E JULGAR PREJUDICADA A SEGUNDA APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Fernando Mello Xavier e o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Procuradora de Justiça, Dra. Estela de Freitas Rezende. FIZERAM sustentações orais Dr. Dyogo Crossara, pelo 1º apelante e Dr. Carlos Tadeu Nunes Beltrão, pelo 3º apelado. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de procuração e de escrituras públicas, com pedidos acessórios de cancelamento de registro imobiliário, reintegração de posse e indenização por danos morais. A primeira apelação, interposta por um dos réus, alega preliminarmente cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal, e, no mérito, defende sua boa-fé. A segunda apelação sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade da apelanteII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal deferida anteriormente no curso da instrução; e (ii) saber se a sentença deve ser mantida quanto à responsabilidade civil de registradora e tabeliã por supostos danos morais decorrentes de lavratura de ato notarial baseado em documentos falsificados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verifica-se que o juízo de primeiro grau deferiu a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, mas não realizou a audiência nem justificou sua dispensa antes de proferir sentença, o que configura cerceamento de defesa.4. A ausência de apreciação das provas requeridas e deferidas compromete o contraditório e a ampla defesa, tornando a sentença nula por violação ao devido processo legal.5. A cassação da sentença prejudica a análise das demais questões recursais, uma vez que a matéria deverá ser apreciada após a reabertura da instrução probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação prejudicada.Tese de julgamento: “1. A ausência de realização de prova testemunhal deferida e não revogada de forma fundamentada configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade da sentença.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5610048-77.2021.8.09.0176, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 06.02.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5538856-71.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 08.08.2022.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Pauta -> Pedido de Inclus�o em Pauta de Sess�o Virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"153130"} Configuracao_Projudi--> DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0191624-02.2016.8.09.0116COMARCA DE PADRE BERNARDO1ºAPELANTE: ALESSANDRO JOSÉ CESILIO2ª APELANTE: LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO1ºAPELADO: LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO2º APELADO: ALESSANDRO JOSÉ CESILIO3º APELADO: ESPÓLIO DE ÂNGELO JOSÉ FERREIRARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL DESPACHO Após a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual, a advogada do apelado solicitou, por meio de petição nos próprios autos (mov. 281), a realização de sustentação oral. O julgamento virtual foi regulamentado, no âmbito deste Tribunal de Justiça, pela Resolução nº 91/2018, que disciplina expressamente em seu artigo 4º, inciso III, a retirada da pauta virtual dos processos que tiverem pedido de sustentação oral presencial. No intuito de facilitar e agilizar tal procedimento, o requerimento de sustentação oral deve ser realizado por meio do ícone “microfone” indicado nos processos pautados para julgamento virtual, no máximo, até as 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual (art. 5º da Resolução 91/2018 com redação dada pela Resolução n. 118/2019). Assim, deverá a parte postulante formular o pedido para sustentação oral na forma regimental, conforme acima exposto, e não por meio de petição nos autos. Aguarde-se a realização da sessão de julgamento. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Pauta -> Pedido de Inclus�o em Pauta de Sess�o Virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"153130"} Configuracao_Projudi--> DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0191624-02.2016.8.09.0116COMARCA DE PADRE BERNARDO1ºAPELANTE: ALESSANDRO JOSÉ CESILIO2ª APELANTE: LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO1ºAPELADO: LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO2º APELADO: ALESSANDRO JOSÉ CESILIO3º APELADO: ESPÓLIO DE ÂNGELO JOSÉ FERREIRARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL DESPACHO Intime-se a parte apelante a se manifestar, nos termos dos art. 9º e 10, CPC, sobre a preliminar de preclusão alegada nas contrarrazões de mov. 264. Após, conclusos. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR
02/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 20:20
Petição (Contra-razões)
18/03/2025, 17:01
Petição (Contra-razões)
14/03/2025, 11:55
Petição (Apelação)
24/02/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2025, 00:00
Confirmada
21/02/2025, 11:59
Petição (Apelação)
20/02/2025, 20:22
Documento
19/02/2025, 17:12
Expedida/certificada
05/02/2025, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº 0191624-02.2016.8.09.0116DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESPÓLIO DE ANGELO JOSÉ FERREIRA e DINÉA FREIRE FERREIRA, LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO e ALESSANDRO JOSÉ CESÍLIO em face da sentença proferida na movimentação 221.O embargante ESPÓLIO DE ANGELO JOSÉ FERREIRA e DINÉA FREIRE FERREIRA defendeu a ocorrência de omissão quanto ao pedido de reintegração de posse cumulado com a fixação de multa, tanto em sede de tutela provisória de urgência quanto de tutela definitiva. A embargante LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO outrossim sustentou omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça. Por fim, o embargante ALESSANDRO JOSÉ CESÍLIO também alegou omissão quanto aos pagamentos efetuados, o envolvimento de terceiros nas negociações em testilha e a transferência do próprio imóvel.Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (movs. 238, 240 e 247).É o relatório.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso.Ao analisar o recurso apresentado, ab initio, vislumbro que razão não assiste à parte embargante ALESSANDRO JOSÉ CESÍLIO, posto que a sentença partiu de uma análise dos documentos presentes nos autos e está em consonância com a jurisprudência.Ademais, o presente recurso apresentado pelo embargante nada trouxe de omissão, obscuridade ou contradição a serem sanados, mas, tão somente cuidou de repetir a matéria já tratada na sentença que não lhe foi favorável.A bem da verdade, nitidamente intenta-se obter a revisão da matéria nela tratada, já que nada há para aprimorar, não tendo o descontentamento com o resultado do provimento, por si só, o condão de ensejar embargos de declaração que, apesar dos contornos rígidos, vem sendo indevidamente banalizado, porquanto se presta ao aprimoramento e não à sua modificação do provimento que só se admite, excepcionalmente, quando teratológico, o que não ocorreu.Assente a jurisprudência, vejamos.PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide ou corrigir erro material que influencie no direito das partes. Ausentes essas hipóteses, não procede a irresignação recursal. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 285.798/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 19/08/2016).Por outro lado, o decisum impugnado de fato merece aprimoramento quanto ao pedido de determinação da reintegração do autor na posse, bem como de gratuidade da justiça.Ante o exposto, CONHEÇO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois tempestivos, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de:a) DETERMINAR a reintegração da posse do bem em favor da parte autora, respeitado o prazo para desocupação voluntária, sob pena da fixação de astreintes e demais medidas coercitivas cabíveis; a ser oportunamente regida em sede de cumprimento de sentença;b) CONCEDER a gratuidade da justiça à requerida LILIAN APARECIDA GUEDES BRAGA FARAGO, eis que comprovada a hipossuficiência de recursos, nos termos do artigo 98, CPC. Assim, as custas e honorários sucumbenciais que lhe foram atribuídos estão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, art. 98, CPC.Preclusa essa decisão, e não havendo requerimentos outros, ARQUIVEM-SE os autos nos termos da sentença proferida à mov. 221.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A4Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
31/01/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
30/01/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 15:31
Decurso de Prazo
11/11/2024, 15:10
Petição (Impugnação aos embargos)
21/10/2024, 16:17
Confirmada
14/10/2024, 16:40
Mero expediente
02/10/2024, 22:15
Documento
12/09/2024, 19:56
Petição (Contra-razões)
14/08/2024, 12:12
Confirmada
06/08/2024, 17:07
Petição (Resposta)
31/07/2024, 19:54
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 16:14
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2024, 19:29
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2024, 18:10
Expedida/certificada
24/07/2024, 23:27
Confirmada
23/07/2024, 12:39
Confirmada
23/07/2024, 12:39
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2024, 10:43
Confirmada
19/07/2024, 12:56
Confirmada
19/07/2024, 12:56
Confirmada
18/07/2024, 19:48
Procedência
18/07/2024, 19:48
Confirmada
18/07/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:53
Expedida/certificada
18/06/2024, 00:12
Documento
07/06/2024, 13:19
Petição (Renúncia de mandato)
04/06/2024, 09:34
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 13:19
Decurso de Prazo
29/04/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 18:36
Confirmada
05/04/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:13
Expedida/certificada
27/03/2024, 23:24
Mero expediente
25/03/2024, 06:22
Documento
22/03/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 12:59
Petição (Replica)
01/02/2024, 10:25
Petição (Contestação)
29/01/2024, 16:03
Documento
20/01/2024, 16:42
Documento
06/12/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 12:15
Documento
27/10/2023, 17:41
Documento
03/10/2023, 12:04
Expedição de documento
20/09/2023, 17:27
Expedição de documento
20/09/2023, 17:26
Mero expediente
06/09/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:09
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 14:16
Expedição de documento
25/08/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:17
Documento
19/08/2023, 21:15
Documento
20/07/2023, 10:34
Expedição de documento
20/07/2023, 10:15
Outras Decisões
16/07/2023, 20:23
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 13:40
Expedição de documento
03/07/2023, 13:40
Expedição de documento
03/07/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:15
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))